O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, demais legislações vigentes; decreta:
Art. 1º Em razão de interesse público, a Guarda Patrimonial Interna desenvolverá serviços continuados, ou seja, desempenharão suas atividades em escalas de revezamento, obedecendo ao dispositivo neste Decreto e na Lei Nº 2.141 de 13 de fevereiro de 2020, devendo-se observar os seguintes requisitos:
I - Carga horaria semanal não superior à prevista para cada cargo.
Parágrafo Único. As escalas ordinárias e extraordinárias deverão ser elaboradas pela Direção, Coordenação da Guarda Patrimonial Interna de Marataízes e previamente afixadas em local visível.
Art. 2º Além do expediente regular, ficam instituídas as seguintes escalas ordinárias de trabalho no âmbito da Guarda Patrimonial Interna de Marataízes:
I - 12x36(doze por diurnas ou noturnas de trabalho por trinta e seis horas de descanso);
II - 2x24/12x48 (doze horas diurnas de trabalho por vinte e quatro horas de descanso; doze horas noturnas de trabalho por quarenta e oito horas de descanso);
III - 12x24/12x72 (doze horas diurnas de trabalho por vinte e quatro horas de descanso; doze horas noturnas de trabalho por setenta e duas horas de descanso).
Art. 3º Compete ás chefias imediatas o controle da frequência dos servidores destacados para o desempenho de suas atividades em regime de escala ordinária e/ou extraordinária de trabalho.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Marataízes/ES, 27 de janeiro de 2022.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.