DECRETO-N Nº 2.373, DE 12 DE JULHO DE 2019

 

INSTITUI NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL O NÚCLEO DE ADMISSIBILIDADE DOS PROCESSOS DE COMPRAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Admissibilidade dos Processos de Compras (NAP-Compras), subordinado à Secretaria Municipal de Governo, com o objetivo de realizar avaliação prévia dos pedidos de compras (abertura de processo licitatório, autorização de fornecimento/contrato), sendo instruído com a lista de checagem correspondente ao tipo de contratação pretendida, sob pena de devolução a secretaria solicitante para complementação.

 

Parágrafo único. A avaliação prévia do NAP-Compras limita-se à verificação do atendimento aos elementos listados nos anexos I e II deste Decreto, não envolvendo a elaboração de planilhas de custos ou de quaisquer cálculos, bem como a análise do mérito da justificativa para tal pedido de compra, a especificação do objeto e outras descrições técnicas. Sendo essas questões de responsabilidade dos órgãos responsáveis pela sua elaboração.

 

Art. 2º O NAP-Compras também será responsável, quando da utilização do Sistema de Registro de Preços, pela comunicação interna com as demais secretarias do governo municipal, no intuito de verificar a intenção de participação dos referidos órgãos.

 

Art. 3º Os apontamentos expedidos pela NAP-Compras, por meio da avaliação prévia, possuem caráter não vinculativo, recaindo exclusivamente sobre os agentes públicos competentes a responsabilidade pela regularidade dos atos do procedimento, pela veracidade das informações, justificativas postas nos autos e a decisão sobre a melhor forma de adoção das providências necessárias para mitigar os pontos críticos apontados pela NAP-Compras ou a apresentação das razões da divergência no entendimento das questões apontadas.

 

Parágrafo único. Caberá aos órgãos envolvidos na execução a aprovação das providências adotadas ou das justificativas apresentadas.

 

Art. 4º A Secretaria Municipal de Governo, poderá expedir normas complementares visando ao cumprimento deste Decreto.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2019, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 12 de julho de 2019.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

Avaliação Prévia dos Pedidos de Abertura de Processo Licitatório

 

Item

Descrição

Base Legal

Evidências

Observação

01

Justificativa da contratação e do quantitativo a ser contratado (preferencialmente dentro do

termo de referência).

Decreto Municipal nº 2.350/2019 IN-SCL 001/2018 (v3) Art. 8º

 

 

02

Termo de Referência ou Projeto Básico assinado.

(A definição do objeto deverá ser precisa,

suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição).

Decreto Municipal nº 2.350/2019 IN-SCL 001/2018 (v3) Art. 8º

 

 

03

Aprovação da Autoridade Competente do Termo de Referência ou Projeto Básico.

Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, inc. I.

 

 

04

Ampla pesquisa de mercado.

(ponderando as boas práticas da IN nº 5/2014 do Ministério do Planejamento, no que se refere a observância de contratações similares de outros entes públicos e a pesquisa pública em mídia especializada, sítios eletrônicos especiados ou de domínio amplo).

Decreto Municipal nº 2.350/2019 IN-SCL 001/2018 (v3) Art. 8º

 

 

05

Solicitação formal e a resposta do fornecedor que apresentou orçamento, durante a coleta de preços.

Instrução Normativa MPOG Nº 5/2014, art.

 

 

06

Quadro comparativo de preços.

Decreto Estadual nº 2458-R/2010, art.

16, inciso XIV

 

 

07

Análise critica dos valores encontrados na pesquisa de preços e justificativa do critério utilizado para fins de obtenção do preço máximo da contratação realizada pelo responsável pela pesquisa de preços.

Acórdão TCU 403/2013 – Primeira

Câmara

 

 

08

Justificativa sobre escolha das exigências de comprovação de qualificação técnica. (devem se restringir às parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo)

Lei nº 8.666/93, art. 30

 

 

09

Parecer do Departamento de TI quanto aos aspectos técnicos (somente para bens e Serviços de Tecnologia da Informação)

Decreto Estadual 2458-R, Art. 39.

 

 

 

ANEXO II

Avaliação Prévia dos Pedidos de ATA-SRP (Autorização de Fornecimento/Contrato)

 

Item

Descrição

Base Legal

Evidências

Observação

01

Pedido formalizado conforme Anexo II da IN-SCL nº001/2018 (versão 3). Incluindo histórico de pedidos conforme tabela do item 06 do referido anexo.

Decreto Municipal nº 2.350/2019 IN-SCL 001/2018 (v3) Anexo III

 

 

02

Justificativa do pedido e do quantitativo a ser contratado.

Decreto Municipal nº 2.350/2019 IN-SCL 001/2018 (v3) Anexo III

 

 

03

Cópia do anexo da ata ou da publicação no diário oficial.

Lei nº 8.666/93, art. 7º, §2º, inc. I.

 

 

 

NOTA TÉCNICA:

 

1. A Secretaria solicitante deverá proceder a análise do material a ser entregue ou do serviço a ser prestado, e visando tornar o atendimento mais ágil optar por Contrato por estimativa com entrega programada, de acordo com a demanda do órgão, com emissão de ordem de fornecimento ou ordem de serviço pelo titular da pasta;

 

2. Na solicitação de Contrato a Secretaria solicitante deverá estabelecer o prazo de vigência o coerente com o valor do contrato (ou seja, com o prazo da execução financeira);

 

3. Na Ata de Registro Preço deverá ser analisado que o quantitativo máximo solicitado para registro deve atender a necessidades da Secretaria por 12 meses, o que impede o pedido de Autorização de Fornecimento pelo total.