DECRETO-N Nº 2.640, DE 17 DE JULHO DE 2020

 

APROVA AS INSTRUÇÕES NORMATIVAS DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO as disposições legais que exigem a elaboração de instrução normativa regulamentando as rotinas de trabalho a serem observadas pelas diversas unidades da estrutura do Município, objetivando a implementação de procedimentos e controle;

 

CONSIDERANDO que o instrumento legal para normatizar esses serviços se dá através de Instrução Normativa; decreta:

 

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa SSP Nº 001/2017, versão 003, de responsabilidade da Secretaria Municipal de Saúde, que dispõe sobre orientações e procedimentos para o funcionamento, o controle e a dispensação de medicamentos e a distribuição de materiais médico- clínico.

 

Art. 2º A Instrução Normativa referida no artigo 1º é parte integrante deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 17 de julho de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SSP Nº 001/2017

 

"Dispõe sobre orientações e procedimentos para o funcionamento, o controle e a dispensação de medicamentos e a distribuição de materiais médico- clínico."

 

Versão: 003

Aprovação em: 17 de julho de 2020

Ato de aprovação: Decreto-N nº 2.640 de 17 de julho de 2020

Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Saúde

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE

 

Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por finalidade dispor sobre as rotinas relacionadas a dispensação de medicamentos aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS e distribuição de material médico clínico para os estabelecimentos de saúde, com o propósito de padronizar as condutas relacionadas a dispensação de medicamentos por todas as Unidades de Dispensação de Medicamentos - UDM’s localizadas nos estabelecimentos de saúde municipais e Farmácia Municipal Central - FMC.

 

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

 

Art. 2º A presente Instrução Normativa abrange todas as unidades da Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS quer como executores de tarefas ou como responsáveis pela solicitação, guarda e distribuição dos medicamentos e materiais médico clínico.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

 

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa considera-se:

 

I - Almoxarifado: ambiente destinado à estocagem de medicamentos e produtos para a saúde;

 

II - Classe terapêutica: categoria que congrega medicamentos com propriedades e/ou efeitos terapêuticos semelhantes;

 

III - Denominação comum brasileira - DCB: denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativa aprovada pelo órgão federal responsável pela Vigilância Sanitária;

 

IV - Dispensação: ato de fornecimento ao consumidor de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a título remunerado ou não;

 

V - Fluxograma: demonstração gráfica das rotinas de trabalho relacionada às atividades/competências desempenhadas pelas unidades executoras para efetivação desta Instrução Normativa;

 

VI - Material médico-clínico: materiais médicos, hospitalares, e medicamentos indispensáveis às atividades dos profissionais de saúde nesses ambientes.

 

VIII - Medicamento: produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa, e de controle;

 

IX - Profissional de saúde prescritor: cirurgião-dentista, enfermeiro e médico da rede de serviços municipal do SUS e particulares;

 

X - Receita ou prescrição: é um documento escrito e dirigido ao farmacêutico, definindo qual o medicamento e como deve ser fornecido ao paciente, e a este, determinando as condições em que o medicamento deve ser utilizado. É efetuada por profissional devidamente habilitado;

 

XI - Relação municipal de medicamentos essenciais - REMUME: estabelece o elenco de medicamentos utilizados na Atenção Básica do município de Marataízes;

 

XII - Relação nacional de medicamentos essenciais - RENAME: é um instrumento oficial que norteia a definição das políticas públicas para o acesso aos medicamentos no âmbito do Sistema de Saúde brasileiro;

 

XIII - Unidade de dispensação de medicamentos - UDM: ambiente localizado junto a um estabelecimento de saúde municipal onde ocorre a dispensação de medicamentos.

 

CAPÍTULO IV

DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR

 

Art. 4º A presente Instrução Normativa será executada com base nas disposições legais/normativas da Constituição Federal de 1988 (artigos 31, 70, 74 e 196 ao 200), Constituição Estadual (artigos 29, 70, 76, 77 e 159 ao 166), Lei Complementar nº 101/2000 (art. 59), Lei nº. 5.991/1973, Portaria SVS/MS nº 344/1998 (regulamento técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial e suas atualizações), Portaria SVS/MS nº 06/1999 (aprova a instrução normativa SVS/MS nº 344/1998), Portaria nº 533/2012 (elenco de medicamentos e insumos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME - no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS), Resolução RDC nº 20/2011 (Controle de medicamentos à base de substâncias classificadas como antimicrobianos, de uso sob prescrição, isoladas ou em associação); Portaria MS nº. 2.583/2007 (elenco de medicamentos e insumos disponibilizados pelo SUS, nos termos da Lei 11.347/2006, aos usuários portadores de Diabetes Mellitus), e Portaria GM/MS nº 1.555/2013 (Normas de financiamento de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS).

 

CAPÍTULO V

CONCEITOS DA FARMÁCIA BÁSICA MUNICIPAL

 

Seção I

Das Responsabilidades

 

Art. 5º Da Secretaria Municipal de Saúde:

 

I - Manter atualizada e orientar os servidores quanto a execução desta Instrução Normativa, supervisionando sua aplicação;

 

II - Promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa;

 

III - Disponibilizar os meios materiais para as unidades executoras, a fim de que essas possam cumprir as determinações previstas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 6º Das Unidades de Dispensação de Medicamentos e Farmácia Municipal Central (unidades executoras):

 

I - Alertar a SEMUS sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando sua otimização, tendo em vista, principalmente o controle e dispensação de medicamentos;

 

II - Manter esta instrução Normativa à disposição de todos os funcionários/servidores públicos, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;

 

III - Cumprir fielmente as determinações contidas nesta Instrução Normativa, relacionadas ao controle e dispensação de medicamentos nos estabelecimentos de saúde municipais;

 

IV - Solicitar à SEMUS os meios materiais para as unidades executoras, a fim de que essas possam cumprir as determinações previstas nesta Instrução de Normativa;

 

V - Cabe a FMC a responsabilidade por realizar o cadastramento de pacientes insulino-dependentes para fornecimento de insumos (seringas para aplicação de insulina).

 

Art. 7º Da Central de Abastecimento Farmacêutico e Almoxarifado (unidades executoras):

 

I - Alertar a SEMUS sobre alterações que se fizerem necessárias nas rotinas de trabalho, objetivando sua otimização, tendo em vista, principalmente o acondicionamento, estoque, controle e distribuição dos medicamentos;

 

II - Manter esta instrução normativa à disposição de todos os funcionários/servidores públicos, zelando pelo fiel cumprimento da mesma;

 

III - Cumprir fielmente as determinações contidas nesta instrução normativa, relacionadas ao acondicionamento, estoque, controle e dispensação dos medicamentos;

 

IV - Solicitar à SEMUS os meios materiais para as unidades executoras, a fim de que essas possam cumprir as determinações previstas nesta Instrução de Normativa;

 

V - Realizar o correto armazenamento, controle de estoque e prazos de validade e a dispensação dos medicamentos e insumos do componente básico da assistência farmacêutica às UDM’s e FMC;

 

VI - Garantir o abastecimento da FMC e das UDM’s instaladas junto às Unidades Básicas de Saúde com relação a dispensação de medicamentos.

 

Seção II

Do Cadastro no Sistema Único de Saúde

 

Art. 8º Para proceder com a retirada de medicamentos nas UDM’s e na FMC será necessária a realização do prévio cadastro do usuário, através do Sistema RG SYSTEM - Sistema de Gerenciamento.

 

Art. 9º Para a realização do cadastro de que trata o artigo anterior, o usuário ou seu representante deverá apresentar os seguintes documentos (do usuário):

 

I - Cartão Nacional do SUS;

 

II - Documento Oficial com foto (RG, Carteira de Habilitação ou Carteira de Trabalho) (somente para retirada de medicamentos controlados);

 

III - Comprovante de residência.

 

IV - Cartão da família do município de Marataízes.

 

Seção III

Da Prescrição de Medicamentos e Insumos

 

Art. 10 Ao usuário será garantido o acesso universal e igualitário à Assistência Farmacêutica desde que satisfaça, cumulativamente, as condições abaixo:

 

I - Estar assistido por ações e serviços de saúde do SUS e particulares;

 

II - Ter o medicamento ou insumo sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS e particulares;

 

III - Estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos (REMUME);

 

IV - Ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS ou particulares.

 

Art. 11 Todas as prescrições de medicamentos ou insumo da rede de serviços municipal do SUS para serem atendidas deverão ser precedidas de consulta, devidamente registrada em prontuário, sujeitas ao controle e avaliação nas supervisões técnicas e/ou auditorias de rotina.

 

Art. 12 Todas as prescrições de medicamentos ou insumo deverão apresentar:

 

I - Redação em letra legível, à tinta ou impressa, sem rasuras ou emendas;

 

II - Identificação da unidade de atendimento;

 

III - Nome completo do usuário;

 

IV - Identificação dos medicamentos ou insumo pela Denominação Comum Brasileira-DCB, em consonância com a legislação vigente, não sendo permitido o uso de abreviaturas e nome comercial;

 

V - Concentração, forma farmacêutica, quantidade e posologia (dose, frequência e duração do tratamento) dos medicamentos ou fórmula nutricional;

 

VI - Ser apresentada em 2 (duas) vias e prescritas em receituário;

 

VII - Possuir data de emissão, assinatura e carimbo de identificação do prescritor legível, contendo número do registro no CRM, CRO ou COREN;

 

VIII - É vetada a prescrição de mais de um fármaco ou esquema posológico que faculte ao dispensador ou usuário uma escolha, no caso de medicamentos controlados;

 

IX - Somente serão entregues os medicamentos ou insumo com a descrição, concentração e apresentação descritos na receita médica, sendo vetado a troca de algum dos itens mencionados;

 

X - É permitido ao prescritor prescrever o mesmo medicamento em diferentes concentrações a fim de se obter a concentração desejada.

 

§ 1º Caso a prescrição deixe de atender a um dos elementos exigidos nos incisos deste artigo, o servidor público responsável pela dispensação não entregará o medicamento ou insumo ao usuário.

 

§ 2º No caso de profissional da saúde necessitar prescrever medicamentos ou insumos diversos dos disponíveis nas políticas públicas, nas listas padronizadas e nos PCDTs do SUS, deverá ser apresentada justificativa técnica que demonstre a inadequação, a ineficiência ou a insuficiência da prescrição daquele tratamento de saúde padronizado para o caso concreto.

 

I - A justificativa técnica de que trata o caput será apresentada por meio de formulário específico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde de Marataízes, conforme anexo;

 

II - A justificativa técnica indicará no mínimo:

 

a) quais os motivos de exclusão dos medicamentos ou insumo previstos nos regulamentos citados em relação ao paciente, como refratariedade, intolerância, interações medicamentosas, reações adversas;

b) menção à eventual utilização anterior, pelo usuário, dos fármacos protocolizados ou insumo, sem respostas adequadas;

c) quais os benefícios do medicamento ou insumo prescrito no caso concreto;

d) apresentação de estudos científicos eticamente isentos e comprobatório dessa eficácia, como revistas indexadas e com conselho editorial;

e) informação sobre existência de prova de segurança, eficácia, efetividade e custo/efetividade do insumo em causa, conforme critérios propostos pela Medicina Baseada em Evidências;

f) informações sobre, se for o caso, o fármaco prescrito, embora constante dos protocolos, estar sendo receitado para situação diversa da descrita nos protocolos.

 

III - A justificativa técnica não eximirá o servidor público da obrigação de informar a respeito:

 

a) do potencial dos serviços públicos de saúde; e

b) da referência expressa do tratamento disponível no SUS para a patologia diagnosticada.

 

§ 3º O laudo/receita médica que prescrever fraldas descartáveis deverá especificar a deficiência e quadro clínico, apresentando e/ou o CID da doença, síndrome ou outra patologia que justifique a necessidade do uso.

 

Art. 13 Para efeito de dispensação na rede municipal de saúde, as prescrições de medicamentos terão validade por 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua emissão, exceto prescrições de:

 

I - Medicamentos pertencentes às classes terapêuticas-antibiótico-antimicrobianos: terão validade de 10 (dez) dias a partir da data de sua emissão, de acordo com o disposto em legislação específica vigente;

 

II - Medicamentos pertencentes ao Programa de Hiperdia (para tratamento de hipertensão e diabetes) ou outras doenças crônicas (por exemplo: Asma, Osteoporose, Dislipidemia, Doença de Parkinson, Hipotireoidismo), e outros, com indicação de "uso contínuo", ou com a quantidade de medicamentos prescritos para 3 (três) meses de tratamento, poderão ter validade por até 3(três) meses, e/ou observando o período de tratamento especificado no receituário médico, desde que não ultrapasse o período de máximo de 3 (três) meses de tratamento.

 

§ 1º Para efeito de dispensação na rede municipal de saúde, as prescrições de fraldas descartáveis terão validade de 3 (três|) meses, sendo que a liberação é mensal., caso não esteja especificado uso contínuo na receita a dispensação será apenas para 1 mês, necessitando de nova receita no mês seguinte. As receitas de uso contínuo terão validade de 3 meses, se não especificado validade de 30 dias.

 

§ 2º Para efeito de dispensação na rede municipal de saúde, as prescrições de fitas e lancetas terão validade de no máximo 6 meses de acordo com a prescrição pelo médico, sendo que a liberação é mensal.

 

Art. 14 As prescrições de medicamentos emitidas por cirurgiões-dentistas deverão ater-se aos eventos que acometem sua área de atuação clínica e:

 

I - Conter, no nível básico de atenção à saúde, medicamentos analgésicos não- opióides, antieméticos, anti-inflamatórios, anti-infecciosos (antibacterianos, antifúngicos, antivirais, antissépticos);

 

II - Conter, se necessário, medicamentos ansiolíticos e analgésicos opióides, em situações relacionadas ao controle da dor odontológica ou sedação para realização de procedimentos odontológicos em pacientes atendidos em ambiente hospitalar ou no Centro de Especialidades Odontológicas - CEO.

 

Art. 15 As prescrições de medicamentos ou insumos emitidas por enfermeiros deverão ater-se aos eventos que acometem sua área de atuação clínica e constantes no Programa de Saúde da Mulher e Planejamento Familiar e/ou ainda, estar descrito nos Protocolos do Ministério da Saúde e do município de Marataízes.

 

Art. 16 A prescrição dos medicamentos sujeitos a controle especial deverá observar o disposto em legislação específica, merecendo destaque as seguintes informações:

 

I - A Notificação de Receita deverá estar preenchida de forma legível, sendo a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura;

 

II - As prescrições por cirurgiões dentistas e médicos veterinários só poderão ser feitas quando para uso odontológico e veterinário, respectivamente.

 

Seção IV

Notificação de Receita B (AZUL)

 

Art. 17 A Notificação de Receita "B" (ANEXO II), de cor azul, impressa às expensas do profissional ou da instituição, terá validade por um período de 30 (trinta) dias contados a partir de sua emissão e somente dentro da Unidade Federativa que concedeu a numeração.

 

Art. 18 A Notificação de Receita "B" poderá conter no máximo 5 (cinco) ampolas e, para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente no máximo a 60 (sessenta) dias.

 

Art. 19 Acima das quantidades previstas na legislação vigente, o prescritor deve preencher uma justificativa contendo a Classificação Internacional de Doença - CID ou diagnóstico e posologia, datar e assinar, entregando junto a Notificação de Receita "B" ao paciente para adquirir o medicamento em farmácia e drogaria.

 

Seção V

Receita de Controle Especial (Branca Carbonada)

 

Art. 20 O formulário da Receita de Controle Especial (ANEXO III), válido em todo o Território Nacional, deverá ser preenchido em 2 (duas) vias, manuscrito, datilografado ou informatizado, apresentando, obrigatoriamente, em destaque em cada uma das vias os dizeres: "1ª via - Retenção da Farmácia ou Drogaria" e "2ª via - Orientação ao Paciente".

 

Art. 21 Na receita de Controle Especial deverá estar escrita de forma legível, a quantidade em algarismos arábicos e por extenso, sem emenda ou rasura e terá validade de 30 (trinta) dias contados a partir da data de sua emissão para medicamentos a base de substâncias constantes das listas "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial - Anexo) e "C5" (anabolizantes - Anexo) descritas na legislação sanitária vigente.

 

Art. 22 A prescrição poderá conter em cada receita, no máximo 3 (três) substâncias constantes da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) ou medicamentos que as contenham.

 

Art. 23 A quantidade prescrita de cada substância constante da lista "C1" (outras substâncias sujeitas a controle especial) ficará limitada a 5 (cinco) ampolas e para as demais formas farmacêuticas, a quantidade para o tratamento correspondente a no máximo 60 (sessenta) dias.

 

Art. 24 No caso de prescrição de substâncias ou medicamentos antiparkinsonianos e anticonvulsivantes, a quantidade ficará limitada até 6 (seis) meses de tratamento.

 

Art. 25 Acima das quantidades previstas, o prescritor deverá apresentar justificativa com o CID ou diagnóstico e posologia, datando e assinando as duas vias.

 

Seção VI

Da Dispensação de Medicamentos

 

Art. 26 É direito de todo usuário retirar os medicamentos descritos em receituário adequado e emitido por profissional inserido no SUS (médicos, odontólogos, enfermeiros) em qualquer estabelecimento de saúde municipal de atendimento.

 

Art. 27 É proibido aos servidores públicos que laboram nas UDM’s e Farmácia Municipal Central dispensar medicamentos:

 

I - Cuja posologia para o tratamento não possa ser concluída dentro do prazo de validade do medicamento dispensado;

 

II - Para menores de 16 anos desacompanhados;

 

III - Cujo receituário esteja ilegível ou que contenha rasuras, emendas, e/ou que possam induzir ao erro ou confusão;

 

Art. 28 As prescrições originadas em instituições públicas do SUS emitidas em outra municipalidade e/ou por Instituições Filantrópicas e particulares poderão ser atendidas, desde que o usuário comprove ser morador do município de Marataízes, mediante a apresentação de comprovante de endereço e cartão da família no ato do fornecimento do medicamento.

 

Art. 29 Para o atendimento de prescrições que contenham medicamentos sujeitos a controle especial, a idade mínima exigida para a retirada do medicamento será de 18 anos, conforme o preconizado em legislação sanitária vigente.

 

Art. 30 A dispensação de medicamentos será realizada para o equivalente a 30 (trinta) dias de tratamento, e/ou obedecendo-se a posologia e a duração do tratamento definido pelo prescritor.

 

Art. 31 A dispensação de medicamentos pertencentes às classes terapêuticas listadas abaixo deverá levar em consideração as seguintes informações:

 

I - Medicamentos pertencentes à classe terapêutica antimicrobianos: serão dispensados de acordo com o disposto em legislação específica (Resolução RDC nº. 20 de 05/05/2011), podendo, em situações de tratamento prolongado ser entregue quantidade de medicamento para ser utilizado num período máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua emissão. Nesta situação específica, a receita deverá conter a indicação de uso contínuo e justificativa do profissional prescritor (para três meses de tratamento);

 

II - Medicamentos pertencentes à classe terapêutica analgésicos, antitérmicos e anti-inflamatórios: serão dispensados de acordo com o período de tratamento especificado no receituário médico até o limite de 03 (três) frascos ou 30 (trinta) comprimidos, uma vez que os referidos medicamentos deverão ter sua utilização suspensa caso não seja observada a melhora dos sintomas em até 3 dias, ou ainda não seja observada a melhora após 24 horas de tratamento; para quantidades maiores do que as referidas acima a receita deve vir acompanhada de justificativa médica comprovando a real necessidade do uso da medicação;

 

III - Medicamentos sujeitos ao controle especial: serão dispensados obedecendo ao disposto em legislação específica vigente (Portaria nº. 344 de 12/08/1998 e suas atualizações e Resolução RDC nº 11 de 22/03/2011);

 

IV - Medicamentos pertencentes ao Programa de Hiperdia (para tratamento de hipertensão e diabetes) ou outras doenças crônicas (por exemplo: Asma, Osteoporose, Dislipidemia, Doença de Parkinson, Hipotireoidismo), com indicação de uso contínuo: serão dispensados de acordo com a posologia definida pelo prescritor e para o equivalente até 90 (noventa) dias de tratamento. Neste caso, a dispensação posterior obedecerá à duração do tratamento especificada no receituário médico, desde que não ultrapasse o período de máximo de 3 (três) meses de tratamento;

 

V - Medicamentos - Insulina Humana NPH 100UI/mL e Insulina Humana Regular 100UI/mL: serão dispensados mediante apresentação de receituário médico atualizado emitido por instituições do SUS e particulares, em duas vias, e recipiente de isopor com gelo, uma vez que o referido medicamento possui características termolábeis e necessita de controle de temperatura adequado para garantir sua estabilidade e ação medicamentosa, sendo dispensado para 1 (um) mês para receitas comuns ou a cada 30 (trinta) dias e por no máximo 3(três) vezes dentro da validade de 90 (noventa) dias para receitas com a descrição "uso contínuo"

 

Art. 32 Nos casos em que não for possível a dispensação da quantidade exata devido à apresentação farmacêutica, deve ser dispensada a quantidade superior mais próxima à calculada, de maneira a promover o tratamento completo ao paciente, exceto os medicamentos sujeitos a controle especial que deve ser dispensada a quantidade inferior mais próxima à calculada.

 

Art. 33 O dispensador deverá anotar na receita a quantidade do medicamento que foi atendida, a data e seu nome de forma legível.

 

§ 1º a primeira via da receita deverá ser entregue ao usuário e a segunda via deverá ficar retida na farmácia e arquivada pelo prazo de 05 (cinco) anos, para fins administrativos.

 

§ 2º a segunda via da receita retida na farmácia deverá apresentar o carimbo, no qual o paciente assina, provando que ele retirou do estabelecimento o medicamento, na descrição, concentração, apresentação e quantidades corretas de acordo com a receita médica.

 

§ 3º no ato da entrega do medicamento, o mesmo deve ser conferido pelo dispensador e pelo paciente.

 

§ 4º as receitas de medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender a legislação específica sob todos os aspectos, e só serão retirados mediante documento com foto. Nestes casos, a primeira via da receita fica retida na farmácia.

 

Parágrafo Único. na ausência de segunda via da receita de medicamentos não sujeitos a controle especial, o paciente deverá ter uma cópia da primeira via da receita

 

Art. 34 Fica padronizado que quando houver a prescrição de 01 (uma) caixa, serão dispensados 30 (vinte) comprimidos/cápsulas.

 

Art. 35 Cada medicamento da receita que foi aviado deve receber o carimbo de fornecimento, ser datado e ser especificada a quantidade aviada.

 

Art. 36 É de responsabilidade da esfera municipal, através da FMC, o fornecimento de seringas com agulha acoplada para aplicação de insulina exógena destinada apenas aos usuários insulinodependentes, de acordo com o disposto definido na Portaria nº 2.583/GM/MS/2007.

 

§ 1º O quantitativo de seringas fornecidas será realizado de acordo com o tipo de insulina utilizada, sendo o limite máximo de 30 unidades mensais para os pacientes que utilizam Insulina Humana NPH 100UI/mL; já para os pacientes que utilizam concomitantemente a Insulina Humana NPH 100UI/mL e Insulina Humana Regular100UI/mL, será fornecido o quantitativo de 60 unidades mensais (O Ministério da Saúde - Caderno de Atenção Básica Sobre Diabetes Mellitus recomenda a reutilização das seringas por até oito vezes).

 

Art. 37 É proibida toda e qualquer dispensação de medicamentos que contrarie as normas legais, sanitárias e técnicas estabelecidas neste manual.

 

Art. 38 Uma vez que a receita foi totalmente atendida, para a outra retirada da medicação é necessário nova receita.

 

Art. 39 Na presença de mais de uma receita do mesmo medicamento, só será atendida apenas uma receita.

 

Seção VII

Da Abertura de Processo e Dispensação de Fraldas

 

Art. 40 Pacientes com deficiência, acamados e outras patologias que justifiquem a utilização de fraldas poderão solicitar abertura de processo de requerimento no setor de farmácia munidos da seguinte documentação: xerox do RG ou Certidão de Nascimento, CPF, Cartão do Sus, Cartão da Família e Comprovante de residência atualizado de no máximo 6 meses, acompanhado de cópia da receita médica /laudo especificando a deficiência, quadro clínico e tamanho, apresentando também o CID da doença. Uma vez que o processo for deferido para retirada na farmácia será necessário apresentação de laudo/receitas originais. Receita de uso contínuo será liberada para até 3 meses acompanhada de xerox, sendo que a liberação é mensal, caso não esteja especificado uso contínuo na receita a dispensação será apenas para 1 mês, necessitando de nova receita no mês seguinte. As receitas de uso contínuo terão validade de 3 meses, se não especificado validade de 30 dias.

 

§ 1º A secretaria de saúde fornece um quantitativo de em média 100 (cem) unidades de fraldas por paciente/ mês, sendo uma ajuda a esses pacientes, não podendo ter especificação de marca de fraldas.

 

Seção VIII

Da Abertura de Processo e Dispensação de Alimentação

 

Art. 41 Pacientes com deficiência e necessidades nutricionais especiais poderão solicitar abertura de processo de concessão da alimentação/ formula nutricional pela Farmácia Cidadã Estadual, o que deve ser solicitado através do devido processo de requerimento estabelecido pelo Estado do Espírito Santo, não podendo ocorrer indicação de marca, devendo apresentar laudo do médico prescritor e nutricionista, conforme a Portaria Estadual 054-R, 28/04/2010 que institui os critérios de uso para a dispensação de fórmulas infantis e dietas enterais de uso adulto, adolescente e infantil clínico na rede pública estadual de saúde.

 

Adolescentes e Adultos

- Receita/Prescrição Nutricional em duas vias (uma para o paciente e outra para ser anexado ao processo), com posologia (modo de preparo informando as colheres medidas necessárias para cada etapa) e datada e carimbada por médico/nutrólogo ou nutricionista

- LFN - Laudo para Solicitação/Autorização de Fórmulas Nutricionais. É obrigatório o preenchimento de todos os campos pelo nutrólogo ou nutricionista com o (C.N.S) cartão nacional de saúde do mesmo.

- Laudo Nutricional (Descrição do estado nutricional que o paciente se encontra)

- Curva de crescimento para faixa etária até 18 anos (Peso para Idade/ Estatura por idade)

- Plano alimentar (Informar as refeições ofertadas nos casos de suplementação)

- Laudo Médico (Laudo contendo informações clínicas com o CID contemplado em portaria)

 

Crianças

- Receita/Prescrição Nutricional em duas vias (uma para o paciente e outra para ser anexado ao processo), com posologia (modo de preparo informando as colheres medidas necessárias para cada etapa/mamadeira) e carimbada por médico/pediatra ou nutricionista

- LFN - Laudo para Solicitação/Autorização de Fórmulas Nutricionais. É obrigatório o preenchimento de todos os campos pelo médico pediatra ou nutricionista com o (C.N.S) cartão nacional de saúde do mesmo.

- Laudo Nutricional (O nutricionista/pediatra descreve o estado nutricional que o paciente se encontra)

- Curva de crescimento (Peso para Idade/ Comprimento por idade)

- Plano alimentar (Informar as refeições ofertadas, caso seja alimentação exclusiva por via enteral essa documentação é dispensável)

- Laudo Médico (Laudo contendo informações clínicas com o CID contemplado em portaria)

 

§ 1º Para os pacientes atendidos por intervenção do Poder Judiciário e Ministério Público, quando houver a escolha de alimentação/ formula nutricional diverso dos disponíveis nas politicas públicas e nas listas padronizadas do Sistema Único de Saúde o processo só será aceito se houver laudo médico com a justificativa técnica que demonstre a inadequação, a ineficiência da prescrição daquele tratamento de saúde padronizado para o caso concreto.

 

Seção IX

Da Abertura de Processo e Dispensação de Glicosimetro, Fitas e Lancetas

 

Art. 42 Para solicitar a abertura do processo de Aparelho Glicosímetro, fitas e lancetas deverão ser observados os seguintes critérios:

 

Somente serão liberados aparelhos glicosímetros para pacientes portadores de Diabetes Mellitus insulino-dependentes, de acordo com a Portaria nº 2.583, de 10 de outubro de 2007.

Para a abertura de processo serão necessários: Cartão do SUS, Cartão família da unidade de saúde mais próxima a sua residência., cópia da receita médica do especialista (endocrinologista).

Uma vez que o processo for deferido para retirada na farmácia será necessário apresentação de receita original. Receita de uso contínuo será liberada para até 6 meses ou de acordo com a validade prescrita pelo médico, acompanhada de xerox, sendo que a liberação é trimestral, caso não esteja especificado uso contínuo na receita a dispensação será apenas para 1 mês, necessitando de nova receita no mês seguinte. Parágrafo Único: Para disponibilização de fitas e lancetas o laudo médico apresentado deverá especificar a medição diária realizada pelo paciente devendo as fitas e lancetas ser em quantidade proporcional.

Parágrafo Único: Para disponibilização de fitas e lancetas o laudo médico apresentado deverá especificar a medição diária realizada pelo paciente devendo as fitas e lancetas serem em quantidade proporcional.

 

Seção X

Da Elaboração dos Pedidos de Compra de Medicamentos

 

Art. 43 No desempenho da função de elaboração dos pedidos de compra de medicamentos, compete aos farmacêuticos localizados na CAF:

 

I - Verificar a quantidade de medicamentos em estoque e duração do mesmo;

 

II - Realizar pedidos utilizando o sistema de registro de preços- SRP da Secretaria Estadual de Saúde do Espírito Santo - SESA ou Licitação Municipal para aquisição de medicamentos.

 

Seção XI

Do Recebimento de Medicamentos Adquiridos

 

Art. 44 No desempenho da função de recebimento de medicamentos adquiridos, compete aos farmacêuticos e servidores técnicos (capacitados), localizados no CAF:

 

I - Conferir junto ao almoxarifado da SEMUS os medicamentos entregues pela distribuidora e que dizem respeito à Assistência Farmacêutica do município, observando o quantitativo, marca, lote e validade do medicamento fornecido através da Autorização de Fornecimento de Medicamentos- AFM em mãos;

 

II - Realizar segunda conferência na CAF;

 

III - Realizar a entrada do medicamento no estoque, utilizando-se o Sistema RG SYSTEM - Sistema de Gerenciamento;

 

IV - Armazenar os medicamentos recebidos em seus devidos lugares, observando-se a temperatura ideal de armazenamento do ambiente (15 a 30ºC). Com relação aos medicamentos termolábeis, os mesmos deverão ser armazenados sob refrigeração (8 a 15ºC).

 

Seção XII

Da Produção das Remessas de Medicamentos

 

Art. 45 No desempenho da função de produção das remessas de medicamentos, compete aos farmacêuticos e servidores técnicos (capacitados), localizados na CAF:

 

I - Efetuar transferências do estoque da Farmácia Central para as respectivas unidades de atendimento;

 

II - Realizar a remessa de medicamentos referente ao quantitativo de consumo de acordo com a necessidade da demanda de cada UDM via RG SYSTEM, que seleciona o medicamento por validade e lote;

 

III - Conferir os Relatórios de Medicamentos, utilizando-se o relatório e a remessa do mês anterior, observando a quantidade da saída, estoque atual e validade;

 

V - Se necessário, entrar em contato com o responsável pelo relatório, para averiguação de possíveis erros, bem como, haja necessidade de remanejamento de medicamentos para outras unidades a fim de evitar perdas relacionadas ao vencimento de produtos.

 

Seção XIII

Da Separação das Remessas de Medicamentos

 

Art. 46 No desempenho da função de separação das remessas de medicamentos, compete aos servidores técnicos (capacitados), localizados na CAF:

 

I - Separar os medicamentos de acordo com as Requisições de Saída emitidas para cada estabelecimento de saúde municipal;

 

II - Observar com atenção a quantidade e lote do medicamento que está descrito na Requisição de Saída;

 

III - Em caso de inconformidades nas Requisições de Saída com o estoque da CAF, solicitar auxílio do farmacêutico responsável;

 

IV - Identificar adequadamente as caixas (volumes) de medicamentos que serão encaminhadas aos estabelecimentos de saúde municipal.

 

Seção XIV

Da Entrega do Medicamento no Estabelecimento de Saúde

 

Art. 47 No desempenho da função de entrega do medicamento na Unidade Básica de Saúde, compete aos servidores técnicos (capacitados), localizados na CAF:

 

I - Realizar a distribuição de medicamentos junto aos estabelecimentos de saúde municipais, respeitando a ordem de chegada do relatório mensal de medicamentos dos estabelecimentos de saúde municipais na CAF;

 

II - Solicitar a assinatura da 1ª via da requisição de saída pelo servidor responsável pelo recebimento dos medicamentos junto aos estabelecimentos de saúde municipais;

 

III - Orientar ao servidor responsável pelo recebimento dos medicamentos a conferência imediata dos medicamentos recebidos junto à Requisição de Saída;

 

IV - Em caso de não conformidade do medicamento fornecido com o quantitativo descrito na remessa, comunicar imediatamente à CAF.

 

Seção XV

Da Organização e Ajuste do Estoque da CAF

 

Art. 48 No desempenho da função de organização e ajuste do estoque da CAF, compete aos farmacêuticos e servidores técnicos (capacitados) localizados na CAF:

 

I - Verificar mensalmente o estoque da CAF em relação ao Sistema RG SYSTEM;

 

II - Verificar a validade, quantidade, lote;

 

III - Retirar do estoque os medicamentos danificados, vencidos;

 

IV - Realizar o ajuste de estoque no Sistema RG SYSTEM de acordo com o estoque na CAF, se necessário;

 

V - Remanejar os medicamentos que estão com validade próxima do vencimento (através de trocas e empréstimos com outros municípios), com o objetivo de evitar perdas por vencimento, procedimento realizado somente pelo Farmacêutico.

 

CAPÍTULO VI

CONCEITOS DA FARMÁCIA CIDADÃ

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 49 Da Secretaria Municipal de Saúde junto à Farmácia Cidadã de Marataízes:

 

I - Manter atualizada e orientar os servidores quanto à execução desta Instrução Normativa, supervisionando sua aplicação;

 

II - Promover a divulgação e implementação desta Instrução Normativa;

 

III - Disponibilizar os meios materiais para as unidades executoras, a fim de que essas possam cumprir as determinações previstas nesta Instrução Normativa.

 

Art. 50 É de responsabilidade do Estado, PORTARIA Nº 1.554 de 30 de julho de 2013, a aquisição dos medicamentos da REMEME e o fornecimento dos medicamentos do componente especializado por meio da Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim - Farmácia Cidadão.

 

Art. 51 É de responsabilidade do profissional assistente social, orientar ao usuário do município de Marataízes qual o procedimento para abertura de processos para solicitação de medicamento do componente especializado junto à Superintendência Regional de Saúde de Cachoeiro de Itapemirim - SRSCI - Farmácia Cidadã. Na falta desse profissional, o farmacêutico poderá assumir a responsabilidade, enquanto não há o profissional indicado.

 

Art. 52 É responsabilidade do farmacêutico a retirada dos medicamentos do componente especializado na Farmácia Cidadã - Pólo Cachoeiro, dos pacientes que possuem processos ativos e com a documentação exigida dentro da validade.

 

Art. 53 É de responsabilidade da Secretaria de saúde municipal disponibilizar condução adequada, bem como, os equipamentos necessários para a retirada dos medicamentos na SRSCI - Famácia Cidadã, e ainda dispor de local adequado para o armazenamento dos medicamentos enquanto permanecer em estoque, com armário com chave e refrigeração adequada, para os medicamentos termolábeis.

 

DA ABERTURA DE PROCESSOS

 

Art. 54 De acordo com a Portaria GM nº 2981/09, que regulamenta o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, o fornecimento desses medicamentos deverá obedecer aos critérios de diagnóstico, indicação e tratamento, inclusão e exclusão de pacientes, esquemas terapêuticos, monitoramento, acompanhamento e demais parâmetros contidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas - PCDT - estabelecidos pelo Ministério da Saúde.

 

I - O PCDT encontra-se disponível no seguinte endereço eletrônico: Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Atenção à Saúde. Protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas : volume 3 / Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção à Saúde. - Brasília : Ministério da Saúde, 2014. 604 p. : il. - Atualização mais recente.

 

Art. 55 Considerando que a Farmácia Cidadã de Cachoeiro de Itapemirim é o polo central no sul do Estado, e onde é realizada a dispensação dos medicamentos do componente especializado para o município de Marataízes, será sempre seguida as orientações recebidas pela coordenação da Farmácia Cidadã de Cachoeiro de Itapemirim.

 

Art. 56 A análise da solicitação de cada medicamento é feita por médicos e/ou nutricionistas do Estado, sendo que cada medicamento tem um tempo de análise, de acordo com sua complexidade. Podendo demorar de quinze dias a quatro meses o deferimento ou indeferimento da solicitação.

 

I - O preenchimento da documentação exigida, por meio do PCDT, deverá ser feita por médico especialista, de acordo com cada procedimento. A entrega da documentação necessária para abertura de processos do componente especializado - Termo de Abertura - que o médico deve preencher é retirada pelo paciente na Farmácia Cidadã, onde o paciente recebe a informação. Esses Termos de Abertura são disponibilizados pela Farmácia Cidadã de Cachoeiro;

 

II - Há ainda a possibilidade do profissional responsável pela análise solicitar informação além da contida no PCDT que considere necessária para concluir sua perícia;

 

III - Toda solicitação deverá ser feita no Sistema on-line do Estado, Sistema MV. Com adequado cadastro do paciente e indicação de nome do médico solicitante, procedimento, quantitativo trimestral, quantitativo mensal, Código Internacional da Doença - CID, informar se a receita pertence ao SUS ou não, peso e altura do paciente, datas dos exames - quando necessário, assinalar se todos os documentos necessários para abertura de processo estão válidos;

 

IV - Montar uma pasta para cada paciente, com nome completo, número do protocolo de atendimento - gerado pelo sistema- procedimento, município de origem e telefone, na capa do processo e encaminhar à Comissão de Fármaco Terapia - CFT, na SRSCI;

 

V - Registrar a entrega de cada novo processo em caderno de protocolo e solicitar a assinatura do funcionário que recebeu a documentação;

 

VI - Verificar o andamento do processo no Sistema MV, caso o processo tenha sido deferido - solicitar a entrega do medicamento do paciente. Caso o processo tenha alguma justificativa, entregar ao paciente quando este comparecer à farmácia, caso tenha sido indeferido, retirar a justificativa na SRSCI, entregar o indeferimento ao paciente, e registrar em caderno de protocolo com assinatura do paciente, registrando ciência do mesmo.

 

DA MONITORIZAÇÃO DO PROCESSO

 

Art. 57 É necessária a monitorização do processo de cada paciente, de acordo com o CID e medicamento.

 

I - Laudo LME - Laudo de solicitação de medicamento deverá estar sempre acompanhado da receita médica com posologia. Ambas com nome genérico do medicamento. Sendo a validade de quarenta dias. O LME e a receita com posologia são necessários para todos os medicamentos. Não serão aceitas com rasuras, nem com CIDs incompletos;

 

II - Para monitorização pode haver revezamento no preenchimento da documentação entre médico especialista e clínico geral, sendo que o clínico não poderá fazer qualquer alteração no modo de usar tampouco na dose/concentração;

 

III - Para monitorização é aberta a cada três meses uma Autorização de Procedimento de Alto Custo - APAC, ao fim da APAC, deve ser entregue LME e receita com posologia para abertura de nova APAC;

 

IV - Caso haja alteração de dose/concentração do medicamento ou inclusão de outro procedimento, com mesmo CID; deverá ser entregue novo LME, receita com posologia, laudo médico justificando o aumento da dose/concentração ou a inclusão de novo procedimento, e exames atuais, quando o procedimento exigir exames;

 

V - Estando a APAC em vigência, essa documentação que trata o inciso III, Art. 51, não abrirá nova APAC, ou seja, uma vez aberta uma APAC ela se manterá por três meses, independente da alteração que se seguiu dentro de sua vigência; como falta de medicamento ou alteração do modo de usar o medicamento. Ex.: a APAC possui data de início 01/01/2015 e data fim 30/03/2015. Se no mês de fevereiro (mês 02) o paciente precisou realizar aumento de dose/concentração e entregou nova documentação, essa APAC continuará tendo data fim em 30/03/2015. Caso o medicamento esteja em falta dentro do mês de março (mês 03), e o paciente não fizer a retirada dele dentro do mês, ainda assim terá que entregar nova documentação para que seja aberta nova APAC no mês de abril;

 

VI - A entrega dos exames, de acordo com cada medicamento e CID deverá ser entregue de acordo com o PCDT. Sempre será refeita a solicitação ao paciente pelo farmacêutico quando necessário e de acordo com as mudanças que podem ocorrer nos protocolos;

 

VII - A documentação - LME, receita e exames devem ser entregues até três dias úteis antes da retirada dos medicamentos na SRSCI;

 

VIII - A data para retirada dos medicamentos na SRSCI é definida pela Farmácia Cidadã de Cachoeiro, que se localiza na SRSCI;

 

IX - Caso seja necessário algum paciente do município fazer a retirada do medicamento em Cachoeiro é fundamental que haja justificativa e faça o agendamento com a autorização do farmacêutico da Farmácia Cidadã.

 

DA MONTAGEM SEMANAL DE PLANILHA

 

Art. 58 Toda semana, na quarta feira, com cronograma mensal feito pela SRSCI, o farmacêutico responsável junto com o coordenador na Farmácia Cidadã faz a retirada dos medicamentos em Cachoeiro.

 

Para isso é indispensável o envio de uma planilha até três dias úteis antes da retirada. A planilha é enviada, junto a documentação (Recibo assinado, LME, receita e exames) de cada paciente por um motorista da Secretaria de Saúde, em carro oficial. A documentação é entregue ao funcionário responsável pelo atendimento aos municípios do sul do Estado

 

Art. 59 Para montar a planilha é necessário:

 

I - Separar os recibos assinados pelo paciente de acordo com a data do mês. Por exemplo: se o paciente fez a retirada do medicamento no dia cinco do mês anterior, então ele deverá retirar o medicamento novamente no dia cinco do mês subsequente. Entretanto, pode acontecer do medicamento ser retirado pela primeira vez no mês subsequente no dia seis e o paciente só fará a retirada em Marataízes no dia sete. Tendo isso em mente é importante sempre acompanhar, por meio de registro em carteirinha de controle, os meses passados. Pois se em janeiro o paciente fez a retirada no dia 10, no mês de fevereiro fez a retirada no dia 5 e no mês de março faz a retirada no dia 7, esse paciente não ficou sem medicamento, pois lá atrás, no mês de início da APAC, ele retirou no dia 10;

 

II - Separar os LMEs, as receitas e exames, respeitando o termo de abertura/monitorização de cada procedimento e anexar o recibo do mês anterior. As datas da entrega da documentação, junto com o recibo respeitaram a data de retirada do medicamento pelo paciente no mês anterior;

 

III- Na planilha contém as seguintes informações: número do prontuário, nome do paciente, medicamento, quantitativo mensal, mês de término da APAC e informação de qual documentação está sendo entregue.

 

DA RETIRADA DE MEDICAMENTO NA SRSCI

 

Art. 60 Para a retirada dos medicamentos de cada paciente na SRSCI é seguida a planilha que foi entregue anteriormente.

 

Art. 61 O profissional responsável pela retirada no medicamento na SRSCI confere e assina o recibo que já está dentro da pasta de seu respectivo paciente. No momento da assinatura é feita a conferência entre recibo e medicamento entregue, e qualquer observação deve ser anotada na planilha.

 

Art. 62 Os medicamentos são colocados em caixa de papelão, e os medicamentos termolábeis são acondicionados em caixa térmica, para transporte até o município de Marataízes.

 

Art. 63 Ao chegar ao seu destino final, os medicamentos são acondicionados em seus lugares, os recibos são colocados em ordem de acordo com o número do prontuário, para posterior dispensação ao paciente.

 

DA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO

 

Art. 64 Para entrega do medicamento ao paciente ou responsável indicado pelo paciente no momento da abertura do processo, é necessária a apresentação da carteirinha que é feita pelo próprio farmacêutico e documento de identidade do paciente, com o CPF ou Cartão do SUS.

 

Art. 65 O farmacêutico confere a carteirinha, observando o número do prontuário do paciente, procura o referido na planilha e confere se o medicamento chegou e qual o quantitativo, e se há alguma informação para repassar ao paciente. Feito isso, o paciente assina o recibo e recebe o medicamento, de acordo com o recibo. A conferência deverá ser realizada no momento da dispensação. É necessário anotar na planilha a data que o paciente retirou o medicamento.

 

Art. 66 No momento da entrega do medicamento ao paciente, é também entregue uma folha do LME a ser preenchida pelo médico, nessa folha consta as seguintes informações, anotadas no cabeçalho a caneta pelo farmacêutico: LME + Receita + exames especificados quando necessário - Para:(informa o dia da entrega na farmácia da documentação), o número do prontuário do paciente e qual a semana de qual mês essa documentação deverá ser entregue na SRSCI.

 

Art. 67 Deve-se respeitar o horário de atendimento ao público, sendo de 7:30h as 13h, de segunda a sexta.

 

CAPÍTULO VIII

DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Art. 67 Aplicam-se os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa, no que couber, ao almoxarifado da Secretaria Municipal de Saúde que é o responsável pelo controle e distribuição do material médico-clínico para as unidades básicas de saúde.

 

Art. 69 A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos nesta instrução normativa, sem prejuízo das orientações e exigências do TCE/ES relativas ao assunto, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.

 

Art. 70 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais e/ou técnicos assim exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da Instrução Normativa SCI nº 001/2013, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.

 

Art. 60 Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Marataízes/ES, 08 de Junho de 2020.

 

Eraldo Duarte Silva Júnior

Secretário Municipal de Saúde

 

FORMULÁRIO PARA PRESCRIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS NO SUS (INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES A RECEITA/ LAUDO MÉDICO)

 

1.Sobre o profissional

1.1. Nome do profissional:________________________________________________________________________

1.2. Número do registro no Conselho:_______________________________________________________________

1.3. Especialidade do profissional:__________________________________________________________________

1.4. Local do atendimento:________________________________________________________________________

 

2. Sobre o paciente

2.1. Nome do(a) paciente: ________________________________________________________________________

2.1. Data de Nascimento: ____/____/________ 2.2. CPF:__________________________________

2.3. Sexo: (__) F (__) M

2.4. Endereço completo (com CEP): ________________________________________________________________

 

3. Sobre a forma de atendimento:

3.1. Trata-se de paciente atendido em qual serviço: Unidade de saúde (__) Centro de Especialidades (__) PAMM (__), Outro, qual? ______________________________________________________________________________]

3.2. Houve tentativa de receitar medicamento fornecido no SUS? Sim (__) Não (__)

3.2.1.Caso positivo, em que Unidade de Saúde? _______________________________________________________

Em que data?_____/_____/_____ Houve negativa? [Sim, Escrita (__) Verbal (__)] Não (__)

 

4. De acordo com a tabela abaixo, os códigos correspondentes as doenças que acometem o paciente são:

Enfermidade  Código (CID)

 

5. Medicamentos necessários para a finalidade diagnóstica de acordo como quadro abaixo:

5.1 Tratamento contínuo (__) temporário (__) pelo prazo de _______________________________.

Produtos       Posologia e via de administração

 

6. Foram prescritos tratamentos prévios não farmacológicos?

6.1. Sim (__), especifique:

 

6.2. Não (__), Justifique a não prescrição:

 

7. Foram prescritos tratamentos prévios farmacológicos? Sim (__) Não (__)

7.1. Caso positivo, especifique dosagem e tempo de uso de cada um deles:

 

8. Existe alternativa terapêutica disponível no SUS? Sim (__) Não (__)

8.1. Caso positivo, justifique a razão para a prescrição de medicamento(s) não padronizado em detrimento ao oferecido pelo SUS:

 

9. O medicamento(s) prescrito(s) conta(m) nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do SUS? Sim (__) Não (__)

 

10. Trata-se de tratamento contínuo? Sim (__) Não (__), tempo previsto _________________________

 

11. O medicamento(s) é imprescindível para o paciente? Sim (__) Não (__) É urgente? Sim (__) Não (__)

 

12. A ausência de fornecimento do medicamento(s) acima poderá ocasionar quais as seguintes consequências:

(__) Risco de morte

(__) Perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas

(__) Grave comprometimento do bem-estar

(__) Outras, especifique _________________________________________________________________

 

13. A utilização do medicamento(s) eliminará o perigo das consequências/sequelas?

Sim (__) Não (__), justifique:

 

14. Especificar o quadro clínico, as peculiaridades do paciente e demais considerações que justifique a prescrição do medicamento:

 

DATA: _____/ _____/ _______ ____________________________________________

 Carimbo e Assinatura do prescritor.

 

MEDICAMENTOS DA FARMÁCIA BÁSICA

 

ITEM

COMPOSTO

FORMA FARMACÊUTICA

CONCENTRAÇÃO

01

ACICLOVIR

COMPRIMIDO

200 MG

02

ACICLOVIR

POMADA

50MG/G

03

ACIDO ACETIL SALICILICO

COMPRIMIDO

100MG

04

ACIDO ACETIL SALICILICO TAMPONADO

COMPRIMIDO

200 MG

05

ACIDO FOLICO

COMPRIMIDO

5MG

06

ACIDO FOLICO

SOLUÇÃO ORAL

0,2MG/ML

07

ACIDO VALPROICO

CÁPSULA

250MG

08

ACIDO GRAXO ESSENCIAL (AGE)
ÁCIDOS GRAXOS ESSENCIAIS (AGES),
CONTENDO AINDA TRIGLICERIDEOS DE
CADEIA MEDIA - TCM, VITAMINAS A E E
E LECITINA DE SOJA, INDICADO PARA
PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE
FERIDAS, REGISTRADO NO MINISTÉRIO
DA SAÚDE COMO "PRODUTO PARA
SAÚDE E CLASSE DE RISCO III" NÃO
ESTERIL, PRONTO USO, COM
VALIDADE MÍNIMA DE 02 ANOS,
EMBALADO INDIVIDUALMENTE EM
FRASCOS PLASTICOS PET COM BICO
APLICADOR E TAMPA PERFURANTE,
CONTENDO DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTO, Nº LOTE, VALIDADE E
Nº DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DA
SAÚDE - LOÇÃO OLEOSA

LOÇÃO

 

09

ALBENDAZOL

COMPRIMIDO

400 MG

10

ALBENDAZOL

SUSPENSÃO ORAL

40MG/ML

11

ALCOOL ETILICO

SOLUÇÃO

70,00%

12

ALENDRONATO

COMPRIMIDO

70MG

13

ALOPURINOL

COMPRIMIDO

100MG

14

ALOPURINOL

COMPRIMIDO

300 MG

15

ALPRAZOLAM

COMPRIMIDO

1MG

16

ALPRAZOLAM

COMPRIMIDO

2MG

17

AMIODARONA

COMPRIMIDO

200MG

18

AMITRIPLINA

COMPRIMIDO

25 MG

19

AMOXICILINA

COMPRIMIDO

500 MG

20

AMOXICILINA

PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL

50MG/ML

21

AMOXICILINA + CLAVULANATO DE
POTÁSSIO

COMPRIMIDO REVESTIDO

500MG+ 125MG

22

AMOXICILINA + CLAVULANATO DE
POTÁSSIO

SUSPENSÃO ORAL

50MG/ML+ 12,5MG/ML

23

ANLODIPINO. BESILATO

COMPRIMIDO

10 MG

24

ANLODIPINO, BESILATO

COMPRIMIDO

5 MG

25

ATENOLOL

COMPRIMIDO

50 MG

26

ATENOLOL

COMPRIMIDO

25 MG

27

AZITROMICINA

COMPRIMIDO

500 MG

28

AZITROMICINA

PÓ PARA SUSPENSÃO ORAL

200MG/5ML

29

BECLOMETASONA, DIPROPIONATO

AEROSSOL

200 MCG

30

BIPERIDENO, CLORIDRATO

COMPRIMIDO

2 MG

31

BISACODIL

DRÁGEA

5 MG

32

BISOPROLOL, HEMIFUMARATO

COMPRIMIDO

5MG

33

BOTA DE UNNA INELASTICA
BOTA DE UNNA INELASTICA
COMPOSTA DE UMA GAZE CONTENDO
ÓXIDO DE ZINCO, GOMA ACÁCIA,
GICEROL, ÓLEO DE RÍCINIO E AGUA
DEIONIZADA, NÃO ESTERIL, PRONTO
USO, COM VALIDADE MÍNIMA DE 02
ANOS, EMBALADA INDIVIDUALMENTE,
CONTENDO DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTO, Nº LOTE, VALIDADE E
Nº DO REGISTRO NO MINISTÉRIO
SAÚDE. CLASSE DE RISCO III - 10,2 CM
X 9,14 M

UNIDADE

 

34

BROMAZEPAM

COMPRIMIDO

3MG

35

BROMAZEPAM

COMPRIMIDO

6MG

36

BROMOPRIDA

COMPRIMIDO

10 MG

37

BROMOPRIDA

GOTAS

4 MG/ML

38

BUDESONIDA

SPRAY NASAL AEROSSOL

50 MCG

39

BUPROPRIONA

COMPRIMIDO

150MG

40

CÁLCIO+ VITAMINA D

COMPRIMIDO

600MG+ 200UI

41

CAPTOPRIL 25 MG

COMPRIMIDO

25 MG

42

CAPTOPRIL 50 MG

COMPRIMIDO

50 MG

43

CARBAMAZEPINA

SUSPENSÃO ORAL

 

44

CARBAMAZEPINA

COMPRIMIDO

200 MG

45

CARBOCISTEINA

XAROPE

20 MG/ML

46

CARBOCISTEINA

XAROPE

50 MG/ML

47

CARBONATO DE LITIO

COMPRIMIDO

300 MG

48

CARVEDILOL

COMPRIMIDO

25 MG

49

CARVEDILOL

COMPRIMIDO

12,5 MG

50

CARVEDILOL

COMPRIMIDO

6,25 MG

51

CARVEDILOL

COMPRIMIDO

3,125 MG

52

CEFALEXINA

COMPRIMIDO

500 MG

53

CEFALEXINA

PÓ PARA SUSPENSÃO

50 MG/ML

54

CETOCONAZOL

CREME DERMATOLÓGICO

2,00%

55

CETOCONAZOL

COMPRIMIDO

200 MG

56

CETOCONAZOL

SHAMPOO

20 MG/G (2%)

57

CICLOBENZAPRINA

COMPRIMIDO

5MG

58

CILOSTAZOL

COMPRIMIDO

100MG

59

CIPROFLOXACINO

COMPRIMIDO

500MG

60

CIPROFLOXACINO, CLORIDRATO + DEXAMETASONA

SOLUÇAO OFTÁLMICA

3,0 MG/ML + 1,0 MG/ML

61

CITALOPRAM

COMPRIMIDO

20MG

62

CLARITROMICINA

COMPRIMIDO

500 MG

63

CLOMIPRAMINA, CLORIDRATO

COMPRIMIDO

25 MG

64

CLONAZEPAM

COMPRIMIDO

0,5 MG

65

CLONAZEPAM

COMPRIMIDO

2 MG

66

CLORANFENICOL + COLAGENASE

POMADA

0,01 G/G + 0,6 UI/G

67

CLORETO DE SODIO

SOLUÇÃO INJETÁVEL 250 ML

0,90%

68

CLORETO DE SODIO

SOLUÇÃO NASAL

0,90%

69

CLORPROMAZINA, CLORIDRATO

COMPRIMIDO

100 MG

70

CLORPROMAZINA, CLORIDRATO

COMPRIMIDO

25 MG

71

CLORPROMAZINA, CLORIDRATO

SOLUÇÃO ORAL

40MG/ML

72

COMPLEXO B

DRÁGEA

 

73

COMPLEXO B

SOLUÇÃO ORAL

 

74

DELTAMETRINA

LOÇÃO

0,02%

75

DELTAMETRINA

SHAMPOO

0,02%

76

DESVENLAFAXINA, SUCCINATO

COMPRIMIDO

50 MG

77

DEXAMETASONA

COMPRIMIDO

4 MG

78

DEXAMETASONA

ELIXIR

0,1MG/ML

79

DEXAMETASONA, ACETATO,

CREME DERMATOLÓGICO

1MG/G

80

DEXCLORFENIRAMINA

COMPRIMIDO

2 MG

81

DEXCLORFENIRAMINA, MALEATO

SOLUÇÃO ORAL

0,4MG/ML

82

DIAZEPAM

COMPRIMIDO

5 MG

83

DIAZEPAM

COMPRIMIDO

10 MG

84

DICLOFENACO DE POTASSIO

COMPRIMIDO

50 MG

85

DICLOFENACO DE SODIO

COMPRIMIDO

50 MG

86

DICLOFENACO RESINATO

GOTAS

15 MG/ML

87

DIGOXINA

COMPRIMIDO

0,25 MG

88

DIMETICONA

COMPRIMIDO

40 MG

89

DIOSMINA+ HESPERIDINA

COMPRIMIDO

450/50MG

90

DIPIRONA

COMPRIMIDO

500MG

91

DIPIRONA SODICA

SOLUÇÃO ORAL

500 MG/ML

92

DIVALPROATO DE SÓDIO ER

COMPRIMIDO

250MG

93

DIVALPROATO DE SÓDIO ER

COMPRIMIDO

500MG

94

DOMPERIDONA

SUSPENSÃO ORAL

1 MG/ML

95

DOMPERIDONA

COMPRIMIDO

10 MG

96

DOXAZOSINA

COMPRIMIDO

2 MG

97

DULOXETINA

COMPRIMIDO

30MG

98

ENALAPRIL

COMPRIMIDO

10 MG

99

ENALAPRIL, MALEATO

COMPRIMIDO

20 MG

100

ENALAPRIL, MALEATO

COMPRIMIDO

5 MG

101

ESCITALOPRAM

COMPRIMIDO

10MG

102

ESCITALOPRAM

COMPRIMIDO

20MG

103

ESCOPOLAMINA, BUTILBROMETO

COMPRIMIDO

10 MG

104

ESCOPOLAMINA

GOTAS

10 MG/ML

105

ESCOPOLAMINA + DIPIRONA

GOTAS

 

106

ESCOPOLAMINA + DIPIRONA

COMPRIMIDO

10MG+ 250 MG

107

ESPIRONOLACTONA

COMPRIMIDO

100 MG

108

ESPIRONOLACTONA

COMPRIMIDO

25 MG

109

ETINILESTRADIOL + LEVORNOGESTREL

COMPRIMIDO

0,03MG+ 0,15MG

110

FENITOÍNA SÓDICA

COMPRIMIDO

100 MG

111

FENOBARBITAL

COMPRIMIDO

100MG

112

FENOBARBITAL

SOLUÇÃO ORAL

40 MG/ML

113

FINASTERIDA

COMPRIMIDO

5MG

114

FLUCONAZOL

CÁPSULA

150MG

115

FLUORESCEÍNA

COLÍRIO

1%

116

FLUOXETINA

CÁPSULA

20 MG

117

FUROSEMIDA

COMPRIMIDO

40 MG

118

GEL CONSTITUIDO POR AGUA
PURIFICADA
GEL CONSTITUIDO POR AGUA
PURIFICADA, PROPILENOGLICOL,
CARBOMERO 940, TRIETANOLAMINA,
ALGINATO DE CALCIO,
CONSERVANTES E
CARBOXIMETILCELULOSE, NÃO
ESTERIL, COM TAMPA FLIP TOPQUE
PERMITA VÁRIAS UTILIZAÇÕES EM
DIFERENTES PROCEDIMENTOS E
PACIENTES E GARANTA POR 28 DIAS
A INTEGRIDADE APÓS ABERTO.
PRONTO USO, COM VALIDADE DE 02
ANOS, EMBALADO INDIVIDUALMENTE
EM BISNAGAS DE ALUMINIO
CONTENDO DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTO, Nº LOTE, VALIDADE E N
DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DA
SAUDE - GEL 85 G

GEL

 

119

GINKO BILOBA

COMPRIMIDO

80MG

120

GLIBENCLAMIDA

COMPRIMIDO

5 MG

121

GLICOSAMINA

COMPRIMIDO

1,5G

122

GLICOSAMINA+ CONDROITINA

SACHES

1500/1200MG

123

HALOPERIDOL

COMPRIMIDO

1 MG

124

HALOPERIDOL

COMPRIMIDO

5 MG

125

HALOPERIDOL

SOLUÇÃO ORAL

2 MG/ML

126

HIDROCLOROTIAZIDA

COMPRIMIDO

25 MG

127

CURATIVO HIDROCOLOIDES 10 X 10
CURATIVO HIDROCOLÓIDES COM
HIDROATIVO ESTÉRIL, COM MATRIZ
ELASTOMÉRICA COMPOSTO POR 02
CAMADAS, SENDO A INTERNA DE
HIDROCOLÓIDE GELATINA, PECTINA E
CARBOXIMETICELULOSE SÓDICA, E A
EXTERNA EM 01 ESPUMA TOTALMENTE
EM POLIURETANO, EMBALAGEM
CONTENDO IMPRESSO DADOS DE
IDENTIFICAÇÃO, PROCEDÊNCIA, DATA
DE FABRICAÇÃO, TIPO DE
ESTERILIZAÇÃO, PRAZO DE VALIDADE
E REGISTRO NO MINISTÉRIO DA
SAÚDE, TAMANHO PLACA 10 X 10

PLACA

 

128

 

 

HIDROXIDO DE ALUMINIO


SUSPENSÃO ORAL

61,5 MG/ML

129

IBUPROFENO

COMPRIMIDO

300 MG

130

IBUPROFENO

SUSPENSÃO ORAL

50 MG/ML

131

IBUPROFENO

COMPRIMIDO

600 MG

132

INDAPAMIDA

COMPRIMIDO

1,5MG

133

INSULINA HUMANA NPH

SUSPENSÃO INJETÁVEL

100 UI/ML

134


INSULINA HUMANA REGULAR

SUSPENSÃO INJETÁVEL

100 UI/ML

135

 

ISOSSORBIDA, MONONITRATO

COMPRIMIDO

20 MG

136

ITRACONAZOL

CÁPSULA

100 MG

137

IVERMECTINA

COMPRIMIDO

6 MG

138

LACTULOSE

SOLUÇÃO ORAL

667 MG/ML

139

 

LEVODOPA + BENSERAZIDA

COMPRIMIDO

100MG+ 25 MG

140

LEVODOPA + BENSERAZIDA

COMPRIMIDO

200MG+ 50 MG

141

LEVOMEPROMAZINA

COMPRIMIDO

100 MG

142

LEVOMEPROMAZINA

SOLUÇÃO ORAL

4,00%

143

LEVOTIROXINA SODICA

COMPRIMIDO

100 MCG

144

LEVOTIROXINA SODICA

COMPRIMIDO

25 MCG

145

LEVOTIROXINA SODICA

COMPRIMIDO

50 MCG

146

LIDOCAINA, CLORIDRATO

GEL TÓPICO

20 MG/G

147

LIDOCAINA, CLORIDRATO - COM VASO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

2,00%

148

LORATADINA

COMPRIMIDO

10 MG

149

LORATADINA

SOLUÇÃO ORAL

1 MG/ML

150

LOSARTANA POTASSICA

COMPRIMIDO

50 MG

151

MELOXICAM

COMPRIMIDO

15MG

152

MEMANTINA, CLORIDRATO

COMPRIMIDO

10MG

153

METFORMINA

COMPRIMIDO

500 MG

154

METFORMINA

COMPRIMIDO

850 MG

155

METILDOPA

COMPRIMIDO

250 MG

156

METILDOPA

COMPRIMIDO

500 MG

157

METOCLOPRAMIDA

SOLUÇÃO ORAL

4 MG/ML

158

METOCLOPRAMIDA

COMPRIMIDO

10MG

159

METOPROLOL, SUCCINATO

COMPRIMIDO

25MG

160

METOPROLOL, SUCCINATO

COMPRIMIDO

50MG

161

METOPROLOL, SUCCINATO

COMPRIMIDO

100MG

162

METRONIDAZOL

COMPRIMIDO

250 MG

163

METRONIDAZOL

CREME VAGINAL

5,00%

164

METRONIDAZOL

SUSPENSÃO ORAL

40 MG/ML

165

MICONAZOL, NITRATO

CREME DERMATOLÓGICO

2,00%

166

MICONAZOL, NITRATO

CREME VAGINAL

2,00%

167

MIDAZOLAM

COMPRIMIDO

15 MG

168

NEBIVOLOL

COMPRIMIDO

5MG

169

NEOMICINA + BACITRACINA

POMADA

5MG/G+ 250 UI/G

170

NIMESULIDA

COMPRIMIDO

100 MG

171

NISTATINA

CREME VAGINAL

25.000 UI/ G

172

NISTATINA

SUSPENSÃO ORAL

100.000 UI/ ML

173

NISTATINA + OXIDO DE ZINCO

POMADA

1.000.000 UI+ 200 MG

174

NORETISTERONA

COMPRIMIDO

0,35 MG

175

OLEO MINERAL

SOLUÇÃO

 

176

OMEGA 3

CAPSULA

1000MG

177

OMEPRAZOL

CÁPSULA

20 MG

178

PANTOPRAZOL

COMPRIMIDO

20MG

179

PARACETAMOL

COMPRIMIDO

500MG

180

PARACETAMOL

SOLUÇÃO ORAL

200MG/ML

181

PARACETAMOL

COMPRIMIDO

750 MG

182

PARACETAMOL+ CODEÍNA

COMPRIMIDO

500/30 MG

183

PERICIAZINA

SOLUÇÃO

4MG/ML

184

PAROXETINA

COMPRIMIDO

20 MG

185

PERMANGANATO DE POTASSIO

COMPRIMIDO

100 MG

186

PERMETRINA

LOÇÃO

5,00%

187

PERMETRINA

LOÇÃO

1,00%

188

PLACA DE CARVÃO
PLACA DE CARVÃO COM PRATA
RECORTÁVEL 10 CM X 10 CM

UNIDADE

 

189

PREDNISOLONA, FOSFATO SODICO

SOLUÇÃO ORAL

3 MG/ML

190

PREDNISONA

COMPRIMIDO

20 MG

191

PREDNISONA

COMPRIMIDO

5 MG

192

PREGABALINA

COMPRIMIDO

75MG

193

PROMETAZINA, CLORIDRATO

COMPRIMIDO

25MG

194

PROPANOLOL

COMPRIMIDO

40 MG

195

PROPRATILNITRATO

COMPRIMIDO

10 MG

196

RANITIDINA, CLORIDRATO

COMPRIMIDO

150 MG

197

RISPERIDONA

SOLUÇÃO

1MG/ML

198

SAIS PARA REIDRATACAO ORAL

PÓ PARA SOLUÇÃO ORAL

27,9 G

199

SALBUTAMOL, SULFATO

AEROSSOL

100MCG/DOSE

200

SECNIDAZOL

COMPRIMIDO

1 G

201

SERTRALINA

COMPRIMIDO

50MG

202

SIMETICONA

EMULSÃO ORAL

75MG/ML

203

SINVASTATINA

COMPRIMIDO

20 MG

204

SINVASTATINA

COMPRIMIDO

40 MG

205

SULFADIAZINA DE PRATA

TUBO

1,00%

206

SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPIMA

COMPRIMIDO

400MG+ 80MG

207

SULFAMETOXAZOL + TRIMETROPIMA

SUSPENSÃO ORAL

40MG/ML+ 8MG/ML

208

SULFATO FERROSO

COMPRIMIDO

40 MG Fe ++

209

SULFATO FERROSO

SOLUÇÃO ORAL

125MG/ML

210

TIABENDAZOL

CREME DERMATOLÓGICO

5,00%

211

TIAMAZOL

COMPRIMIDO

5 MG

212

TIAMINA, CLORIDRATO

COMPRIMIDO

300 MG

213

TRAZODONA, CLORIDRATO

COMPRIMIDO

50MG

214

TROPICAMIDA

COLÍRIO

10 MG/ ML(1%)

215

VALPROATO DE SODIO

COMPRIMIDO

576MG (500MG)

216

 

VALPROATO DE SODIO

SOLUÇÃO ORAL

50MG/ML

217

VALSARTANA

COMPRIMIDO

160MG

218

VALSARTANA

COMPRIMIDO

320MG

219

VARFARINA

COMPRIMIDO

5MG

220

VASELINA SÓLIDA

POTE DE 500 GR

-

221

VILDAGLIPTINA + METFORMINA

COMPRIMIDO

50/850 MG

222

VENLAFAXINA

COMPRIMIDO

75MG

223

VERAPAMIL, CLORIDRATO

COMPRIMIDO

80MG

224

ZOLPIDEM

COMPRIMIDO

10MG

 

MEDICAMENTOS DE USO INTERNO DO PRONTO ATENDIMENTO

 

ITEM

COMPOSTO

FORMA FARMACÊUTICA

CONCENTRAÇÃO

01

ACIDO TRANEXAMICO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

50MG/ML

02

ACIDO GRAXO ESSENCIAL (AGE)
ÁCIDOS GRAXOS ESSENCIAIS (AGES),
CONTENDO AINDA TRIGLICERIDEOS DE
CADEIA MEDIA - TCM, VITAMINAS A E E
E LECITINA DE SOJA, INDICADO PARA
PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE
FERIDAS, REGISTRADO NO MINISTÉRIO
DA SAÚDE COMO "PRODUTO PARA
SAÚDE E CLASSE DE RISCO III" NÃO
ESTERIL, PRONTO USO, COM
VALIDADE MÍNIMA DE 02 ANOS,
EMBALADO INDIVIDUALMENTE EM
FRASCOS PLASTICOS PET COM BICO
APLICADOR E TAMPA PERFURANTE,
CONTENDO DADOS DE IDENTIFICAÇÃO
DO PRODUTO, Nº LOTE, VALIDADE E
Nº DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DA
SAÚDE - LOÇÃO OLEOSA

LOÇÃO

 

03

ADENOSINA

INJETÁVEL

3 MG/ML

04

AGUA DESTILADA

SOLUÇÃO

5 LITROS

05

AGUA DESTILADA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

10 ML

06

AGUA OXIGENADA

SOLUÇÃO TÓPICA

10 VOLUMES

07

ALFENTANILA MONOIDRATADA, CLORIDRATO

SOLUCÃO INJETÁVEL

0,544 MG/ML

08

AMINOFILINA

SOLUCÃO INJETÁVEL

24MG/ML

09

AMIODARONA, CLORIDRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

50MG/ML

10

ATRACÚRIO, BESILATO

SOLUCÃO INJETÁVEL

10MG/ML

11

ATROPINA, SULFATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

0,25MG/ML

12

BENZILPENICILINA
BENZATINA

SUSPENSÃO INJETÁVEL

1.200.000 UI

13

BENZILPENICILINA
BENZATINA

SUSPENSÃO INJETÁVEL

600.000 UI

14

BENZILPENICILINA
PROCAÍNA + POTASSICA

SUSPENSÃO INJETÁVEL

300.000 UI+ 100.000 UI

15

BICARBONATO DE SODIO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

84 MG/ML

16

BIPERIDENO
LACTATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

5 MG/ML

17

BROMOPRIDA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

5 MG/ML

18

CARVAO VEGETAL ATIVADO

PÓ PARA USO ORAL

50 GRAMAS

 

19

CEFALOTINA

PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL

1 G

20

CEFTRIAXONA SODICA I.M.

PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL

1 G

21

CEFTRIAXONA SODICA I.V.

PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL

1 G

22

CETOPROFENO I.M.

PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL

100 MG

23

CETOPROFENO
I.V.

PÓ PARA SUSPENSÃO INJETÁVEL

100 MG

24

CIMETIDINA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

150 MG/ML

25

CLONAZEPAM

SOLUÇÃO ORAL

2,5 MG/ML

26

CLONIDINA

COMPRIMIDO

0,100 MG

27

CLONIDINA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

150 MCG/ML

28

CLOPIDOGREL, BISSULFATO

COMPRIMIDO

75 MG

29

CLORETO DE POTASSIO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

10,00%

30

CLORETO DE SODIO

SOLUÇÃO INJETÁVEL 100 ML

0,90%

31

CLORETO DE SODIO

SOLUÇÃO INJETÁVEL 500 ML

0,90%

32

CLORETO DE SODIO

SOLUÇÃO INJETÁVEL 250 ML

0,90%

33

CLORETO DE SODIO

SOLUÇÃO INJETÁVEL 10 ML

0,90%

34

CLORETO DE SODIO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

20,00%

35

CLORHEXIDINE

SOLUÇÃO DEGERMANTE

2,00%

36

CLORPROMAZINA, CLORIDRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

5MG/ML

37

DESLANOSIDEO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

2 MG/ML

38

DEXAMETASONA
FOSFATO DISSÓDICO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

4 MG/ML

39

DIAZEPAM

SOLUÇÃO INJETÁVEL

5 MG/ML

40

DICLOFENACO DE POTASSIO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

25 MG/ML

41

DIMENIDRINATO+ PIRIDOXINA, CLORIDRATO+ GLICOSE+ FRUTOSE 10ML

SOLUÇÃO INJETÁVEL

3MG/ML + 5MG/ML + 100MG/ML +100MG/ML

42

DIPIRONA SODICA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

500MG/ML

43

DOBUTAMINA, CLORIDRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

12,5MG/ ML

44

DOPAMINA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

5MG/ML

45

ENOXAPARINA SÓDICA

INJETÁVEL

40 MG

46

EPINEFRINA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

1MG/ML

47

ESCOPOLAMINA, BULTIBROMETO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

20 MG/ML

48

ESCOPOLAMINA, BULTIBROMETO +
DIPIRONA SODICA,

SOLUÇÃO INJETÁVEL

4MG/ML + 500 MG/ML

49

ETER ETILICO
SOLUÇÃO TOPICA 1 LITRO

QUANTIDADE MÍNIMA 18 E MÁXIMA 36

SOLUÇÃO TÓPICA

 

50

ETILEFRINA, CLORIDRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

10 MG/ML

51

FENITOINA SODICA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

50 MG/ML

52

FENOBARBITAL

SOLUÇÃO INJETÁVEL

100 MG/ML

53

FENOTEROL, BROMIDRATO

SOLUÇÃO INALANTE

5 MG/ML

54

FENTANILA, CITRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

50 MCG/ML

55

FITOMENADIONA (VITAMINA K1)

SOLUÇÃO INJETÁVEL

10 MG/ML

56

FLUMAZENIL

SOLUÇÃO INJETÁVEL

0,1MG/ML

57

FOSFATO MONOBASICO DE SODIO +
FOSFATO DE SODIO DIBASICO
SOLUÇÃO PARA ENEMA

SOLUÇÃO

160 MG/ML+ 60 MG/ML

58

FUROSEMIDA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

10 MG/ML

59

GLICONATO DE CALCIO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

10,00%

60

GLICOSE
SOLUÇÃO INJETÁVEL 250 ML, 5%

SOLUÇÃO INJETÁVEL 250ML

5,00%

61

GLICOSE
SOLUÇÃO INJETÁVEL 500 ML, 5%

SOLUÇÃO INJETÁVEL 500ML

5,00%

62

GLICOSE HIPERTONICA

SOLUÇÃO INJETÁVEL 10 ML

25,00%

63

GLICOSE HIPERTONICA

SOLUÇÃO INJETÁVEL 10 ML

50,00%

64

HALOPERIDOL

SOLUÇÃO INJETÁVEL

5MG/ML

65

HALOPERIDOL DECANOATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

50 MG/ML

66

HEPARINA SODICA
SOLUÇÃO INJETÁVEL 5 ML, 5.000 UI

SOLUÇÃO INJETÁVEL 5 ML

5000 UI

67

HEPARINA SODICA
SOLUÇÃO INJETÁVEL 0,25 ML, 5.000 UI

SOLUÇÃO INJETÁVEL 0,25 ML

5000 UI

68

HIDRALAZINA

COMPRIMIDO

50 MG

69

HIDROCORTISONA, SUCCINATO
SODICO

PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL

100 MG

70

HIDROCORTISONA, SUCCINATO
SODICO

PÓ PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL

500 MG

71

IODOPOVIDONA

SOLUÇÃO DEGERMANTE 10% 1% IODO ATIVO

1LITRO

72

IODOPOVIDONA

SOLUÇÃO AQUOSA 10%, 1%DE IODO ATIVO

1 LITRO

73

IPRATROPIO, BROMETO

SOLUÇÃO INALANTE

0,25MG/ML

74

ISOSSORBIDA, MONONITRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

10 MG/ML

75

ISOSSORBIDA, DINITRATO

COMPRIMIDO SUBLINGUAL

5 MG

76

ISOSSORBIDA, DINITRATO

COMPRIMIDO

10 MG

77

LIDOCAINA, CLORIDRATO

SOLUÇÃO TÓPICA SPRAY

10,00%

78

LIDOCAINA, CLORIDRATO

GEL TÓPICO

20 MG/G

79

LIDOCAINA, CLORIDRATO - SEM VASO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

2,00%

80

MAGNÉSIO, SULFATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

10,00%

81

MAGNÉSIO, SULFATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

50% (4,05 MEQ/ML MG++)

82

MANITOL

SOLUÇÃO INJETÁVEL

20,00%

83

METILERGOMETRINA, MALEATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

0,2MG/ML

84

METOCLOPRAMIDA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

5 MG/ML

85

METOPROLOL, TARTARATO

INJETÁVEL

1 MG/ML

86

MIDAZOLAM

SOLUÇÃO INJETÁVEL

5MG/ML

87

MORFINA, SULFATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

10MG/ML

88

NALOXONA, CLORIDRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

0,4MG/ML

89

NITROGLICERINA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

5MG/ ML

90

NITROPRUSSIATO DE SODIO

PÓ LIOF INJETÁVEL + DILUENTE 2 ML +
EQUIPO OPC

50 MG

91

NOREPINEFRINA,
HEMITARTARATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

2MG/ML

92

OMEPRAZOL

PÓ LIOF PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL
I.V + DIL AMPOLA 10 ML

40 MG

93

ONDANSETRONA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

8MG/ML

94

PANCURÔNIO, BROMETO

SOLUCÃO INJETÁVEL

2MG/ML

95

PETIDINA, CLORIDRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

50 MG/ML

96

PIRIDOXINA, CLORIDRATO +
DIMENIDRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

50+ 50 MG/ML

97

CLORIDRATO DE PIRIDOXINA
CLORIDRATO DE PIRIDOXINA +
CLORIDRATO DE TIAMINA +
DEXPANTENOL + RIBOFLAVINA,
FOSFATO SÓDICO + NICOTINAMIDA

SOLUÇÃO INJETÁVEL

10 ML

98

PROMETAZINA, CLORIDRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

25 MG/ML

99

PROPOFOL

EMULSÃO INJETÁVEL

10 MG/ML

100

PROXIMETACAINA, CLORIDRATO

COLIRIO

5 MG/ML

101

RANITIDINA, CLORIDRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

25 MG/ML

102

REMIFENTANILA, CLORIDRATO

PÓ LIOF SOLUÇÃO

5 MG

103

ROCURÔNIO, BROMETO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

10 MG/ML

104

SALBUTAMOL, SULFATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

0,5 MG/ML

105

SOLUCAO RINGER COM LACTATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL 500ML

(6+ 0,3+ 0,2+ 3,20)MG/ML

106

SOLUCAO RINGER SIMPLES

SOLUÇÃO INJETÁVEL 500ML

(8,6+ 0,3+ 0,33)MG/ML

107

SUXAMETONIO, CLORETO

INJETÁVEL

100 MG

108

SUXAMETONIO, CLORETO

INJETÁVEL

500 MG

109

SULFADIAZINA DE PRATA

TUBO

1,00%

110

TENOXICAM

PÓ LIOF PARA SOLUÇÃO INJETÁVEL
I.M/I.V

40 MG

111

TRAMADOL, CLORIDRATO

SOLUÇÃO INJETÁVEL

50MG/ML

112

VALPROATO DE SODIO

COMPRIMIDO

576MG (500MG)

113

VALPROATO DE SODIO

SOLUÇÃO ORAL

50MG/ML

114

VASELINA LIQUIDA

SOLUÇÃO TÓPICA 1 LITRO