O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 306 e 387 da Lei Municipal 279 de 15 de março de 2000 e artigo 1º, da Lei Municipal 214 de 31 de dezembro de 1998, decreta:
Art. 1º Nenhum comércio eventual ou ambulante poderá instalar-se neste Município durante a Temporada de Verão 2020/2021, sem a devida autorização do Executivo Municipal.
Art. 2º Considera-se para os termos deste
Decreto:
I - Comércio ambulante aquele em que o trabalhador expõe seus
produtos à venda nas mãos, displays portáteis e/ou carrinho, sem nunca
permanecer por tempo prolongado em só lugar;
Art. 2º Considera-se para os termos deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
I - Comércio ambulante aquele em que o trabalhador expõe seus produtos à venda nas mãos, displays portáteis e/ou carrinho, sem nunca permanecer por tempo prolongado em um só lugar; (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
II - Comércio em ponto fixo ou eventual aquele que exerce sua atividade em local pré-determinado pela municipalidade, sem promover qualquer tipo de movimentação para exposição de sua mercadoria.
Art. 3º Para solicitação da licença de que trata este Decreto, os interessados deverão protocolizar pedido junto à Prefeitura Municipal de Marataízes, no período de 02 de outubro de 2020 a 10 de janeiro de 2021.
Parágrafo Único. Findo este período somente será deferido pedido com expressa ordem do Secretário Municipal de Finanças, após parecer das fiscalizações envolvidas.
Art. 4º Nenhum Alvará Eventual ou Ambulante para a Temporada de Verão 2020/2021 poderá exceder a data de 22 de março de 2021.
Art. 5º O Alvará é pessoal e intransferível, sendo proibida a venda, cessão ou o aluguel do ponto.
Art. 6º A licença de comércio eventual que trata este Decreto é válida somente para o local em que o mesmo for licenciado, sendo vedada a troca sem prévia autorização do poder municipal.
Art. 7º A licença para o comércio ambulante é
válida para todo território municipal, durante a vigência deste Decreto.
Art. 7º A licença para o
comércio ambulante é válida para todo território municipal, durante a vigência
deste Decreto, sendo proibido a permanência, exposição e comercialização de
produtos no interior das praças municipais. (Redação
dada pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
Art. 8º Havendo várias solicitações para um único ponto de comércio fixo, terá prioridade sobre as outras a dos associados da AVAMAR - Associação de Vendedores Autônomos de Marataízes.
Art. 9º As vagas para ambulantes e comércio eventual serão preenchidas:
I - 80% (oitenta por cento) para associados da AVAMAR - Associação de Vendedores Autônomos de Marataízes;
II - 20% (vinte por cento) para não associados à AVAMAR, residentes ou não no Município.
Art. 10 Os vendedores licenciados para trabalho ambulante deverão portar durante todo tempo:
a) alvará de licença emitido pelo Setor de Cadastro Econômico;
b) documento de identificação pessoal, com foto;
c) comprovante de pagamento da Taxa de Alvará (original).
Art. 11 Os vendedores ambulantes licenciados para trabalho em ponto fixo deverão afixar em local visível o Alvará emitido pelo Setor de Cadastro Econômico e manter à mão comprovante de pagamento da Taxa (original);
Art. 12 São consideradas atividades passiveis de liberação e concessão de Alvará Eventual e Ambulante as constantes dos grupos:
I - Ambulante: Artigos de Praia (Bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc);
II - Artesanatos e Artigos de Praia (Bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc) sendo vedada a comercialização fora do veículo;
III - Bebidas em recipientes descartáveis, exceto vidro (refrigerantes, água mineral, água de coco envasada ou direto do coco), exceto bebidas alcoólicas;
IV - Milho verde e derivados (papa e pamonha);
V - Água de coco e sucos;
VI - Salgados prontos (quibe, bolinho de aipim/ bacalhau, coxinhas, pastéis, empadas);
VII - Sanduíche natural;
VIII - Salada de frutas previamente preparadas e envasadas;
IX - Produtos congelados (picolés, sorvetes, açaí e similares) exceto sorvete expresso;
X - Sorvete expresso;
XI - Doces (algodão-doce, cocadas, bombons e similares);
XII - Churros;
XIII - Carrinho de pipoca, batata frita e similares;
XIV - Carrinho de churrasquinho ou de queijo assado;
XV - Castanhas (amendoim, caju e similares);
XVI - Caminhão de frutas;
XVII - Parque de diversões;
XVIII - Circos;
XIX - Brinquedos (para venda);
XX - Brinquedos (infláveis, pula-pula e similares);
XXI - Jogos eletrônicos - Lan House (por máquina);
XXII - Transporte recreativo do tipo carretas, trenzinhos e similares;
XXIII - Caiaques, banana-boat, stand up, pedalinho, jet sky e similares;
XXIV - Boias;
XXV - Panelas e utensílios similares;
XXVI - Mini bugre;
XXVII - Triciclos e similares;
XXVIII - Bares e restaurantes;
XXIX - Boates;
XXX - Tatuagem de hena; silkcrean;
XXXI - Estacionamento;
XXXII - Publicidade sonora;
XXXIII - Stand de alimentação e similares tamanho 3 x 3;
XXXIV - Drinks barracas tamanho 6 x 3;
XXXV - Drinks barracas tamanho 3 x 3;
XXXVI - Towner, exceto nas esquinas
e no entorno da Praia Central, Praça do Erivelton e
Praça da Barra;
XXXVII - Food truck, exceto nas
esquinas e no entorno da Praia Central, Praça do Erivelton
e Praça da Barra;
XXXVIII - Trailler, exceto nas
esquinas e no entorno da Praia Central, Praça do Erivelton
e Praça da Barra;
XXXVI- Towner; (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
XXXVII - Barracas de Alimentação (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
XXXVIII - Food truck e trailler; (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
XXXIX - Bicicleta de Doces e assemelhados; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
XL - Carrossel/Samba. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
§ 1º As atividades dos grupos XXVI e XXVII não poderão em hipótese alguma ser exercidas na faixa de areia da praia.
§ 2º Os brinquedos do grupo XX não poderão
ultrapassar a altura máxima de 3 metros.
§ 2º Os brinquedos do grupo XX (infláveis, pula-pula e similares) não poderão: (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
I - Funcionar antes das 18:00h, devendo encerrar suas atividades no horário estipulado no art. 15-A deste Decreto; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
II - Permanecer montado fora do horário de funcionamento permitido. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
§ 3º As atividades do grupo XXII não poderão ser exercidas no bairro Centro e Lagoa do Siri.
§ 4º As atividades banana-boat, Jet sky e similares, somente serão permitidas em mar aberto. As atividades boias, caiaques e pedalinhos, quando licenciadas para a Lagoa do Siri, somente poderão ser exercidas após a linha de boias que delimita a faixa dos banhistas, sob pena de apreensão do equipamento e/ou material;
§ 5º A atividade do grupo XXXI somente será permitida em terrenos particulares, ficando vedada o licenciamento em área pública ou de domínio público.
§ 6º Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras para consumo de alimentos, bebidas e similares, independente da atividade autorizada por este Decreto, exceto em local autorizado e demarcado pela Fiscalização de Posturas, devendo o licenciado respeitar integralmente todas as exigências do art. 34 sob pena de apreensão, multa e cassação da licença de funcionamento. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
§ 7º Towner, Barraca de Alimentação, food truck e trailler's, integrantes das atividades dos grupos XXXVI, XXXVI e XXXVIII, somente poderão se estabelecer em local e posição previamente demarcada pela Fiscalização de Posturas Municipal sob pena de apreensão, multa e cassação da licença de funcionamento. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
§ 8º É proibido o uso de embalagens e vasilhames de vidro para os licenciados que comercializarão qualquer tipo de bebida. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
Art. 13 Além do requerimento o processo administrativo deverá conter obrigatoriamente:
I - Se Pessoa Física:
a) cópia do CPF e do RG do interessado com foto;
b) certidão negativa de Débitos em nome do interessado perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataizes.es.gov.br;
c) quando requerido por terceiros, procuração acompanhada de cópia do CPF e RG do procurador;
d) quando associado da AVAMAR-Associação dos Vendedores Autônomos de Marataízes cópia do comprovante de filiação ou carteira de associado;
e) Anexo II - Termo de Responsabilidade e ciência. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
II - Se Micro Empreendedor Individual:
a) cópia do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI;
b) cópia do cartão CNPJ;
c) cópia do Documento de Arrecadação Mensal do MEI em
situação regular;
c) cópia da última declaração anual;
(Redação dada pelo Decreto-N
nº 2.710/2020)
d) Certidão Negativa de Débitos do Micro Empreendedor perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico https://www.marataizes.es.gov.br/;
e) quando requerido por terceiros, procuração acompanhada de cópia do CPF e RG do procurador;
f) quando afiliado a Associação dos Vendedores Autônomos de Marataízes - AVAMAR, cópia do comprovante de filiação ou carteira de associado;
g) Anexo II - Termo de Responsabilidade e ciência. (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
III - Se Pessoa Jurídica, exceto MEI:
a) cópia dos atos constitutivos da empresa;
b) cópia do cartão CNPJ;
c) Certidão Negativa de Débitos da Empresa requerente perante a Prefeitura Municipal de Marataízes, que pode ser obtida no endereço eletrônico http://www.marataízes.es.gov.br;
d) a empresa deverá apresentar para cada vendedor que comercializará seus produtos a mesma documentação exigida no inciso I;
e) Anexo II - Termo de Responsabilidade e ciência. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
IV - Os interessados em habilitar-se para o trabalho com banana boat deverão apresentar, além dos documentos elencados no inciso I, os seguintes documentos:
a) cópia das habilitações profissionais dos pilotos e copilotos do veículo náutico que rebocará a banana;
b) cópia dos documentos de licenciamento do veículo náutico;
c) cópia do seguro obrigatório do veículo náutico.
§ 1º Não serão aceitos documentos ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados.
§ 2º Será dispensado a cópia do CPF quando o número do mesmo constar do RG apresentado.
§ 3º É vedada a inscrição de pessoas físicas ocupantes de cargo ou emprego na administração direta ou indireta do município de Marataízes.
§ 4º O contribuinte que estiver em débito, para alcançar a concessão, deverá quitar os tributos do exercício corrente, exceto se ainda não vencidos e/ou questionados através de recurso administrativo ou judicial e parcelar a Dívida Ativa existente, quitando inicialmente todas as parcelas que alcançarem os meses relativos ao Alvará, fazendo juntar ao processo a Certidão de Débitos Positiva com Efeito Negativo em substituição à Certidão Negativa de Débitos e cópia dos pagamentos efetuados.
Art. 14 Somente serão deferidos pedidos tempestivos e com documentação obrigatória completa, sendo vedada a posterior complementação, exceto os pedidos que se enquadrarem nos termos do parágrafo único, do art. 3º, deste Decreto.
Art. 15 O ambulante licenciado somente poderá permanecer parado pelo tempo estritamente necessário para venda do produto;
Art. 15-A Todos os
licenciados por este Decreto, somente poderão exercer suas atividades até as
0:00 h de cada dia, ficando os infratores a partir deste horário sujeitos a
cassação da licença concedida, apreensão e multa. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N
nº 2.710/2020)
Art. 16 Poderá a Administração Municipal a
qualquer tempo alterar o local licenciado, conforme melhor entendimento, sem
que por isso, caiba ao licenciado direito à indenização ou reclamação de
qualquer natureza;
Art. 16 Poderá a Administração Municipal a qualquer tempo: (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
I - Alterar o local licenciado, conforme melhor entendimento, sem que por isso, caiba ao licenciado direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
II - Revogar em parte ou em sua
totalidade as autorizações concedidas com base neste Decreto em razão do
desenvolvimento da pandemia da COVID 19, sem que por isso, caiba ao licenciado
direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza, devendo o mesmo cessar
imediatamente suas atividades a partir da data de publicação da norma
revogatória, sob pena de apreensão e multa. (Dispositivo
incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
Art. 17 Os estabelecimentos fixos que trabalham com alimentos, poderão ser classificados com base no estabelecido na lei municipal nº 925/2005, de 08 de dezembro de 2005, e seguindo os preceitos da Resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária Resolução - RDC nº 216, de 15 de setembro de 2004.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos classificados com uma ou duas estrelas que não se adequarem no prazo dado pelos ficais terão sua licença cassada e serão impedidos de trabalhar, até que sejam solucionados os problemas higiênicos/sanitários encontrados.
Art. 18 O comércio ambulante poderá ser vistoriado pela vigilância sanitária e havendo adequações o mesmo será notificado e no caso do não comprimento do prazo dado pelos ficais terá sua licença cassada e será impedido de trabalhar, até que sejam solucionados os problemas higiênicos/sanitários encontrados.
Art. 19 Os carrinhos, caixas ou qualquer outro meio de exposição à venda, devem ser devidamente preparados e abastecidos para o comércio fora da faixa de areia.
Art. 20 Não será permitida a utilização de equipamentos de sonorização.
Art. 21 É proibido depositar caixas ou objetos na área externa da barraca, tenda, carrinho, trailer ou similar.
Art. 22 Os licenciados deverão retirar das áreas públicas diariamente, logo após o período de funcionamento, todo o equipamento usado em seu comércio, sob pena de apreensão do equipamento e/ou material.
Art. 23 Todo comércio ambulante deverá estar provido de sacos plásticos para o acondicionamento de seus resíduos (lixo), devendo depositá-los em ponto adequado para a coleta após o expediente.
Art. 24 Toda vez que a lixeira estiver cheia, os resíduos deverão ser acondicionados amarrados e colocados em ponto adequado para a coleta.
Art. 25 É proibido o despejo de águas servidas diretamente no meio ambiente sem o prévio tratamento.
Art. 26 Os manipuladores de alimentos devem:
I - Apresentar rigoroso asseio pessoal, ter os cabelos completamente protegidos, unhas sem esmalte, curtas e limpas, não utilizar adornos, sendo obrigatória a obediência às exigências da Vigilância Sanitária;
II - Higienizar as mãos constantemente e sempre que tocarem em lixo, dinheiro ou outros locais e/ou objetos não higienizados;
III - Manter os alimentos protegidos contra poeira, areia e vetores (insetos) e devem ser mantidos nas condições de temperatura e armazenamento indicadas pelo fabricante;
IV - Utilizar caixas térmicas preferencialmente de material plástico em bom estado de conservação e limpeza.
Art. 27 Somente será permitida a oferta ao consumidor de:
I - Utensílios descartáveis;
II - Canudos embalados individualmente e lacrados;
III - Espetos de churrasco com pontas cortadas antes de serem entregues ao consumidor.
Art. 28 Para o licenciamento, será cobrada uma taxa específica para cada grupo de produtos, baseada no tipo de produto e meio de venda (ambulante ou ponto fixo), conforme tabela constante do Anexo I, parte integrante deste Decreto, que terá validade durante toda a temporada de verão, independente de ter o interessado trabalhado ou não.
§ 1º O quantitativo de vagas será divulgado
pelo Setor de Fiscalização de Obras e Postura e deverá observar a taxa de
ocupação dos espaços públicos, estética e a livre circulação de transeuntes e
automóveis.
§ 1º O quantitativo de
vagas estipuladas para as Praças: Central, Da Barra, Do Erivelton
e Mônica de Aguiar (Jardim de Infância) estão descritas no Anexo I, do presente
Decreto, ficando a Fiscalização de Posturas responsável por determinar, de
acordo com o interesse da administração, com espaço existente e com a situação
da COVID 19, vagas para ambulantes e para eventuais no restante da cidade. (Redação dada pelo Decreto-N
nº 2.710/2020)
§ 2º O valor da Taxa de Alvará está discriminado no anexo I, parte integrante deste Decreto.
Art. 29 Os valores constantes do anexo I, deste Decreto, foram estabelecidos conforme determinação legal e são referentes a licença para funcionamento eventual ou ambulante em toda a Temporada de Verão 2020/2021 e serão corrigidos pelo IPCAE acumulado, em janeiro de 2021.
Art. 30 Será acrescido ao valor do Alvará o valor do serviço público referente a emissão do documento.
Art. 31 Os tributos relacionados nos artigos 27 e 30 serão cobradas em um único boleto bancário, a ser emitido pelo Setor de Cadastro Econômico.
Art. 32 Os alvarás somente serão liberados, mediante a comprovação do recolhimento dos tributos correspondentes.
Art. 33 Para deferimento do pleito serão ouvidas as fiscalizações de Postura, Vigilância Sanitária e Tributária.
Art. 34 O deferimento do pedido está
condicionado ao obedecimento integral das exigências do Código Municipal de
Posturas.
Art. 34 O deferimento do pedido e manutenção da licença concedida está condicionado a: (Redação dada pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
I - Ao obedecimento integral das normas estabelecidas por este Decreto, pelo código de Posturas, pelo Código de Vigilância Sanitária e pelo Código do Consumidor; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
II - Do respeito às normas de saúde pública em relação à disseminação do virus COVID 19, devendo os licenciados praticar e exigir de seus consumidores que pratiquem: (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
a) autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
b) higienização de embalagens e alimentos, especialmente quando consumidos em natura; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
c) higienização de todos os objetos que sejam manuseados bem como descarte correto do lixo produzido pelo estabelecimento; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
e) diante de qualquer sintoma gripal do licenciado ou de qualquer pessoa que com ele esteja trabalhando procurar imediatamente serviço de saúde; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
f) usar e exigir dos funcionários e consumidores o uso de máscara durante todo o período de atendimento; (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
g) manter e exigir dos consumidores o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou próximo ao estabelecimento, onde seja possível este distanciamento. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
h) não permitir o consumo de alimentos e bebidas fora dos locais
estipulados pela Fiscalização de Postura e Saúde Municipal. (Dispositivo incluído pelo Decreto-N
nº 2.710/2020)
Art. 35 A inobservância de qualquer disposição deste
Decreto e sendo verificado pela fiscalização municipal o desrespeito às leis
vigentes no Município, por parte do comércio eventual ou ambulante, será o
infrator notificado para correção da infração. Não sendo cumprida as exigências
do fisco, no prazo estipulado na notificação, ficará o infrator sujeito a
cassação do alvará, apreensão da mercadoria e/ou interdição do estabelecimento.
Art. 35 A inobservância de
qualquer disposição deste Decreto e sendo verificado pela fiscalização
municipal o desrespeito às leis vigentes no Município, por parte do comércio
eventual ou ambulante, será o infrator notificado para correção da infração.
Não sendo cumprida as exigências do fisco, no prazo estipulado na notificação,
ficará o infrator sujeito a cassação do alvará, apreensão de mercadoria e
equipamentos e/ou interdição do estabelecimento. (Redação dada pelo Decreto-N
nº 2.710/2020)
Parágrafo Único. Além das sanções previstas no caput deste artigo, o infrator estará sujeito a aplicação das multas previstas na legislação vigente.
Art. 36 A ocorrência de infração sanitária acarretará a perda imediata do Alvará.
Art. 37 A venda de produtos não autorizados será considerada infração sanitária, com suas consequentes penalidades.
Art. 38 A todos os ambulantes, além do estabelecido nos artigos deste Decreto, ainda serão aplicadas as penalidades previstas no Código de Posturas Municipal, e demais legislações municipais pertinentes, no que couber.
Art. 39 Ao final da temporada, todos os ambulantes deverão retirar seus equipamentos e materiais das vias e áreas públicas sob pena de apreensão destes, servindo este decreto de prévia notificação da ação fiscal.
Art. 40 É permitida ao município a concessão de apenas uma licença por contribuinte, mesmo que a atividade seja diversa.
Art. 41 As barracas de alimentação não poderão ser modificadas, ficando proibido o acréscimo de barracas próprias, trailer e similares no mesmo local, estando o infrator sujeito a cassação da licença de funcionamento.
Art. 42 Ficam proibidos os
brinquedos não infláveis, motorizados, do tipo carrossel, em todas as praças
públicas e Praia Central. (Dispositivo
revogado pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
Art. 43 Os requerentes da licença que trata este Decreto, que desenvolverão atividades do ramo de alimentos, deverão firmar junto à Secretaria Municipal de Saúde, Termo de Ciência das Normas da Vigilância Sanitária, logo após a formalização do pedido de licença.
Parágrafo Único. O Selo de Autorização Sanitária será concedido pela Vigilância Sanitária Municipal após vistoria realizada no local licenciado.
Art. 44 Os ambulantes e
eventuais que exercem as atividades que integram os grupos XXXII, XXXIII,
XXXIV, XXXV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII e os demais estabelecimentos que
comercializem bebidas alcoólicas, nos dias de eventos promovidos pela
Municipalidade, deverão encerrar suas atividades em até uma (1) hora após o
término dos eventos, sob pena de cassação da licença. (Dispositivo revogado pelo Decreto-N
nº 2.710/2020)
Art. 45 Os eventos pré Reveillon e Reveillon terão suas atividades encerradas até as 02:00h e
os demais eventos da Temporada de Verão 2020/2021, Carnaval 2021 e Festa das
Canoas às 01:00h. (Dispositivo revogado
pelo Decreto-N nº 2.710/2020)
Art. 46 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 06 de outubro de 2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
|
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE |
ALVARÁ (R$) |
DESC. 50% |
DESC. 30% |
|
I |
Ambulante: Artigos de Praia (Bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc) |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
II |
Artesanatos e Artigos de Praia (Bijuteria, chinelos de couro, cangas, chapéus, bonés, óculos de sol, saídas de praia, redes, etc) sendo vedada a comercialização fora do veículo. |
1.900,00 |
950,00 |
1.323,00 |
|
III |
Bebidas em recipientes descartáveis, exceto vidro (refrigerantes, água mineral, água de coco envasada ou direto do coco), exceto bebidas alcoólicas; |
430,00 |
215,00 |
300,00 |
|
IV |
Milho verde e derivados (papa e pamonha); |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
V |
Água de coco e sucos |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
VI |
Salgados Prontos (Quibe, bolinho de aipim/ bacalhau, coxinhas, pastéis, empadas); |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
VII |
Sanduiche Natural; |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
VIII |
Salada de Frutas previamente preparadas e envasadas; |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
IX |
Produtos congelados (picolés, sorvetes, açaí e similares) exceto sorvete expresso; |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
X |
Sorvete expresso; |
755,00 |
377,50 |
528,50 |
|
XI |
Doces (algodão-doce, cocadas, bombons e similares); |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
XII |
Churros |
430,00 |
215,00 |
301,00 |
|
XIII |
Carrinho de Pipoca, batata frita e similares. |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
XIV |
Carrinho de churrasquinho ou de queijo assado; |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
XV |
Castanhas (amendoim, caju e similares); |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
XVI |
Caminhão de Frutas |
944,00 |
472,00 |
660,80 |
|
XVII |
Parque de diversões |
1.000,00 |
500,00 |
700,00 |
|
XVIII |
Circos |
1.000,00 |
500,00 |
700,00 |
|
XIX |
Brinquedos (para venda); |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
XX |
Brinquedos (infláveis, pula-pula e similares) |
944,00 |
472,00 |
660,80 |
|
XXI |
Jogos Eletrônicos - Lan House (por máquina) |
100,00 |
50,00 |
70,00 |
|
XXII |
Transporte recreativo do tipo carretas, trenzinhos e similares; |
2.050,00 |
1.435,00 |
1.025,00 |
|
XXIII |
caiaques, Banana-Boat, Stand Up, Pedalinho, Jet Sky e similares; |
944,00 |
660,80 |
472,00 |
|
XXIV |
boias |
430,00 |
215,00 |
301,00 |
|
XXV |
Panelas e utensílios similares; |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
XXVI |
Mini Bugre |
944,00 |
472,00 |
660,80 |
|
XXVII |
triciclos e similares |
430,00 |
215,00 |
301,00 |
|
XXVIII |
Bares e restaurantes |
944,00 |
472,00 |
660,80 |
|
XXIX |
Boates |
3.196,50 |
1.598,25 |
2.237,20 |
|
XXX |
Tatuagem de hena; Silkcrean |
300,00 |
150,00 |
210,00 |
|
XXXI |
Estacionamento. |
800,00 |
400,00 |
560,00 |
|
XXXII |
Publicidade sonora |
944,00 |
472,00 |
660,80 |
|
XXXIII |
Stand de alimentação e similares tamanho 3 x 3 |
2.000,00 |
1.000,00 |
1.400,00 |
|
XXXIV |
Drinks barracas tamanho 6 x 3 |
3.000,00 |
1.500,00 |
2.100,00 |
|
XXXV |
Drinks barracas tamanho 3 x 3 |
1.500,00 |
750,00 |
1.050,00 |
|
XXXVI |
Towner, exceto nas esquinas e no entorno da Praia Central, Praça do Erivelton e Praça da Barra |
750,00 |
375,00 |
525,00 |
|
XXXVII |
Food Truck, exceto nas esquinas e no entorno da Praia Central, Praça do Erivelton e Praça da Barra |
1.200,00 |
600,00 |
840,00 |
|
XXXVIII |
Trailler, exceto nas esquinas e no entorno da Praia Central, Praça do Erivelton e Praça da Barra |
900,00 |
450,00 |
630,00 |