O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES/ES, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que a Secretaria Municipal de Governo é um órgão de assessoramento e assistência direta e imediata ao Prefeito em assuntos técnicos, administrativos e políticos;
CONSIDERANDO que compete à Secretaria Municipal de Governo elaborar a correspondência pessoal do Prefeito, atender as partes, encaminhá-las aos órgãos competentes e marcar-lhes audiência, receber minutas, expedir e controlar por arquivo a correspondência particular, oficial ou telegráfica endereçada ao Gabinete do Prefeito, manifestar-se em processos direcionados ao Gabinete do Prefeito, desempenhar outras atividades afins, bem como, praticar todos os atos e ações necessárias ao bom desempenho de suas funções, decreta:
Art. 1º Em atendimento ao art. 15, Inciso I, alínea “d”, da Lei Municipal nº 1564/2013, que as Secretarias Municipais e seus respectivos setores, quando na responsabilidade de elaborar correspondência pessoal do Prefeito, apresentar defesa e/ou respostas, deverão encaminhar minuta do referido documento ao e-mail [email protected], no prazo de até 48 horas do prazo de envio ao destinatário, a fim de que a Secretaria de Governo a transcreva nos moldes e padrões do Gabinete do Prefeito e colha sua assinatura.
Parágrafo único. O envio da minuta por e-mail não dispensa o protocolo físico da solicitação.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 24 de setembro de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.