O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; decreta:
Art. 1º Fica regulamentado a Lei 1.975 de 29 de dezembro de 2017 que instituiu o Fundo Municipal de Recuperação do Meio Ambiente - FUNREMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a projetos de interesse ambiental e adequada gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal Recuperação do Meio Ambiente:
I - Dotações orçamentárias;
II - Arrecadações de multas previstas em Lei;
III - Contribuições, subvenções e auxílios da União, Estado, Município e de suas autarquias, das empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
IV - As resultantes de convênios, contratos e consórcios, celebrados entre o município e instituições públicas ou privadas, cuja execução seja de competência do Órgão Executivo da Política Municipal do Meio Ambiente, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;
V - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas, ou de organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;
VI - Rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;
VII - Outros recursos, que por sua natureza, possam ser destinados ao FUNREMA;
VIII - Recursos proveniente de todos os leilões de materiais inservíveis(sucatas) realizados pelo município;
IX - Recursos provenientes das taxas dos procedimentos de licenciamento ambiental e controle ambiental.
Parágrafo Único. A aplicação do FUNREMA será regulamentada por ato do Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município.
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão revertidos a ele.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente, obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º O Fundo Municipal de Recuperação do Meio Ambiente será administrado pela Secretaria responsável pela gestão do Meio Ambiente no Município, observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e suas contas submetidas à apreciação.
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I - Custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II - Financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais ou não governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações constantes na Política Municipal do Meio Ambiente;
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que deverão ser apresentados pelos beneficiários.
Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente, assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal de Recuperação do Meio Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, no montante necessário para atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 24 de julho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.