DECRETO-N Nº 2.674, DE 05 DE OUTUBRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A DISPENSA DE ALVARÁS E LICENÇAS DE FUNCIONAMENTO PARA O MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES/ES.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e,

 

CONSIDERANDO, a Lei Municipal 1.951 de 29 de agosto de 2017 que regulamenta no Município, o tratamento diferenciado e favorecido dispensado ao Microempreendedor Individual - MEI de que trata a Lei Complementar Federal n. 123/2006; e

 

CONSIDERANDO as diretrizes de desburocratização da Lei Federal nº 11.598/2007 - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

 

CONSIDERANDO a Declaração dos Direitos da Liberdade Econômica esculpida pela Lei nº 13.874/2019;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 48/2018, atualizada pela Resolução nº 59/2020 do Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM;

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 140/2018, modificada pela Resolução nº 150/2019, do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento para o Microempreendedor Individual - MEI no âmbito do Município de Marataízes/ES.

 

Parágrafo Único. As normas deste instrumento devem ser observadas pelos órgãos e entidades de competência sanitária, ambiental, fazendária, uso e ocupação do solo, posturas, transporte e pôr os demais envolvidos no processo de registro e licenciamento mercantil municipal.

 

Art. 2º Todas as atividades econômicas exercidas pelo Microempreendedor Individual - MEI serão consideradas de baixo risco pelo Município e dispensam a necessidade de Alvarás e Licenças de Funcionamento para o exercício do negócio, nos termos das disposições estabelecidas pela Resolução CGSIM nº 48/2018, alterada pela Resolução nº 59/2020, e suas atualizações posteriores.

§ 1º A dispensa de Alvarás e Licenças de Funcionamento exigirá do MEI à apresentação do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento;

 

§ 2º A inscrição municipal será obrigatória após a formalização do MEI no Portal do Empreendedor e deverá ser emitida pela Prefeitura, preferencialmente, através de mecanismos instantâneos, integrados e automatizados entre o sistema municipal e os sistemas da REDESIM e/ou do Portal do Empreendedor;

 

§ 3º As fiscalizações dos órgãos municipais competentes, compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços públicos, permanecem obrigatórias e poderão ser efetuadas a qualquer tempo, de acordo com a natureza do empreendimento, sendo que:

 

I - Devem realizadas posteriormente ao início da atividade;

 

II - Deverá ser observado o critério da dupla visita ou fiscalização orientadora;

 

III - Em caso de descumprimento dos requisitos estabelecidos pelo poder público relativamente ao funcionamento regular da atividade do MEI, será procedido o cancelamento do CCMEI com efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento pelo Município.

 

Art. 3º As ocupações passíveis de serem registradas na condição de Microempreendedor Individual - MEI serão definidas por Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN.

 

Art. 4º Está vedado aos órgãos municipais exigirem taxas, emolumentos, custos, inclusive prévios e suas renovações, ou valores a quaisquer títulos referentes à abertura, à inscrição, ao registro, ao funcionamento, à dispensa de alvará ou licença, ao cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, segundo estipulado pelo art. 4º § 3º da Lei Complementar nº 123/2006, art. 11 da Lei Municipal nº 1951/2017 e art. 7º da Resolução CGSIM nº 59/2020.

 

Art. 5º A Sala do Empreendedor fica responsável pela preparação e implementação de ações e estratégias de orientação, gestão, capacitação, formalização e pela prática de todos atos necessários para permitir o adequado desenvolvimento das atividades do MEI no território.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 05 de outubro de 2020

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.