O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Lei Municipal 1.251 de 30 de dezembro de 2009, e ainda nos termos do processo administrativo nº 43001/2019; resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Habitação, parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 05 de novembro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
Art. 1º O presente regimento interno, disciplina o funcionamento do Conselho Municipal de Habitação do Município de Marataízes - ES, servindo como suplementação à Lei 1.251 de 30 de Dezembro de 2009.
Parágrafo Único. No caso de dúbia interpretação prevalecerá a lei.
Art. 2º O Conselho Municipal de Habitação de Marataízes é um órgão deliberativo, normativo, consultivo e fiscalizador a cerca das Políticas, planos e programas habitacionais em especial os de Interesse Social a serem executados no município, além de gerir o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e/ou provenientes de Convênios ou Repasses feitos pelo Governo Estadual ou Federal.
Art. 3º O Conselho Municipal de Habitação de Marataízes será constituído por 09 (nove) Conselheiros, sendo 04 (quatro) representantes do Poder Executivo Municipal, 01 representante do Poder Legislativo Municipal e 04 (quatro) representantes da sociedade civil organizada e movimentos populares.
§ 1º São representantes do Poder Executivo Municipal os Conselheiros indicados pelas Secretarias:
Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho;
Secretaria Municipal de Finanças;
Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável;
§ 2º É representante do Poder Legislativo Municipal o Conselheiro indicado pela presidência da Câmara Municipal de Marataízes.
§ 3º São representantes da sociedade civil organizada e movimentos populares:
Associação de Moradores da Cidade Nova - ASMOCIN;
Câmara dos Dirigentes Logístico - CDL;
Associação de Desenvolvimento Comunitário de São João do Jaboti - ADCSJJ;
Associação de Hotéis e Pousadas;
§ 4º A cada conselheiro corresponderá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
§ 5º Caberá ao conselheiro suplente, substituir o titular em sua ausência.
§ 6º A designação dos membros do conselho será feita por ato do poder executivo.
§ 7º A indicação dos membros do conselho, representantes da comunidade, será feita pelas organizações ou entidades a que pertencem.
§ 8º O número de representantes do Poder Executivo Municipal não poderá ser superior à representação da comunidade.
§ 9º O mandato dos membros do conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
§ 10 O mandato dos membros do conselho será exercido gratuitamente, ficando autorizado receber diária quando estiver no exercício de representante do conselho fora do município de acordo com a legislação vigente.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Habitação:
I - Analisar, discutir e aprovar as Diretrizes da Política Municipal de Habitação e de Regularização Fundiária;
II - Deliberar sobre a concessão, revisão ou suspensão de benefícios de Programas Habitacionais e de Regularização Fundiária, vigentes no município;
III - Convocar, acompanhar e fiscalizar a implementação das Resoluções das Conferências Municipais de Habitação;
IV - Deliberar, acompanhar e fiscalizar sobre convênios destinados a Habitação e Regularização Fundiária;
V - Deliberar sobre a alocação de recursos do Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e/ou provenientes de Convênios ou Repasses feitos pelo Governo Estadual ou Federal, dispondo sobre a aplicação de suas disponibilidades, aprovar os planos anuais e plurianuais de investimentos;
VI - Aprovar parâmetros e critérios de aplicação dos recursos, observando o princípio da sustentabilidade econômico-financeira dos recursos do FHIS e/ou provenientes de Convênios ou Repasses feitos pelo Governo Estadual ou Federal;
VII - Baixar normas regulamentares relativas ao FHIS e/ou provenientes de Convênios ou Repasses feitos pelo Governo Estadual ou Federal e dirimir dúvidas quanto à sua aplicação;
VIII - Acompanhar e avaliar a execução do orçamento e dos planos de aplicação anual e plurianual dos recursos do FHIS e/ou provenientes de Convênios ou Repasses feitos pelo Governo Estadual ou Federal, bem como o desempenho e resultados das metas consequentes dos investimentos realizados;
IX - Fixar normas, condições e critérios para seleção de famílias a serem atendidas com os programas, projetos e ações implementadas com recursos do FHIS e/ou provenientes de Convênios ou Repasses feitos pelo Governo Estadual ou Federal;
X - Promover ampla publicidade às formas de acesso aos programas, às modalidades de acesso à moradia, aos critérios para inscrição no cadastro de demanda e de subsídios, às metas anuais de atendimento habitacional, aos recursos aplicados e previstos identificados pelas fontes de origem, às áreas objeto de intervenção, aos números e valores dos benefícios e dos financiamentos concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização da sociedade das ações do FHIS e/ou provenientes de Convênios ou Repasses feitos pelo Governo Estadual ou Federal;
XI - Avaliar e aprovar por meio de resoluções os balancetes mensais e o balanço anual do FHIS e/ou provenientes de Convênios ou Repasses feitos pelo Governo Estadual ou Federal;
XII - Elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
Art. 5º O Conselho Municipal de Habitação funcionará em prédio e instalações fornecidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho.
Art. 6º O Conselho Municipal de Habitação deverá se reunir:
I - Ordinariamente, a cada 30 (trinta) dias, por convocação de seu Presidente;
II - Extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a pedido de 50% dos seus membros, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º Caso a reunião ordinária não seja convocada pelo Presidente do Conselho, qualquer membro poderá fazê-lo dentro de 15 (quinze) dias, expirado o prazo a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 2º Para convocação da reunião extraordinária (caso o presidente se negue a fazê-lo) será feita após apresentação de comunicação ao Presidente do Conselho acompanhada de justificativa e assinada por 50% dos conselheiros.
§ 3º O Presidente do Conselho providenciará a convocação de reunião extraordinária, a qual será realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, a partir do ato de convocação.
Art. 7º As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Habitação serão realizadas em dia, hora e local marcados com antecedência mínima de 7 (sete) dias.
Art. 8º Os membros do Conselho Municipal de Habitação deverão receber com antecedência mínima de 02 (dois) dias da reunião ordinária com a pauta da reunião.
Art. 9º As reuniões do conselho serão instaladas com a presença de metade mais um na primeira chamada e na segunda chamada com um quórum mínimo de 02 representantes da Sociedade Civil e dois representantes do Poder Executivo Municipal.
Art. 10 Qualquer membro poderá apresentar pedido de vista da matéria do objeto de deliberação, em reunião do conselho.
Parágrafo Único. Caso a solicitação seja aceita pelo Presidente, ouvidos os membros do Conselho, o assunto entrará em pauta na reunião seguinte, onde será necessariamente votado.
Art. 11 As deliberações do Conselho Municipal de Habitação serão por quórum da maioria absoluta de membros, cabendo ao presidente o voto de qualidade no caso de empate.
Art. 12 As deliberações do Conselho serão proclamadas pelo presidente com base nos votos da maioria e terão a forma de resolução, de natureza decisória ou opinativa se for o caso.
Art. 13 É facultado a qualquer representante apresentar proposta para deliberação, a qual será encaminhada por intermédio de votos, cada um contendo enunciado sucinto do objeto de pretensão, histórico, justificativas ou razões do pleito, se for o caso, anexo contendo parecer técnico, jurídico e informativo pertinente.
Art. 14 O conselho poderá solicitar a colaboração de servidores do poder executivo para assessorar suas reuniões, podendo constituir uma Secretária Executiva.
Art. 15 Para o seu pleno funcionamento o Conselho poderá utilizar os serviços de infraestrutura das unidades administrativas do poder Executivo.
Art. 16 A Diretoria é a representação máxima do Conselho Municipal de Habitação reguladora dos seus trabalhos, tudo de conformidade com o presente regimento.
Art. 17 A Diretoria será eleita na primeira reunião, após a nomeação do conselho pelo Chefe do Executivo Municipal.
§ 1º O Conselho Municipal de Habitação escolherá democraticamente entre seus membros a Mesa Diretora, exceto a presidência conforme o Inciso 1º do Art. 12 da Lei 1.251/2009.
§ 2º A Diretoria será composta por:
Presidente;
Vice-Presidente;
Primeiro/a Secretário/a
Segundo/a Secretário/a
Art. 18 São atribuições do/a Presidente:
I - Presidir as reuniões, orientar os debates, tomar votos e votar;
II - Emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - Requisitar aos setores que participam da administração do Fundo de Habitação de Interesse Social, Convênios ou Repasses feitos pelo Governo Estadual ou Federal, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do Fundo;
V - Solicitar estudos ou pareceres sobre matérias de interesse do Conselho Municipal de Habitação, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e avaliação das atividades a serviço do Fundo, Convênios ou Repasses feitos pelo Governo Estadual ou Federal;
VI - Conceder vista de matéria aos membros do Conselho Municipal de habitação, quando solicitado;
VII - Decidir "ad referendum" do Conselho, quando se tratar de matéria inadiável e não houver tempo hábil para a realização de reunião, devendo dar imediato conhecimento da decisão aos membros do conselho;
Art. 19 São atribuições do/a Vice-Presidente:
I - Substituir o presidente nas suas ausências ou impedimentos;
II - Participar das discussões e votações nas seções plenárias;
III - Participar das Comissões Especiais quando iniciado pelo presidente;
IV - Assinar documentos afins;
Art. 20 São atribuições do(a) secretário(a):
§ 1º Substituir o Presidente, Vice-Presidente na forma deste regimento.
Parágrafo Único. Nas ausências ou impedimentos do(a) primeiro(a) secretário(a), assume o/a segundo(a) secretário(a).
Art. 21 O mandato da diretoria será de 02 (dois) anos, a qualquer tempo, em função da substituição de conselheiro, permitida uma recondução.
Art. 22 O Fundo de Habitação de Interesse Social ficará vinculado operacionalmente à (Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho) a qual será a responsável pela gestão dos recursos financeiros.
Art. 23 São atribuições dos membros:
I - Zelar pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na legislação pertinente ao conselho;
II - Participar das reuniões debatendo e votando as matérias em exame;
III - Fornecer ao presidente do conselho todas as informações e dados pertinentes ao fundo a que tenham acesso ou que se situem nas respectivas áreas de competência, sempre que julgá-las importantes para as deliberações do conselho ou quando solicitado pelos demais membros;
IV - Encaminhar ao presidente do conselho quaisquer matérias que tenham interesse em submeter ao conselho;
V - Requisitar à coordenação do Fundo, à presidência do conselho e aos demais membros, informações que julgarem necessárias para o desempenho de suas atribuições;
VI - Indicar assessoramento técnico-profissional em suas respectivas áreas ao Conselho e a grupos constituídos para tratar de assuntos específicos ao fundo.
Art. 24 No caso de o membro não comparecer a 2 (duas) reuniões consecutivas, ou 3 (três) alternadas, sem justificativa aprovada em assembleia, a respectiva entidade que representa será comunicada através de correspondência.
§ 1º Por decisão da maioria absoluta de seus membros, o Conselho poderá solicitar à entidade a substituição de qualquer de seus conselheiros.
§ 2º Atendendo a interesse da entidade, poderá ser substituído seu representante, sendo submetido à aprovação do Conselho respeitando o Inciso 3º do art.3 do presente regimento.
Art. 25 As Comissões Especiais são partes delegadas auxiliadoras do plenário, a quem compete verificar, vistoriar, fiscalizar, opinar ou emitir parecer sobre as matérias que lhes forem distribuídas.
§ 1º Nenhum projeto, programa, deliberação ou homologação de despesa será apreciado pelo plenário sem o parecer do relator.
§ 2º No momento da apreciação do plenário ao que se refere o parágrafo anterior, todos conselheiros deverão ter acesso ao conteúdo.
§ 3º Serão criadas tantas comissões especiais, quanto forem necessárias.
Art. 26 As comissões especiais serão compostas por conselheiros e técnicos, terão um presidente e um relator, que emitirão parecer sobre todas as matérias que lhe forem distribuídas.
§ 1º Os pareceres das Comissões serão apreciados, discutidos e votados em sessão plenária.
§ 2º Os pareceres aprovados pelo Conselho deverão ser transformados em resoluções.
Art. 27 Os casos omissos ou não previstos neste regimento serão resolvidos por meio de resoluções a serem aprovadas pelo plenário do Conselho Municipal de Habitação de Marataízes - CMHM.
Art. 28 O presente regimento interno entra em vigor, a partir da data da sua aprovação pelo Conselho e homologação do Poder Executivo Municipal e sua respectiva publicação, revogadas as disposições em contrário.