DECRETO-N Nº 2.599, DE 29 DE ABRIL DE 2020

 

APROVA AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DE COMPETÊNCIA DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO as disposições legais que exigem a elaboração de instrução normativa regulamentando as rotinas de trabalho a serem observadas pelas diversas unidades da estrutura do Município, objetivando a implementação de procedimentos e controle;

 

CONSIDERANDO que o instrumento legal para normatizar esses serviços se dá através de Instrução Normativa; decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador - COPAS nº 001/2020, que dispõe sobre o rito de aplicação de penalidade, instituindo o rito procedimental conexo ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR das infrações praticadas por fornecedores, na fase licitatória e/ou contratual, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Marataízes-ES.

 

Art. 2º A Instrução Normativa referida no artigo 1º é parte integrante deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 29 de abril de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - COPAS Nº 001/2020

 

"Dispõe sobre o rito de aplicação de penalidade, instituindo o rito procedimental conexo ao Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR das infrações praticadas por fornecedores, na fase licitatória e/ou contratual, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Marataízes-ES"

 

VERSÃO: 01

Data de aprovação: 29 de abril de 2020.

Ato de aprovação: Decreto-N Nº 2.599, de 29 de abril de 2020.

Unidade responsável: Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A presente Instrução Normativa, tem a finalidade de instituir o rito do Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, referente às infrações praticadas pelos contratados ou licitantes contra o Município de Marataízes no âmbito do Poder Executivo, bem como regulamenta a competência para a aplicação de sanções administrativas cabíveis, conforme previsto nas leis, normas, contratos e instrumentos convocatórios.

 

Art. 2º As sanções de que trata a presente Instrução são: advertência, multa, suspensão temporária de participação em licitações, impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública, declaração de inidoneidade, nos termos do art. 87 da Lei nº 8.666/1993, art. 7º da Lei 10.520/2002 e art. 6º da Lei 12.846/2013.

 

Art. 3º A adoção dos procedimentos descritos nesta norma não elide a realização, a qualquer tempo, do rito próprio da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

 

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 4º Abrangem toda Administração Pública do Poder Executivo Municipal de Marataízes-ES.

 

DOS CONCEITOS

 

Art. 5º As definições dos termos descritos nesta Instrução Normativa são:

 

I - Compra: toda e qualquer aquisição remunerada de bens, seja para um único fornecimento e/ou fornecimentos realizados de maneira segmentada.

 

II - Intimação: é o ato de dar ciência ao fornecedor a respeito de algum ato no processo, inclusive, abertura do PAAR, ou solicitar algum esclarecimento e/ou manifestação, sendo realizado por meio de ofício;

 

III - Fiscalizar: verificar se a conformidade da prestação de serviços, o fornecimento de produto e a execução de obras se desenvolvem de acordo com o contrato ou instrumento que o substitua, no que concerne aos prazos, projetos, especificações, valores, condições da proposta da empresa e demais documentos presentes e essenciais à consecução do pretendido pela Administração.

 

IV - Fiscal Administrativo de Contrato: É o servidor designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização dos aspectos administrativos do contrato, observando os termos legais e as diretrizes do Manual de Diretrizes para Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos Administrativos da Administração Municipal.

 

V - Fiscal Técnico de Contrato: É o servidor designado para auxiliar o Gestor do contrato quanto à fiscalização do objeto do contrato, observando os termos legais e as diretrizes Manual de Diretrizes para Gestão, Acompanhamento e Fiscalização de Contratos Administrativos da Administração Municipal.

 

VI - Gestor do Contrato: Secretário da pasta responsável pelo contrato.

 

VII - Contratado: pessoa física ou jurídica que assume obrigação de entregar bens ou prestar serviços ao Município de Marataízes, mediante contrato, recebimento de nota de empenho e admissão à adesão a ata de registro de preços;

 

VIII - Licitante: qualquer pessoa física ou jurídica, que participa de certames promovidos pelo Município de Marataízes, independente de sua contratação;

 

IX - Autoridade Competente: agente público investido de capacidade administrativa, para expedir atos administrativos, por competência exclusiva ou delegada, no âmbito desta Instrução, são aqueles descritos no art. 15;

 

X - Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR: procedimento formal destinado a analisar conduta do fornecedor e verificar se houve ou não alguma infração, respeitando o contraditório e a ampla defesa, para subsidiar decisão pela aplicação ou não de sanção;

 

XI - Contrato Administrativo: Todo e qualquer ajuste/pacto firmado entre os órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

 

XII - Fornecedor: é a licitante ou contratado que é parte em um Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR.

 

XIII - Interessado na abertura de PAAR: será o fiscal ou gestor do contrato, na execução do contrato, e pregoeiro ou presidente da comissão de licitação, na licitação, ou chefia imediata, quando for o caso devidamente motivado;

 

XIV - Infração Administrativa: Infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção, cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa; é, portanto o comportamento ou a omissão que viola alguma norma de natureza administrativa, podendo ou não causar prejuízos ao órgão;

 

XV - Rescisão Contratual: desfazimento do contrato durante sua execução, por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que tornem inconveniente o seu prosseguimento ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito.

 

XVI - Descredenciamento no Sistema de Cadastramento de Fornecedores: O descredenciamento no Sistema de Cadastro Municipal se dará com a situação "inativo" sobre os dados do fornecedor disponível no sistema, em consequência da aplicação da sanção de impedido de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, em conformidade com o art. 7º da Lei nº 10.520/2002;

 

XVII - Do Assentamento em Registros: Toda sanção aplicada será anotada no histórico cadastral da empresa, no órgão ou entidade processante;

 

XVIII - Responsabilidade de Pessoas Jurídicas na Esfera Cível - Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92): O Decreto-Lei nº 2.848/1940 (atual Código Penal Brasileiro) não menciona qualquer possibilidade de responsabilização criminal de pessoas jurídicas, não obstante, a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, dispõe sobre as sanções aplicáveis àqueles, servidores ou não, que pratiquem atos de improbidade contra o Poder Público; com o fito de alcançar os colaboradores e beneficiários indiretos da prática de atos de improbidade, o art. 3º define que as disposições da mencionada lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade, ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Desse modo, é possível a condenação de pessoas jurídicas por atos de improbidade, com fundamento na Lei nº 8.429/92, sendo-lhes aplicáveis as sanções descritas no art. 12 do referido normativo, no que couber. Em todas as hipóteses de atos de improbidade (art. 9º, 10 e 11), a Lei nº 8.429/92 prevê a proibição de contratar com o Poder Público como sanção aplicável às pessoas jurídicas de direito privado, isolada ou cumulativamente com outras penalidades civis e administrativas;

 

XIX - Da Sujeição a Perdas e Danos: Independentemente das sanções legais cabíveis na esfera Administrativa, a licitante ou contratado improbo ficarão, ainda, sujeitos à composição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais. Frise-se que a legitimidade passiva da pessoa jurídica, tratada nos tópicos anteriores, não afasta a possibilidade de se demandar os sócios e gestores, os quais responderão com seu patrimônio pessoal pelos danos causados;

 

XX - Da Responsabilização de Pessoas Jurídicas na Esfera Administrativa: Quanto à responsabilização administrativa de pessoas jurídicas, a Lei de Licitações e Contratos, prevê sanções de cunho administrativo e penal aos agentes públicos e particulares que concorram para a prática de atos lesivos/fraudulentos ou que, de alguma forma, ensejem o descumprimento contratual. Observamos também nesta Seção I, que as pessoas jurídicas podem ser sancionadas administrativamente pela inexecução total ou parcial do contrato (art. 87, Lei nº 8.666/93), ou ainda, pelo enquadramento nas hipóteses previstas no art. 88 do mesmo normativo;

 

XXI - Prescrição: é perda do direito a exigir algo pelo decurso do tempo. A pretensão punitiva da Administração se encontra submetida a limites temporais definidos, dentro dos quais pode exercer legitimamente as suas competências administrativas sancionadoras em face daqueles com as quais se relaciona, caso seja verificada uma irregularidade tipificada em lei como ato ilícito. A Lei nº 9.873/1999, estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta. O prazo prescricional para que a Administração instaure o processo administrativo, visando apuração das responsabilidades do contratado ou licitante, em decorrência da inexecução das obrigações respectivas é de cinco anos, contados a partir do momento em que se conhece a infração;

 

XXII - Decadência: é a perda do próprio direito pelo decurso de um período de tempo, sendo que, no âmbito administrativo, decai em 5 (cinco) anos o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

 

XXIII - Interrupção e suspensão do cômputo do prazo prescricional: O art. 2º da Lei nº 9.873/1999, também, estabelece algumas hipóteses em que o prazo prescricional para a Administração exercer sua pretensão punitiva será zerado e terá a sua contagem reiniciada: quando da notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; pela decisão condenatória recorrível; ou por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da Administração Pública Federal; empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente;

 

XXIV - Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS: O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) foi criado pela em 2010 para consolidar e divulgar a relação de pessoas, físicas e jurídicas, que tenham sofrido sanções das quais decorram, como efeito, restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a Administração Pública, assim considerados os órgãos e entidades da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

 

XXV - Decisão definitiva - é aquele proferida e que não cabe mais recurso, seja porque a empresa não apresentou recurso da decisão de 1ª instância, seja por ter apresentado e ter decisão de 2ª instância.

 

DA BASE LEGAL

 

Art. 6º A presente Instrução Normativa tem como base legal a Lei nº 9.784/1999, a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002, a Lei 12.846/2013 e o Código de Processo Civil.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

 

Seção I

Disposições Preliminares

 

Art. 7º O Pregoeiro, o presidente de comissão de licitação, o fiscal, diretoria de contrato, o gestor do contrato e, excepcionalmente, o chefe imediato, quando for o caso, deverá intimar o fornecedor, por meio do Formulário de Ocorrência (anexo II) para que apresente no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de recebimento do Formulário de Ocorrência, esclarecimentos e/ou providências para resolução das eventuais irregularidades apontadas.

 

§ 1º Após análise da manifestação, do licitante e/ou contratado, disposta no "caput" do presente artigo, entendendo por acatar a manifestações e/ou providências e pela não continuidade do processo para fins de apuração de responsabilidade, poderá arquivar devidamente fundamentado.

 

§ 2º Após análise da manifestação do licitante e/ou contratado, ou caso não seja apresentada justificativas e/ou providências, entendendo pela necessidade de PAAR, deverá elaborar Formulário de Sugestão de Abertura de PAAR (anexo III), e, encaminhar o referido Formulário à Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, com no mínimo os seguintes itens:

 

I - Relato dos fatos, enquadramento da impropriedade a ser apurada, juntada da cópia do Formulário de Ocorrência e do comprovante de recebimento, e a manifestação do interessado - se houver, com a respectiva análise;

 

II - Exposição de motivos que deram causa à solicitação de abertura do procedimento administrativo;

 

III - Consequências para Administração Pública advindas do ato infracional, com relação ao andamento do certame e/ou contrato; e

 

IV - Memória de cálculo, nos casos de eventual aplicação de multa.

 

§ 3º A Comissão Permanente Sancionadora, após análise formal do processo, motivadamente, decidirá:

 

I - Pela complementação de informações, quando não preencher os requisitos formais previstos no §2º do presente artigo, retornando os autos ao servidor responsável pela solicitação de abertura do PAAR;

 

II - Pelo arquivamento do processo, por entender que a situação não é motivo para instauração de PAAR;

 

III - Pela abertura do PAAR, caso em que adotará as providências do art. 9º desta instrução.

 

§ 4º A decisão de arquivamento do processo será publicada no Diário Oficial do Município.

 

§ 5º Em caso de instauração de procedimento, a Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador deverá intimar o licitante e/ou contratado, mediante expedição de ofício (anexo IV) acompanhado do formulário previsto no § 2º, e demais atos instrutórios, para que apresente defesa administrativa no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento, conforme disposto no art. 12 desta instrução.

 

§ 6º Nos casos em que o fornecedor não apresentar defesa prévia, a autoridade competente, prevista no art. 12, proferirá a decisão e intimará a parte do conteúdo decisório.

 

Art. 8º É vedada a abertura do processo de PAAR sem os documentos e informações citados no art. 7º da presente instrução, que constituem a motivação do ato administrativo.

 

Seção II

Da Instauração

 

Art. 9º O procedimento de apuração de responsabilidade de que trata esta Instrução será autuado em processo com numeração única e instruído pela Comissão Permanente Sancionadora, devendo conter os seguintes documentos, conforme o caso:

 

I - Irregularidade cometida por Licitante:

 

a) a descrição dos fatos, local, e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação;

b) qualificação da licitante;

c) cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;

d) formulário e o comprovante de recebimento;

e) intimação, anterior a abertura do processo, citada no art. 7º;

g) outros documentos que comprovem e/ou elucidam os fatos;

h) solicitação para abertura de PAAR, com os documentos citados no art. 7º, §2º.

 

II - Irregularidade cometida por contratado:

 

a) a descrição dos fatos, local, e demais circunstâncias que caracterizem o suposto descumprimento da obrigação;

b) cópia da ata da sessão do procedimento licitatório;

c) cópia integral do contrato, incluindo termos aditivos e apostilamentos;

d) cópia da garantia apresentada pelo fornecedor;

e) cronograma e diário de obra;

f) data de início da contagem do prazo de atraso para contagem da multa;

g) formulário do anexo II e o comprovante de recebimento;

h) outros documentos que comprovem e/ou elucidam os fatos;

i) solicitação para abertura de PAAR, com documentos do art. 7º e seus parágrafos.

 

Art. 10 Após encaminhamento à Comissão, os servidores citados no art. 7º deverão abster-se de dirigir novas comunicações ou estabelecer tratativas relativas ao objeto da intimação, sem dar prévio conhecimento a Comissão, responsável pela condução do PAAR.

 

Art. 11 As infrações correlatas, cometidas nas mesmas condições de tempo e lugar semelhantes, no mesmo procedimento licitatório ou contrato, serão objeto do mesmo PAAR, exceto quando se tratar de infratores distintos.

 

Parágrafo Único. Para infrações cometidas em uma mesma atividade de fiscalização, serão lavradas tantas notificações de infrações quantas forem as infrações constatadas.

 

Seção III

Da Intimação

 

Art. 12 A intimação, por meio de Ofício, será realizada pessoalmente, com anotação de recebimento por parte do fornecedor, ou por meio de Aviso de Recebimento - AR, pela agência dos Correios, juntado ao processo.

 

§ 1º Caso o fornecedor não seja localizado nos endereços cadastrais disponíveis para consulta, pela Administração, ou tenha domicílio indefinido, a intimação deverá ser realizada via edital, a ser publicado uma única vez no Diário Oficial do Município.

 

§ 2º A intimação pode ser anulada quando feita sem a observância das disposições legais e regulamentares, podendo ser tal falta suprida pela Administração, por ato sanatório, via publicação de edital no Diário Oficial do Município ou pelo comparecimento espontâneo do fornecedor interessado.

 

§ 3º Considera-se efetivada a intimação do fornecedor:

 

I - Na data assinada por preposto da licitante ou contratado, pessoalmente no oficio; ou

 

II - Na data informada pelos Correios do efetivo recebimento da correspondência, no endereço expresso na intimação; ou

 

III - na data da publicação no Diário Oficial do Município.

 

§ 4º A data de recebimento, em qualquer uma das hipóteses citadas no parágrafo anterior, conforme o caso, deverá ser juntado ao processo o respectivo comprovante.

 

§ 5º Quando o fornecedor enviar seu recurso, por meio de correio, será considerada, para fins de conferência do cumprimento do prazo, a data da postagem no correio, e não a data de recebimento na Prefeitura Municipal.

 

Art. 13 É dever do fornecedor manter seu domicílio atualizado junto ao gestor do contrato, o qual cientificará a Comissão do PAAR de qualquer alteração informada no decorrer do procedimento.

 

Seção IV

Da Defesa Prévia

 

Art. 14 As manifestações do fornecedor não serão conhecidas quando interpostas:

 

I - Intempestivamente;

 

II - Por agente ilegítimo;

 

III - Após o exaurimento da esfera administrativa, salvo pedido de revisão preenchido os requisitos do art. 65 da Lei nº 9.784/1999.

 

§ 1º A critério da Administração, a defesa prévia intempestiva poderá ser conhecida, desde que não proferida, ainda, a decisão.

 

§ 2º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador poderá conceder dilação de prazo, para apresentação de defesa prévia, desde que pleiteado via requerimento, devidamente fundamentado.

 

§ 3º Cabe ao fornecedor a comprovação dos fatos alegados, sem prejuízo ao dever atribuído ao órgão competente para a instrução.

 

§ 4º As provas apresentadas pelo fornecedor somente poderão ser recusadas se ilícitas, inconsistentes, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, mediante decisão fundamentada em observância ao exposto no art. 50 da lei nº 9.784/1999.

 

Seção V

Das Competências

 

Art. 15 Conforme o fato apurado, após o relatório final da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, são competentes para proferir decisões relativas ao PAAR:

 

I - Durante o procedimento licitatório ou em caso de recusa em assinar o contrato: o pregoeiro ou o presidente da Comissão de Licitação, e a Diretoria de Contrato, exceto nos casos de declaração de inidoneidade, que é de competência exclusiva do Secretário da pasta;

 

II - Durante a execução contratual: o Secretário responsável pela assinatura do contrato;

 

§ 1º Os membros da Comissão Permanente de Processo Sancionador são responsáveis pela devida instrução do PAAR até o relatório conclusivo.

 

§ 2º Estabelecida a penalidade, a autoridade que a proferiu deverá encaminhar ao Setor de Licitação, para que esse providencie a publicação da decisão e a devida alteração de registros cadastrais do referido Setor.

 

Art. 16 Aquele que, no exercício de suas competências, tiver conhecimento de qualquer irregularidade que possa ensejar a aplicação das sanções previstas nesta Instrução Normativa e não tomar as medidas cabíveis, retardando ou omitindo-se no seu dever, incidirá em falta disciplinar, sujeitando-se à apuração de responsabilidade.

 

Parágrafo Único. Provocada a autoridade competente acerca de impropriedade aferida, esta deverá determinar a instauração do PAAR, após respeitado os ditames do art. 7º desta instrução.

 

Art. 17 Nos casos em que o fornecedor figurar em PAAR instaurado por irregularidades no bojo da licitação e/ou também na execução contratual, cada falta deverá ser apurada, analisada e julgada pelas áreas afetas à sua competência, consoante consignado nesta seção, em processos distintos.

 

Seção VI

Dos Impedimentos e da Suspeição

 

Art. 18 Aplica-se às autoridades competentes para aplicar penalidade, e aos membros da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, as regras de impedimento e suspeição da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública.

 

Art. 19 A autoridade ou membro da comissão que incorrer em impedimento deve comunicar o fato ao seu substituto, abstendo-se de atuar.

 

Parágrafo Único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

 

Art. 20 Na hipótese de suspeição ou impedimento da autoridade para proferir decisão de PAAR, passará a ser competente o seu substituto legalmente designado.

 

Seção VII

Dos Prazos e Prescrição

 

Art. 21 Na contagem dos prazos estabelecidos nesta Instrução Normativa, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á do vencimento.

 

§ 1º Nos prazos estabelecidos em dias, computar-se-ão somente os dias úteis, com fulcro no art. 15 e art. 219 do Código de Processo Civil, salvo disposição legal em contrário.

 

Art. 22 O Processo Administrativo de Apuração de Responsabilidade - PAAR, deverá ser instaurado e concluído, consoante prazo da prescrição quinquenal, conforme legislação vigente, conexa à impropriedade aferida.

 

§ 1º O marco inicial da contagem da prescrição será a data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

 

§ 2º O PAAR que não for concluído no prazo máximo de 2 (dois) anos, tramitará com prioridade, inclusive para julgamento de eventuais recursos administrativos, devendo ser concluído nos 12 (doze) meses subsequentes.

 

§ 3º Nos casos em que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, previstos no caput deste artigo, não forem respeitados, a situação deverá ser informada à Secretaria de Controle Interno, para análise da necessidade de abertura ou não de procedimento específico de apuração de responsabilidade (Processo Administrativo Disciplinar - PAD) do servidor que deu causa à morosidade.

 

Seção VII

Das Espécies de Sanções Administrativas

 

Art. 23 O fornecedor que não cumprir integralmente as obrigações assumidas, seja licitante ou contratada, nos casos previstos em lei, garantido o contraditório e ampla defesa, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

 

I - Advertência;

 

II - Multa;

 

III - Suspensão temporária de participar de licitação e impedimento de contratar com a Administração, na esfera municipal;

 

IV - Impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, nos casos previstos no art.7º da Lei nº 10.520/2002 (Pregão);

 

V - Declaração de inidoneidade.

 

§ 1º A sanção de multa poderá ser cumulada com apenas uma das sanções previstas nos incisos I, III, IV e V deste artigo, observados o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, salvo disposição em contrário.

 

§ 2º A sanção de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva do Secretário Municipal, conforme art. 30, parágrafo único desta instrução, respeitados os trâmites desta IN.

 

§ 3º Nos casos das sanções previstas na presente instrução deverão ser observadas as especificidades das legislações conforme demonstrado no Quadro (Anexo III).

 

§ 4º As sanções previstas nos incisos III, IV e V, poderão ser aplicadas, conforme previsão legal contida no art. 88 da Lei nº 8.666/1993, aos fornecedores ou aos profissionais que:

 

I - Tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;

 

II - Tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;

 

III - Demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.

 

Art. 24 Na aplicação das sanções administrativas de que trata esta instrução, a autoridade administrativa levará em conta a conduta praticada e a intensidade do dano provocado e segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

 

Subseção I

Da Advertência

 

Art. 25 Advertência é o aviso por escrito, emitido ao contratado pela inexecução total ou parcial do contrato e será expedida pelas autoridades indicadas no artigo 15.

Subseção II

Da Multa

 

Art. 26 A multa, no âmbito do contrato, que poderá ser:

 

I - De caráter compensatório, quando será aplicado os seguintes percentuais:

 

a) 15% (quinze por cento) em caso de inexecução parcial do objeto pela contratada ou nos casos de rescisão do contrato, calculada sobre a parte inadimplida;

b) 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato, pela sua inexecução total.

 

II - De caráter moratório, na hipótese de atraso injustificado na entrega ou execução do objeto do contrato, quando será aplicado os seguintes percentuais:

 

a) 0.33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, na entrega de material ou execução de serviços, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, quando o atraso não for superior à 1 (um) mês;

b) 0.66% (sessenta e seis centésimos por cento) por dia de atraso que exceder a alínea anterior, na entrega de material ou execução de serviços, calculados desde o trigésimo primeiro dia de atraso, sobre o valor correspondente à parte inadimplente, em caráter excepcional e a critério do órgão contratante.

 

Art. 27 A multa aplicada pela autoridade competente deverá ser formalizada mediante apostilamento contratual, na forma do artigo 65, §8º da Lei nº 8.666/1993 e será executada mediante:

 

I - Quitação do valor da penalidade por parte do fornecedor em prazo a ser determinado pela autoridade competente;

 

II - Desconto no valor da garantia depositada do respectivo contrato, quando houver;

 

III - Desconto no valor das parcelas devidas à contratada e;

 

IV - Procedimento judicial.

 

§ 1º Se a multa aplicada for superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada pela sua diferença, devidamente atualizada pelo índice estipulado em contrato ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M), ou aquele que vier a substituí-lo.

 

§ 2º A Atualização pelo índice previsto no parágrafo anterior, será aplicada até o primeiro DAM emitido após decisão definitiva.

 

Subseção III

Da Suspensão

 

Art. 28 A sanção de suspensão consiste no impedimento temporário de participar de licitações e de contratar com o Município de Marataízes, pelo prazo que este Poder Público Executivo Municipal fixar, que será arbitrado de acordo com a natureza e a gravidade da falta cometida, observado o limite temporal de até 2 (dois) anos, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, nos casos em que a licitação e/ou o contrato conduzirem-se pela Lei nº 8.666/1993.

 

Subseção IV

Do Impedimento

 

Art. 29 Nas licitações e contratos regidos pelas Leis nº 8.666/93 e nº 10.520/2002, os licitantes ou os contratados poderão ser impedidos de licitar e contratar com o Município de Marataízes, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, respeitando a razoabilidade e proporcionalidade, e será anotada a sanção no Cadastro Municipal do Setor de Licitação, sem prejuízo às multas previstas no instrumento convocatório e/ou no contrato, bem como das demais cominações legais, sendo imposta àquele que:

 

I - Convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato;

 

II - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documentação falsificada;

 

III - Ensejar ou der causa ao retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

 

IV - Não mantiver sua proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente que o justifique;

 

V - Praticar atos fraudulentos na execução do contrato; ou

 

VI - Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal.

 

Subseção V

Da declaração de Inidoneidade

 

Art. 30 A declaração de inidoneidade é a sanção aplicada ao licitante ou ao contratado, que os impede de licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo Único. A aplicação desta sanção é de competência exclusiva do Secretário Municipal, conforme previsão legal no art. 87, §3º da lei nº 8.666/1993 e art. 9º da Lei nº 10.520/2002, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

 

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

 

Art. 31 A Comissão Permanente Sancionadora que instrui o PAAR fará constar nos autos os dados necessários à decisão, devendo incluir análise dos fatos, dos argumentos e das provas apresentadas em sede de defesa e opinando sobre a materialização ou não do descumprimento.

 

Art. 32 Os atos de instrução que exijam providências por parte dos fornecedores interessados devem realizar-se de modo menos oneroso para estes.

 

Art. 33 Quando for necessária a prestação de informações adicionais ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações específicas para este fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

 

§ 1º Caso haja necessidade de promover diligência, em qualquer fase processual, e desta diligência surgirem fatos novos, o fornecedor deverá ser intimado para manifestar-se especificamente acerca destas ocorrências, podendo apresentar defesa prévia, contendo suas justificativas, no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

 

§ 2º Silente a parte interessada acerca da intimação, o órgão competente poderá, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

 

Seção I

Das Decisões

 

Art. 34 A Comissão Permanente Sancionadora analisará o processo e elaborará seu relatório final para decisão da autoridade competente (na forma do modelo do anexo VI):

 

I - As normas, cláusulas contratuais e/ou editalícias definidoras da infração e as sanções previstas e a fundamentação pelo acolhimento da defesa e arquivamento;

 

II - A fundamentação da proposta de declaração de Inidoneidade, conforme o caso.

 

Art. 35 O fornecedor será intimado do teor da decisão de 1ª instância, nos moldes do Art. 12, advertindo quanto ao prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de Recurso Administrativo, conforme art. 37 e seguintes desta instrução.

 

§ 1º No caso em que o fornecedor não apresentar recurso, a referida decisão passará a ser considerada como definitiva podendo ser aplicada a sanção imediatamente, sendo que a penalidade deverá ser registrada no Cadastro Municipal.

 

§ 2º O extrato da publicação da decisão de 1º instância será realizado no Diário Oficial do Município, após o término do prazo de recurso, nos termos do art. 37. Não havendo apresentação de recurso será publicado imediatamente após efetivada a intimação.

 

§ 3º Quando for concedido o efeito suspensivo na sanção proferida na decisão de 1ª instância, deverá constar no extrato de publicação tal informação.

 

Art. 36 Na hipótese de ser verificada situação que enseje a declaração de Inidoneidade, será apresentada proposta fundamentada no relatório final e encaminhado ao Chefe do Executivo, para as providências pertinentes.

 

Seção II

Do Recurso Administrativo

 

Art. 37 Em atendimento ao Princípio do Duplo Grau de jurisdição, o contratado terá direito ao recurso previsto no artigo 109, inciso I, da Lei nº 8.666/93, que deverá ser interposto no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da decisão penalizadora.

 

Parágrafo Único. Caso a penalidade imposta seja a Declaração de Inidoneidade ou o Impedimento de licitar e contratar com o Município, o prazo recursal será de 10 (dez) dias, conforme definido no artigo 109, inciso III, da Lei nº 8.666/93.

 

Art. 38 Recebido o recurso dentro do prazo, deverá a autoridade que aplicou a sanção proceder à sua análise prévia e, se for o caso, rever ou reconsiderar, mediante fundamentação, sua decisão inicial de penalização do contratado no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Parágrafo Único. Caso o recurso seja entregue fora do prazo, a autoridade pode aceitá-lo ou não. Na hipótese de aceitação, deverá haver motivo justificado para tanto, devendo tal fato ser registrado, juntamente com a informação da data do seu recebimento.

 

Art. 39 O recurso deve ser analisado pela autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la, acolhendo as razões apresentadas, ou manter a decisão.

 

Parágrafo Único. Decidindo-se por reconsiderar a decisão tomada, tal ato deve ser formalizado por meio da emissão de Reconsideração de Decisão Administrativa após análise de Recurso (anexo VII).

 

Seção III

Da Publicidade

 

Art. 40 Após o decurso do prazo para interposição de recurso, a teor dos artigos 35 e 37 desta instrução, a decisão condenatória proferida ao final do PAAR, em primeira e segunda instância, deverá ser publicada no Diário Oficial do Município, na forma de extrato do modelo anexo V.

 

Parágrafo Único. Após a publicação da decisão condenatória e definitiva, a decisão da penalidade deverá ser enviada ao Setor de Licitação e registrada no Cadastro de Fornecedores do Setor de Licitação.

 

Art. 41 Em caso de aplicação da sanção de multa, a Secretaria de Finanças, deverá encaminhar ao fornecedor penalizado o DAM, para pagamento em prazo não inferior a 15 (quinze) dias úteis.

 

Parágrafo Único. Restando infrutífera a cobrança, no prazo de 30 (trinta) dias após o inadimplemento da obrigação, o processo será encaminhado ao Setor de Dívida Ativa, para fins de análise prévia à inscrição do crédito.

 

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 42 Além das sanções legais cabíveis, regulamentadas por esta Instrução Normativa, o infrator ficará sujeito ainda, à recomposição das perdas e danos causados à Administração pelo descumprimento das obrigações licitatórias e/ou contratuais.

 

Art. 43 Decai em 05 (cinco) anos o direito da Administração rever atos que resultem em efeitos favoráveis ao fornecedor, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

 

Art. 44 Os instrumentos convocatórios e contratos deverão fazer menção a esta Instrução Normativa.

 

Art. 45 Quando da apresentação de cópia de qualquer documento, estas devem ser apresentadas conforme Lei nº 13.726/18.

 

Art. 46 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais ou técnicos assim o exigirem.

 

Art. 47 Caberá à Secretaria Municipal de Governo divulgar, cumprir e fazer cumprir as orientações contidas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 48 Caso haja disposição nesta Instrução que seja conflitante com editais já publicados e contratos em curso, prevalecerão as normas previstas para utilização nestes últimos.

 

Art. 49 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes, ES, 23 de abril de 2020.

 

PAULO ROBERTO BIGHI

COORDENADOR

 

CRISTIANE FRANÇA DE SOUZA RIBEIRO

CORPO TÉCNICO

 

CYNTIA DAMASCENO PETERLE

CORPO TÉCNICO

 

EVALDO BATISTA DA SILVA

CORPO TÉCNICO

 

RENATA DE OLIVEIRA LINO

CORPO TÉCNICO

 

THIAGO DARDENGO DE PAIVA

CORPO TÉCNICO

 

ANEXO I

MODELO DE FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIAS

 

FORMULÁRIO DE OCORRÊNCIAS Nº XX/20XX –

DADOS DO NOTIFICADO

EMPRESA: 

CNPJ: 

PREPOSTO:

ENDEREÇO COMPLETO: RUA: XXXX, Nº XX  BAIRRO: XXX

CIDADE:XXX ESTADO:XXXX CEP: XXXX

E-MAIL:

INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO

Abaixo, assinalar de qual instrumento de contratação que  trata a ocorrência:

(   ) ATA DE REGISTRO DE PREÇOS COMO ÓRGÃO PARTICIPANTE

(   ) ATA DE REGISTRO DE PREÇOS COMO ÓRGÃO GERENCIADOR

(   ) CONTRATO

(   ) LICITAÇÃO

xx/xxxx (Identificar aqui o número e ano da Ata de registro de preços o número do contrato ou número de licitação).

VENCIMENTO: XX/XX/XXXX (Identificar a data de vencimento do instrumento)

ITEM(S):  (Identificar o(s) item(s) da ata, do contrato ou da licitação)

EMPENHO: (Identificar o(s) empenho(s) da ata ou do contrato)

 

PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DA OCORRÊNCIA: 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de comunicação ao preposto, sob pena de sanções administrativas conforme disposições contidas na Lei nº 8.666/93.

 

OCORRÊNCIA OBSERVADA E/OU CORREÇÃO SOLICITADA

Detalhar a ocorrência e ou correção solicitada com base nas cláusulas contratuais, editalícias, termo de referência e da ata de registro de preços, sempre elencando os artigos e a relação com a ocorrência. Informar, por exemplo, a data de envio de empenho ou ordem de serviço ou ordem de fornecimento, data final para entrega do material ou início dos serviços ou atendimento das obrigações assumidas.

No caso de contrato informar glosa por posto descoberto ou serviço não prestado;  a multa de acordo com a tabela e graduação de multas ou IMR (Instrumento de Medição de Resultado) no caso de obrigações contratuais não cumpridas.

 

EXCLUSIVO PARA CONTRATO:

GLOSAR DESPESA? (   ) SIM (   ) NÃO

A

B

C = A/B

D

E = D*C

Valor Mensal do Posto

Quantidade de dias úteis do mês

Valor do dia

Dias faltados

Desconto

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DATA DE COMUNICAÇÃO AO PREPOSTO:

XX/XX/20XX

DATA PREVISTA PARA REGULARIZAÇÃO DA(S) OCORRÊNCIA(S):

XX/XX/20XX (Obs.: exclui-se o dia da comunicação ao preposto e considera-se o 5º dia útil como prazo final)

 

IDENTIFICAÇÃO DO NOTIFICANTE

Assinatura:

Nome completo:

Na qualidade de: (Conforme o caso Pregoeiro ou presidente de licitação ou fiscal de contrato ou gestor de contrato ou servidor da secretaria participante da ata).

 

ANEXO II

QUADRO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS:

 

Lei nº 8.666/93

Lei nº 10.520/02

I - Advertência;

I - Advertência;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

II - Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

III - Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

III - Impedido de licitar e contratar com a União, Est, DF ou Munic. e, será descredenciado no sist. de cadast. de fornec. a que se ref. o § XIV do art. 4 desta Lei, pelo prazo de até cinco anos, sem prej. das multas prev. em edital e no contr e das demais cominações legais.

 

ANEXO III

MODELO DE RELATÓRIO / DECISÃO FINAL

 

ASSUNTO: APLICAÇÃO DE PENALIDADE

 

1. RELATÓRIO

 

Instaurou-se o processo administrativo nº (XXX), com base na constatação de descumprimento do Edital/Ata/Contrato nº XXXX celebrado entre o IFPR e a (nome da empresa) para a (informar o objeto do contrato). (Descrever os fatos ocorridos citando todas as etapas precedentes do processo).

 

Dos fatos analisados verifica-se que a empresa violou as disposições contratuais e legais relacionadas ao Edital/Ata/Contrato XXXX, haja vista que (descrever o fato violado).

 

2. DA DEFESA

 

Caso a empresa tenha apresentado defesa, rebater a defesa da empresa ponto a ponto citando a legislação e ou jurisprudência (caso haja) que fundamente a réplica

 

3. FUNDAMENTAÇÃO

 

Ao participar da licitação, a empresa tem ciência de todas as normas editalícias, legais e constitucionais e especificidades da prestação do serviço objeto do (Edital, Contrato ou Ata conforme o caso), não podendo no decorrer de sua execução descumprir tais normas sem motivo idôneo que a justifique. Citar os dispositivos do Edital, Contrato ou Ata conforme o caso, que justifiquem a penalização e as sanções aplicadas.

 

Nesse sentido, sabendo que a Administração deverá pautar a sua atuação pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e em virtude de a contratada (descrever a conduta da contratada), manifesta-se esta Diretoria (casos de Licitações e Atas) Gestor do Contrato (nos casos de Contrato) pela aplicação das sanções administrativas previstas do Edital/Ata/Contrato XXXX e demais legislação aplicável, quais seja: (descrever as sanções).

 

As sanções devem ser aplicadas em conformidade com a gravidade da conduta podendo ser cumuladas somente em conformidade com o artigo 87 § 2º.

 

4. CONCLUSÃO

 

Do exposto, conclui-se que a (nome da empresa), CNPJ nº (descrever), por (descrever a conduta ilícita da empresa), descumpriu as obrigações previstas no Edital, Contrato ou Ata conforme o caso.

 

Praticada a infração a dispositivos contratuais, nasce para Administração-Contratante o poder de aplicar à Contratada as sanções previstas em lei e no contrato, no legítimo exercício de prerrogativa que lhe confere a lei, da qual não pode se afastar, em razão dos princípios da indisponibilidade do interesse público e da legalidade que lhe orientam o agir vinculado.

 

Assim, devem ser aplicadas as seguintes penalidades:

 

1. ADVERTÊNCIA;

 

2. MULTA no valor de (descrever o valor em conformidade com a Ata ou Contrato);

 

3. SUSPENSÃO temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, pelo prazo de (descrever o prazo) anos em conformidade com o que dispõe o contrato e a Lei 8.666/1993;

 

4. IMPEDIMENTO DE LICITAR e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios e, será descredenciado no sistema de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º desta Lei, pelo prazo de (descrever o prazo), sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

As sanções deverão ser cadastradas em sistema competente, nos termos dos incisos II, do art. 87, da Lei nº 8.666/93.

 

À consideração superior.

 

ANEXO V

 

MODELO DE EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO NO DOM DA PENALIDADE APLICADA (deverá ser realizado nos casos de aplicação de suspensão, impedimento e multa compensatória).

 

AVISO DE PENALIDADE.

 

O (indicar o nome da autoridade que está aplicando a penalidade) do Município de Marataízes, no uso de suas atribuições e em vista do que consta nos autos do processo administrativo nº XXXX, resolve aplicar a(s) empresa(s) abaixo as penalidades previstas no descrever a base legal, declarando-a descrever a penalidade impedimento ou suspensão e o prazo, bem como multa no valor abaixo, sendo tal procedimento informado no Sistema de Cadastramento Fornecedores: Nome da empresa, CNPJ XXXXXXX, Doc. , multa no valor de R$ XXXXX.