O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições legais que exigem a elaboração de instrução normativa regulamentando as rotinas de trabalho a serem observadas pelas diversas unidades da estrutura do Município, objetivando a implementação de procedimentos de controle;
CONSIDERANDO que o instrumento legal para normatizar esses serviços é a Instrução Normativa; decreta:
Art. 1º Fica aprovada a instrução normativA SED – Sistema de Educação Nº 01/2022, que dispõe sobre procedimentos do Transporte Escolar Municipal.
Art. 2º A Instrução Normativa referida no artigo 1º é parte integrante deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 03 de agosto de 2022.
JOSÉ AMINTAS PINHEIRO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL (INTERINO)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SED – SISTEMA DE EDUCAÇÃO Nº 01/2022
“Dispõe sobre procedimentos do Transporte Escolar Municipal”
Versão: 02
Aprovação em: 03 de agosto de 2022.
Ato de aprovação: Decreto-N nº 3.010, de 03 de agosto de 2022.
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Educação
Art. 1º Estabelecer normas e procedimentos a serem adotados no transporte escolar fornecido aos alunos da rede pública municipal de ensino, tanto a frota própria do município quanto da terceirizada, pela Prefeitura Municipal de Marataízes, através da SEMED.
Art. 2º Abrangem a Secretaria Municipal de Educação, as Unidades Escolares da rede pública de ensino no Município de Marataízes/ES, as empresas contratadas para execução dos serviços de transporte escolar e todos os setores envolvidos na solicitação da contratação e prestação do serviço de transporte escolar municipal.
CAPÍTULO III
Art. 3º Para fins desta Instrução Normativa considera-se:
I – atestado mensal de regularidade da prestação de serviço do transporte escolar: Documento emitido mensalmente pelas unidades escolares atestando a adequada prestação do serviço do transporte escolar e entregue à Secretaria Municipal de Educação, o qual será anexado ao processo de requerimento de pagamento;
II – condutor escolar: motorista habilitado, conforme legislação específicas, para a direção de veículo destinado ao transporte de estudantes;
III - declaração de compromisso do uso do transporte escolar: Documento emitido pela unidade escolar, devidamente assinado pelo responsável legal do aluno, tomando ciência das normas para uso do transporte escolar e se comprometendo a cumprir tais normas;
IV - frota própria: Conjunto de veículos que compõem o patrimônio municipal, utilizados para prestar serviços destinados ao transporte escolar de alunos matriculados na rede pública de ensino, ensino universitário (intermunicipal e interestadual);
V - frota terceirizada: Conjunto de veículos, pertencentes a terceiros, contratados e através de processos licitatórios, destinados exclusivamente à prestação de serviços de transporte escolar dos alunos matriculados na rede pública de ensino, ensino universitário (intermunicipal e interestadual);
VI – monitor escolar: Pessoa devidamente capacitado para acompanhar os alunos dentro do veículo escolar durante a execução da rota, conforme atribuições do cargo;
VII – veículo: é todo meio utilizado para o transporte de estudantes de sua residência à unidade escolar e vice-versa; pertencentes à frota própria da Prefeitura Municipal de Marataízes e/ou terceirizada;
VIII – Necessidades Especiais: termo utilizado quando em diagnóstico clínico e de desenvolvimento funcional descreve um indivíduo que necessita de assistências que podem ser médicas, mentais ou psicológicas, sendo estas permanentes ou temporárias;
IX - plano de trabalho: Conjunto de demonstrativos físico-financeiro elaborado a partir das matrículas e rematrículas ocorridas nas unidades escolares da rede pública de ensino;
X - programa nacional de transporte escolar – PNATE: Programa por meio do qual o governo federal disponibiliza aos municípios brasileiros recursos financeiros para custeio do transporte escolar rural;
XI - relatório de acompanhamento mensal: Documento elaborado mensalmente pela Secretaria Municipal de Educação a partir dos Atestados de Regularidade da Prestação de Serviço do Transporte Escolar emitidos pelas unidades escolares e do Relatório de Fiscalização Mensal emitido pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Escolar, que será anexado ao processo de requerimento de pagamento a título de liquidação da despesa;
XII - relatório de fiscalização: Documento emitido pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Escolar quando fiscalizar “in loco” a qualidade dos serviços contratados e o estado de conservação dos veículos utilizados no transporte escolar;
XIII - rotas: Caminho fixo, pré-determinado pela Secretaria Municipal de Educação, percorrido pelo veículo que realiza o transporte de alunos da rede pública ensino de Marataízes;
XIV - transporte escolar: Transporte de alunos, seja por meio da utilização de frota própria ou terceirizada, de um determinado ponto de origem, geralmente próximo a sua residência ou em pontos de embarque/desembarque pré-estabelecidos pela secretaria Municipal de Educação, até a unidade escolar em que está matriculado e vice versa, a fim de garantir o acesso dos alunos matriculados na rede pública de ensino à escola.
CAPÍTULO IV
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 4º Esta Instrução Normativa tem como base legal a Constituição Federal/1988; o Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº. 9.503/97); a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996); o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990); as Resoluções pertinentes ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; as Portarias pertinentes emitidas anualmente pela Secretaria de Estado da Educação – SEDU; a Lei Orgânica Municipal (Lei Municipal nº. 01/2002); Lei Estadual nº. 9.999/2013; o Regimento Comum às Escolas Municipais e Estaduais; a Lei nº. 8.666/93; Lei nº. 10.520/02; e a Instrução Normativa SCI nº. 01/2013; Lei Federal nº 10.709/2003 – Altera a Lei Federal nº 9.394/1996; INSTRUÇÃO NORMATIVA SED Nº 001/2015 – VERSÃO 01; Lei Federal nº 11.494/2007 – Regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB; Lei Federal nº 10.880/2004 – Institui o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE), no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente; Resolução Federal nº 12/2011 – Dispõe sobre o Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) no âmbito do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Instrução de Serviço nº 093/2016 Consolidada – DETRAN/ES - Estabelece critérios para a emissão da autorização que diz respeito o art. 136 do Código de Trânsito Brasileiro destinada aos veículos de pessoas físicas ou jurídicas para a realização do serviço de transporte de escolares no âmbito do Estado do Espírito Santo, bem como para o registro de seus condutores e acompanhantes.
CAPÍTULO V
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Da Secretaria Municipal de Educação (SEMED):
I - cumprir e divulgar esta Instrução Normativa entre os servidores, unidades escolares e demais setores da Prefeitura Municipal de Marataízes, mantendo-a atualizada, orientando as áreas executoras e supervisionar sua aplicação;
II - administrar e fiscalizar os contratos, manter organizados os registros e qualificar os requerimentos de pagamentos protocolados pelas contratadas munindo-os com o Atestado de Regularidade da Prestação de Serviço do Transporte Escolar emitido pelo fiscal do contrato.
III - promover discussões técnicas com as unidades executoras (setor de licitação, Conselhos Municipais, motoristas, proprietários de ônibus, Secretaria Municipal de Finanças e Secretaria Municipal de Administração);
IV - receber queixas de pais, alunos e munícipes ficando incumbido de buscar as soluções cabíveis;
V - implantar medidas e programas que possam dinamizar o trabalho de acompanhamento e fiscalização dos serviços de transporte escolar, visando garantir um serviço seguro, econômico e eficiente;
VI - acompanhar os prazos para o envio das prestações de contas e dar ciência à Superintendência de Convênios destes prazos, a fim de garantir a regularidade dos recursos financeiros oriundos da Superintendência de captação de Recursos e Convênios e do Governo Federal – PNATE;
VII – solicitar e receber das unidades de ensino a listagem nominal dos alunos matriculados e frequentes que utilizam o transporte escolar.
VIII - solicitar combustível, peças e serviços junto a Secretaria Municipal de Transporte, quando o transporte escolar for executado pela frota própria;
IX – promover reuniões periódicas com a comissão para discutir assuntos inerentes ao programa;
Art. 6º Caberá às unidades escolares:
I - cumprir as determinações contidas nesta Instrução Normativa e divulgá-las aos alunos e responsáveis;
II - orientar e informar ao aluno e aos responsáveis sobre os critérios para utilização do transporte escolar e as normas contidas neste ato normativo, mediante assinatura da Declaração de Compromisso do Uso do Transporte Escolar (ANEXO I), no ato da matrícula;
III - as unidades escolares deverão apresentar, no prazo a ser determinado pela SEMED, a relação de alunos do transporte escolar (ANEXO II);
IV - garantir que os Coordenadores de Turno ou Inspetor Escolar realizem o embarque e o desembarque dos alunos no veículo escolar e mantenham contato constante com os condutores e monitores do transporte escolar ofertado pelo poder público, a fim de verificar a conduta dos alunos e a execução da rota;
V - providenciar e fornecer a identificação dos alunos usuários do transporte escolar, mantendo relação atualizada por rota com cópia ao motorista e à Secretaria Municipal de Educação;
VI – comunicar a Secretaria Municipal de Educação qualquer mudança no itinerário, pontos, saídas e entradas de alunos na escola, bem como outros assuntos rotineiros, pertinentes ao transporte escolar.
Art. 7º O aluno que utilizar o transporte escolar deverá cumprir as determinações contidas nesta Instrução Normativa, em especial o disposto no artigo 13, da Seção I, do Capítulo VI.
Art. 8º A empresa contratada para prestação do serviço do transporte escolar deverá:
I - cumprir as determinações contidas nesta Instrução Normativa;
II - disponibilizar os veículos de acordo com as exigências previstas no contrato, utilizando-os exclusivamente para o transporte escolar, ficando terminantemente proibida a prática de fornecimento de “carona”;
III - cumprir as exigências da legislação que padroniza os serviços de transporte escolar, bem como todas as cláusulas contratuais que regem a prestação dos serviços;
IV - cumprir o horário de chegada de cada rota na unidade escolar, dentro da tolerância de no máximo de 10 minutos e de no mínimo 05 minutos antes do horário de início das atividades escolares. No retorno, não exceder a 10 minutos de espera por parte do aluno dentro da unidade escolar, salvo exceções previamente acordadas entre a unidade escolar, a SEMED e a empresa contratada ou frota própria;
V - manter em dia todos os documentos referentes aos veículos, motoristas e monitores da execução do contrato, tais como: Registro, Licenciamentos, Termo de Autorização, Curso de Formação de Condutor, Seguros, taxas e outros que o contrato exigir;
VI - equipar e manter o veículo em perfeito estado de funcionamento, disponibilizando todos os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito, assim como, manter cópia dos documentos do veículo e do motorista dentro do mesmo;
VII - providenciar o imediato transporte dos alunos sempre que o veículo credenciado for imobilizado por problemas de natureza mecânica ou elétrica ou que impeçam a sua movimentação com segurança, viabilizando, para isso, excepcionalmente, meio de transportes adequado e seguro para a condução dos alunos, sob sua responsabilidade, até o destino final;
VIII – cumprir todas as obrigações previstas no edital de licitação e no contrato.
IX - Parágrafo único. Não é considerada carona para os fins deste artigo quando for necessário o responsável acompanhar o aluno de 0 a 3 anos ou discente com necessidades especiais, desde que, em qualquer hipótese, o acompanhante esteja com o estudante.
Art. 9º Ao condutor e monitor do veículo de transporte escolar, caberá:
I - comunicar ao diretor, coordenador de turno e/ou inspetor escolar, as ocorrências relevantes no decorrer do percurso, assim como, comunicar à direção escolar a impossibilidade de chegar à unidade escolar por motivo de chuva ou natureza mecânica para que esta possa ajudar a providenciar a segurança dos alunos, bem como, o transporte substituto.
II - solicitar a presença do Coordenador de Turno no embarque e desembarque dos alunos na unidade escolar;
III - identificar os alunos a cada viagem do percurso, efetuando as paradas nos pontos especificados na rota e garantindo que todos os alunos que foram para a escola retornem as suas residências utilizando-se do transporte escolar. Havendo alguma situação que impeça este procedimento, procurar identificar o motivo e comunicar à unidade escolar;
IV - conduzir os escolares até o destino final sem interrupção voluntária da viagem;
V - verificar se todos os escolares transportados se encontram com o cinto de segurança, não deslocando o veículo enquanto houver alunos em pé ou com os cintos desafivelados;
VI - tratar com cordialidade os alunos, os familiares, os profissionais da unidade escolar e o público;
VII - orientar os alunos, coibindo comportamentos inadequados durante a viagem, mantendo-os sentados e evitando atitudes que possam afetar a concentração do condutor do veículo e colocar terceiros em riscos;
VIII - prestar informações aos pais ou responsáveis pelos alunos, à direção das unidades escolares sempre que solicitado, ou sempre que observar comportamentos inadequados durante a viagem;
IX - recolher, guardar e, posteriormente, entregar à direção da unidade escolar, qualquer objeto esquecido no veículo;
X - aproximar o veículo da guia da calçada para efetuar o embarque e o desembarque de alunos;
XI - manter a velocidade máxima e mínima conforme orienta as leis de trânsito;
XII - não fumar no interior do veículo e nem na presença dos alunos e não transportar produtos tóxicos e entorpecentes;
XIII – não utilizar aparelho de celular durante o trajeto do transporte escolar.
XIV - não portar arma de nenhuma natureza
Art. 10 À Superintendência de Captação de Recursos e Convênios, caberá:
I - cumprir as determinações contidas nesta Instrução Normativa;
II - organizar os documentos necessários à prestação de contas dos recursos financeiros transferidos pelo governo Federal para custeio do serviço de transporte escolar (PNATE)
III - preparar as prestações de contas em conformidade com as exigências contidas nos programas de transporte escolar e encaminhá-las aos concedentes dentro dos prazos estabelecidos;
IV - manter o diálogo com a Secretaria Municipal de Educação e demais setores sempre que necessário a fim de dirimir dúvidas para o adequado encaminhamento de situações problemáticas que possam vir ocorrer.
CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Dos critérios para Utilização do Transporte Escolar Municipal
Art. 11 Os critérios preestabelecidos que garantem o direito à utilização do transporte escolar aos alunos são os definidos a seguir:
I - estar devidamente matriculado em unidade escolar da rede pública municipal de ensino, respeitando a portaria de matrícula expedida anualmente pela SEMED;
II - residir na zona urbana e não obter oferta de vaga em unidade escolar próxima a sua residência;
Art. 12 A unidade escolar é competente para emitir, no ato da matrícula, a Declaração de Compromisso do Uso do Transporte Escolar (ANEXO I).
Art. 13 No uso do serviço de transporte escolar, o aluno deverá:
I - manter-se sentado enquanto o veículo estiver em movimento;
II - respeitar o condutor e o monitor do veiculo escolar;
III - evitar conversa com o motorista enquanto estiver dirigindo;
IV - evitar ações que possam comprometer a atenção do motorista;
V - comunicar aos pais, diretores escolares e a Secretaria Municipal de Educação, as ocorrências que forem observadas no percurso da rota;
VI - descer e subir do veículo somente quando o mesmo estiver totalmente parado;
VII - usar o cinto de segurança;
VIII - estar no local do ponto de embarque no horário estipulado;
IX - não fumar no interior do veículo e não transportar produtos tóxicos e entorpecentes;
X - não portar arma de nenhuma natureza;
XI - zelar pela conservação e limpeza do veículo;
XII - respeitar os horários de embarque por viagem quando for o caso;
XIII - acatar advertências feitas pelo motorista/monitor/diretor e coordenador escolar.
Seção II
Das Solicitações do Transporte Escolar e da Definição das Rotas
Art. 14 As unidades escolares deverão encaminhar formulário com a listagem dos alunos matriculados que dependerão do uso do transporte escolar, inclusive aqueles que possuem necessidades especiais, informando também os itinerários necessários ao atendimento adequado dos serviços de transporte escolar, bem como local de embarque/desembarque dos alunos e demais informações que possam ser solicitadas pela SEMED, nas datas definidas pela Portaria de matrícula emitida anualmente pela SEMED e sempre que houver necessidade de atualização das mesmas.
Art. 15 A SEMED, em conjunto com a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Escolar Municipal, efetuará análise dos dados fornecidos pelas unidades escolares e promoverá a identificação das necessidades de cada aluno, tomando as providências cabíveis para prestar atendimento satisfatório, observando critérios de viabilidade, economicidade, praticidade e eficiência, garantindo o acesso dos alunos à unidade escolar de forma adequada.
Art. 16 Atendido o disposto no artigo anterior, a SEMED definirá as rotas de tráfego dos veículos escolares das frotas própria e terceirizada.
Seção III
Da Utilização de Frota Própria para Prestação do Serviço De Transporte Escolar
Art. 17 Serão utilizados veículos da frota municipal para prestação do serviço de transporte escolar nas rotas estabelecidas pela SEMED.
Art. 18 Caberá a SEMED gerir o transporte escolar quando da oferta com frota própria, efetuando os mesmos procedimentos de controle realizados nos veículos da frota terceirizada de que trata a seção seguinte.
Art. 19 Os veículos da frota própria, disponibilizados para o transporte escolar, serão utilizados exclusivamente para este fim.
Art. 20 Os veículos e seus condutores deverão seguir as exigências legais pertinentes ao transporte escolar bem como atender todas as regras estabelecidas nesta instrução normativa.
Seção IV
Da Contratação do Serviço Terceirizado do Transporte Escolar
Art. 21 A SEMED solicitará a contratação do serviço de transporte escolar para os alunos matriculados nas unidades escolares, por meio de requisição devidamente protocolada.
Parágrafo único. A requisição deverá contemplar:
I - os tipos de veículos, de acordo com o quantitativo de alunos definido por rota e por horário;
II - a necessidade de veículos adaptados em virtude de alunos com necessidades especiais;
III - a definição das rotas que necessitam de acompanhamento de monitor;
IV - a definição dos critérios a serem avaliados na vistoria técnica dos veículos.
Art. 22 A SEMED exigirá que a prestação de serviços de transporte escolar seja realizada apenas com veículos coletivos, tais como: ônibus, micro-ônibus, vans e/ou “Kombis”, de acordo com a legislação, observando as especificidades de cada rota.
Art. 23 A contratação de prestação de serviços para o transporte escolar terceirizado dar-se-á através de processo licitatório de acordo com a Lei nº 8.666/93 e Lei nº. 10.520/02, sendo de responsabilidade da SEMED instruir, formalizar e acompanhar o processo, de acordo com as necessidades apuradas no âmbito do município.
Art. 24 A contratação desta prestação de serviços obedecerá ao calendário letivo do ano em curso.
SEÇÃO V
Da Fiscalização do Serviço de Transporte Escolar Municipal
Art. 25 A SEMED, em conjunto com a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Escolar fiscalizará a prestação de serviços de transporte escolar municipal, de acordo com a legislação pertinente.
Art. 26 A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Escolar fiscalizará, sempre que necessário, a qualidade dos serviços contratados e o estado de conservação dos veículos utilizados no transporte escolar, conforme estabelecido nos contratos administrativos e legislação pertinente, emitindo para tanto Relatório de Fiscalização (ANEXO III).
Art. 27 A SEMED e/ou a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Escolar realizará viagens periódicas, sem aviso prévio, nos veículos do transporte escolar, observando o comportamento dos alunos, motoristas e monitores, condições de tráfego do veículo e cumprimento das normas descritas nesta Instrução Normativa.
§ 1º Se constatada alguma irregularidade, caberá a SEMED e/ou a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do Transporte Escolar emitir um relatório com a indicação das irregularidades, bem como o prazo para saná-las, e encaminhará ofício à empresa contratada, que deverá atendê-lo imediatamente, sob pena de sofrer as sanções previstas no instrumento contratual.
Art. 28 As unidades escolares deverão, ainda, fiscalizar se o trabalho dos motoristas está sendo realizado com qualidade, responsabilidade e em obediência ao disposto nesta Instrução Normativa.
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 29 A SEMED encaminhará cópia das Leis que regem a transferência dos recursos financeiros recebidos no formato dos Programas cuja finalidade é o custeio do transporte escolar à Superintendência de Captação de Recursos e Convênios.
Art. 30 Compete ao Setor de Contabilidade encaminhar à Superintendência de Captação de Recursos e Convênios a documentação necessária a efetiva prestação de contas.
Art. 31 A Superintendência de Captação de Recursos e Convênios realizará a junção dos documentos necessários para a elaboração das prestações de contas dos programas de repasse financeiro para o custeio do transporte escolar.
Art. 32 A Superintendência de Captação de Recursos e Convênios realizará todos os procedimentos necessários ao cumprimento das prestações de contas em conformidade com as exigências e prazos estabelecidos pelas concedentes, com o envio da documentação comprobatória, ao concedente.
Art. 33 Quando se tratar de recursos Federais, a prestação de contas do Programa Nacional de Transporte Escolar - PNATE, deverá ser através do Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SIGPC e enviada para análise do Conselho do FUNDEB.
Art. 34 A Superintendência de Captação de Recursos e Convênios se responsabilizará em elaborar a prestação de contas, encaminhando cópia dos documentos contábeis à SEMED para que sejam enviados ao Conselho do FUNDEB.
Art. 35 É competência do Conselho do FUNDEB analisar a prestação de contas, aprovando ou não, e inserir o seu parecer no SIGECON.
CAPÍTULO VII
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 36 Esta Instrução Normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais e/ou técnicos assim exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da Instrução Normativa SCI nº 001/2013, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
Art. 37 Dúvidas e/ou omissões geradas por esta Instrução Normativa deverão ser solucionadas junto à SEMED.
Art. 38 Caberá à SEMED divulgar, orientar e cumprir as orientações contidas nesta Instrução Normativa a todos os envolvidos no processo de contratação e prestação de serviços de transporte escolar municipal.
Art. 39 Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa entrarão em vigor a partir da data de sua publicação.
Marataízes/ES, 03 de agosto de 2022.
CRISTIANE FRANÇA DE SOUZA RIBEIRO
Secretária Municipal de Educação
Decreto P nº 9.038 de 10/03/2020
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO DO USO DO TRANSPORTE ESCOLAR
(Nome da unidade escolar)
DECLARAÇÃO DE COMPROMISSO
Eu,__________________________________________________________, residente na _________________________________________________________________________, inscrito no CPF sob o Nº __________.__________.__________ - ______ declaro que tomei conhecimento e, na condição de responsável (pai, mãe ou outro) pelo aluno (a)____________________________, desta unidade escolar, me responsabilizo no sentido de garantir que o mesmo utilizará adequadamente o transporte escolar, devendo, para tanto, cumprir as seguintes determinações: manter-se sentado enquanto o veículo estiver em movimento; respeitar o condutor e o monitor do veículo escolar; evitar conversa com o motorista enquanto estiver dirigindo; evitar ações que possam comprometer a atenção do motorista; comunicar aos pais, diretores escolares e a Secretaria Municipal de Educação, as ocorrências que forem observadas no percurso da rota; descer e subir do veículo somente quando o mesmo estiver totalmente parado; usar o cinto de segurança; estar no local do ponto de embarque no horário estipulado; não fumar no interior do veículo e não transportar produtos tóxicos e entorpecentes; não portar arma de nenhuma natureza; zelar pela conservação e limpeza do veículo; e acatar advertências feitas pelo motorista/monitor/diretor e coordenador escolar.
Marataízes/ES, _____ de ______________ de _______.
_______________________________
Nome e assinatura do Responsável
ANEXO II
RELAÇÃO DOS ALUNOS DO TRANSPORTE ESCOLAR
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ESCOLA: |
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ENDEREÇO: |
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DIRETOR: |
TELEFONE: |
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ITINERÁRIO: |
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Nº ORDEM |
NOME COMPLETO DO ALUNO |
LOCAL DE EMBARQUE |
SÉRIE |
TURNO |
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Ed. Infantil |
Ens. Fund. |
EJA |
Mat. |
Vesp. |
Not. |
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DECLARO QUE AS INFORMAÇÕES CONTIDAS NESTE FORMULÁRIO SÃO VERDADEIRAS.
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ASSINATURA E CARIMBO DO DIRETOR
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DATA
ANEXO III
RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO
– IDENTIFICAÇÃO:
Razão Social:
Certificado de Registro da Empresa no DETRAN-ES para executar os serviços de transporte escolar:
Sim ( ) Não ( )
Veículo tipo: ( ) Ônibus ( ) Microônibus ( ) Kombi ( ) Outro ___________
PLACA: Ano: N° de Poltronas: N° do Chassis:_
– DOCUMENTAÇÃO:
Certificado de Registro e Licenciamento: ( ) Regular ( ) Irregular Proprietário:
Termo de Autorização do DETRAN-ES: ( ) Sim ( ) Não
Selo de Conformidade para Transporte Escolar : ( ) Sim ( ) Não
Nome do Motorista:
Categoria da Carteira Nacional de Habilitação:
Curso de Formação de Condutor de Veículo do Transporte Escolar: ( ) Sim ( )
Não Cadastro junto ao DETRAN de Condutor Escolar: ( ) Sim ( ) Não
– CONDIÇÕES FÍSICAS:
Pneus: ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Impróprio Extintor: ( ) Válido ( ) Inválido
Estado de Conservação Externo: ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Impróprio
(Itens Avaliados: Pintura, lanternas: luz de freio, setas, faróis, faixa escolar, Pneu reserva)
OBSERVAÇÃO: ...........................................................................................................................................
Estado de Conservação Interno: ( ) Ótimo ( ) Bom ( ) Regular ( ) Impróprio
(Itens avaliados: Luzes do Painel, Iluminação interna, poltronas, cintos de segurança, assoalho, mola da porta, vidro das janelas e puxadores)
OUTRAS OBSERVAÇÕES: ..........................................................................................................................
– HORÁRIOS:
Horário de Início da Rota: M:____________V: ____________
Horário de chegada na Escola: M: :____________V: :____________
OBSERVAÇÃO: ................................................................................................................................................
V – PARECER DA COMISSÃO - ENCAMINHAMENTOS:
( ) Emissão de Relatório Detalhado com Ciência à Empresa e ao Secretário
( ) Notificação à Empresa
( ) Não houve intercorrências
OBSERVAÇÃO: ................................................................................................................................................
Marataízes/ES, de _ de___________.
Comissão de Acompanhamento e Fiscalização de Transporte Escolar – Decreto Nº______/______.
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