DECRETO-N Nº 2.495, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019

 

INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE IMPUGNAÇÃO FISCAL SANITÁRIA -JIFS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas por meio do art. 38, inciso I, alínea "c", da Lei Orgânica Municipal e com fulcro no Art. 100 da Lei Complementar nº 2042 de 1 de abril de 2019, e ainda, considerando os termos do processo administrativo nº 23332/2019; decreta:

 

Art. 1º Fica instituído o Regulamento Interno da Junta de Impugnação Fiscal Sanitária-JIFS, constituída nos termos da legislação supracitada, que exercerá o julgamento em primeira instância do processo administrativo referente ao exercício de Poder de Polícia da Secretaria Municipal de Saúde, nos termos do presente regimento.

 

Art. 2º A JIFS será Composta de 05 (cinco) integrantes, sendo um presidente que será indicado pelo Prefeito, e quatro servidores da Secretaria Municipal de Saúde, prioritariamente servidores fiscais sanitários do quadro permanente.

 

Art. 3º A JIFS, será presidida pelo presidente, que em sua ausência, poderá ser substituído por um dos titulares convocado pelo mesmo, com antecedência de 24 horas.

 

Art. 4º Em caso de impossibilidade de comparecimento ou de impedimento legal de membro da JIFS, o mesmo deverá comunicar ao respectivo presidente com antecedência de 48 horas, ficando a cargo do presidente a indicação do suplente em 24 horas.

 

Art. 5º A JIFS será composta, além dos titulares, por mais 03 suplentes.

 

Art. 6º A JIFS não poderá delibera sem a presença de, no mínimo 03 (três) membros.

 

Art. 7º A JIFS realizará uma Sessão ordinária mensal e tantas extraordinárias necessárias.

 

Parágrafo Único. As Sessões serão realizadas em dia, hora e local previamente fixado pelo presidente e terão a duração necessária para que se concluam os trabalhos colocados em pauta.

 

Art. 8º O Presidente, ao declarar aberta a sessão, ordenará que proceda a leitura da Ata anterior, a qual, depois de discutida e aprovada, será assinada pelos membros e presidente.

 

§ 1º As restrições à Ata serão manifestadas verbalmente ou por escrito e passarão a constar da ata da reunião seguinte.

 

§ 2º Se não houver quórum, o presidente após aguardar por 15 minutos, solicitará a lavratura do termo de presença, ficando a apreciação dos recursos transferida para reunião seguinte.

 

Art. 9º Assinada a Ata(s), passar-se-á a distribuição e relato dos processos, tomada e assinatura das decisões processuais e demais deliberações.

 

Art. 10 Será atribuída uma gratificação fixa, aos membros da JIFS, correspondente a valores aplicados pela administração nas demais juntas existentes, reajustados anualmente pelo índice utilizado para as demais juntas.

 

Parágrafo Único. Ao membro suplente quando em substituição ao membro titular, caberá idêntica gratificação.

 

Art. 11 Os membros inclusive o presidente da JIFS, quando do julgamento dos processos administrativos sanitários farão jus à gratificação por processo julgado, correspondente a valores aplicados pela administração nas demais juntas existentes, reajustados anualmente pelo índice utilizado para as demais juntas.

 

Parágrafo Único. Ao membro suplente quando em substituição ao membro titular, caberá idêntica gratificação por processo julgado.

 

Art. 12 Compete ao Presidente da JIFS:

 

I - Fazer cumprir as disposições deste regimento, as determinações expressas nas leis relacionadas, e ainda;

 

II - Presidir e dirigir todos as atividades de sua junta de impugnação, zelando pela sua regularidade;

 

III - Determinar as diligências solicitadas;

 

IV - Proferir voto ordinário e de qualidade, sendo este fundamentado;

 

V - Determinar o horário de funcionamento das sessões, alterando de acordo com a necessidade da demanda;

 

VI - Assinar as decisões em conjunto com os membros da Junta de Impugnação;

 

VII - Indicar Relator de cada processo e o Secretário de cada sessão;

 

VIII - Controlar o prazo dos processos em poder dos membros;

 

IX - Manter sob sua guarda e responsabilidade, livros, registros, processos, decisões e demais materiais da Junta;

 

X - Promover a entrega de correspondências relacionadas ao processo;

 

Art. 13 São atribuições dos membros da JIFS:

 

I - Examinar os processos a que lhe forem atribuídos, apresentando por escrito o relatório com parecer conclusivo;

 

II - Solicitar esclarecimento, diligências ou vistas, se necessário;

 

III - Proferir, voto escrito e fundamentado, quando divergir do relator;

 

IV - Ao Relator, dirigir as decisões dos processos que estão sob sua responsabilidade;

 

V - Realizar estudos sobre as Leis Federais, Estaduais e Municipais, que estejam relacionados com a JIFS e ao processo que está sendo analisando.

 

Art. 14 São de competência e atribuição do Secretário da JIFS.

 

I - Controlar a distribuição dos processos aos membros, obedecendo o cumprimento dos prazos processuais, bem como posteriormente recolhê-los;

 

II - Lavrar e ler as Atas das Sessões;

 

III - Assessorar o Presidente nas sessões;

 

IV - Preparar os expedientes a serem assinados pelo Presidente;

 

V - Elaborar as pautas das sessões, submetendo-as a aprovação do Presidente, obedecendo a ordem do processo;

 

VI - Notificar os membros dia e hora da sessão;

 

Art. 15 A Presidência dará início ao julgamento seguindo rigorosamente a ordem do processo em pauta.

 

§ 1º Os processos serão julgados no prazo máximo de trinta dias, a partir de sua entrega a JIFS.

 

§ 2º O membro designado para relatar, terá o prazo de 05(dias) para analisar e formalizar a decisão.

 

§ 3º Os processos não julgados ou adiados por pedidos de vistas, de esclarecimentos, diligências, permanecerão em pauta, para julgamento, em regime de preferência.

 

Art. 16 O julgamento de cada processo se dará em três fases distintas: Relatório, discussão e votação.

 

Parágrafo Único. Quando a penalidade aplicada for de multa, esta será variável segundo classificação das infrações sanitárias de acordo com o Art. 37 da Lei Municipal nº 2042 de 01 de Abril de 2019.

 

Art. 17 O relatório elaborado pelo membro designado Relator conterá sempre uma parte expositiva e outra conclusiva.

 

§ 1º A parte expositiva abrangerá:

 

I - Em resumo, a narrativa do fato administrativo;

 

§ 2º A parte conclusiva conterá parecer evidenciando:

 

I - O aspecto temporal;

 

II - O aspecto legal, confrontando as razões do auto de infração e/ou embargo, com as da defesa;

 

Art. 18 Colocada a matéria em discussão cada membro poderá fazer uso da palavra, por prazo limitado, estabelecido pelo Presidente.

 

Art. 19 As questões preliminares, suscitadas durante o julgamento, serão decididas antes do mérito.

 

Art. 20 Encerrada a fase de discussão os membros poderão pedir vistas ao processo cuja devolução deverá ser feita na próxima sessão, retornando ao julgamento na fase de votação.

 

Art. 21 A votação será de forma nominal, iniciando pelo relator.

 

Parágrafo Único. Na fase de votação não será permitida qualquer discussão sob a matéria.

 

Art. 22 O servidor responsável pela iniciação do processo poderá ser convocado pelo presidente para prestar informações verbalmente ou por escrito, dentro do menor prazo possível.

 

Art. 23 O Presidente e/ou um dos membros da JIFS dará ciência e ao impugnado.

 

§ 1º Sendo julgado procedente a impugnação, o impugnante, o impugnado e o agente fiscal serão notificados da decisão.

 

§ 2º Sendo julgado improcedente a impugnação, o agente fiscal vinculado será cientificado e o impugnante intimado da decisão para cumpri-lo ou interpor recurso junto ao órgão colegiado no prazo de 10 (dez) dias contados da data de seu recebimento.

 

Art. 24 Da decisão que concluir pela improcedência total ou parcial do ato relativo ao exercício do poder de polícia, será feita obrigatoriamente a remessa dos autos do processo administrativo ao Órgão Colegiado, que decidirá em última instância.

 

Art. 25 Fim do prazo de impugnação, não sendo cumprido a sanção prevista, nem impugnado o auto de infração, a JIFS deverá no prazo de 10 (dez) dias, declarar à revelia e encaminhar o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição em débito de dívida ativa, e promoção de cobrança executiva.

 

Parágrafo Único. Em se tratando de sanções não pecuniárias, o processo será encaminhado diretamente à Procuradoria Geral do Município para as providências cabíveis.

 

Art. 26 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 18 de novembro de 2019.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.