DECRETO-N Nº 3.011, DE 11 DE AGOSTO DE 2022

 

APROVA O PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAAI 2022, DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARATAÍZES, DEFININDO OS PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS E CRONOLÓGICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;

 

CONSIDERANDO as disposições legais que exigem a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna;

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto da Constituição Federal, nas normas gerais de direito financeiro, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Orgânica do Município nº 001/2002, em especial a Lei Municipal nº 1.609/2013, Resolução nº 227/11 alterada pela Resolução 257/13 do TCE-ES;

 

CONSIDERANDO as atribuições legais conferidas ao Sistema de Controle Interno do Município de Marataízes, esculpidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, demais legislações e na Lei nº 1.609/2013.

 

CONSIDERANDO a Instrução Normativa SCI nº 002/2015, Decreto-N nº 1.622 de 23 de julho de 2015, que dispõe sobre orientações e procedimentos a serem adotados para a realização de auditoria e inspeção;

 

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto – N nº 1.425 de 09 de dezembro de 2013, o qual regulamenta a aplicação da lei nº 1.609/13, em especial o artigo 6º, § 2º. Decreta:

 

Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI 2022, da Prefeitura Municipal de Marataízes, que consiste na análise e verificação sistemática de pontos de controle específicos e a existência e adequação dos controles internos baseados nos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.

 

Art. 2º A execução do PAAI 2022 se pautará nas disposições constantes da Instrução Normativa SCI nº 002/2015, que dispõe sobre orientações e procedimentos a serem adotados para a realização de auditoria e inspeção.

 

Art. 3º Poderão ser realizadas auditorias especiais e extraordinárias, em pontos de controle não compreendidos no PAAI 2022 pela Secretaria Municipal de Controle Interno, conforme legislação vigente.

 

Art. 4º As auditorias serão realizadas na Secretaria de Controle Interno ou nas unidades executoras e departamentos responsáveis pelos pontos de controle a serem auditados ou locais adequadas para a preservação dos trabalhos desempenhados.

 

Art. 8ºO cronograma de atividades consta no PAAI 2022, podendo sofrer alterações, supressão ou expansão de suas atividades quando necessárias ou quando restarem prejudicados os trabalhos desempenhados.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Controle Interno poderá a qualquer tempo requisitar informações às unidades executoras, independente dos prazos previstos no PAAI 2022.

 

Parágrafo Único. A recusa de informações ou o embaraço dos trabalhos da SECI deverá ser comunicado oficialmente ao Prefeito e citada nos relatórios produzidos, podendo ainda o servidor causador do embaraço ou recusa ser responsabilizado na forma da lei.

 

Art. 10 É parte integrante desse decreto o Plano Anual de Auditoria Interna 2022.

 

Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 11 de agosto de 2022.

 

JOSÉ AMINTAS PINHEIRO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL (INTERINO)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAAI 2022

 

I. INTRODUÇÃO

 

O Plano Anual de Auditoria Interna do Município de Marataízes para o exercício de 2022, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.609/2013, Instrução Normativa 068/2020 TCE-ES e Resoluções 227/2011 e 257/2013 do TCE-ES, tem a finalidade de definir temas e macroprocessos a serem trabalhados no presente exercício e estabelecer parâmetros para organização e coordenação dos trabalhos do Controle Interno Municipal. Também estabelece o cronograma sintético dos projetos de auditoria e controle interno, bem como os prazos e ainda as ações de desenvolvimento institucional e de capacitação profissional previstas para o aperfeiçoamento e modernização das atividades.

 

II. APRESENTAÇÃO

 

O presente Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), tem como objetivo a realização de auditorias e inspeções, operacionais e de conformidade, baseando-se na Instrução Normativa TC 68/2020 e suas alterações, onde constam pontos de controle essenciais à fundamentação de análise da prestação de contas anual, bem como aqueles sistemas onde foram observados índices de riscos e vulnerabilidade, que tenham chegado ao conhecimento do Controle Interno.

As auditorias e/ou inspeções serão realizadas com objetivo de atenuar possíveis irregularidades ou impropriedades nos procedimentos de controles adotados pela Administração Pública Municipal. Os demais trabalhos desempenhados pela SECI buscarão conferir se os princípios básicos e as normatizações vigentes foram devidamente aplicadas, bem como minimizar os riscos, a insatisfação e ineficiência dos serviços prestados pelos sistemas auditados, objetivando resguardar possíveis danos ao erário e melhorar a efetividade da gestão.

Para realização das atividades de auditoria e inspeção serão consideradas as auditorias previstas neste PAAI, bem como aquelas relacionadas na Tabela Referencial 1, que integra a Instrução Normativa TC 68/2020 e suas alterações, referentes aos relatórios da Prestação de Contas Anual (RELOCI, RELUCI, RELACI E INFOCI), na expectativa de que a cada ano mais pontos de controle possam ser analisados. No entanto, na impossibilidade de avaliação de todos, serão eleitos pontos passíveis de análise, considerando a competência técnica e também os pontos prioritários, levando em consideração os aspectos da materialidade, relevância, vulnerabilidade, riscos e ocorrências pretéritas acerca das contas anuais de exercícios anteriores.

 

III. DOS ASPECTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS

 

Determina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 31, que a fiscalização do Município deverá ser exercida pelo Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.

Também a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, artigo 75, destaca a importância da atividade do controle interno, particularmente em relação à execução orçamentária, que compreende a legalidade dos atos, a fidelidade funcional dos agentes administrativos e o cumprimento do programa de trabalho.

Converge no mesmo sentido a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal que aduz em seu artigo 59, que o Sistema de Controle de cada Poder, o Legislativo, o Tribunal de Contas e Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento financeiro e orçamentário do Município.

O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo publicou a Resolução de nº 227, de 25 de agosto de 2011, alterada pela 257, de 07 de março de 2013, que dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública.

A Lei nº 01/2002, Lei Orgânica do Município de Marataízes/ES, estabelece no artigo 152 e seguintes que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração pública direta e indireta e fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e às renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.

A Lei nº 1.609/2013 do Município de Marataízes que institui o Sistema de Controle Interno, estabelece em seu artigo 3º que:

“Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas Estadual, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal”.

A elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna encontra-se prevista nas disposições da Instrução Normativa SCI nº 02/2015, Decreto-N nº 1.622, de 23 de julho de 2015, que dispõe sobre as normas e procedimentos para realização de auditorias internas e inspeções.

 

IV. DA COMPOSIÇÃO DA AUDITORIA INTERNA

 

As auditorias ou inspeções serão executadas, preferencialmente, por servidores lotados na Secretaria Municipal de Controle Interno, sob a supervisão do titular da Pasta.

Excepcionalmente, quando invocada ou provocada uma auditoria específica, a Secretaria Municipal de Controle Interno poderá, sem prejuízo de suas competências, requisitar apoio técnico nas diversas áreas pertinentes à auditoria.

A equipe da SECI do Município de Marataízes/ES, nas atividades de auditoria utilizará os acessos aos bancos de dados para fins de consulta e análise dos sistemas informatizados de Processo Eletrônico, Contabilidade, Compras e Contratos, Licitações, Folha de Pagamento, LOA, PPA, LDO e quantos outros forem necessários. Serão consultados também os registros físicos dos sistemas administrativos e processos em andamento ou arquivados para subsidiar os trabalhos.

A realização de trabalhos de auditoria interna ou inspeção de maior complexidade poderá ter a colaboração técnica de outros servidores e/ou contratação de terceiros, se necessário, mediante solicitação exclusiva da Secretaria Municipal de Controle Interno, de forma justificada e com autorização do Chefe do Poder Executivo.

 

V. DAS NORMAS DE AUDITORIA

 

As normas relativas aos agentes públicos envolvidos nas atividades de auditoria e inspeção abrangem:

a) Comportamento Ético: deve estar sempre presente, vez que, na condição de servidor de um ente público municipal, este se obriga a proteger os interesses da sociedade, respeitar as normas de conduta que regem a Administração Pública, não podendo valer-se da função em benefício próprio ou de terceiros, ficando, ainda, obrigado a guardar confidencialmente as informações obtidas, não podendo revelar a terceiros, salvo com autorização específica da autoridade competente, da supervisão ou se houver obrigação legal ou profissional de assim proceder, observando-se a legislação específica sobre o acesso à informação, ficado submetido as legislações vigentes no caso de descumprimento;

b) Cautela e Zelo Profissional: agir com prudência, habilidade e atenção, de modo a reduzir ao mínimo a margem de erro, acatando as normas de ética profissional, o bom senso em seus atos e recomendações, o cumprimento das normas e procedimentos contidos neste Plano e adequado emprego dos procedimentos de aplicação geral ou específica, bem como os procedimentos contidos nas Instruções Normativas dos sistemas auditados;

c) Independência: manter uma atitude de independência com relação ao agente auditado, de modo a assegurar imparcialidade no seu trabalho, assim como nos demais aspectos relacionados à sua atividade profissional;

d) A soberania: possuir o domínio do julgamento profissional, pautando-se no programa de auditoria de acordo com o estabelecido na ordem de serviço, na seleção e aplicação de procedimentos técnicos e testes cabíveis e na elaboração dos relatórios de auditorias ou parecer técnico;

e) Imparcialidade: abster-se de intervir em casos onde haja conflitos de interesses ou desavenças pessoais, que possam influenciar a imparcialidade do seu trabalho, devendo comunicar o fato ao seu supervisor imediatamente, onde serão adotadas as providências, sob pena de responsabilização de seus atos pelas legislações vigentes;

f) Objetividade: apoiar-se em documentos e evidências concretas que permitam convicção sobre a realidade ou a veracidade dos fatos ou situações examinadas;

g) Conhecimento Técnico e Capacidade Profissional: deve possuir, em função de sua atuação multidisciplinar, um conjunto de conhecimentos técnicos, experiências e capacidade para execução das tarefas a serem desempenhadas, envolvendo o processo de gestão, a operacionalização dos diversos programas afetos à Prefeitura;

h) Atualização dos Conhecimentos Técnicos e Procedimentos de Auditoria: manter-se atualizado sobre conhecimentos técnicos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos, acompanhar a evolução dos procedimentos aplicáveis ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e aos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;

i) Cortesia: ter habilidade no trato verbal e escrito com pessoas e instituições, respeitando superiores, subordinados, bem como aqueles com os quais se relaciona profissionalmente. Deverá também zelar para o cumprimento dos princípios básicos de relações humanas e por consequência, a manutenção de relações cordiais com os auditados.

 

VI. DEVERES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA, INSPEÇÕES E CONTROLE INTERNO

 

No exercício dos trabalhos de auditoria e inspeção, a equipe da SECI do Município de Marataízes tem os seguintes deveres:

a) Comunicar ao Titular da Secretaria Municipal de Controle Interno as ilegalidades e irregularidades que, por sua gravidade, devam ser objeto de medidas legais;

b) Apresentar justificativas suficientes para revelar qualquer fato cuja omissão possa deformar o relatório ou dissimular qualquer prática de ato ilegal, ao preparar comentários, conclusões e recomendações decorrentes de suas análises;

c) Manter-se atualizado em relação às técnicas e métodos de auditoria, assuntos relacionados com o objeto de auditoria (leis, estatutos, rotinas, áreas de gestão, entre outros).

É vedado aos servidores que realizarão os trabalhos de auditoria e/ou inspeção, quando no exercício de suas funções:

a) Divulgar informações sobre o trabalho a seu cargo, bem como apresentar sugestões ou recomendações de caráter pessoal;

b) Participar de auditoria em que seja verificada situação superveniente suscetível de atentar contra a sua independência e objetividade.

 

VII. DA FINALIDADE DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA

 

O PAAI tem por finalidade precípua avaliar a eficiência dos sistemas administrativos, observando os procedimentos das Instruções Normativas implantadas na Administração ou aqueles sistemas onde os aspectos da materialidade, relevância, vulnerabilidade, riscos, ocorrências pretéritas, se mostrarem deficientes, baseando-se nos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência.

A princípio, os resultados das avaliações servirão de subsídio para recomendar e sugerir ações corretivas para os problemas detectados, cientificando aos auditados da importância em submeter-se às normas vigentes; bem como, orientar sobre procedimentos que podem prevenir a ocorrência de erros e práticas ilegais; e, para melhorar as práticas de gestão e assegurar a inocorrência de danos ao erário. Não sendo as orientações seguidas e recomendações acatadas, as quais eventualmente deem causa a irregularidades e/ou ilegalidades, ficará o ente auditado sujeito à notificação expressa, sob pena de responsabilização e comunicação ao Tribunal de Contas, conforme dispõe o art. 12 da Resolução TC nº 227, de 25/08/2011, alterada pela Resolução TC nº 257, de 07/03/2013.

 

VIII. FASES DA AUDITORIA E INSPEÇÃO

 

A auditoria deverá compreender as seguintes fases:

1. Planejamento da Auditoria (Preparação Prévia) – elaboração e publicação do PAAI;

2. Visita à unidade auditada ou coleta de dados, documentos e materiais a serem auditados;

3. Análise e Relatório de Auditoria;

4. Recomendação – os achados no relatório serão encaminhados ao Secretário Municipal de Controle Interno.

5. Encaminhamento/Acompanhamento – Envio do relatório ao Chefe do Poder Executivo e setores envolvidos e acompanhamento dos prazos.

 

IX. DA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA 2022 E OS SISTEMAS ENVOLVIDOS

 

O planejamento anual trazido neste documento e denominado Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, será de uso exclusivo da Secretaria Municipal de Controle Interno do Município de Marataízes, que detém total autonomia em sua elaboração e revisão.

 

SISTEMA

SECRETARIA RESPONSÁVEL

ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS

SCI - Sistema de Controle Interno

Secretaria Municipal de Controle Interno

Auditoria na Transparência Ativa e Passiva do Poder Executivo, com vistas as exigências e orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo/TCEES - Verificar o cumprimento da legislação pertinente. Verificar a existência e o cumprimento dos normativos/orientações internas. Verificar indicativos de boas práticas de transparência.

SCI - Sistema de Controle Interno

Secretaria Municipal de Controle Interno

Auditoria na Transparência Ativa e Passiva do Poder Executivo, com vistas as exigências e orientações do Tribunal de Contas da União/TCU - Verificar o cumprimento da legislação pertinente. Verificar a existência e o cumprimento dos normativos/orientações internas. Verificar indicativos de boas práticas de transparência.

Sistemas responsáveis - diversos

-

Auditoria nos itens de Abordagem Prioritária e Complementares - TABELA REFERENCIAL IN TC 68/2020, conforme Anexo I. Verificar e avaliar se os itens selecionados cumprem as legislações pertinentes.

Sistemas responsáveis - diversos

Secretarias Municipais que celebraram termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração.

Certificar acerca da regularidade dos atos relacionados à contratação, execução e prestação de contas dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração realizados, realizados sob a égide da Lei Federal 13.019/2014.

SCL – Sistema de Compras, Licitações e Contratos

Secretaria Municipal de Administração

Avaliar os processos de compra realizados por meio de Pregão Presencial, com vistas ao novo sistema do CidadES Contratações, por amostragem, quanto a correta formalização.

 

Para a definição das ações necessárias ao cumprimento do presente PAAI, no que se refere aos pontos de controle estabelecidos pela IN TC nº 68/2020 2 (Tabela Referencial 1) e para as demais auditorias de controle interno serão considerados os seguintes fatores:

- Capacidade operacional da Unidade Central de Controle Interno, tendo em vista a limitação de pessoal existente;

- Análise prévia de processos administrativos, que tramitam pelo Órgão Central de controle Interno;

- A prática de outros órgãos de controle ou outras instituições governamentais;

- A materialidade dos itens de despesas contidos no orçamento;

- Pontos de controle indicados como prioritários pelo Tribunal de Contas para fins de elaboração da manifestação do controle interno sobre as contas de gestão e de Governo.

Serão executadas no decorrer do exercício de 2022, simultaneamente às atividades de auditoria, as funções finalísticas de Controle Interno descritas no quadro abaixo, além de outras que poderão surgir no decorrer do exercício:

 

Da Gestão Fiscal, Financeira, Orçamentária e Patrimonial

- Análise dos Relatórios de Gestão Fiscal e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, expedindo as recomendações necessárias ao Chefe do Poder Executivo e gestores municipais, em conformidade com o que determina a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Dos Limites constitucionais e legais

- Avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, execução dos programas de governo e do orçamento do Município de Marataízes;

- Acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e outras regras estabelecidas nos demais instrumentos legais.

Das Instruções Normativas (Resolução TCE/ES nº 227/2011, alterada pela Resolução TCE/ES nº 257/13)

- Apoio técnico na elaboração, edição e adequação das minutas das Instruções Normativas dos sistemas administrativos elencados na Resolução TCE/ES nº 227/2011, alterada pela Resolução TCE/ES nº 257/13;

- Elaborar Instrução Normativa de Ouvidoria;

- Elaborar Instruções Normativas da Nova Lei de Licitações:

·         Compras e serviços – Pregão Eletrônico;

·         Compras e serviços – Pregão Presencial;

·         Compras e serviços – Inexigibilidade;

·         Compras e serviços – Dispensa;

·         Compras e serviços – Contratos;

·         Compras e serviços – Fiscalização de Contratos.

Do Portal da Transparência

- Monitoramento e fiscalização do Portal Transparência.

- Monitoramento nos prazos de atendimento às solicitações de acesso à informação.

Do Controle Externo

- Atendimento ao Tribunal de Contas do Estado, incluindo a Ouvidoria do TCEES, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, elaboração de respostas, acompanhamento de processos, emissão de relatórios, etc.

- Apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional.

- Atendimento aos órgãos de controle externo (TCE-ES, Ministério Público), quando necessário (IN SCI 06/2015).

Da Prestação de Contas Anual

- Emissão de Relatório e Parecer Conclusivo do Controle Interno da Prestação de Contas Anual 2022, conforme IN TC 68/2020 e suas alterações. (Relatórios: RELOCI, RELUCI, RELACI e INFOCI).

Do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI

- Elaboração e execução do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI 2023.

Dos Procedimentos licitatórios

- Análise e emissão de relatórios de conformidade procedimental em processos licitatórios, quando demandados pelo Chefe do Executivo Municipal ou outra unidade administrativa.

Da Tomada de Contas Especial

- Acompanhamento e emissão do Relatório da Secretaria de Controle Interno da conclusão de Processos de Tomada de Contas Especial;

- Controle e instituição e prazos.

Demais rotinas de controle

- Análise e emissão de relatórios de conformidade procedimental em processos de qualquer natureza, quando for solicitado e/ou houver necessidade.

- Outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno.

 

Para apuração do tempo disponível para a realização das atividades de inspeção, foram considerados os dias úteis do calendário de 2022/2023, no período de 15 de agosto de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, e a jornada diária de trabalho dos servidores a disposição.

Na tabela a seguir, demonstra-se o total de dias úteis, bem como as horas disponíveis para a realização de inspeção:

 

Tabela 1

 

IDENTIFICAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS ÚTEIS DO ANO DE 2022/2023

Mês

Total Dias /mês

Sábados/Domingos

Feriados

Dias Úteis

08 Horas/dia

Agosto

17

4

-

13

104

Setembro

30

8

1

21

168

Outubro

31

10

3

18

144

Novembro

30

8

4

18

144

Dezembro

31

9

-

22

176

Janeiro

31

9

-

22

176

Fevereiro

28

8

4

16

128

Total

198

56

12

130

1040

 

Tendo em vista o restrito quadro de servidores da Secretaria Municipal de Controle Interno, o total de horas disponível foi distribuído, por atividade, na seguinte proporção:

 

Tabela 2

 

Atividade

Horas/ano

%

1. Auditorias e inspeções

416

40%

2. Avaliação do SCI, Auxílio à Elaboração de Normas

208

20%

3. Atendimentos

104

10%

4. Outras Atividades de Controle Interno

312

30%

Total

1040

100%

 

X. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

O Controle Interno do Município de Marataízes poderá realizar avaliação e revisão deste PAAI em qualquer época sempre que houver necessidade de alteração ou ajustes.

No decorrer do exercício poderão ser incluídos outros setores/sistemas para serem objeto de auditoria. Os demais procedimentos das unidades executoras dos sistemas supramencionados que não foram indicados para auditoria, estão sujeitos ao controle preventivo e posterior inclusão, quando for o caso.

Conforme Lei nº 1.609/13, artigo 12, inciso II, constitui-se em garantias do ocupante da função de titular do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a unidade o acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de Controle Interno. Ainda, o artigo 12, §1º, diz que o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal e, caso ocorra tais fatos, estes serão comunicados ao chefe do poder executivo para providências.

O resultado das atividades de auditoria e/ou inspeção será levado ao conhecimento do Prefeito de Marataízes e aos responsáveis pelos Sistemas Administrativos para que tomem conhecimento e adotem as providências que se fizerem necessárias.

Ao final do exercício, será emitido relatório anual das atividades, o RELACI, contemplando as auditorias e/ou inspeções realizadas, que irá compor a Prestação de Contas Anual a ser encaminhada ao TCEES.

O PAAI – Plano Anual de Auditoria Interna, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública Direta e Indireta será publicado no Diário Oficial do Município, por meio de Decreto.

 

Marataízes-ES, 11 de agosto de 2022.

 

RENATA DE OLIVEIRA LINO

SECRETÁRIA MUNICIPAL DO CONTROLE INTERNO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

TABELA REFERENCIAL 1 (IN TC 68/2020)

 

Pontos de controle e objetos passíveis de integrarem as análises e auditorias a serem realizadas anualmente pela unidade de controle interno para fins de elaboração da manifestação do controle interno sobre as contas de governo e de gestão, excluídos os pontos de controle referentes ao RPPS e Câmara Municipal, considerando que não se aplicam ao Controle Interno do Executivo Municipal.

 

1. Itens de abordagem prioritária

1.1. Gestão fiscal, financeira e orçamentária.

Código

Ponto de controle

Base legal

Tipo de procedimento sugerido

Procedimento

Aplicável à

1.1.1

Prestação de contas anual – execução orçamentária

LC 101/2000, art.

58.

Auditoria

Governamental operacional

Avaliar se a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo evidencia o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições.

Contas de

Governo

1.1.2

Despesa –

realização sem

prévio empenho

Lei 4.320/1964,

art. 60.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se foram realizadas despesas sem emissão de prévio empenho.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

1.1.3

Transferência de

recursos

orçamentários ao

Poder Legislativo.

CRFB/88, art.

168.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se os recursos correspondentes às dotações

orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, foram transferidos pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, em duodécimos.

Contas de

Governo

1.2. Gestão Previdenciária

Código

Ponto de controle

Base legal

Tipo de procedimento sugerido

Procedimento

Aplicável à

1.2.1

Registro por

competência -

despesas

previdenciárias

patronais

• CF/88, art. 40.

• LRF, art. 69.

• Lei

9.717/1998, art.

1º.

• Lei 8.212/1991

• Lei Local

• Regime de

competência

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se foram realizados os registros contábeis orçamentários e patrimoniais, das despesas com obrigações previdenciárias, decorrente dos encargos patronais da entidade referentes às alíquotas normais e suplementares, observando o regime de competência.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

1.2.2

Pagamento das

obrigações

previdenciárias -

parte patronal

• CF/88, art. 40.

• LRF, art. 69.

• Lei

9.717/1998, art.

1º.

• Lei 8.212/1991

• Lei Local

• Regime de

competência

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se houve o pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias decorrentes dos encargos patronais da entidade, referentes às alíquotas normais e suplementares.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

1.2.3

Registro por

competência –

multas e juros por

atraso de

pagamento

• CF/88, art. 40.

• LRF, art. 69.

• Lei

9.717/1998, art.

1º.

• Lei 8.212/1991

• Lei Local

• Regime de

competência

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se houve o registro por competência das despesas orçamentárias e das Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) com multa e juros decorrentes do atraso no pagamento das obrigações previdenciárias.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

1.2.4

Retenção/Repasse das contribuições

previdenciárias parte servidor

• CF/88, art. 40.

• LRF, art. 69.

• Lei 9717/1998

art. 1º.

• Lei 8.212/1991

• Lei Local

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se houve a retenção das contribuições previdenciárias dos servidores e o seu respectivo repasse tempestivo ao regime de previdência.

 

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

1.2.5

Parcelamento de

débitos

previdenciários

• CF/88, art. 40.

• LRF, art. 69.

• Lei 9717/1998

art. 1º.

• Lei 8.212/1991

• Lei Local

• Regime de

competência

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se os parcelamentos de débitos previdenciários:

a) estão sendo registrados como passivo da entidade;

b) estão sendo registrados como ativo a receber no RPPS;

c) se seu saldo total está sendo corrigido mensalmente, por índice oficial e registrado como passivo no ente devedor e como ativo no RPPS;

d) se estão sendo registrados mensalmente os juros incidentes sobre o saldo devedor no ente devedor e como ativo no RPPS;

e) se as parcelas estão sendo pagas tempestivamente.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

1.2.8

Medidas de

Cobrança-

Créditos

Previdenciários a

Receber e

Parcelamentos a

Receber

LRF

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se as obrigações previdenciárias não recolhidas pelas unidades gestoras, foram objeto de medidas de cobrança para a exigência das obrigações não adimplidas pelo gestor do RPPS e pelo Controle Interno.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

1.2.13

Equilíbrio

Financeiro e

Atuarial

• CF/88, art. 40.

• LRF, art. 69.

• Lei 9717/1998

art. 1º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial no ente que instituir ou mantiver RPPS.

Contas de

Governo e

Contas de

Gestão do

RPPS

1.2.14

Equilíbrio financeiro e atuarial – Plano

de Equacionamento

• CF/88, art. 40.

• LRF, art. 69.

• Lei 9717/1998

art. 1º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar, nos institutos próprios de previdência social onde for verificado desequilíbrio financeiro e atuarial, se estão sendo instituídas medidas com vistas ao reequilíbrio do regime próprio de previdência.

Contas de

Governo e

Contas de

Gestão do

RPPS

1.3.Gestão patrimonial

Código

Ponto de controle

Base legal

Tipo de procedimento sugerido

Procedimento

Aplicável à

1.3.1

Bens em estoque,

móveis, imóveis e

intangíveis –

registro contábil

compatibilidade

com inventário.

CRFB/88, art. 37,

caput c/c Lei

4.320/1964, arts.

94 a 96.

Conformidade

(conciliação de

demonstrativos)

Avaliar se as demonstrações

contábeis evidenciam a

integralidade dos bens em estoque,

móveis, imóveis e intangíveis em

compatibilidade com os inventários

anuais, bem como, as variações

decorrentes de depreciação,

amortização ou exaustão, e as

devidas reavaliações.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

1.3.2

Bens móveis,

imóveis e

intangíveis –

Registro e

controle

Lei 4.320/1964,

art. 94.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se os registros analíticos de

bens de caráter permanente estão

sendo realizados contendo

informações necessárias e

suficientes para sua caracterização

e se existe a indicação, na estrutura

administrativa do órgão, de

agente(s) responsável(is) por sua

guarda e administração.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

1.3.3

Disponibilidades

financeiras –

depósito e

aplicação

LC 101/2000, art.

43 c/c § 3º, do

artigo 164 da

CRFB/88.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se as disponibilidades

financeiras foram depositadas em

instituições financeiras oficiais.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

1.3.4

Disponibilidades

financeiras –

depósito e

aplicação

Lei 4.320/1964,

arts. 94 a 96.

Conformidade

(conciliação de

demonstrativos)

Avaliar se as demonstrações

contábeis evidenciam a

integralidade dos valores

depositados em contas correntes e

aplicações financeiras confrontando

os valores registrados com os

extratos bancários no final do

exercício.

 

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

1.3.5

Dívida ativa e

demais créditos

tributários –

conciliação do

demonstrativo

com as demonstrações

contábeis

 

Lei 4.320/1964,

arts. 94 a 96.

Conformidade

(conciliação de

demonstrativos)

Avaliar se as demonstrações

contábeis evidenciam a

integralidade dos valores inscritos

em dívida ativa tributária e não

tributária.

Contas de

Gestão (UG

responsável

pela Divida

Ativa)

1.3.6

Dívida ativa e

demais créditos

tributários –

cobrança regular

LC 101/2000, art.

11.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se foram adotadas medidas

com vistas à cobrança da dívida

ativa e dos demais créditos

tributários de competência do ente

da federação.

Contas de

Governo

Contas de

Gestão (UG

responsável

pela Dívida

Ativa)

1.3.7

Obrigações

contraídas no

último ano de

mandato

LC 101/2000, art.

42.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se o titular do Poder

contraiu, nos dois últimos

quadrimestres do seu mandato,

obrigações que não puderam ser

cumpridas integralmente dentro

dele, ou que tiveram parcelas a

serem pagas no exercício seguinte

sem suficiente disponibilidade de

caixa.

Contas de

Governo

Contas

Poderes

1.4. Limites constitucionais e legais

Código

Ponto de controle

Base legal

Tipo de procedimento sugerido

Procedimento

Aplicável à

1.4.1

Educação –

aplicação mínima

CRFB/88, art.

212, Lei nº

9.394/1996

(LDB), art. 69.

Conformidade

(Revisão

analítica)

Avaliar se a aplicação de recursos

na manutenção e no

desenvolvimento do ensino atingiu o

limite de vinte e cinco por cento, no

mínimo, da receita resultante de

impostos, compreendida a

proveniente de transferências, na

manutenção e desenvolvimento do

ensino, considerando recursos

aplicados a totalidade de despesas

liquidadas compatíveis à função de

governo, conforme Lei de Diretrizes

e Bases da Educação – LDB.

Contas de

Governo

1.4.2

Educação –

remuneração dos

profissionais do

magistério

CRFB/88, art. 60,

inciso XII do

ADCT.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se foram destinados, no

mínimo, 60% dos recursos do

FUNDEB ao pagamento dos

profissionais do magistério da

educação básica em efetivo

exercício.

Contas de

Governo

1.4.3

Educação -

Pertinência

Lei nº 9.394/1996

(LDB), arts. 70 e

71.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se as despesas

consideradas como aplicação na

manutenção e no desenvolvimento

do ensino atenderam as disposições

contidas nos artigos 70 e 71 da LDB,

observando, inclusive, o tratamento

dispensado às transferências de

recursos para os fundos financeiros

dos regimes próprios de previdência

(repasse financeiro para cobertura

de déficit previdenciário), os quais

não devem ser considerados para fins de aplicação.

Contas de

Governo

1.4.4

Saúde –

aplicação mínima

CRFB/88, art. 77, inciso III, do

ADCT c/c LC

141/2012, arts. 6º

e 7º.

Conformidade

(Revisão

analítica)

Avaliar se foram aplicados, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos equivalentes a 12% e 15%, respectivamente, pelo estado e pelos municípios, da totalidade da arrecadação de impostos e das transferências que compõem a base de cálculo conforme previsto na CRFB/88 e na LC 141/2012.

Contas de

Governo

1.4.5

Saúde –

pertinência

LC 141/2012,

arts. 3º e 4º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se as despesas

consideradas como aplicação em

ações e serviços públicos de saúde

atenderam as disposições contidas

nos artigos 3º e 4º da LC 141/2012,

observando, inclusive, o tratamento

dispensado às transferências de

recursos para os fundos financeiros

dos regimes próprios de previdência

(repasse financeiro para cobertura

de déficit previdenciário), os quais

não devem ser considerados para

fins de aplicação.

Contas de

Governo

1.4.6

Despesas com

pessoal –

abrangência.

LC 101/2000, art.

18.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se todas as despesas com pessoal, inclusive mão de obra terceirizada que se referem à substituição de servidores, foram consideradas no cálculo do limite de gastos com pessoal previstos na LRF.

Contas de

Governo

Contas de

Poderes

1.4.7

Despesas com

pessoal – limite

LC 101/2000,

arts. 19 e 20.

Conformidade

(Revisão

analítica)

Avaliar se os limites de despesas

com pessoal estabelecidos nos

artigos 19 e 20 LRF foram

observados.

Contas de

Governo

Contas de

Poderes

1.4.8

Despesas com

pessoal –

descumprimento

de limites –

nulidade do ato

LC 101/2000, art.

21.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se foram praticados atos que

provocaram aumento das despesas

com pessoal sem observar as

disposições contidas nos incisos I e

II, do artigo 21, da LRF.

Contas de

Governo

Contas de

Poderes

1.4.9

Despesas com pessoal – aumento despesas nos últimos 180 dias do fim de mandato – nulidade do ato

LC 101/2000, art. 21, parágrafo

único.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se foram praticados atos que

provocaram aumento das despesas

com pessoal, expedidos nos cento e

oitenta dias anteriores ao final do

mandato do titular do Poder.

Contas de

Governo

Contas de

Poderes

1.4.10

Despesas com

pessoal – limite

prudencial – vedações

LC 101/2000, art.

22, parágrafo

único.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se as despesas totais com pessoal excederam 95% do limite máximo permitido para o Poder e, no caso de ocorrência, se as vedações previstas no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da LRF foram observadas.

Contas de

Governo

Contas de

Poderes

1.4.11

Despesas com

pessoal –

extrapolação do

limite –

providências /

medidas de

contenção

LC 101/2000, art.

23 c/c CRFB/88,

art. 169, §§ 3º e

4º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se as despesas totais com

pessoal ultrapassaram o limite

estabelecido no artigo 20 da LRF e,

no caso de ocorrência, se as

medidas saneadoras previstas no

artigo 23 (e 169, §§ 3º e 4º da CF

88) foram adotadas.

Contas de

Governo

Contas de

Poderes

1.4.12

Despesas com

pessoal –

expansão de

despesas –

existência de

dotação

orçamentária –

autorização na

LDO

CRFB/88, art.

169, § 1º.

Auditoria

governamental

de conformidade

Avaliar se houve concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inobservando a inexistência:

Contas de

Governo

Contas de

Poderes

I – de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

Contas de

Governo

Contas de

Poderes

II – de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

Contas de

Governo

Contas de

Poderes

1.4.14

Transferências

para o Poder

Legislativo

Municipal

CRFB/88, art. 29-

A, § 2º.

 

Conformidade

(Revisão

analítica)

Avaliar se os repasses ao Poder

Legislativo Municipal obedeceram

os dispositivos contidos no § 2o do

artigo 29-A da CRFB/88.

Contas de

Governo

(Prefeitura)

1.4.15

Dívida pública –

extrapolação de

limite no decorrer

da execução

orçamentária –

redução do valor

excedente

LC 101/2000, art.

31 e

Resolução nº

40/2001 do

Senado Federal.

Conformidade

(revisão analítica)

Avaliar se a dívida consolidada do Estado/Município ultrapassou o respectivo limite ao final de um quadrimestre. Em caso positivo, verificar se a mesma foi reconduzida ao seu limite até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro.

Contas de

Governo

1.4.16

Operação de

crédito por

antecipação de

receita

orçamentária –

limite

Resolução nº

43/2001 do

Senado Federal,

art. 10.

Conformidade

(revisão analítica)

Avaliar se houve contratação de

operações de crédito por

antecipação de receita

orçamentária no exercício.

Existindo, verificar se o saldo

devedor das operações de crédito

por antecipação de receita

orçamentária não excedeu o limite

de 7% (sete por cento) da receita

corrente líquida.

Contas de

Governo

1.5. Demais atos de gestão

Código

Ponto de controle

Base legal

Tipo de procedimento sugerido

Procedimento

Aplicável à

1.5.1

Documentos

integrantes da

PCA –

compatibilidade

com o normativo

do TCE

IN

regulamentadora

da remessa de

prestação de

contas

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar de os documentos

integrantes da PCA estão em

conformidade com o requerido no

anexo correspondente da IN

regulamentadora da remessa de

prestação de contas.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

1.5.2

Segregação de

funções.

CRFB/88, art. 37.

Auditoria

governamental

de conformidade

Avaliar se foi observado o princípio

da segregação de funções nas

atividades de autorização,

aprovação, execução, controle e

contabilização das operações.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2. Itens de abordagem complementar

2.1. Instrumentos de planejamento: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes

Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA

Código

Ponto de controle

Base legal

Tipo de procedimento sugerido

Procedimento

Aplicável à

2.1.1

LDO –

compatibilidade

com Plano

Plurianual.

CRFB/88, art.

165, § 1º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se as diretrizes, objetivos e

metas estabelecidas na LDO

estiveram compatíveis com o PPA

aprovado para o exercício.

Contas de

Governo

2.1.2

LDO – limitação

de empenho.

LC 101/2000, art.

4º, inciso I, alínea

“b”.

 

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se a LDO aprovada para o exercício continha dispositivo estabelecendo critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do  inciso II do artigo 4º, noart. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31, todos da LRF.

Contas de

Governo

2.1.3

LDO – controle de

custos e avaliação de resultados de

programas.

LC 101/2000, art.

4º, inciso I, alínea

“e”.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se a LDO aprovada para o exercício continha dispositivo estabelecendo normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos.

Contas de

Governo

2.1.4

LDO – condições

para

transferências de

recursos a

entidades

privadas.

LC 101/2000, art.

4º, inciso I, alínea

“f”.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se a LDO aprovada para o

exercício continha dispositivo

estabelecendo condições e

exigências para transferências de

recursos a entidades públicas e

privadas.

Contas de

Governo

2.1.5

LDO – Anexo de

Metas Fiscais –

abrangência

LC 101/2000, art.

4º, §§ 1º e 2º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se a LDO aprovada para o

exercício continha Anexo de Metas

Fiscais estabelecendo metas anuais

relativas a receitas e despesas,

resultados nominal e primário,

montante da dívida pública, dentre

outras informações, na forma

estabelecida pela LRF.

Contas de

Governo

2.1.6

LDO – Anexo de

Metas Fiscais –

conteúdo

Portaria STN nº

637/2012.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se os demonstrativos que

integraram o Anexo de Metas

Fiscais da LDO aprovada para o

exercício foram elaborados em

observância ao Manual de

Demonstrativos Fiscais editado pela

STN.

Contas de

Governo

2.1.7

LDO – Anexo de

Riscos Fiscais –

abrangência

LC 101/2000, art.

4º, § 3º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se a LDO aprovada para o

exercício continha Anexo de Riscos

Fiscais avaliando os passivos

contingentes e outros riscos

capazes de afetar as contas

públicas, informando as

providências a serem tomadas,

caso esses passivos e riscos se

concretizassem.

Contas de

Governo

2.1.8

LDO – Anexo de

Riscos Fiscais –

conteúdo

Portaria STN nº

637/2012.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se o Demonstrativo de

Riscos Fiscais e Providências que

integrou a LDO aprovada para o

exercício foi elaborado em

observância ao Manual de

Demonstrativos Fiscais editado pela

STN.

Contas de

Governo

2.1.9

Programação

orçamentária –

disponibilização

de estudos e

estimativas de

receitas.

LC 101/2000, art.

12, § 3º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se o Poder Executivo

colocou à disposição dos demais

Poderes e do Ministério Público, no

mínimo trinta dias antes do prazo

final para encaminhamento de suas

propostas orçamentárias, os

estudos e as estimativas das

receitas para o exercício

subsequente, inclusive da corrente

líquida, e as respectivas memórias

de cálculo.

Contas de

Governo

2.1.10

LOA –

compatibilidade

com a LDO e com

o Plano

Plurianual.

CRFB/88, art.

165, § 7º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se os programas de

governo, projetos e atividades

previstos na LOA estiveram

compatíveis com a LDO e PPA.

Contas de

Governo

2.1.11

LOA –

demonstrativo da

compatibilidade

dos orçamentos

com objetivos e

metas da LRF

LC 101/2000, art.

5º, inciso I.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se o demonstrativo de

compatibilidade da programação

orçamentária com os objetivos e

metas estabelecidos no Anexo de

Metas Fiscais, parte integrante da

LDO, integrou a LOA aprovada para o exercício.

Contas de

Governo

2.1.12

LOA –

demonstrativo

dos efeitos da

renúncia de

receita

CRFB/88, art.

165, § 6º, c/c LC

101/2000, art. 5º,

inciso II.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como, das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado integrou a LOA aprovada para o exercício.

Contas de

Governo

2.1.13

LOA – reserva de

contingência

LC 101/2000, art. 5º, inciso III.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se a LOA aprovada para o exercício contemplou dotação orçamentária para reserva de contingência, com forma de utilização e montante definidos e compatíveis com a LDO.

Contas de

Governo

2.1.14

LOA – previsão

de recursos para

pagamento de

precatórios

CRFB/88, art.

100, § 5º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se houve previsão na LDO e

inclusão na LOA, de dotação

necessária ao pagamento de

débitos oriundos de sentenças

transitadas em julgado, constantes

de precatórios judiciários

apresentados até 1º de julho, na

forma do artigo 100 da CRFB/88.

Contas de

Governo

2.1.15

LOA – vinculação

de recursos.

LC 101/2000, art.

8º, parágrafo

único.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se a LOA foi aprovada e

executada com as dotações de

despesas vinculadas às respectivas

fontes de recursos.

Contas de

Governo

2.1.16

LOA –

programação

financeira e

cronograma de

desembolso.

LC 101/2000, art.

8º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se, após a publicação da

LOA, foi estabelecida a

programação financeira e o

cronograma de execução mensal de

desembolso.

Contas de

Governo

2.1.17

Transparência na

gestão

LC 101/2000, art.

48, parágrafo

único.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se foram realizadas

audiências públicas durante o

processo de elaboração e discussão

dos projetos de lei do PPA, da LDO

e da LOA.

Contas de

Governo

2.2. Gestão fiscal, financeira e orçamentária

Código

Ponto de controle

Base legal

Tipo de procedimento sugerido

Procedimento

Aplicável à

2.2.1

Anexo de Metas

Fiscais –

cumprimento de

metas fiscais.

LC 101/2000, art. 9º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se, após a identificação do

descumprimento de meta fiscal ao

final de determinado bimestre, em

decorrência da não realização de

receitas, foram adotadas as

medidas de limitação de empenho e

movimentação financeira, nos trinta

dias subsequentes.

Contas de

Governo

2.2.2

Instituição,

previsão e

execução de

receitas.

LC 101/2000, art. 11.

Auditoria

Governamental

operacional

Avaliar se foram instituídos, previstos e efetivamente arrecadados todos os tributos de competência do ente da Federação. As providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos em

instâncias administrativas e judiciais, e os resultados

alcançados.

Contas de

Governo

2.2.3

Renúncia de

receitas –

estimativa de

impacto orçamentário financeiro.

LC 101/2000, art. 14.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se a concessão ou

ampliação de incentivo ou benefício

de natureza tributária da qual

decorra renúncia de receita foi

acompanhada de estimativa do

impacto orçamentário-financeiro no

exercício em que deva iniciar sua

vigência e nos dois seguintes, se

atende ao disposto na lei de

diretrizes orçamentárias e se

observou as disposições contidas

nos incisos I e II, do artigo 14, da

LRF.

Contas de

Governo

2.2.4

Renúncia de

receitas – eficácia

da concessão ou

ampliação do

incentivo.

LC 101/2000, art.

14, § 2º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Existindo renúncia de receita cuja

condição de equilíbrio tenha sido a

adoção de medida de

compensação, hipótese do inciso II,

do artigo 14 da LRF, avaliar se o ato

de concessão ou ampliação do

incentivo ou benefício de que trata o

caput do artigo 14, só entrou em

vigor quando efetivamente foram

implementadas as medidas de

compensação.

Contas de

Governo

2.2.5

Renúncia de

receitas – legislação

específica

CRFB/88, art.

150, § 6º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se a concessão de subsídio

ou isenção, redução de base de

cálculo, concessão de crédito

presumido, anistia ou remissão,

relativos a impostos, taxas ou

contribuições, foram concedidos

mediante lei específica, estadual ou

municipal, regulando

exclusivamente as matérias acima

enumeradas ou o correspondente

tributo ou contribuição.

Contas de

Governo

2.2.6

Renúncia de

receitas –

resultados

CRFB/88, art. 37.

/Legislação

específica.

Auditoria

Governamental

operacional

Avaliar se os resultados obtidos em

decorrência da renúncia de receitas,

sob o aspecto sócio-econômico,

atenderem às justificativas

apresentadas para sua concessão,

as metas resultados esperados

consignados nas leis que

autorizaram os incentivos, bem

como, se atenderam os princípios

aplicáveis à administração pública

consagrados no artigo 37 da

CRFB/88.

Contas de

Governo

2.2.7

Renúncia de

receitas –

avaliação dos

projetos

LC 101/2000, art.

1º, § 1º. /

Legislação

específica.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se os projetos ou atividades

beneficiadas com incentivos fiscais

estão sendo objeto de

acompanhamento, avaliação de

resultados e benefícios esperados

em face das justificativas

apresentadas para sua concessão.

Contas de

Governo

2.2.8

Despesa pública

– criação, expansão ou aperfeiçoamento

de ação governamental que acarrete aumento da despesa – estimativa de impacto orçamentário financeiro.

LC 101/2000, art. 16.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Havendo criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com consequente aumento da despesa, avaliar se os atos foram acompanhados de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício e nos dois subsequentes e se foram acompanhados por declaração do ordenador de despesas de que o aumento acarretado teve adequação e compatibilidade orçamentária e financeira com a LOA, com o PPA e com a LDO.

Contas de

Governo

Constas de

Poderes

2.2.9

Despesa pública

– criação, expansão ou aperfeiçoamento

de ação governamental que acarrete aumento da

despesa – afetação das metas fiscais.

LC 101/2000, art. 17, § 3º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Havendo criação, expansão ou

aperfeiçoamento de despesas de

caráter continuado, avaliar se foram

observadas as condições previstas

no artigo 17, § 1º da LRF e se os

efeitos financeiros decorrentes do

ato praticado não afetarão as metas

fiscais dos exercícios seguintes e

serão compensados por aumento

permanente de receitas ou pela

redução permanente de despesas.

Contas de

Governo

Constas de

Poderes

2.2.10

Execução de

programas e

projetos

CRFB/88, art.

167, I.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve execução de

programas ou projetos de governo

não incluídos na lei orçamentária

anual.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

Constas de

Poderes

2.2.11

Execução de

despesas –

créditos

orçamentários

CRFB/88, art.

167, II.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excederam os créditos orçamentários ou adicionais.

Contas de

Governo

Constas de

Poderes

2.2.12

Execução de

despesas –

vinculação

CRFB/88, art.

167, inciso IV.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve vinculação de

receita de impostos a órgão, fundo

ou despesa em desacordo com o

inciso IV, do artigo 167, da

CRFB/88.

Contas de

Governo

2.2.13

Créditos

adicionais –

autorização

legislativa para

abertura

CRFB/88, art.

167, inciso V, c/c

art. 43 da Lei nº

4.320/64.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve abertura de crédito

adicional suplementar ou especial

sem prévia autorização legislativa e

sem indicação dos recursos

correspondentes.

Contas de

Governo

Contas de

Poderes

2.2.14

Créditos

adicionais –

decreto executivo

Lei nº 4.320/1964,

art. 42.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se os créditos adicionais (suplementares ou especiais) autorizados por lei foram abertos mediante edição de decreto executivo.

Contas de

Governo

2.2.15

Créditos

orçamentários –

transposição,

remanejamento e

transferências

CRFB/88, art.

167, inciso VI.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve a transposição,

remanejamento ou a transferência

de recursos de uma categoria de

programação para outra ou de um

órgão para outro, sem prévia

autorização legislativa.

Contas de

Governo

2.2.16

Autorização

orçamentária

para cobertura de

déficit

CRFB/88, art.

167, inciso VIII.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve utilização, sem

autorização legislativa específica,

de recursos dos orçamentos fiscal e

da seguridade social para suprir

necessidade ou cobrir déficit de

empresas, fundações e fundos,

inclusive dos mencionados no art.

165, § 5º da CRFB/88.

Contas de

Governo

2.2.17

Autorização legislativa para instituição de fundos de qualquer natureza

CRFB/88, art.

167, inciso IX.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se houve instituição de

fundos de qualquer natureza, sem

prévia autorização legislativa.

Contas de

Governo

2.2.18

Realização de

investimentos

plurianuais

CRFB/88, art.

167, § 1º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se foram iniciados

investimentos cuja execução

ultrapasse um exercício financeiro

sem prévia inclusão no plano

plurianual, ou sem lei que autorize a

inclusão.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

2.2.19

Créditos

extraordinários –

abertura

CRFB/88, art.

167, § 3º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve abertura de crédito

extraordinário para realização de

despesas que não atenderam

situações imprevisíveis e urgentes,

como as decorrentes de guerra,

comoção interna ou calamidade

pública, observado o disposto no

art. 62 da CRFB/88.

Contas de

Governo

2.2.20

Execução da

programação

financeira de

desembolso.

LC 101/2000, art.

8º. / Legislação

específica – LOA.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar a execução da programação

financeira de desembolso e o se

comportamento em relação à

previsão, bem como, se for o caso,

as razões determinantes do déficit

financeiro.

Contas de

Governo

2.2.21

Transparência na

gestão –

instrumentos de

planejamento e

demonstrativos

fiscais

LC 101/2000, art. 48 e arts. 52 a 58 da LRF.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se foi dada ampla

divulgação, inclusive em meios

eletrônicos de acesso público, aos

seguintes instrumentos: PPA, LDO,

LOA, Prestações de Contas

Mensais e Anual, RREO e RGF,

Pareceres Prévios emitidos por

Órgão de Controle Interno e

Externo, dentre outros. Avaliar,

inclusive, se foram observadas as

disposições contidas nos artigos 52

a 58 da LRF.

Contas de

Governo

2.2.22

Transparência na

gestão –

execução

orçamentária

LC 101/2000, art.

48 e arts. 52 a 58

da LRF.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se foi objeto de divulgação,

em tempo real, de informações

pormenorizadas da execução

orçamentária e financeira,

observadas as disposições contidas

no artigo 48-A da LRF.

Contas de

Governo

2.2.23

Transparência na

gestão –

prestação de

contas

LC 101/2000, art. 49.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se as contas do chefe do

Poder Executivo ficaram

disponíveis, durante todo o

exercício, no respectivo Poder

Legislativo e no órgão técnico

responsável pela sua elaboração,

para consulta e apreciação pelos

cidadãos e instituições da

sociedade.

Contas de

Governo

2.2.24

Escrituração e

consolidação das

contas públicas

LC 101/2000, art.

50 / Norma

Brasileira de

Contabilidade

NBC TSP-EC c/c /

NBC-T 16

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se a escrituração e

consolidação contábil das contas

públicas obedeceu ao que dispõe o

artigo 50 da LRF e as normas

brasileiras de contabilidade

aplicadas ao setor público.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

2.2.25

Relatório

Resumido da

Execução

Orçamentária e

Relatório de

Gestão Fiscal –

elaboração

LC 101/2000,

arts. 52 a 55.

Manual de

Demonstrativos

Fiscais (MDF)

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se os demonstrativos fiscais

que integram o RREO e o RGF

foram elaborados em observância

às normas editadas pela Secretaria

do Tesouro Nacional.

Contas de

Governo

2.2.26

Limitação para

custeio de

despesas

LC 101/2000, art. 62.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se o Município contribuiu

para o custeio de despesas de

competência de outros entes da

Federação sem observar o que

dispõe o artigo 62 da LRF.

Contas de

Governo

2.2.27

Concessão de

privilégios fiscais

para empresas

públicas ou

sociedades de

economia mista.

CRFB/88, art.

173, § 2º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se houve concessão de

privilégios fiscais para empresas

públicas ou sociedades de

economia mista não extensivos ao

setor privado.

Contas de

Governo

2.2.28

Pagamento de

passivos – ordem

cronológica das

exigibilidades

Lei 8.666/1993,

arts. 5º e 92, c/c CRFB/88, art. 37.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se os passivos estão sendo

pagos em ordem cronológica de

suas exigibilidades.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's

2.2.29

Déficit

orçamentário –

medidas de

contenção

LC 101/2000, art. 9º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se foram expedidos atos de

limitação de empenho e

movimentação financeira, nos

casos e condições estabelecidas

em lei, com vistas à contenção de

déficit orçamentário e financeiro.

Contas de

Governo

Contas de

Gestão dos

Poderes

2.2.30

Despesa –

realização de

despesas –

irregularidades

LC 101/2000, art. 15 c/c Lei

4.320/1964, art.

4º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se foram realizadas

despesas consideradas não

autorizadas, irregulares e lesivas ao

patrimônio público, ilegais e/ou

ilegítimas.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.2.31

Despesa –

liquidação

Lei 4.320/1964,

art. 63.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se foram observados os prérequisitos

estabelecidos no artigo 63

da Lei Federal nº 4.320/64 para a

liquidação das despesas.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's

2.2.32

Pagamento de

despesas sem

regular liquidação

Lei 4.320/1964,

art. 62.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve pagamento de

despesa sem sua regular

liquidação.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's

2.2.33

Despesa – desvio

de finalidade

LC 101/2000, art. 8º, parágrafo único.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve desvio de

finalidade na execução das

despesas decorrentes de recursos

vinculados.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

2.2.34

Despesa –

auxílios,

contribuições e

subvenções.

 

Legislação

específica.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve concessão de

auxílios, contribuições ou

subvenções a entidades privadas

sem previsão na LDO, na LOA e em

lei específica.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

2.2.35

Despesa –

subvenção social.

Lei 4.320/1964,

art. 16.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se a concessão de

subvenção social obedeceu o

disposto no art. 16, da Lei Federal nº

4.320/1964, especialmente no que

se refere o seu parágrafo único.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s

2.3. Gestão patrimonial

Código

Ponto de

controle

Base legal

Tipo de

procedimento

sugerido

Procedimento

Aplicável à

2.3.1

Passivos

contingentes –

reconhecimento

de precatórios

judiciais

CRFB/88, art.

100. Lei nº 4.320/64, arts. 67 e 105 c/c Norma Brasileira de

Contabilidade

NBC-TSP 03.

Auditoria

Governamental

financeira

Avaliar se os precatórios judiciais e

demais passivos contingentes estão

sendo devidamente reconhecidos e

evidenciados no balanço

patrimonial.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.3.2

Dívida pública –

precatórios –

pagamento

CRFB/88, art. 100

c/c Lei 4.320/64,

art. 67.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se os precatórios judiciais

estão sendo objeto de pagamento,

obedecidas as regras de liquidez

estabelecidas na CRFB/88.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.3.3

Evidenciação de

resultados –

consolidação

Lei 4.320/1964,

art. 85 / LC

101/2000, arts. 50 e 51 /Portarias STN nº 72 e 437/2012.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se os demonstrativos

contábeis consolidam a execução

orçamentária, financeira e

patrimonial das unidades gestoras

que integram o ente da federação,

inclusive estatais dependentes e

consórcios públicos.

Contas de

Governo

2.3.4

Dívida ativa e

demais créditos

tributários –

cancelamento

CRFB/88, art. 37

c/c LC 101/2000,

art. 11.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve comprovação do

fato motivador para o cancelamento

de dívida ativa e/ou demais créditos

tributários, se houve previsão legal

para a prática desses atos e se o

impacto econômico-financeiro não

comprometeu metas de resultados

previstas na LDO.

Contas de

Governo

(consolidação)

Contas de

Gestão (UG

responsável

pela dívida

Ativa)

2.3.5

Cancelamento de

passivos

CRFB/88, art. 37, caput. c/c Norma Brasileira de

Contabilidade

NBC-TSP e NBC T 16.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se houve cancelamento de

passivos sem comprovação do fato

motivador.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.4. Limites constitucionais e legais

Código

Ponto de

controle

Base legal

Tipo de

procedimento

sugerido

Procedimento

Aplicável à

2.4.1

Transferências

voluntárias –

exigências

LC 101/2000, art.

25, § 1º.

Auditoria

governamental

de conformidade

Avaliar se houve realização de

transferências voluntárias para

outro Ente da Federação e, no caso

de ocorrência, se as disposições

contidas no § 1º, do artigo 25, da

LRF foram observadas.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

2.4.2

Dívida pública –

precatórios –

integração na

dívida

consolidada

LC 101/2000, art.

30, § 7º.

Auditoria

governamental

de conformidade

Avaliar se os precatórios judiciais

não pagos durante a execução do

orçamento que nele foram incluídos

integram a dívida consolidada, para

fins de aplicação dos limites

estabelecidos pela Resolução nº

40/2001 do Senado Federal.

Contas de

Governo

2.4.3

Dívida pública –

originalmente

superior ao limite

– redução do

valor excedente

Resolução nº

40/2001 do

Senado Federal,

art. 4º, inciso I.

Conformidade

(revisão analítica)

Avaliar se a dívida consolidada

líquida do Estado/Município, no final

do exercício de 2001, excedia os

limites estabelecidos nos incisos I e

II, do artigo 3º, da Resolução nº

40/2001 do Senado Federal,

respectivamente e, em caso

positivo, verificar se o valor

excedente está sendo reduzido à

razão de 1/15 (um quinze avos) por

exercício.

Contas de

Gestão (Todas

as UG´s)

2.4.4

Dívida pública –

evidenciação no

RGF

Resolução nº

40/2001 do

Senado Federal,

art. 4º, inciso III.

Conformidade

(revisão analítica)

Nos casos em que a dívida

consolidada líquida do

Estado/Município ultrapassou o

limite e o valor excedente está

sendo reduzido na forma do inciso I,

do artigo 4º, avaliar se o limite

apurado anualmente, após a

aplicação da redução de 1/15 (um

quinze avo) está sendo registrado

no Relatório de Gestão Fiscal a que

se refere o art. 54 da Lei

Complementar nº 101, de 2000

Contas de

Governo

2.4.5

Dívida pública –

extrapolação de

limite no decorrer

da execução

orçamentária –

redução do valor

excedente

Resolução nº

40/2001 do

Senado Federal,

art. 4º, inciso IV,

alínea b.

Conformidade

(Verificação

documental e

Revisão analítica)

Avaliar se o Estado/Município,

mesmo não apresentando, no

exercício de 2001, dívida

consolidada líquida superior aos

limites estabelecidos nos incisos I e

II, do artigo 3º, nos exercícios

subsequentes a 2001 incorreram no

descumprimento desses limites. Em

caso positivo, avaliar se a regra do

inciso I, do artigo 4º, está sendo

aplicada a partir do exercício que

ocorreu o descumprimento.

Contas de

Governo

2.4.6

Operação de

crédito –

instituição

financeira

controlada

LC 101/2000, art.

36.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se o Estado/Município

realizou operação de crédito com

instituição financeira estatal sob seu

controle, na qualidade de

beneficiário do empréstimo.

Contas de

Governo

2.4.7

Operação de

crédito –

instituição

financeira

controlada

Resolução nº

43/2001 do

Senado Federal,

art. 17.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se foi realizada contratação

de operação de crédito em que seja

prestada garantia ao

Estado/Município por instituição

financeira por ele controlada.

Contas de

Governo

2.4.8

Operação de

crédito –

vedações

Resolução nº

40/2001 do

Senado Federal,

art. 5º.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se o Estado/Município

contratou operação de crédito no

exercício, estando impossibilitado

de realizar tal operação em

decorrência do descumprimento da

regra estabelecida pelo artigo 4º da

Resolução nº 40/2001 do Senado

Federal.

Contas de

Governo

2.4.9

Operação de

crédito –

vedações

Resolução nº

43/2001 do

Senado Federal,

art. 5º.

Auditoria

governamental

de conformidade

Avaliar se o Estado/Município

incorreu em qualquer das vedações

previstas no artigo 5º, da Resolução

nº 43/2001, do Senado Federal.

Contas de

Governo

2.4.10

Operação de

crédito –

despesas de

capital

CRFB/88, art.

167, inciso III.

Auditoria

governamental

de conformidade

Avaliar se houve realização de

operações de crédito em valor

superior ao montante das despesas

de capital, apurado na forma

estabelecida pelo artigo 6º, da

Resolução nº 43/2001 do Senado

Federal.

Contas de

Governo

2.4.11

Operação de

crédito – limite

global

Resolução nº

43/2001 do

Senado Federal,

art. 7º, inciso I.

Conformidade

(Análise

documental e

revisão analítica)

Avaliar se o montante global das

operações de crédito realizadas

pelo Estado/Município no exercício

financeiro ultrapassou o limite de

16% (dezesseis por cento) da

receita corrente líquida.

Contas de

Governo

2.4.12

Operação de

crédito – limite

para

amortizações,

juros e mais

encargos

Resolução nº

43/2001 do

Senado Federal,

art. 7º, inciso II.

Conformidade

(Análise

documental e

revisão analítica)

Avaliar se o comprometimento anual

com amortizações, juros e demais

encargos da dívida consolidada,

inclusive relativos a valores a

desembolsar de operações de

crédito já contratadas e a contratar,

não excedeu a 11,5% (onze inteiros

e cinco décimos por cento) da

receita corrente líquida.

Contas de

Governo

2.4.13

Operação de

crédito –

concessão de

garantias e

contragarantias

 

LC 101/2000, art.

40.

Auditoria

Governamental

de Conformidade

Avaliar se houve concessão de

garantias pelo Estado/Município a

operações de crédito interno e

externo. Existindo, verificar se foram

observadas as condições

estabelecidas no artigo 40 da LRF.

Contas de

Governo

2.4.14

Operação de

crédito – concessão de garantias e

contragarantias

Resolução nº

43/2001 do

Senado Federal,

art. 18.

Auditoria

Governamental

de Conformidade

Avaliar se as exigências contidas no

artigo 18, da Resolução nº 43/2001

do Senado Federal foram

observadas.

Contas de

Governo

2.4.15

Operação de crédito – concessão de

garantias e

contragarantias –

limite

Resolução nº

43/2001 do

Senado Federal,

art. 9º.

Conformidade

(Análise

documental e

revisão analítica)

Avaliar se o saldo global das

garantias concedidas pelo

Estado/Município não excedeu a

22% (vinte e dois por cento) da

receita corrente líquida.

Contas de

Governo

2.4.16

Operação de

crédito –

cláusulas

contratuais

vedadas

Resolução nº

43/2001 do

Senado Federal,

art. 20.

Auditoria

Governamental

de Conformidade

Avaliar se foram incluídas cláusulas

vedadas pelo artigo 20, da

Resolução nº 43/2001 do Senado

Federal nos contratos relativos a

operações de crédito firmados pelo

Estado/Município.

Contas de

Governo

2.4.17

Operação de

crédito por

antecipação de

receita

orçamentária –

exigências para

contratação

LC 101/2000, art. 38, incisos I, II e III.

Auditoria

Governamental

de Conformidade

Avaliar se houve contratação de

operação de crédito por antecipação

de receita orçamentária no

exercício. Existindo, avaliar se

foram observadas as exigências

contidas nos incisos I, II e III, do

artigo 38 da LRF.

Contas de

Governo

2.4.18

Operação de

crédito por

antecipação de

receita

orçamentária –

vedações

LC 101/2000, art.

38, inciso IV.

Auditoria

Governamental

de Conformidade

Avaliar se houve contratação de

operação de crédito por antecipação

de receita orçamentária no exercício

nas situações vedadas pelo inciso

IV, do art. 38, da LRF.

Contas de

Governo

2.5. Gestão Previdenciária

Código

Ponto de

controle

Base legal

Tipo de

procedimento

sugerido

Procedimento

Aplicável à

2.5.1

Retenção de

impostos,

contribuições

sociais e

previdenciárias.

LC 116/2003, art. 6º/ Decreto

Federal nº

3.000/1999. Lei

8.212/1991. Lei

Local.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Avaliar se foram realizadas as

retenções na fonte e o devido

recolhimento, de impostos,

contribuições sociais e

contribuições previdenciárias,

devidas pelas pessoas jurídicas

contratadas pela administração

pública.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.5.2

Base de cálculo

de contribuições -

RPPS

CF/88, art. 40.

LRF, art. 69. Lei

9717/1998 art.

1º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar a existência de uma base

de contribuição regulamentada no

ente e se contribuições

previdenciárias estão sendo

calculadas e retidas respeitando

essa base de cálculo.

Contas de

Governo e

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.5.3

Alíquota de

contribuição –

Fixação

CF/88, art. 40.

LRF, art. 69. Lei

9717/1998, arts.

1º e 3º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se as alíquotas de

contribuição vigentes na legislação

local estão compatíveis com a

legislação previdenciária.

Contas de

Governo e

Contas de

Gestão do

RPPS

2.5.4

Alíquota de

contribuição –

Recolhimento

CF/88, art. 40.

LRF, art. 69. Lei 9717/1998, arts. 1º e 3º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se os descontos previdenciários e as contribuições patronais estão obedecendo as alíquotas de contribuição estabelecidas conforme a legislação.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.5.5

Guia de

recolhimento de

contribuições

previdenciárias

CF/88, art. 40.

LRF, art. 69.

Lei 9717/1998

art. 1º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar a existência de emissão de

guia de recolhimento das

contribuições previdenciárias

devidas ao RPPS, nas unidades

gestoras.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.5.7

Servidores

cedidos

CF/88, art. 40.

LRF, art. 69.

Lei 9717/1998

art. 1º.

ON MPS-SPS

02/2009, art. 32,

I, II e III.

Conformidade

(Verificação

documental)

Verificar se o RPPS é cientificado

formalmente ou é parte do

contrato/termo de cessão de

servidores.

Contas de Gestão (Todas

as UG's) e Contas de

Gestão do RPPS

2.5.8

Controle

informatizado e

individualizado

das contribuições

dos servidores do

ente

Lei 9717/1998,

art. 1º, VII.

Portaria MPS

402/2008, 18

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se o ente federativo

mantem registro individualizado dos

segurados do RPPS, contendo as

informações mínimas exigidas pelo

Ministério da Previdência Social.

Contas de

Governo e

Contas de

Gestão do

RPPS

2.5.9

Disponibilização

do registro

individualizado ao

segurado

Lei 9717/1998,

art. 1º, VII.

Portaria MPS

402/2008, 18

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se o ente federativo

disponibiliza aos seus segurados as

informações constantes de seu

registro individualizado.

Contas de

Governo e

Contas de

Gestão do

RPPS

2.5.10

Parcelamento de

débitos previdenciários –

Autorização

Legal

CF/88, art. 40.

LRF, art. 69.

Lei 9717/1998

art. 1º.

ON MPS-SPS

02/2009, art. 36,

§ 1º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se os acordos de

parcelamentos tiveram autorização

legislativa por se tratar de dívida

fundada.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.5.17

Avaliação atuarial

- Inicial

Art. 40 da CF/88,

Lei 9.717/1998,

art. 1º, inciso I e

art. 69 da LRF

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar se o ente realizou avaliação

atuarial inicial e estudo de

viabilidade orçamentária, financeira

e de cumprimento dos limites da

LRF, com a finalidade de instituir um

RPPS.

Contas de

Governo

2.5.22

Contabilização da

amortização do

déficit atuarial

MCASP e

Portaria MPS

403/2008, art. 17.

Conformidade

(Verificação

documental)

Verificar se houve a correta

contabilização dos repasses das

amortizações do déficit ao RPPS

pela Unidade Gestora devedora,

bem como do reconhecimento da

receita pelo RPPS em conta

específica do plano de contas.

Contas de

Gestão das

UG´s

vinculadas ao

RPPS

2.5.26

Censo Atuarial

Lei Federal

10.887/2004, art. 3º.

Portaria MPS

403/2008, art.12.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se o ente realiza censo atuarial de todos servidores ativos, aposentados e pensionistas, com a atualização de todos os dados cadastrais necessários para manutenção de base de dados adequada.

Contas de

Governo e de

Contas de

gestão de

todas as UG´s

2.5.27

Hipóteses

Atuariais -

Definição

Art. 40 da CF/88,

Lei 9.717/1998,

art. 1º, inciso I e art. 69 da LRF.

Portaria MPS

403, de 10 de

Dezembro de

2008, art. 5º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se estão sendo eleitas as

hipóteses biométricas,

demográficas, econômicas e

financeiras mais adequadas às

características da massa de

segurado e de seus dependentes

para o correto dimensionamento

dos compromissos futuros do

RPPS.

Contas de

Governo e

Contas de

Gestão do

RPPS

2.5.28

Hipóteses

Atuariais –

Eleição conjunta

Art. 40 da CF/88,

Lei 9.717/1998,

art. 1º, inciso I e art. 69 da LRF.

Portaria MPS

403, de 10 de

Dezembro de

2008, art. 5º.

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se as hipóteses estão

sendo escolhidas conjuntamente

pelo ente federativo, a unidade

gestora do RPPS e o atuário

responsável pela elaboração da

avaliação atuarial.

Contas de

Governo e

Contas de

Gestão do

RPPS

2.5.37

Registro de

Admissões

CF/88, art. 71, III

e IN TC nº

38/2016

Auditoria

Governamental

de conformidade

Verificar se as admissões de

servidores efetivos estão sendo

encaminhadas ao TCE para fins de

registro.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.6. Demais atos de gestão

Código

Ponto de

controle

Base legal

Tipo de

procedimento sugerido

Procedimento

Aplicável à

2.6.1

Pessoal – função

de confiança e

cargos em

comissão

CRFB/88, art. 37,

inciso V.

Auditoria

governamental

de conformidade

Avaliar se as funções de confiança

estão sendo exercidas

exclusivamente por servidores

ocupantes de cargo efetivo e se os

cargos em comissão destinam-se

apenas às atribuições de direção,

chefia e assessoramento.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.6.2

Pessoal – função

de confiança e

cargos em

comissão

Legislação

específica do

órgão.

Auditoria

governamental

de conformidade

Nos órgãos que dispõem de lei específica disciplinando condições e percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, avaliar se a legislação específica está sendo observada.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.6.3

Pessoal –

contratação por

tempo determinado

CRFB/88, art. 37,

inciso IX.

Conformidade

(Verificação

documental)

Avaliar a legislação específica do órgão disciplinando a contratação por tempo determinado observando se as contratações destinam-se ao atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.6.4

Pessoal – teto

 

CRFB/88, art. 37,

inciso XI.

Auditoria

governamental

de conformidade

Avaliar se o teto remuneratório dos

servidores públicos vinculados ao

órgão obedeceu o disposto no artigo

37, inciso XI, da CRFB/88.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.6.5

Realização de

despesas sem

previsão em lei

específica.

CRFB/88, art. 37,

caput.

Auditoria

governamental

de conformidade

Avaliar se houve pagamento de

despesas com subsídios,

vencimentos, vantagens

pecuniárias e jetons não

autorizados por lei específica.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)

2.6.6

Dispensa e

inexigibilidade de

licitação.

Lei 8.666/93, arts.

24, 25 e 26.

Auditoria

governamental

de conformidade

Avaliar se as contratações por

dispensa ou inexigibilidade de

licitação observaram as disposições

contidas nos artigos 24 a 26 da Lei

de Licitações.

Contas de

Gestão (Todas

as UG's)