DECRETO-N Nº 2.688, DE 29 DE OUTUBRO DE 2020

 

REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO CADASTRAL DE FORNECEDORES NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais vigentes, de acordo com a Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da expedição de certificado de registro cadastral de fornecedores - CRCF, em especial para cumprimento das alterações da Lei Complementar nº 123/2006;

 

CONSIDERANDO a redação dos arts. 34 a 37 da Lei Federal nº 8.666/93;

 

CONSIDERANDO a necessidade constante de aquisição de bens e contratação de serviços, bem como Obras e Serviços de Engenharia por parte do Poder Executivo;

 

CONSIDERANDO que o Poder Regulamentar da Administração Pública consiste na faculdade que dispõe o Chefe do Executivo em explicar e regulamentar as leis e decretos para a sua correta interpretação e aplicação, decreta:

 

CAPÍTULO I

DO PROCESSO DE CADASTRO

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a expedição de Certificado de Registro Cadastral de Fornecedores no âmbito do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 2º Para iniciar o procedimento do registro cadastral, o fornecedor interessado, ou quem o represente, deverá acessar o Serviços para Empresas no Portal do Município de Marataízes, no sítio eletrônico www.marataizes.es.gov.br.

 

§ 1º O fornecedor interessado deverá declarar no requerimento que:

 

a) os documentos apresentados digitalmente no registro cadastral são de responsabilidade do interessado, que responderá nos termos da legislação civil, penal e administrativa por eventuais inconsistências ou fraudes.;

b) os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples.

c) é de responsabilidade do cadastrado conferir a exatidão dos seus dados cadastrais no e mantê-los atualizados junto aos órgãos responsáveis pela informação, devendo proceder, imediatamente, à correção ou à alteração dos registros tão logo identifique incorreção ou aqueles se tornem desatualizados.

d) autoriza o Poder Executivo Municipal a proceder às investigações julgadas oportunas ou necessárias junto às instalações do interessado ou órgão e ou pessoas relacionadas com o requerente;

e) autoriza todas as empresas ou pessoas citadas nos documentos a prestarem toda e qualquer informação solicitada pelo Poder Executivo Municipal;

f) apresentará todo e qualquer documento adicional que lhe for solicitado pela administração municipal.

 

§ 2º O fornecedor interessado deverá declarar em que áreas de atividade deseja o cadastramento, devendo estar de acordo com a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídicas ou seus documentos de capacidade técnica, em caso de pessoa física.

 

§ 3º Na declaração ainda deverá constar endereço para correspondências, número de telefone e endereço de e-mail válido para contato, sendo considerado como válida qualquer intimação e informação repassada por esses meios ao fornecedor e certificada pelo servidor que a realizar.

 

Art. 3º O fornecedor interessado deverá encaminhar os documentos para inscrição ou renovação, de forma eletrônica, através da plataforma Serviços para Empresas no Portal do Município de Marataízes, no sítio eletrônico www.marataizes.es.gov.br, para análise e emissão do CRCF.

 

I - Em se tratando de Pessoas Jurídicas:

 

a) requerimento de Solicitação, preenchido diretamente na plataforma do Serviços para Empresas.

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

c) documento oficial de identidade e CPF dos administradores.

d) registro comercial, no caso de empresa individual.

e) ato constitutivo, estatuto ou contrato em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais e no caso de sociedade por ações, acompanhado dos documentos de eleição de seus atuais administradores.

f) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de documentação que identifique a Diretoria em exercício.

g) em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, ato de registro expedido pelo órgão competente.

 

II - Em se tratando de Pessoas Físicas:

 

a) requerimento de Solicitação, preenchido diretamente na plataforma do Serviços para Empresas.

b) documento oficial de identidade.

c) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

d) comprovante de residência.

 

III - Em se tratando de Empresas de Obras e Serviços de Engenharia

 

a) requerimento de Solicitação, preenchido diretamente na plataforma do Serviços para Empresas.

b) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

c) cédula de identidade;

d) registro comercial, no caso de empresa individual;

e) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus administradores;

f) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria em exercício;

g) decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir.

h) registro ou inscrição na entidade profissional competente;

i) comprovação de aptidão p/ desempenho de atividade pertinente, feita por atestados fornecidos por pessoas jurídicas do direito público ou privado, devidamente registrados nas entidades profissionais competentes.

 

Art. 4º O CRCF não dispensa o fornecedor da apresentação da documentação de habilitação prevista nos Editais.

 

Parágrafo Único. Na ocorrência de procedimento licitatório na modalidade tomada de preços, o CRCF válido, substituirá a Habilitação Jurídica prevista no Art. 28 da Lei nº 8.660/1993.

 

Art. 5º O prazo de análise é até 03 (três) dias úteis após o recebimento dos documentos pela plataforma.

 

Parágrafo Único. Em se Tratando de Tomada de Preços, o prazo deverá ser reduzido para 02 (dois) dias úteis.

 

Art. 6º A publicação de que trata o art. 34, §1º, da Lei Federal nº 8.666/93, deverá ser efetuada no mês de agosto de cada ano, através da Imprensa Oficial do Município.

 

Art. 7º O CRCF terá validade de 01 (um) ano, ficando condicionada a regularidade de todas as certidões exigidas para a inscrição.

 

CAPÍTULO II

 

Art. 8º a Sala do Empreendedor será o órgão competente para a emissão do Registro, analisar as documentações dos fornecedores interessados, emitindo parecer pela procedência de seu cadastro ou indicando as irregularidades que a impossibilitem.

 

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 9º Os Certificados de Registro Cadastral de Fornecedores emitidos até a presente data serão válidos até o seu vencimento, momento a partir do qual os fornecedores já cadastrados deverão se adequar as normas deste Decreto.

 

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 29 de outubro de 2020

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.