O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 4.737/1965 (Código Eleitoral), Lei Federal nº 9.096/1995, Lei Federal nº 9.504/1997, todas com as suas respectivas alterações, decreta:
Art. 1º. São condutas vedadas aos Agentes Públicos durante todo o presente ano eleitoral aquelas previstas nas Legislações mencionadas neste Decreto, devendo-se observar com maior rigor as vedações aos Agentes Públicos Municipais da Administração Direta ou Indireta, especialmente as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - Ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Municipal Direta ou Indireta, ressalvada a realização de convenção partidária, situação essa em que a preferência para a escolha de data de determinado local será daquele partido ou coligação que formalizar o seu pedido primeiro no Setor de Protocolos;
II - Usar materiais ou serviços custeados pelo Município que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram e/ou em benefício de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação;
III - Ceder Servidor Público ou Empregado da Administração Direta ou Indireta Municipal, ou usar de seus serviços para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado ou no gozo de férias remuneradas;
IV - Fazer ou permitir a distribuição gratuita de bens, valores, benefícios e/ou serviços, inclusive os de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que deverá ser comunicado o Ministério Público para, querendo, promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa;
V - Fazer propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação em prédios públicos, bem como, na qualidade de chefe, permitir que outros, inclusive terceiros, a façam;
VI - Utilizar impressos, cartazes, faixas ou quaisquer outros adornos contendo as marcas e/ou símbolos da Administração Pública Municipal para realização de propaganda política em prol de candidato, partido ou coligação;
VII - Transportar, em veículos oficiais ou nos colocados à disposição do Município mediante terceirização, material de campanha, especialmente folhetos publicitários para distribuição ao público;
VIII - Veicular, ainda que gratuitamente, propaganda eleitoral na internet, em sítios oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Município;
IX - Utilizar veículos, computadores, aparelhos de fax, sítios oficiais da rede de acesso à internet, aparelhos telefônicos fixos ou celulares, conta de e-mail institucional de propriedade do Poder Público, material de consumo, dentre outros, em benefício de candidato, coligação ou partido político, inclusive fora do período de expediente;
X - Realizar reuniões políticas em escolas públicas, auditórios de órgãos públicos e/ou se deslocar, com veículo oficial, até o local da reunião política;
XI - Utilizar correspondência eletrônica por meio de correio eletrônico funcional, para fins de divulgação de mensagem em favor de candidato, sendo que tal ação se configura utilização de bens públicos em prol de candidato, coligação ou partido político;
XII - Utilizar de grupos de trabalho em aplicativos de mensagens (WhatsApp e similares), para fins de divulgação de mensagem em prol de candidato, coligação ou partido político;
XIII - A partir de 07 de abril de 2020 até a posse dos eleitos, fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição;
XIV - A partir de 30 de junho de 2020, fazer transmissão em emissoras de rádio e de televisão de programa apresentado ou comentado por pré-candidato Agente Público;
XV - Realizar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos Órgãos Municipais, ou das respectivas entidades da Administração Indireta, que excedam a média dos gastos no primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem o pleito; e
XVI - Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, a partir de 04 de julho de 2020 até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 04 de julho de 2020; e
c) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, Agente Público, em conformidade com o art. 73, §1º, da Lei Federal nº 9.504/1997, é todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, com inclusão dos prestadores terceirizados, estagiários, voluntários, concessionários e permissionários de serviços públicos.
§ 2º A proibição contida no inciso VI deste artigo, abrange a colocação de selos, adereços, adesivos e quaisquer similares, destinados à propaganda política, em veículos e máquinas pertencentes ao Município ou colocados à sua disposição mediante contratados terceirizados, inclusive fundos de tela (área de trabalho) de computadores, bem ainda a afixação de propaganda em prédios públicos, inclusive em seus espaços internos e mobiliários.
Art. 2º Fica proibido a todos os Agentes Públicos, durante o horário de expediente, participar de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, inclusive por meio de manifestação em aplicativos de troca de mensagens, redes sociais e sites de relacionamento, bem como, comparecer ao comitê eleitoral de qualquer candidato.
Parágrafo Único. O Agente Público que estiver de licença, férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, não podendo se beneficiar da função ou do cargo que exerce.
Art. 3º Os programas sociais, instituídos ou custeados pelo Município, de que trata o art. 1º, V, deste Decreto, bem como do art. 73, §10, da Lei Federal nº 9.504/1997, consoante §11 do mesmo artigo, não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por este mantida.
§ 1º O responsável legal da entidade tem o dever de informar ao Município o enquadramento nas vedações de que tratam do art. 73, §10 e §11, da Lei Federal nº 9.504/1997.
§ 2º Os programas sociais custeados ou subvencionados pelo Poder Público, tais como a distribuição de cestas básicas, medicamentos, consultas, exames, outros benefícios eventuais e auxílios financeiros, não podem ser utilizados com a finalidade de beneficiar candidato, coligação ou partido político.
Art. 4º. A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas do Município deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do art. 37, §1º, da CRFB/88.
§ 1º Qualquer divulgação de propaganda ou marca institucional sem autorização da municipalidade, que possa resultar na infringência da legislação eleitoral, deverá ser imediatamente suspensa, independente de notificação, devendo a responsabilidade ser apurada.
§ 2º A realização de solenidades administrativas, inaugurações, congressos e seminários técnicos, feiras, exposições e quaisquer outros eventos está vinculada à observância dos preceitos da Legislação Eleitoral, ficando o Agente Público municipal proibido, a partir de 04 de julho de 2020, de permitir a participação ou permanência de qualquer candidato nas inaugurações de obras públicas.
§ 3º Ficam igualmente vedados discursos em ato promovido pela Administração Pública louvando o trabalho do candidato ou do seu partido ou coligação.
§ 4º A partir de 04 de julho de 2020, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos.
Art. 5º O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar as seguintes sanções:
I - Aplicação da penalidade cabível, mediante processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional, em caso de Servidor Público ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - Exoneração imediata, em caso de Servidor Público ocupante de cargo de provimento em comissão;
III - Dispensa imediata da função e aplicação da penalidade cabível, mediante processo disciplinar para apuração de responsabilidade funcional, em caso de Servidor Público investido em função gratificada;
IV - Rescisão do contrato, após apuração sumária, em virtude de justa causa, em caso de contratado por prazo determinado;
V - Rescisão do contrato ou do termo de parceria, nos termos do art. 78, VII, da Lei Federal nº 8.666/1993 e suas alterações, em caso de contratado para realização de serviços de interesse da Administração Pública Municipal;
VI - Encerramento automático do termo de compromisso/voluntariado, com fulcro nas disposições acordadas, em caso de estagiário ou voluntário;
VII - Rescisão do Termo de Parceria e declaração de inidoneidade, em casos de parceria com organizações da sociedade civil.
Parágrafo Único. As sanções expostas no caput deste artigo serão promovidas sem prejuízo das demais cominações previstas na Legislação Eleitoral em vigor, entre as quais estão: a demissão, multa, suspensão dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público, ressarcimento do dano, sem prejuízo da abertura de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 6º Os Agentes Públicos que tiverem ciência do descumprimento do disposto neste Decreto devem imediatamente informar as ocorrências à Secretaria de Governo, sob pena de omissão, punível nos termos da legislação aplicável.
Art. 7º Além das vedações impostas nos dispositivos acima transcritos, todo Agente Público deve observar as normas impostas pela Constituição Federal, Legislação Eleitoral vigente, bem como pelas Instruções Normativas divulgadas no site do Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.jus.br).
Art. 8º Os Agentes Públicos que pretenderem concorrer a um mandato eletivo devem, obrigatoriamente, desincompatibilizarem, afastando-se de cargo, emprego ou função pública (direta ou indiretamente) de exercício atual para exercer, de forma plena, seus direitos políticos, evitando, assim, posterior condição de inelegibilidade, observando os seguintes prazos no anexo.
Art. 9º Compete a todos os Agentes Públicos, especialmente aos Secretários Municipais, darem ampla publicidade e cobrarem o fiel cumprimento do presente Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se qualquer decreto com disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 02 de janeiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
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CARGO OCUPADO |
PRAZO PARA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO PARA O CARGO ELETIVO DE: |
DISPOSITIVO LEGAL |
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PREFEITO OU VICE-PREFEITO |
VEREADOR |
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Agente comunitário de saúde |
03 meses (exoneração se for contrato temporário) |
03 meses (exoneração se for contrato temporário) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
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Auxiliar de enfermagem |
03 meses (exoneração se for contrato temporário) |
03 meses (exoneração se for contrato temporário) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
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Chefe de departamento e de divisões |
03 meses (exoneração se for comissionado) |
03 meses (exoneração se for comissionado) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
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Chefe de Divisão de Unidades Escolares |
03 meses (exoneração se for comissionado) |
03 meses (exoneração se for comissionado) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
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Chefe de Seção de Tributos |
04 meses (exoneração se for comissionado) |
06 meses (exoneração se for comissionado) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "d" c/c VII, "a" |
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Chefe de Unidades Escolares |
03 meses (exoneração se for comissionado) |
03 meses (exoneração se for comissionado) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l". |
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Chefe do Poder Executivo (reeleição) |
Não há exigência |
Art. 14, §5º, da CRFB/88 |
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Conselheiro Tutelar |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" c/c IV, "a" |
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Diretor de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público) |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 art. 1º, III, "b", 3 c/c VII, "b". |
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Diretor de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas mantidas pelo poder público |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9 c/c IV, "a" e VII, "b" |
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Diretor de empresa prestadora de serviço ao poder público |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "i" c/c V c/c VII, "a" LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "i" c/c IV, "a" |
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Diretor de empresa de rádio e televisão (Contrato com Prefeitura – cláusula uniforme) |
Não há exigência |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "i |
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Diretor de Supermercado (fornecedor de bens para a Prefeitura-licitação) |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "i" c/c IV, "a" c/c VII, "b" |
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Diretor de escola |
03 meses |
03 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
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Diretores de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público |
04 meses |
06 meses (exoneração) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "a", 9, c/c IV, "a" e VII, "b" |
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Diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos municípios (no mesmo Estado) |
04 meses |
06 meses (exoneração) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, VII c/c III, "b", 3. |
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Diretor-técnico de fundação hospitalar municipal |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º II, "a", 9 c/c IV, "a" e VII, "b" |
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Dirigente de conselho comunitário sem interesse direto ou indireto na arrecadação de tributos |
Não há exigência |
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Dirigente de Entidade de Assistência a municípios mantidos com verbas públicas |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, III, "b" c/c IV, "a" e VII, "b" |
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Dirigente de entidade privada (APAE) |
Não há exigência |
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Dirigente de Entidade Representativa de Município |
04 meses |
06 meses |
LC art. 1º, III, "b", 3 c/c IV, "a", VII, "b" |
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Dirigente Sindical |
04 meses |
04 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "g" |
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Fiscal de Tributo |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "d", c/c IV, "a" e VII, "b" |
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Funcionários do Fisco |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "d" c/c IV, "a" c/c VII, "b" |
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Membros conselhos diretor, fiscal ou consultivo de entidade representativa de municípios |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, III, "b" c/c IV, "a" e VII, "b" |
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Membro de conselho fiscal que não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante de entidade de classe mantida pelo poder público |
Não há exigência |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, g, c/c. o VII, "a" |
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Membro de conselho de administração de empresa concessionária de serviço público |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. art. 1º, II, "i" c/c IV "a" e VII, "b" |
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Membro do Conselho Municipal da Criança e do Adolescente |
Não há exigência |
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Membro do Conselho Tutelar |
03 meses |
03 meses |
O TSE equiparou membro do Conselho Tutelar ao servidor público, por força do art. 136 do ECA. |
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Oficial de Gabinete da Presidência da Câmara Municipal (não efetivo) |
03 meses (exoneração) |
03 meses (exoneração) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l". |
|
Prefeitos |
Desnecessário (Reeleição) |
06 meses (exoneração) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, VII c/c II, "a", 13. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, § 1º |
|
Prefeito reeleito |
Não é possível |
06 meses (exoneração) |
Art. 14, §5º, da CRFB/88 c/c LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, § 1º |
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Presidente da câmara de vereadores |
Não há exigência |
Art. 14, § 5º, da CRFB/88 |
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Presidente da Comissão de Licitação Municipal |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "a", c/c III, "b", 3 e 4, c/c IV "a" e VII, "b". |
|
Presidente de Associações Municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público) |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, IV, "a" c/c III, "b", 3 e VII, "b" |
|
Presidente de associação de servidores públicos municipais, entidade não sindical |
Não há exigência |
||
|
Presidente de autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público |
04 meses (exoneração) |
06 meses (exoneração) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, VII c/c II, "a", 9. |
|
Presidente de Conselho Municipal da Criança |
Não há exigência |
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Presidente Órgão Municipal de Assistência |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, IV, "a" c/c VII |
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Professor de escola pública |
03 meses |
03 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
|
Representante de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público) |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90 art. 1º, III, "b", c/c IV, "a" e VII, "b" |
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Secretário executivo da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "a", 16 c/c IV, "a" e VII, "b" |
|
Secretários Municipais |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "a", 16 c/c III, "b", 4 e VII, "a" |
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Secretário Parlamentar |
03 meses |
03 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
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Servidor do fisco |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "d" c/c IV, "a" e VII, "b" |
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Servidor público |
03 meses |
03 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
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Servidor público municipal candidato em município diverso |
Não é necessário |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
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Servidor Público com cargo em comissão |
03 meses (exoneração) |
03 meses (exoneração) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
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Servidores públicos celetistas |
03 meses (exoneração) |
03 meses (exoneração) |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
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Vereador |
Não é necessário |
Art. 14, § 5º, da CRFB/88 |
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Vice-Diretor de Escola |
03 meses |
03 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, II, "l" |
|
Vice-presidente de associações municipais (mantidas total ou parcialmente pelo poder público) |
04 meses |
06 meses |
LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90, art. 1º, III, "b", 3 c/c IV, "a" e VII, "b" |