O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 306 e 387 da Lei Municipal 279 de 15 de março de 2000 e artigo 1º, da Lei Municipal 214 de 31 de dezembro de 1998, decreta:
Art. 1º O Decreto Municipal 2.676, de 06 de outubro de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º Considera-se para os termos deste Decreto:
I - Comércio ambulante aquele em que o trabalhador expõe seus produtos à venda nas mãos, displays portáteis e/ou carrinho, sem nunca permanecer por tempo prolongado em um só lugar;" (NR)
"Art. 7º A licença para o comércio ambulante é válida para todo território municipal, durante a vigência deste Decreto, sendo proibido a permanência, exposição e comercialização de produtos no interior das praças municipais". (NR)
"Art. 12 ............................................................................................
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XXXVI- Towner; (NR)
XXXVII - Barracas de Alimentação (NR)
XXXVIII - Food truck e trailler;(NR)
XXXIX - Bicicleta de Doces e assemelhados;
XL - Carrossel/Samba.
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§ 2º Os brinquedos do grupo XX (infláveis, pula-pula e similares) não poderão: (NR)
I - Funcionar antes das 18:00h, devendo encerrar suas atividades no horário estipulado no art. 15-A deste Decreto;
II - Permanecer montado fora do horário de funcionamento permitido.
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§ 6º Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras para consumo de alimentos, bebidas e similares, independente da atividade autorizada por este Decreto, exceto em local autorizado e demarcado pela Fiscalização de Posturas, devendo o licenciado respeitar integralmente todas as exigências do art. 34 sob pena de apreensão, multa e cassação da licença de funcionamento.
§ 7º Towner, Barraca de Alimentação, food truck e trailler's, integrantes das atividades dos grupos XXXVI, XXXVI e XXXVIII, somente poderão se estabelecer em local e posição previamente demarcada pela Fiscalização de Posturas Municipal sob pena de apreensão, multa e cassação da licença de funcionamento.
§ 8º É proibido o uso de embalagens e vasilhames de vidro para os licenciados que comercializarão qualquer tipo de bebida."
"Art. 13 ............................................................................................
I - Se Pessoa Física
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e) Anexo II - Termo de Responsabilidade e ciência.
II - Se Micro Empreendedor Individual
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c) cópia da última declaração anual; (NR).
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g) Anexo II - Termo de Responsabilidade e ciência.
III - Se Pessoa Jurídica, exceto MEI
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e) Anexo II - Termo de Responsabilidade e ciência. "
"Art. 15-A Todos os licenciados por este Decreto, somente poderão exercer suas atividades até as 0:00 h de cada dia, ficando os infratores a partir deste horário sujeitos a cassação da licença concedida, apreensão e multa."
"Art. 16 Poderá a Administração Municipal a qualquer tempo: (NR)
I - Alterar o local licenciado, conforme melhor entendimento, sem que por isso, caiba ao licenciado direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza;
II - Revogar em parte ou em sua totalidade as autorizações concedidas com base neste Decreto em razão do desenvolvimento da pandemia da COVID 19, sem que por isso, caiba ao licenciado direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza, devendo o mesmo cessar imediatamente suas atividades a partir da data de publicação da norma revogatória, sob pena de apreensão e multa."
"Art. 28 ............................................................................................
§ 1º O quantitativo de vagas estipuladas para as Praças: Central, Da Barra, Do Erivelton e Mônica de Aguiar (Jardim de Infância) estão descritas no Anexo I, do presente Decreto, ficando a Fiscalização de Posturas responsável por determinar, de acordo com o interesse da administração, com espaço existente e com a situação da COVID 19, vagas para ambulantes e para eventuais no restante da cidade.
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"Art. 34 O deferimento do pedido e manutenção da licença concedida está condicionado a: (NR)
I - Ao obedecimento integral das normas estabelecidas por este Decreto, pelo código de Posturas, pelo Código de Vigilância Sanitária e pelo Código do Consumidor;
II - Do respeito às normas de saúde pública em relação à
disseminação do virus COVID 19, devendo os licenciados
praticar e exigir de seus consumidores que pratiquem:
a) autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;
b) higienização de embalagens e alimentos, especialmente quando consumidos em natura;
c) higienização de todos os objetos que sejam manuseados bem como descarte correto do lixo produzido pelo estabelecimento;
d) evitar o contato físico direto com outras pessoas;
e) diante de qualquer sintoma gripal do licenciado ou de qualquer pessoa que com ele esteja trabalhando procurar imediatamente serviço de saúde;
f) usar e exigir dos funcionários e consumidores o uso de máscara durante todo o período de atendimento;
g) manter e exigir dos consumidores o distanciamento social de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) em filas ou próximo ao estabelecimento, onde seja possível este distanciamento.
h) não permitir o consumo de alimentos e bebidas fora dos locais estipulados pela Fiscalização de Postura e Saúde Municipal."
"Art. 35 A inobservância de qualquer disposição deste Decreto e sendo verificado pela fiscalização municipal o desrespeito às leis vigentes no Município, por parte do comércio eventual ou ambulante, será o infrator notificado para correção da infração. Não sendo cumprida as exigências do fisco, no prazo estipulado na notificação, ficará o infrator sujeito a cassação do alvará, apreensão de mercadoria e equipamentos e/ou interdição do estabelecimento. (NR)
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"Art. 42 REVOGADO"
"Art. 44 REVOGADO"
"Art. 45 REVOGADO".
Art. 2º O anexo I do Decreto Municipal 2.676/2020 passa a vigorar com a redação dada pelo anexo Único deste Decreto.
Art. 3º este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 16 de dezembro de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.