DECRETO-N Nº 2.392, DE 24 DE JULHO DE 2019

 

REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO DO MEIO AMBIENTE - FUNREMA, INSTITUÍDO PELO ART. 25, DA LEI Nº 1.975 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; decreta:

 

Capítulo I

Do Fundo Municipal do Meio Ambiente

 

Art. 1º Fica regulamentado a Lei 1.975 de 29 de dezembro de 2017 que instituiu o Fundo Municipal de Recuperação do Meio Ambiente - FUNREMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a projetos de interesse ambiental e adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.

 

Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal Recuperação do Meio Ambiente:

 

I - Dotações orçamentárias;

 

II - Arrecadações de multas previstas em Lei;

 

III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e de suas autarquias, das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

 

IV - As resultantes de convênios, contratos e consórcios, celebrados entre o município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do Órgão Executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

 

V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, ou de organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

 

VI - Rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

 

VII - Outros recursos, que por sua natureza, possam ser destinados ao FUNREMA;

 

VIII - Recursos proveniente de todos os leilões de materiais inservíveis(sucatas) realizados pelo município;

 

IX - Recursos provenientes das taxas dos procedimentos de licenciamento ambiental e controle ambiental.

 

Parágrafo Único. A aplicação do FUNREMA será regulamentada por ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município.

 

§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.

 

§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.

 

Capítulo II

Da Administração do Fundo

 

Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.

 

Art. 4º O Fundo Municipal de Recuperação do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do Meio Ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação.

 

Capítulo III

Da Aplicação dos Recursos do Fundo

 

Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:

 

I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;

 

II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:

 

a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;

b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;

c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;

d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;

e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;

f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.

 

Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.

 

Capítulo IV

Das Disposições Gerais e Finais

 

Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Recuperação do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.

 

Art. 9º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.

 

Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 24 de julho de 2019.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.