DECRETO-N Nº 2.793, DE 01 DE JUNHO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E O CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO MENSAL DE DESEMBOLSO DO PODER EXECUTIVO DE MARATAÍZES - ES, REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência e de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e, no exercício da direção superior da Administração Pública Municipal e

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 8º e 13 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

 

CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar os gastos do Município com a efetiva arrecadação de receita, com vistas à manutenção do equilíbrio fiscal e orçamentário; decreta:

 

Art. 1º Fica estabelecida a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, consoante a Lei Orçamentária Anual Nº 2185/2020, que estima receita e fixa despesa do Município de Marataízes-ES, para o exercício de 2021.

 

§ 1º Integram este Decreto:

 

I - Anexo I - que dispõe sobre o desdobramento da receita estimada no exercício de 2021 em metas bimestrais de arrecadação (art. 13 da Lei 101/2000);

 

II - Anexo II - que dispõe sobre o Cronograma de Execução de Desembolso por órgão, com base nas metas bimestrais de arrecadação, constantes do Anexo I (art. 8º da Lei 101/2000), incluindo o superávit financeiro verificado no exercício anterior;

 

Art. 2º As metas de arrecadação previstas no anexo I, o Cronograma de Execução de Desembolso previstos no Anexo II, deste Decreto, serão revistos bimestralmente, com vistas a adequar a despesa à receita realizada; em se verificado, ao final de um bimestre, que a programação financeira poderá não comportar o cumprimento do cronograma de execução mensal de desembolso, o Gabinete do Prefeito junto da Secretaria Municipal de Planejamento promoverá por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, a limitação de empenhos e movimentação financeira, segundo critérios fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente;

 

Art. 3º As exigibilidades inscritas na Contabilidade no Passivo Financeiro e Permanente, obedecerão a ordem cronológica de seus vencimentos, pela data de liquidação do empenho, para cada fonte de recurso correspondente.

 

§ 1º A observância da ordem de que trata o caput poderá ser alterada:

 

I - Adiantamentos e pagamento de diárias;

 

II - Pagamentos de vencimentos e verbas indenizatórias de salários, inclusive consignações;

 

III - Pagamentos de obrigações tributárias ou encargos sociais, obrigações contributivas;

 

IV - Dar cumprimento à ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas diversas ou decisões do Tribunal de Contas;

 

V - Publicação em veículos oficiais;

 

VI - Repasses às organizações da sociedade civil ou subvenções sociais;

 

VII - Devoluções de tributos municipais e transferências voluntárias;

 

VIII - Pagamentos decorrentes de contrapartida de convênios;

 

IX - Repasses ao Poder Legislativo;

 

X - Que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93, tais como pagamentos de empréstimos, financiamentos, indenizações e restituições;

 

XI - Pagamentos oriundos dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia, internet, ou seja, os serviços essenciais decorrentes das concessões públicas;

 

XII - Passagens;

 

XIII - Inscrições em cursos dos servidores públicos;

 

XIV - Remuneração dos estagiários;

 

XV - Seguro obrigatório e opcional de veículos;

 

XVI - Repasse a Consórcios Público;

 

XVII - Convênios com Hospitais;

 

XVIII - Pagamento de aluguéis sociais;

 

XIX - Pagamento de Vale Transporte e Ticket Alimentação;

 

XX - Outras situações atípicas e de relevante interesse.

 

Art. 4º Os repasses financeiros ao Poder Legislativo serão realizados até o dia 20 (vinte) de cada mês, que atenderão os limites constitucionais sendo encaminhados mensalmente em duodécimos, nos percentuais previstos em lei, tendo como base a receita arrecadada no ano anterior ou o valor do orçamento do Legislativo, caso esse seja menor que o percentual da receita apurada.

 

Art. 5º Os saldos não utilizados, ao final de cada mês, dos limites dos valores fixados nos Anexos I e II deste Decreto, poderão ser reutilizados nos meses subsequentes.

 

Art. 6º Os Secretários Municipais são responsáveis pelo cumprimento das normas deste Decreto quanto à sua Pasta, sob a orientação da Secretaria de Finanças e Secretaria de Planejamento, ficando a cargo do Controle Interno a avaliação do cumprimento por parte dos órgãos que compõem o Poder Executivo.

 

Art. 7º Este Decreto entre em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2021.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 01 de junho de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.