DECRETO-N
Nº 2.562, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE UNIFORMIZAÇÃO DE ORIENTAÇÃO JURÍDICA INTERPRETATIVA A SER OBSERVADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E EXECUTADO PELA PROCURADORIA, BEM COMO CONSTITUI E NOMEIA COMISSÃO (FG 04).
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
no uso de suas atribuições, nos termos do art.
28 da Lei 1.721/2014, incisos
VIII e IX,
e do art.
91 da Lei 1.355/2010:
CONSIDERANDO número de processos
administrativos que retratam conflito de entendimento jurídico e/ou
administrativo;
CONSIDERANDO a necessidade de
dirimir divergência entre pareceres jurídicos prolatados por parte da
Procuradoria-Geral;
CONSIDERANDO ainda necessidade
de conferir maior celeridade aos processos administrativos; decreta:
Art. 1º Fica constituída e
nomeada a Comissão abaixo designada, para atender a necessidade de
uniformização de entendimento jurídico administrativo, visando o interesse
municipal:
Art. 2º A Comissão deverá
processar e julgar pedidos de uniformização de interpretação de atos
administrativos e pareceres jurídicos quando submetidos aos seus membros no
prazo de até 15 (quinze) dias a contar do recebimento dos autos, suspendendo-se
o prazo quando indispensável a realização de diligências administrativas.
Parágrafo Único. As reuniões serão
realizadas conforme cronograma e metodologia a ser definido pelos Membros da
Comissão, os quais deverão formular orientação jurídica interpretativa (OJI) na
conclusão dos trabalhos.
Art. 3º O procedimento de
uniformização jurídica poderá ser instaurado, de ofício ou mediante provocação,
pelos Secretários Municipais, Procurador Geral ou pelo Exmo. Sr. Prefeito,
observadas as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 4º O processo submetido
ao crivo da comissão deverá relatar de forma pormenorizada o conflito de
entendimento envolvido, além de ser instruído com cópias e outros documentos
correlatos ao alegado.
Art. 5º A Comissão terá
amplos poderes para requisitar documentos, acessar informações, bem como
realizar todos os procedimentos necessários para o fiel cumprimento de seus
objetivos.
Art. 6º A uniformização da
orientação jurídica será qualquer tempo revista, alterada ou cancelada,
observado o mesmo procedimento adotado para sua edição.
Art. 7º A supervisão dos
trabalhos desempenhados será feita pelo Procurador-Geral do Município, podendo
ainda reformar a orientação interpretativa adotada.
Art. 8º Nos termos do art.
91, Lei 1.355/2010, ficam nomeados os representantes da Comissão (FG 04) que passa a
ser composta pelos seguintes membros:
1 - Carlos Amaral
2 - Thelmo Dalla Brandão Neto
3 - Cyntia Damasceno Peterle.
1 - Carlos Amaral; (Redação
dada pelo Decreto-N nº 2.807/2021)
2 - Thelmo Dalla Brandão Neto; (Redação
dada pelo Decreto-N nº 2.807/2021)
3 - Cyntia Damasceno Peterle; e(Redação
dada pelo Decreto-N nº 2.807/2021)
4 - Diogo Fonseca Tavares. (Dispositivo
incluído pelo Decreto-N nº 2.807/2021)
Art. 9º Este Decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
contrárias.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 10 de fevereiro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Marataízes.