DECRETO-N Nº 2.851, DE 01 DE OUTUBRO DE 2021

 

DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DAS AÇÕES EMERGENCIAIS DESTINADAS AO SETOR CULTURAL INSTITUÍDAS PALA LEI FEDERAL Nº 14.017/2020, E PRORROGADAS PELA LEI FEDERAL Nº 14.150/2021, NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.017/2020 e suas alterações, o Decreto Federal 10.464/2020, alterado pelo Decreto Federal nº 10.751/2021 e;

 

CONSIDERANDO a Medida Provisória Nº 1.019, de 29 de dezembro de 2020, que alterou a Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para dispor sobre a execução e os prazos para realização das ações emergenciais destinadas ao setor cultural;

 

CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 14.150, de 12 de maio de 2021, que alterou a Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, para estender a prorrogação do auxílio emergencial a trabalhadores e trabalhadoras da cultura e para prorrogar o prazo de utilização dos recursos pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios;

 

CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 10.751, de 22 de julho de 2021, que alterou o Decreto Federal Nº 10.464, de 17 de agosto de 2020, o qual regulamenta e Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020, que dispõe sobre as ações emergenciais destinadas ao setor cultural a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo Nº 6, de 20 de março de 2020;

 

CONSIDERANDO o Decreto Municipal Nº 2.684, de 22 de outubro de 2020, que regulamentou, em âmbito municipal, a Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020;

 

CONSIDERANDO o saldo das contas específicas criadas para receber as transferências da União, relativo as ações emergenciais dispostas na Lei Federal nº 14.017/2020, decreta:

 

Art. 1º Ficam prorrogados até 31 de dezembro de 2021 os prazos para execução dos subsídios, projetos e iniciativas culturais relacionados nos incisos II e III, do artigo 2º, da Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

 

Art. 2º Os recursos que não tenham sido objeto de programação publicada até 31 de outubro de 2021 pelo Município, por intermédio da Secretaria Municipal Turismo, Cultura e Patrimônio Histórico, deverão ser automaticamente revertidos ao Fundo de Cultura do Estado, nos termos do §2º, do artigo 3º, da Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

 

Art. 3º Serão consideradas despesas de manutenção do espaço ou das atividades culturais todas aquelas gerais e habituais, incluídas as vencidas ou vincendas, desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Nº 6, de 20 de março de 2020, até 31 de dezembro de 2021, relacionadas a serviços recorrentes, transporte, manutenção, atividades artísticas e culturais, tributos, encargos trabalhistas e sociais, e outras despesas comprovadas pelos espaços.

 

Art. 4º Encerrado o exercício de 2021, o saldo remanescente das contas específicas que foram criadas para receber as transferências e gerir os recursos deve ser restituído até 10 de janeiro de 2022, à conta única do Tesouro Nacional, por meio da emissão e do pagamento da Guia de Recolhimento da União eletrônica.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, e Patrimônio Histórico, promoverá a análise da prestação de contas dos subsídios e ações previstas, nos incisos II e III, respectivamente, do caput art. 2º da Lei 14.017/2020 até 30 de junho de 2022.

 

Art. 6º A Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, e Patrimônio Histórico deverá enviar, até 31 de dezembro de 2022, o relatório da gestão final a que se refere a Lei Federal Nº 14.017, de 29 de junho de 2020.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 01 de outubro de 2021.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.