DECRETO-N Nº 2.919, DE 25 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA V CONFERÊNCIA REGIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAIZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a lei orgânica municipal, e

 

CONSIDERANDO, o disposto na Portaria Conjunta nº 007, de 30 de novembro de 2021. publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo ao 01 de dezembro de 2021. decreta:

 

Art. 1º Fica o Município de Marataízes, responsável por sediar a V Conferência de Promoção da Igualdade Racial Regional, a ser realizada no dia 04 de fevereiro de 2022, no Centro de Convivência do Idoso, localizado à Rua Av. Lucas Rodrigues Pontes, S/N, Cidade Nova, em Marataízes - ES, tendo como tema "Enfrentamento ao racismo e às outras formas correlatas de discriminação étnico-racial e de intolerância religiosa: Política de Estado e responsabilidade de todos nós".

 

Art. 2º A V Conferência de Promoção da Igualdade Racial Regional será sediada em Marataízes, com a participação dos Municípios de: Iconha, Cachoeiro de Itapemirim, Rio Novo do Sul, Itapemirim, Anchieta, Alfredo Chaves, Piúma e Presidente Kennedy.

 

Art. 3º A V Conferência de Promoção da Igualdade Racial Regional será de caráter deliberativo e tem como objetivo avaliar a Política de Promoção da Igualdade Racial focando os seguintes subtemas nos Eixos:

 

I - Enfrentamento ao racismo e às outras formas correlatas de discriminação étnico-racial, Povos e Comunidades Tradicionais;

 

II - Enfrentamento a todo tipo de violência praticada por meio das invasões de territórios:

 

a) Ações e políticas públicas para informar, conscientizar e prevenir sobre os crimes de racismo, injúria e discriminação étnico-racial, Povos e Comunidades Tradicionais;

b) Acesso à justiça, denúncias, instrução de inquéritos e punições relacionadas aos crimes de ódio em razão da raça, religião, etnia e outras formas correlatas;

c) Impacto do racismo e da discriminação étnico-racial, racismo religioso, Povos e Comunidades Tradicionais e a importância de políticas afirmativas no seu combate.

d) Resultados da impunidade dos casos de denúncias de racismo institucional e outras formas.

 

III - Enfrentamento ao racismo religioso:

 

a) Relação do racismo e da discriminação étnico-racial, Povos e Comunidades Tradicionais;

b) Acesso à justiça, denúncias, instrução de inquéritos e punições relacionadas aos crimes de intolerâncias religiosas e invasões de territórios;

c) Liberdade e o respeito às manifestações religiosas em uma sociedade democrática e livre;

 

IV - Desenvolvimento da equidade étnico-racial, Povos e Comunidades Tradicionais, pela promoção da igualdade de oportunidades:

 

a) Avaliação e proposição de políticas públicas transversais como instrumento de promoção da igualdade de oportunidades;

b) Avaliação das políticas afirmativas vigentes, como as políticas de cotas Lei nº 12.711/2012, Lei nº 12.990/2014, Lei nº 7.723/2003, Lei nº 11.094/2020 e outras municipais;

c) Avaliação do impacto das pandemias sobre a população negra, povos, Comunidades Tradicionais, e avaliação das estratégias adotadas pela gestão pública para oseu enfrenta- mento;

d) Avaliação sobre a implementação e recomendações para o aprimoramento do Sistema Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial - SINAPIR, incluindo o desenvolvi- mento de Órgãos e Conselhos de promoção da igualdade racial;

e) Avaliação e recomendações sobre a implementação da Agenda Social Quilombola - Decreto nº 6.261/2007;

f) Avaliação e recomendações sobre as políticas públicas para os Povos Ciganos,

g) Avaliação e recomendações sobre as políticas públicas para os Povos Pomeranas;

h) Avaliação e recomendações sobre as políticas públicas para os Povos Indígenas;

h) Avaliação e recomendações sobre as políticas públicas para os povos de Terreiro.

 

Art. 4º A V Conferência de Promoção da Igualdade Racial Regional será presidida de forma colegiada entre os Conselhos Municipais de Promoção da Igualdade Racial dos municípios envolvidos e Secretarias Municipais de Assistência Social ou Congênere dos municípios envolvidos.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto de interesses do município de Marataízes, correrão à conta de recursos orçamentários da Secretaria Municipal de Assistência Social, Habitação e Trabalho, com exceção das despesas dos demais Municípios envolvidos e adesos.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito Marataízes/ES, 25 de janeiro de 2022.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.