O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO as disposições legais que exigem a elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna;
CONSIDERANDO que o Sistema de Controle Interno é exercido em obediência ao disposto da Constituição Federal, nas normas gerais de direito financeiro, da Lei Complementar nº 101/2000, Lei Orgânica do Município nº 001/2002, em especial a Lei Municipal nº 1.609/2013, Resolução nº 227/11 alterada pela Resolução 257/13 do TCE-ES;
CONSIDERANDO as atribuições legais conferidas ao Sistema de Controle Interno do Município de Marataízes, esculpidas na Constituição Federal, na Constituição Estadual, demais legislações e na Lei nº 1.609/2013.
CONSIDERANDO a Instrução Normativa SCI nº 002/2015, Decreto-N nº 1.622 de 23 de julho de 2015, que dispõe sobre orientações e procedimentos a serem adotados para a realização de auditoria e inspeção;
CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto – N nº 1.425 de 09 de dezembro de 2013, o qual regulamenta a aplicação da lei nº 1.609/13, em especial o artigo 6º, § 2º. Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI 2022, da Prefeitura Municipal de Marataízes, que consiste na análise e verificação sistemática de pontos de controle específicos e a existência e adequação dos controles internos baseados nos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade, eficiência e eficácia.
Art. 2º A execução do PAAI 2022 se pautará nas disposições constantes da Instrução Normativa SCI nº 002/2015, que dispõe sobre orientações e procedimentos a serem adotados para a realização de auditoria e inspeção.
Art. 3º Poderão ser realizadas auditorias especiais e extraordinárias, em pontos de controle não compreendidos no PAAI 2022 pela Secretaria Municipal de Controle Interno, conforme legislação vigente.
Art. 4º As auditorias serão realizadas na Secretaria de Controle Interno ou nas unidades executoras e departamentos responsáveis pelos pontos de controle a serem auditados ou locais adequadas para a preservação dos trabalhos desempenhados.
Art. 8ºO cronograma de atividades consta no PAAI 2022, podendo sofrer alterações, supressão ou expansão de suas atividades quando necessárias ou quando restarem prejudicados os trabalhos desempenhados.
Art. 9º A Secretaria Municipal de Controle Interno poderá a qualquer tempo requisitar informações às unidades executoras, independente dos prazos previstos no PAAI 2022.
Parágrafo Único. A recusa de informações ou o embaraço dos trabalhos da SECI deverá ser comunicado oficialmente ao Prefeito e citada nos relatórios produzidos, podendo ainda o servidor causador do embaraço ou recusa ser responsabilizado na forma da lei.
Art. 10 É parte integrante desse decreto o Plano Anual de Auditoria Interna 2022.
Art. 11 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 11 de agosto de 2022.
JOSÉ AMINTAS PINHEIRO MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL (INTERINO)
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA – PAAI 2022
I. INTRODUÇÃO
O Plano Anual de Auditoria Interna do Município de Marataízes para o exercício de 2022, em conformidade com o disposto na Lei Municipal nº 1.609/2013, Instrução Normativa 068/2020 TCE-ES e Resoluções 227/2011 e 257/2013 do TCE-ES, tem a finalidade de definir temas e macroprocessos a serem trabalhados no presente exercício e estabelecer parâmetros para organização e coordenação dos trabalhos do Controle Interno Municipal. Também estabelece o cronograma sintético dos projetos de auditoria e controle interno, bem como os prazos e ainda as ações de desenvolvimento institucional e de capacitação profissional previstas para o aperfeiçoamento e modernização das atividades.
II. APRESENTAÇÃO
O presente Plano Anual de Auditoria Interna (PAAI), tem como objetivo a realização de auditorias e inspeções, operacionais e de conformidade, baseando-se na Instrução Normativa TC 68/2020 e suas alterações, onde constam pontos de controle essenciais à fundamentação de análise da prestação de contas anual, bem como aqueles sistemas onde foram observados índices de riscos e vulnerabilidade, que tenham chegado ao conhecimento do Controle Interno.
As auditorias e/ou inspeções serão realizadas com objetivo de atenuar possíveis irregularidades ou impropriedades nos procedimentos de controles adotados pela Administração Pública Municipal. Os demais trabalhos desempenhados pela SECI buscarão conferir se os princípios básicos e as normatizações vigentes foram devidamente aplicadas, bem como minimizar os riscos, a insatisfação e ineficiência dos serviços prestados pelos sistemas auditados, objetivando resguardar possíveis danos ao erário e melhorar a efetividade da gestão.
Para realização das atividades de auditoria e inspeção serão consideradas as auditorias previstas neste PAAI, bem como aquelas relacionadas na Tabela Referencial 1, que integra a Instrução Normativa TC 68/2020 e suas alterações, referentes aos relatórios da Prestação de Contas Anual (RELOCI, RELUCI, RELACI E INFOCI), na expectativa de que a cada ano mais pontos de controle possam ser analisados. No entanto, na impossibilidade de avaliação de todos, serão eleitos pontos passíveis de análise, considerando a competência técnica e também os pontos prioritários, levando em consideração os aspectos da materialidade, relevância, vulnerabilidade, riscos e ocorrências pretéritas acerca das contas anuais de exercícios anteriores.
III. DOS ASPECTOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS
Determina a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 31, que a fiscalização do Município deverá ser exercida pelo Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos Sistemas de Controle Interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
Também a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, artigo 75, destaca a importância da atividade do controle interno, particularmente em relação à execução orçamentária, que compreende a legalidade dos atos, a fidelidade funcional dos agentes administrativos e o cumprimento do programa de trabalho.
Converge no mesmo sentido a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal que aduz em seu artigo 59, que o Sistema de Controle de cada Poder, o Legislativo, o Tribunal de Contas e Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento financeiro e orçamentário do Município.
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo publicou a Resolução de nº 227, de 25 de agosto de 2011, alterada pela 257, de 07 de março de 2013, que dispõe sobre a criação, implantação, manutenção e fiscalização do Sistema de Controle Interno da Administração Pública.
A Lei nº 01/2002, Lei Orgânica do Município de Marataízes/ES, estabelece no artigo 152 e seguintes que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades de sua administração pública direta e indireta e fundacional, quanto à legalidade, à legitimidade, à economicidade, à aplicação das subvenções e às renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada poder.
A Lei nº 1.609/2013 do Município de Marataízes que institui o Sistema de Controle Interno, estabelece em seu artigo 3º que:
“Entende-se por Sistema de Controle Interno o conjunto de atividades de controle exercidas no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas Estadual, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipal, incluindo as Administrações Direta e Indireta, de forma integrada, compreendendo particularmente: I - o controle exercido diretamente pelos diversos níveis de chefia objetivando o cumprimento dos programas, metas e orçamentos e a observância à legislação e às normas que orientam a atividade específica da unidade controlada; II - o controle, pelas diversas unidades da estrutura organizacional, da observância à legislação e às normas gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; III - o controle do uso e guarda dos bens pertencentes ao Município, efetuado pelos órgãos próprios; IV - o controle orçamentário e financeiro das receitas e despesas, efetuado pelos órgãos dos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Contabilidade e Finanças; V - o controle exercido pela Unidade Central de Controle Interno destinado a avaliar a eficiência e eficácia do Sistema de Controle Interno da administração e a assegurar a observância dos dispositivos constitucionais e dos relativos aos incisos I a VI, do art. 59, da Lei de Responsabilidade Fiscal”.
A elaboração do Plano Anual de Auditoria Interna encontra-se prevista nas disposições da Instrução Normativa SCI nº 02/2015, Decreto-N nº 1.622, de 23 de julho de 2015, que dispõe sobre as normas e procedimentos para realização de auditorias internas e inspeções.
IV. DA COMPOSIÇÃO DA AUDITORIA INTERNA
As auditorias ou inspeções serão executadas, preferencialmente, por servidores lotados na Secretaria Municipal de Controle Interno, sob a supervisão do titular da Pasta.
Excepcionalmente, quando invocada ou provocada uma auditoria específica, a Secretaria Municipal de Controle Interno poderá, sem prejuízo de suas competências, requisitar apoio técnico nas diversas áreas pertinentes à auditoria.
A equipe da SECI do Município de Marataízes/ES, nas atividades de auditoria utilizará os acessos aos bancos de dados para fins de consulta e análise dos sistemas informatizados de Processo Eletrônico, Contabilidade, Compras e Contratos, Licitações, Folha de Pagamento, LOA, PPA, LDO e quantos outros forem necessários. Serão consultados também os registros físicos dos sistemas administrativos e processos em andamento ou arquivados para subsidiar os trabalhos.
A realização de trabalhos de auditoria interna ou inspeção de maior complexidade poderá ter a colaboração técnica de outros servidores e/ou contratação de terceiros, se necessário, mediante solicitação exclusiva da Secretaria Municipal de Controle Interno, de forma justificada e com autorização do Chefe do Poder Executivo.
V. DAS NORMAS DE AUDITORIA
As normas relativas aos agentes públicos envolvidos nas atividades de auditoria e inspeção abrangem:
a) Comportamento Ético: deve estar sempre presente, vez que, na condição de servidor de um ente público municipal, este se obriga a proteger os interesses da sociedade, respeitar as normas de conduta que regem a Administração Pública, não podendo valer-se da função em benefício próprio ou de terceiros, ficando, ainda, obrigado a guardar confidencialmente as informações obtidas, não podendo revelar a terceiros, salvo com autorização específica da autoridade competente, da supervisão ou se houver obrigação legal ou profissional de assim proceder, observando-se a legislação específica sobre o acesso à informação, ficado submetido as legislações vigentes no caso de descumprimento;
b) Cautela e Zelo Profissional: agir com prudência, habilidade e atenção, de modo a reduzir ao mínimo a margem de erro, acatando as normas de ética profissional, o bom senso em seus atos e recomendações, o cumprimento das normas e procedimentos contidos neste Plano e adequado emprego dos procedimentos de aplicação geral ou específica, bem como os procedimentos contidos nas Instruções Normativas dos sistemas auditados;
c) Independência: manter uma atitude de independência com relação ao agente auditado, de modo a assegurar imparcialidade no seu trabalho, assim como nos demais aspectos relacionados à sua atividade profissional;
d) A soberania: possuir o domínio do julgamento profissional, pautando-se no programa de auditoria de acordo com o estabelecido na ordem de serviço, na seleção e aplicação de procedimentos técnicos e testes cabíveis e na elaboração dos relatórios de auditorias ou parecer técnico;
e) Imparcialidade: abster-se de intervir em casos onde haja conflitos de interesses ou desavenças pessoais, que possam influenciar a imparcialidade do seu trabalho, devendo comunicar o fato ao seu supervisor imediatamente, onde serão adotadas as providências, sob pena de responsabilização de seus atos pelas legislações vigentes;
f) Objetividade: apoiar-se em documentos e evidências concretas que permitam convicção sobre a realidade ou a veracidade dos fatos ou situações examinadas;
g) Conhecimento Técnico e Capacidade Profissional: deve possuir, em função de sua atuação multidisciplinar, um conjunto de conhecimentos técnicos, experiências e capacidade para execução das tarefas a serem desempenhadas, envolvendo o processo de gestão, a operacionalização dos diversos programas afetos à Prefeitura;
h) Atualização dos Conhecimentos Técnicos e Procedimentos de Auditoria: manter-se atualizado sobre conhecimentos técnicos necessários ao desenvolvimento dos seus trabalhos, acompanhar a evolução dos procedimentos aplicáveis ao Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Municipal e aos do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo;
i) Cortesia: ter habilidade no trato verbal e escrito com pessoas e instituições, respeitando superiores, subordinados, bem como aqueles com os quais se relaciona profissionalmente. Deverá também zelar para o cumprimento dos princípios básicos de relações humanas e por consequência, a manutenção de relações cordiais com os auditados.
VI. DEVERES NO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE AUDITORIA, INSPEÇÕES E CONTROLE INTERNO
No exercício dos trabalhos de auditoria e inspeção, a equipe da SECI do Município de Marataízes tem os seguintes deveres:
a) Comunicar ao Titular da Secretaria Municipal de Controle Interno as ilegalidades e irregularidades que, por sua gravidade, devam ser objeto de medidas legais;
b) Apresentar justificativas suficientes para revelar qualquer fato cuja omissão possa deformar o relatório ou dissimular qualquer prática de ato ilegal, ao preparar comentários, conclusões e recomendações decorrentes de suas análises;
c) Manter-se atualizado em relação às técnicas e métodos de auditoria, assuntos relacionados com o objeto de auditoria (leis, estatutos, rotinas, áreas de gestão, entre outros).
É vedado aos servidores que realizarão os trabalhos de auditoria e/ou inspeção, quando no exercício de suas funções:
a) Divulgar informações sobre o trabalho a seu cargo, bem como apresentar sugestões ou recomendações de caráter pessoal;
b) Participar de auditoria em que seja verificada situação superveniente suscetível de atentar contra a sua independência e objetividade.
VII. DA FINALIDADE DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA
O PAAI tem por finalidade precípua avaliar a eficiência dos sistemas administrativos, observando os procedimentos das Instruções Normativas implantadas na Administração ou aqueles sistemas onde os aspectos da materialidade, relevância, vulnerabilidade, riscos, ocorrências pretéritas, se mostrarem deficientes, baseando-se nos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e eficiência.
A princípio, os resultados das avaliações servirão de subsídio para recomendar e sugerir ações corretivas para os problemas detectados, cientificando aos auditados da importância em submeter-se às normas vigentes; bem como, orientar sobre procedimentos que podem prevenir a ocorrência de erros e práticas ilegais; e, para melhorar as práticas de gestão e assegurar a inocorrência de danos ao erário. Não sendo as orientações seguidas e recomendações acatadas, as quais eventualmente deem causa a irregularidades e/ou ilegalidades, ficará o ente auditado sujeito à notificação expressa, sob pena de responsabilização e comunicação ao Tribunal de Contas, conforme dispõe o art. 12 da Resolução TC nº 227, de 25/08/2011, alterada pela Resolução TC nº 257, de 07/03/2013.
VIII. FASES DA AUDITORIA E INSPEÇÃO
A auditoria deverá compreender as seguintes fases:
1. Planejamento da Auditoria (Preparação Prévia) – elaboração e publicação do PAAI;
2. Visita à unidade auditada ou coleta de dados, documentos e materiais a serem auditados;
3. Análise e Relatório de Auditoria;
4. Recomendação – os achados no relatório serão encaminhados ao Secretário Municipal de Controle Interno.
5. Encaminhamento/Acompanhamento – Envio do relatório ao Chefe do Poder Executivo e setores envolvidos e acompanhamento dos prazos.
IX. DA ELABORAÇÃO DO PLANO ANUAL DE AUDITORIA INTERNA 2022 E OS SISTEMAS ENVOLVIDOS
O planejamento anual trazido neste documento e denominado Plano Anual de Auditoria Interna - PAAI, será de uso exclusivo da Secretaria Municipal de Controle Interno do Município de Marataízes, que detém total autonomia em sua elaboração e revisão.
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SISTEMA |
SECRETARIA RESPONSÁVEL |
ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS |
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SCI - Sistema de Controle Interno |
Secretaria Municipal de Controle Interno |
Auditoria na Transparência Ativa e Passiva do Poder Executivo, com vistas as exigências e orientações do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo/TCEES - Verificar o cumprimento da legislação pertinente. Verificar a existência e o cumprimento dos normativos/orientações internas. Verificar indicativos de boas práticas de transparência. |
|
SCI - Sistema de Controle Interno |
Secretaria Municipal de Controle Interno |
Auditoria na Transparência Ativa e Passiva do Poder Executivo, com vistas as exigências e orientações do Tribunal de Contas da União/TCU - Verificar o cumprimento da legislação pertinente. Verificar a existência e o cumprimento dos normativos/orientações internas. Verificar indicativos de boas práticas de transparência. |
|
Sistemas responsáveis - diversos |
- |
Auditoria nos itens de Abordagem Prioritária e Complementares - TABELA REFERENCIAL IN TC 68/2020, conforme Anexo I. Verificar e avaliar se os itens selecionados cumprem as legislações pertinentes. |
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Sistemas responsáveis - diversos |
Secretarias Municipais que celebraram termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração. |
Certificar acerca da regularidade dos atos relacionados à contratação, execução e prestação de contas dos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração realizados, realizados sob a égide da Lei Federal 13.019/2014. |
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SCL – Sistema de Compras, Licitações e Contratos |
Secretaria Municipal de Administração |
Avaliar os processos de compra realizados por meio de Pregão Presencial, com vistas ao novo sistema do CidadES Contratações, por amostragem, quanto a correta formalização. |
Para a definição das ações necessárias ao cumprimento do presente PAAI, no que se refere aos pontos de controle estabelecidos pela IN TC nº 68/2020 2 (Tabela Referencial 1) e para as demais auditorias de controle interno serão considerados os seguintes fatores:
- Capacidade operacional da Unidade Central de Controle Interno, tendo em vista a limitação de pessoal existente;
- Análise prévia de processos administrativos, que tramitam pelo Órgão Central de controle Interno;
- A prática de outros órgãos de controle ou outras instituições governamentais;
- A materialidade dos itens de despesas contidos no orçamento;
- Pontos de controle indicados como prioritários pelo Tribunal de Contas para fins de elaboração da manifestação do controle interno sobre as contas de gestão e de Governo.
Serão executadas no decorrer do exercício de 2022, simultaneamente às atividades de auditoria, as funções finalísticas de Controle Interno descritas no quadro abaixo, além de outras que poderão surgir no decorrer do exercício:
|
Da Gestão Fiscal, Financeira, Orçamentária e Patrimonial |
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- Análise dos Relatórios de Gestão Fiscal e Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária, expedindo as recomendações necessárias ao Chefe do Poder Executivo e gestores municipais, em conformidade com o que determina a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). |
|
Dos Limites constitucionais e legais |
|
- Avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, execução dos programas de governo e do orçamento do Município de Marataízes; - Acompanhamento sobre a observância dos limites constitucionais, da Lei de Responsabilidade Fiscal e outras regras estabelecidas nos demais instrumentos legais. |
|
Das Instruções Normativas (Resolução TCE/ES nº 227/2011, alterada pela Resolução TCE/ES nº 257/13) |
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- Apoio técnico na elaboração, edição e adequação das minutas das Instruções Normativas dos sistemas administrativos elencados na Resolução TCE/ES nº 227/2011, alterada pela Resolução TCE/ES nº 257/13; - Elaborar Instrução Normativa de Ouvidoria; - Elaborar Instruções Normativas da Nova Lei de Licitações: · Compras e serviços – Pregão Eletrônico; · Compras e serviços – Pregão Presencial; · Compras e serviços – Inexigibilidade; · Compras e serviços – Dispensa; · Compras e serviços – Contratos; · Compras e serviços – Fiscalização de Contratos. |
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Do Portal da Transparência |
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- Monitoramento e fiscalização do Portal Transparência. - Monitoramento nos prazos de atendimento às solicitações de acesso à informação. |
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Do Controle Externo |
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- Atendimento ao Tribunal de Contas do Estado, incluindo a Ouvidoria do TCEES, quanto ao encaminhamento de documentos e informações, elaboração de respostas, acompanhamento de processos, emissão de relatórios, etc. - Apoio ao controle externo no exercício de sua missão institucional. - Atendimento aos órgãos de controle externo (TCE-ES, Ministério Público), quando necessário (IN SCI 06/2015). |
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Da Prestação de Contas Anual |
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- Emissão de Relatório e Parecer Conclusivo do Controle Interno da Prestação de Contas Anual 2022, conforme IN TC 68/2020 e suas alterações. (Relatórios: RELOCI, RELUCI, RELACI e INFOCI). |
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Do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI |
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- Elaboração e execução do Plano Anual de Auditoria Interna – PAAI 2023. |
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Dos Procedimentos licitatórios |
|
- Análise e emissão de relatórios de conformidade procedimental em processos licitatórios, quando demandados pelo Chefe do Executivo Municipal ou outra unidade administrativa. |
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Da Tomada de Contas Especial |
|
- Acompanhamento e emissão do Relatório da Secretaria de Controle Interno da conclusão de Processos de Tomada de Contas Especial; - Controle e instituição e prazos. |
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Demais rotinas de controle |
|
- Análise e emissão de relatórios de conformidade procedimental em processos de qualquer natureza, quando for solicitado e/ou houver necessidade. - Outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do Sistema de Controle Interno. |
Para apuração do tempo disponível para a realização das atividades de inspeção, foram considerados os dias úteis do calendário de 2022/2023, no período de 15 de agosto de 2022 a 28 de fevereiro de 2023, e a jornada diária de trabalho dos servidores a disposição.
Na tabela a seguir, demonstra-se o total de dias úteis, bem como as horas disponíveis para a realização de inspeção:
Tabela 1
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IDENTIFICAÇÃO DA QUANTIDADE DE DIAS ÚTEIS DO ANO DE 2022/2023 |
|||||
|
Mês |
Total Dias /mês |
Sábados/Domingos |
Feriados |
Dias Úteis |
08 Horas/dia |
|
Agosto |
17 |
4 |
- |
13 |
104 |
|
Setembro |
30 |
8 |
1 |
21 |
168 |
|
Outubro |
31 |
10 |
3 |
18 |
144 |
|
Novembro |
30 |
8 |
4 |
18 |
144 |
|
Dezembro |
31 |
9 |
- |
22 |
176 |
|
Janeiro |
31 |
9 |
- |
22 |
176 |
|
Fevereiro |
28 |
8 |
4 |
16 |
128 |
|
Total |
198 |
56 |
12 |
130 |
1040 |
Tendo em vista o restrito quadro de servidores da Secretaria Municipal de Controle Interno, o total de horas disponível foi distribuído, por atividade, na seguinte proporção:
Tabela 2
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Atividade |
Horas/ano |
% |
|
1. Auditorias e inspeções |
416 |
40% |
|
2. Avaliação do SCI, Auxílio à Elaboração de Normas |
208 |
20% |
|
3. Atendimentos |
104 |
10% |
|
4. Outras Atividades de Controle Interno |
312 |
30% |
|
Total |
1040 |
100% |
X. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Controle Interno do Município de Marataízes poderá realizar avaliação e revisão deste PAAI em qualquer época sempre que houver necessidade de alteração ou ajustes.
No decorrer do exercício poderão ser incluídos outros setores/sistemas para serem objeto de auditoria. Os demais procedimentos das unidades executoras dos sistemas supramencionados que não foram indicados para auditoria, estão sujeitos ao controle preventivo e posterior inclusão, quando for o caso.
Conforme Lei nº 1.609/13, artigo 12, inciso II, constitui-se em garantias do ocupante da função de titular do Sistema de Controle Interno e dos servidores que integrarem a unidade o acesso a quaisquer documentos, informações e bancos de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de Controle Interno. Ainda, o artigo 12, §1º, diz que o agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação do Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal e, caso ocorra tais fatos, estes serão comunicados ao chefe do poder executivo para providências.
O resultado das atividades de auditoria e/ou inspeção será levado ao conhecimento do Prefeito de Marataízes e aos responsáveis pelos Sistemas Administrativos para que tomem conhecimento e adotem as providências que se fizerem necessárias.
Ao final do exercício, será emitido relatório anual das atividades, o RELACI, contemplando as auditorias e/ou inspeções realizadas, que irá compor a Prestação de Contas Anual a ser encaminhada ao TCEES.
O PAAI – Plano Anual de Auditoria Interna, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade dos atos da Administração Pública Direta e Indireta será publicado no Diário Oficial do Município, por meio de Decreto.
Marataízes-ES, 11 de agosto de 2022.
RENATA DE OLIVEIRA LINO
SECRETÁRIA MUNICIPAL DO CONTROLE INTERNO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
ANEXO I
TABELA REFERENCIAL 1 (IN TC 68/2020)
Pontos de controle e objetos passíveis de integrarem as análises e auditorias a serem realizadas anualmente pela unidade de controle interno para fins de elaboração da manifestação do controle interno sobre as contas de governo e de gestão, excluídos os pontos de controle referentes ao RPPS e Câmara Municipal, considerando que não se aplicam ao Controle Interno do Executivo Municipal.
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1. Itens de abordagem prioritária |
|||||
|
1.1. Gestão fiscal, financeira e orçamentária. |
|||||
|
Código |
Ponto de controle |
Base legal |
Tipo de procedimento sugerido |
Procedimento |
Aplicável à |
|
1.1.1 |
Prestação de contas anual – execução orçamentária |
LC 101/2000, art. 58. |
Auditoria Governamental operacional |
Avaliar se a prestação de contas anual do chefe do Poder Executivo evidencia o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições. |
Contas de Governo |
|
1.1.2 |
Despesa – realização sem prévio empenho |
Lei 4.320/1964, art. 60. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram realizadas despesas sem emissão de prévio empenho. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
|
1.1.3 |
Transferência de recursos orçamentários ao Poder Legislativo. |
CRFB/88, art. 168. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, foram transferidos pelo Poder Executivo até o dia 20 de cada mês, em duodécimos. |
Contas de Governo |
|
1.2. Gestão Previdenciária |
|||||
|
Código |
Ponto de controle |
Base legal |
Tipo de procedimento sugerido |
Procedimento |
Aplicável à |
|
1.2.1 |
Registro por competência - despesas previdenciárias patronais |
• CF/88, art. 40. • LRF, art. 69. • Lei 9.717/1998, art. 1º. • Lei 8.212/1991 • Lei Local • Regime de competência |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se foram realizados os registros contábeis orçamentários e patrimoniais, das despesas com obrigações previdenciárias, decorrente dos encargos patronais da entidade referentes às alíquotas normais e suplementares, observando o regime de competência. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
1.2.2 |
Pagamento das obrigações previdenciárias - parte patronal |
• CF/88, art. 40. • LRF, art. 69. • Lei 9.717/1998, art. 1º. • Lei 8.212/1991 • Lei Local • Regime de competência |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se houve o pagamento tempestivo das contribuições previdenciárias decorrentes dos encargos patronais da entidade, referentes às alíquotas normais e suplementares. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
1.2.3 |
Registro por competência – multas e juros por atraso de pagamento |
• CF/88, art. 40. • LRF, art. 69. • Lei 9.717/1998, art. 1º. • Lei 8.212/1991 • Lei Local • Regime de competência |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se houve o registro por competência das despesas orçamentárias e das Variações Patrimoniais Diminutivas (VPD) com multa e juros decorrentes do atraso no pagamento das obrigações previdenciárias. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
1.2.4 |
Retenção/Repasse das contribuições previdenciárias parte servidor |
• CF/88, art. 40. • LRF, art. 69. • Lei 9717/1998 art. 1º. • Lei 8.212/1991 • Lei Local |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se houve a retenção das contribuições previdenciárias dos servidores e o seu respectivo repasse tempestivo ao regime de previdência.
|
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
1.2.5 |
Parcelamento de débitos previdenciários |
• CF/88, art. 40. • LRF, art. 69. • Lei 9717/1998 art. 1º. • Lei 8.212/1991 • Lei Local • Regime de competência |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se os parcelamentos de débitos previdenciários: a) estão sendo registrados como passivo da entidade; b) estão sendo registrados como ativo a receber no RPPS; c) se seu saldo total está sendo corrigido mensalmente, por índice oficial e registrado como passivo no ente devedor e como ativo no RPPS; d) se estão sendo registrados mensalmente os juros incidentes sobre o saldo devedor no ente devedor e como ativo no RPPS; e) se as parcelas estão sendo pagas tempestivamente. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
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1.2.8 |
Medidas de Cobrança- Créditos Previdenciários a Receber e Parcelamentos a Receber |
LRF |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as obrigações previdenciárias não recolhidas pelas unidades gestoras, foram objeto de medidas de cobrança para a exigência das obrigações não adimplidas pelo gestor do RPPS e pelo Controle Interno. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
|
1.2.13 |
Equilíbrio Financeiro e Atuarial |
• CF/88, art. 40. • LRF, art. 69. • Lei 9717/1998 art. 1º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial no ente que instituir ou mantiver RPPS. |
Contas de Governo e Contas de Gestão do RPPS |
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1.2.14 |
Equilíbrio financeiro e atuarial – Plano de Equacionamento |
• CF/88, art. 40. • LRF, art. 69. • Lei 9717/1998 art. 1º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar, nos institutos próprios de previdência social onde for verificado desequilíbrio financeiro e atuarial, se estão sendo instituídas medidas com vistas ao reequilíbrio do regime próprio de previdência. |
Contas de Governo e Contas de Gestão do RPPS |
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1.3.Gestão patrimonial |
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Código |
Ponto de controle |
Base legal |
Tipo de procedimento sugerido |
Procedimento |
Aplicável à |
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1.3.1 |
Bens em estoque, móveis, imóveis e intangíveis – registro contábil compatibilidade com inventário. |
CRFB/88, art. 37, caput c/c Lei 4.320/1964, arts. 94 a 96. |
Conformidade (conciliação de demonstrativos) |
Avaliar se as demonstrações contábeis evidenciam a integralidade dos bens em estoque, móveis, imóveis e intangíveis em compatibilidade com os inventários anuais, bem como, as variações decorrentes de depreciação, amortização ou exaustão, e as devidas reavaliações. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
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1.3.2 |
Bens móveis, imóveis e intangíveis – Registro e controle |
Lei 4.320/1964, art. 94. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os registros analíticos de bens de caráter permanente estão sendo realizados contendo informações necessárias e suficientes para sua caracterização e se existe a indicação, na estrutura administrativa do órgão, de agente(s) responsável(is) por sua guarda e administração. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
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1.3.3 |
Disponibilidades financeiras – depósito e aplicação |
LC 101/2000, art. 43 c/c § 3º, do artigo 164 da CRFB/88. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as disponibilidades financeiras foram depositadas em instituições financeiras oficiais. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
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1.3.4 |
Disponibilidades financeiras – depósito e aplicação |
Lei 4.320/1964, arts. 94 a 96. |
Conformidade (conciliação de demonstrativos) |
Avaliar se as demonstrações contábeis evidenciam a integralidade dos valores depositados em contas correntes e aplicações financeiras confrontando os valores registrados com os extratos bancários no final do exercício.
|
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
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1.3.5 |
Dívida ativa e demais créditos tributários – conciliação do demonstrativo com as demonstrações contábeis |
Lei 4.320/1964, arts. 94 a 96. |
Conformidade (conciliação de demonstrativos) |
Avaliar se as demonstrações contábeis evidenciam a integralidade dos valores inscritos em dívida ativa tributária e não tributária. |
Contas de Gestão (UG responsável pela Divida Ativa) |
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1.3.6 |
Dívida ativa e demais créditos tributários – cobrança regular |
LC 101/2000, art. 11. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram adotadas medidas com vistas à cobrança da dívida ativa e dos demais créditos tributários de competência do ente da federação. |
Contas de Governo Contas de Gestão (UG responsável pela Dívida Ativa) |
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1.3.7 |
Obrigações contraídas no último ano de mandato |
LC 101/2000, art. 42. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se o titular do Poder contraiu, nos dois últimos quadrimestres do seu mandato, obrigações que não puderam ser cumpridas integralmente dentro dele, ou que tiveram parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. |
Contas de Governo Contas Poderes |
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1.4. Limites constitucionais e legais |
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Código |
Ponto de controle |
Base legal |
Tipo de procedimento sugerido |
Procedimento |
Aplicável à |
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1.4.1 |
Educação – aplicação mínima |
CRFB/88, art. 212, Lei nº 9.394/1996 (LDB), art. 69. |
Conformidade (Revisão analítica) |
Avaliar se a aplicação de recursos na manutenção e no desenvolvimento do ensino atingiu o limite de vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, considerando recursos aplicados a totalidade de despesas liquidadas compatíveis à função de governo, conforme Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB. |
Contas de Governo |
|
1.4.2 |
Educação – remuneração dos profissionais do magistério |
CRFB/88, art. 60, inciso XII do ADCT. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram destinados, no mínimo, 60% dos recursos do FUNDEB ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício. |
Contas de Governo |
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1.4.3 |
Educação - Pertinência |
Lei nº 9.394/1996 (LDB), arts. 70 e 71. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se as despesas consideradas como aplicação na manutenção e no desenvolvimento do ensino atenderam as disposições contidas nos artigos 70 e 71 da LDB, observando, inclusive, o tratamento dispensado às transferências de recursos para os fundos financeiros dos regimes próprios de previdência (repasse financeiro para cobertura de déficit previdenciário), os quais não devem ser considerados para fins de aplicação. |
Contas de Governo |
|
1.4.4 |
Saúde – aplicação mínima |
CRFB/88, art. 77, inciso III, do ADCT c/c LC 141/2012, arts. 6º e 7º. |
Conformidade (Revisão analítica) |
Avaliar se foram aplicados, em ações e serviços públicos de saúde, recursos mínimos equivalentes a 12% e 15%, respectivamente, pelo estado e pelos municípios, da totalidade da arrecadação de impostos e das transferências que compõem a base de cálculo conforme previsto na CRFB/88 e na LC 141/2012. |
Contas de Governo |
|
1.4.5 |
Saúde – pertinência |
LC 141/2012, arts. 3º e 4º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se as despesas consideradas como aplicação em ações e serviços públicos de saúde atenderam as disposições contidas nos artigos 3º e 4º da LC 141/2012, observando, inclusive, o tratamento dispensado às transferências de recursos para os fundos financeiros dos regimes próprios de previdência (repasse financeiro para cobertura de déficit previdenciário), os quais não devem ser considerados para fins de aplicação. |
Contas de Governo |
|
1.4.6 |
Despesas com pessoal – abrangência. |
LC 101/2000, art. 18. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se todas as despesas com pessoal, inclusive mão de obra terceirizada que se referem à substituição de servidores, foram consideradas no cálculo do limite de gastos com pessoal previstos na LRF. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
|
1.4.7 |
Despesas com pessoal – limite |
LC 101/2000, arts. 19 e 20. |
Conformidade (Revisão analítica) |
Avaliar se os limites de despesas com pessoal estabelecidos nos artigos 19 e 20 LRF foram observados. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
|
1.4.8 |
Despesas com pessoal – descumprimento de limites – nulidade do ato |
LC 101/2000, art. 21. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram praticados atos que provocaram aumento das despesas com pessoal sem observar as disposições contidas nos incisos I e II, do artigo 21, da LRF. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
|
1.4.9 |
Despesas com pessoal – aumento despesas nos últimos 180 dias do fim de mandato – nulidade do ato |
LC 101/2000, art. 21, parágrafo único. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram praticados atos que provocaram aumento das despesas com pessoal, expedidos nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do Poder. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
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1.4.10 |
Despesas com pessoal – limite prudencial – vedações |
LC 101/2000, art. 22, parágrafo único. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as despesas totais com pessoal excederam 95% do limite máximo permitido para o Poder e, no caso de ocorrência, se as vedações previstas no artigo 22, parágrafo único, incisos I a V, da LRF foram observadas. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
|
1.4.11 |
Despesas com pessoal – extrapolação do limite – providências / medidas de contenção |
LC 101/2000, art. 23 c/c CRFB/88, art. 169, §§ 3º e 4º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as despesas totais com pessoal ultrapassaram o limite estabelecido no artigo 20 da LRF e, no caso de ocorrência, se as medidas saneadoras previstas no artigo 23 (e 169, §§ 3º e 4º da CF 88) foram adotadas. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
|
1.4.12 |
Despesas com pessoal – expansão de despesas – existência de dotação orçamentária – autorização na LDO |
CRFB/88, art. 169, § 1º. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se houve concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, inobservando a inexistência: |
Contas de Governo Contas de Poderes |
|
I – de prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; |
Contas de Governo Contas de Poderes |
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|
II – de autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
||||
|
1.4.14 |
Transferências para o Poder Legislativo Municipal |
CRFB/88, art. 29- A, § 2º.
|
Conformidade (Revisão analítica) |
Avaliar se os repasses ao Poder Legislativo Municipal obedeceram os dispositivos contidos no § 2o do artigo 29-A da CRFB/88. |
Contas de Governo (Prefeitura) |
|
1.4.15 |
Dívida pública – extrapolação de limite no decorrer da execução orçamentária – redução do valor excedente |
LC 101/2000, art. 31 e Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. |
Conformidade (revisão analítica) |
Avaliar se a dívida consolidada do Estado/Município ultrapassou o respectivo limite ao final de um quadrimestre. Em caso positivo, verificar se a mesma foi reconduzida ao seu limite até o término dos três quadrimestres subsequentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. |
Contas de Governo |
|
1.4.16 |
Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária – limite |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, art. 10. |
Conformidade (revisão analítica) |
Avaliar se houve contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária no exercício. Existindo, verificar se o saldo devedor das operações de crédito por antecipação de receita orçamentária não excedeu o limite de 7% (sete por cento) da receita corrente líquida. |
Contas de Governo |
|
1.5. Demais atos de gestão |
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Código |
Ponto de controle |
Base legal |
Tipo de procedimento sugerido |
Procedimento |
Aplicável à |
|
1.5.1 |
Documentos integrantes da PCA – compatibilidade com o normativo do TCE |
IN regulamentadora da remessa de prestação de contas |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar de os documentos integrantes da PCA estão em conformidade com o requerido no anexo correspondente da IN regulamentadora da remessa de prestação de contas. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
|
1.5.2 |
Segregação de funções. |
CRFB/88, art. 37. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se foi observado o princípio da segregação de funções nas atividades de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2. Itens de abordagem complementar |
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2.1. Instrumentos de planejamento: Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçamentária Anual – LOA |
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Código |
Ponto de controle |
Base legal |
Tipo de procedimento sugerido |
Procedimento |
Aplicável à |
|
2.1.1 |
LDO – compatibilidade com Plano Plurianual. |
CRFB/88, art. 165, § 1º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as diretrizes, objetivos e metas estabelecidas na LDO estiveram compatíveis com o PPA aprovado para o exercício. |
Contas de Governo |
|
2.1.2 |
LDO – limitação de empenho. |
LC 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea “b”.
|
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LDO aprovada para o exercício continha dispositivo estabelecendo critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II do artigo 4º, noart. 9o e no inciso II do § 1o do art. 31, todos da LRF. |
Contas de Governo |
|
2.1.3 |
LDO – controle de custos e avaliação de resultados de programas. |
LC 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea “e”. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LDO aprovada para o exercício continha dispositivo estabelecendo normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos. |
Contas de Governo |
|
2.1.4 |
LDO – condições para transferências de recursos a entidades privadas. |
LC 101/2000, art. 4º, inciso I, alínea “f”. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LDO aprovada para o exercício continha dispositivo estabelecendo condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. |
Contas de Governo |
|
2.1.5 |
LDO – Anexo de Metas Fiscais – abrangência |
LC 101/2000, art. 4º, §§ 1º e 2º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LDO aprovada para o exercício continha Anexo de Metas Fiscais estabelecendo metas anuais relativas a receitas e despesas, resultados nominal e primário, montante da dívida pública, dentre outras informações, na forma estabelecida pela LRF. |
Contas de Governo |
|
2.1.6 |
LDO – Anexo de Metas Fiscais – conteúdo |
Portaria STN nº 637/2012. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se os demonstrativos que integraram o Anexo de Metas Fiscais da LDO aprovada para o exercício foram elaborados em observância ao Manual de Demonstrativos Fiscais editado pela STN. |
Contas de Governo |
|
2.1.7 |
LDO – Anexo de Riscos Fiscais – abrangência |
LC 101/2000, art. 4º, § 3º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LDO aprovada para o exercício continha Anexo de Riscos Fiscais avaliando os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso esses passivos e riscos se concretizassem. |
Contas de Governo |
|
2.1.8 |
LDO – Anexo de Riscos Fiscais – conteúdo |
Portaria STN nº 637/2012. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências que integrou a LDO aprovada para o exercício foi elaborado em observância ao Manual de Demonstrativos Fiscais editado pela STN. |
Contas de Governo |
|
2.1.9 |
Programação orçamentária – disponibilização de estudos e estimativas de receitas. |
LC 101/2000, art. 12, § 3º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o Poder Executivo colocou à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo. |
Contas de Governo |
|
2.1.10 |
LOA – compatibilidade com a LDO e com o Plano Plurianual. |
CRFB/88, art. 165, § 7º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se os programas de governo, projetos e atividades previstos na LOA estiveram compatíveis com a LDO e PPA. |
Contas de Governo |
|
2.1.11 |
LOA – demonstrativo da compatibilidade dos orçamentos com objetivos e metas da LRF |
LC 101/2000, art. 5º, inciso I. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o demonstrativo de compatibilidade da programação orçamentária com os objetivos e metas estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais, parte integrante da LDO, integrou a LOA aprovada para o exercício. |
Contas de Governo |
|
2.1.12 |
LOA – demonstrativo dos efeitos da renúncia de receita |
CRFB/88, art. 165, § 6º, c/c LC 101/2000, art. 5º, inciso II. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, bem como, das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado integrou a LOA aprovada para o exercício. |
Contas de Governo |
|
2.1.13 |
LOA – reserva de contingência |
LC 101/2000, art. 5º, inciso III. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a LOA aprovada para o exercício contemplou dotação orçamentária para reserva de contingência, com forma de utilização e montante definidos e compatíveis com a LDO. |
Contas de Governo |
|
2.1.14 |
LOA – previsão de recursos para pagamento de precatórios |
CRFB/88, art. 100, § 5º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se houve previsão na LDO e inclusão na LOA, de dotação necessária ao pagamento de débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, na forma do artigo 100 da CRFB/88. |
Contas de Governo |
|
2.1.15 |
LOA – vinculação de recursos. |
LC 101/2000, art. 8º, parágrafo único. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se a LOA foi aprovada e executada com as dotações de despesas vinculadas às respectivas fontes de recursos. |
Contas de Governo |
|
2.1.16 |
LOA – programação financeira e cronograma de desembolso. |
LC 101/2000, art. 8º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se, após a publicação da LOA, foi estabelecida a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. |
Contas de Governo |
|
2.1.17 |
Transparência na gestão |
LC 101/2000, art. 48, parágrafo único. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se foram realizadas audiências públicas durante o processo de elaboração e discussão dos projetos de lei do PPA, da LDO e da LOA. |
Contas de Governo |
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2.2. Gestão fiscal, financeira e orçamentária |
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Código |
Ponto de controle |
Base legal |
Tipo de procedimento sugerido |
Procedimento |
Aplicável à |
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2.2.1 |
Anexo de Metas Fiscais – cumprimento de metas fiscais. |
LC 101/2000, art. 9º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se, após a identificação do descumprimento de meta fiscal ao final de determinado bimestre, em decorrência da não realização de receitas, foram adotadas as medidas de limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias subsequentes. |
Contas de Governo |
|
2.2.2 |
Instituição, previsão e execução de receitas. |
LC 101/2000, art. 11. |
Auditoria Governamental operacional |
Avaliar se foram instituídos, previstos e efetivamente arrecadados todos os tributos de competência do ente da Federação. As providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos em instâncias administrativas e judiciais, e os resultados alcançados. |
Contas de Governo |
|
2.2.3 |
Renúncia de receitas – estimativa de impacto orçamentário financeiro. |
LC 101/2000, art. 14. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita foi acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, se atende ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e se observou as disposições contidas nos incisos I e II, do artigo 14, da LRF. |
Contas de Governo |
|
2.2.4 |
Renúncia de receitas – eficácia da concessão ou ampliação do incentivo. |
LC 101/2000, art. 14, § 2º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Existindo renúncia de receita cuja condição de equilíbrio tenha sido a adoção de medida de compensação, hipótese do inciso II, do artigo 14 da LRF, avaliar se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput do artigo 14, só entrou em vigor quando efetivamente foram implementadas as medidas de compensação. |
Contas de Governo |
|
2.2.5 |
Renúncia de receitas – legislação específica |
CRFB/88, art. 150, § 6º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se a concessão de subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, foram concedidos mediante lei específica, estadual ou municipal, regulando exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição. |
Contas de Governo |
|
2.2.6 |
Renúncia de receitas – resultados |
CRFB/88, art. 37. /Legislação específica. |
Auditoria Governamental operacional |
Avaliar se os resultados obtidos em decorrência da renúncia de receitas, sob o aspecto sócio-econômico, atenderem às justificativas apresentadas para sua concessão, as metas resultados esperados consignados nas leis que autorizaram os incentivos, bem como, se atenderam os princípios aplicáveis à administração pública consagrados no artigo 37 da CRFB/88. |
Contas de Governo |
|
2.2.7 |
Renúncia de receitas – avaliação dos projetos |
LC 101/2000, art. 1º, § 1º. / Legislação específica. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os projetos ou atividades beneficiadas com incentivos fiscais estão sendo objeto de acompanhamento, avaliação de resultados e benefícios esperados em face das justificativas apresentadas para sua concessão. |
Contas de Governo |
|
2.2.8 |
Despesa pública – criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa – estimativa de impacto orçamentário financeiro. |
LC 101/2000, art. 16. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Havendo criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental com consequente aumento da despesa, avaliar se os atos foram acompanhados de estimativa do impacto orçamentário financeiro no exercício e nos dois subsequentes e se foram acompanhados por declaração do ordenador de despesas de que o aumento acarretado teve adequação e compatibilidade orçamentária e financeira com a LOA, com o PPA e com a LDO. |
Contas de Governo Constas de Poderes |
|
2.2.9 |
Despesa pública – criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa – afetação das metas fiscais. |
LC 101/2000, art. 17, § 3º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Havendo criação, expansão ou aperfeiçoamento de despesas de caráter continuado, avaliar se foram observadas as condições previstas no artigo 17, § 1º da LRF e se os efeitos financeiros decorrentes do ato praticado não afetarão as metas fiscais dos exercícios seguintes e serão compensados por aumento permanente de receitas ou pela redução permanente de despesas. |
Contas de Governo Constas de Poderes |
|
2.2.10 |
Execução de programas e projetos |
CRFB/88, art. 167, I. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve execução de programas ou projetos de governo não incluídos na lei orçamentária anual. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) Constas de Poderes |
|
2.2.11 |
Execução de despesas – créditos orçamentários |
CRFB/88, art. 167, II. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excederam os créditos orçamentários ou adicionais. |
Contas de Governo Constas de Poderes |
|
2.2.12 |
Execução de despesas – vinculação |
CRFB/88, art. 167, inciso IV. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa em desacordo com o inciso IV, do artigo 167, da CRFB/88. |
Contas de Governo |
|
2.2.13 |
Créditos adicionais – autorização legislativa para abertura |
CRFB/88, art. 167, inciso V, c/c art. 43 da Lei nº 4.320/64. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve abertura de crédito adicional suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes. |
Contas de Governo Contas de Poderes |
|
2.2.14 |
Créditos adicionais – decreto executivo |
Lei nº 4.320/1964, art. 42. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os créditos adicionais (suplementares ou especiais) autorizados por lei foram abertos mediante edição de decreto executivo. |
Contas de Governo |
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2.2.15 |
Créditos orçamentários – transposição, remanejamento e transferências |
CRFB/88, art. 167, inciso VI. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve a transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. |
Contas de Governo |
|
2.2.16 |
Autorização orçamentária para cobertura de déficit |
CRFB/88, art. 167, inciso VIII. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5º da CRFB/88. |
Contas de Governo |
|
2.2.17 |
Autorização legislativa para instituição de fundos de qualquer natureza |
CRFB/88, art. 167, inciso IX. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se houve instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. |
Contas de Governo |
|
2.2.18 |
Realização de investimentos plurianuais |
CRFB/88, art. 167, § 1º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram iniciados investimentos cuja execução ultrapasse um exercício financeiro sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
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2.2.19 |
Créditos extraordinários – abertura |
CRFB/88, art. 167, § 3º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve abertura de crédito extraordinário para realização de despesas que não atenderam situações imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62 da CRFB/88. |
Contas de Governo |
|
2.2.20 |
Execução da programação financeira de desembolso. |
LC 101/2000, art. 8º. / Legislação específica – LOA. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar a execução da programação financeira de desembolso e o se comportamento em relação à previsão, bem como, se for o caso, as razões determinantes do déficit financeiro. |
Contas de Governo |
|
2.2.21 |
Transparência na gestão – instrumentos de planejamento e demonstrativos fiscais |
LC 101/2000, art. 48 e arts. 52 a 58 da LRF. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se foi dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, aos seguintes instrumentos: PPA, LDO, LOA, Prestações de Contas Mensais e Anual, RREO e RGF, Pareceres Prévios emitidos por Órgão de Controle Interno e Externo, dentre outros. Avaliar, inclusive, se foram observadas as disposições contidas nos artigos 52 a 58 da LRF. |
Contas de Governo |
|
2.2.22 |
Transparência na gestão – execução orçamentária |
LC 101/2000, art. 48 e arts. 52 a 58 da LRF. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se foi objeto de divulgação, em tempo real, de informações pormenorizadas da execução orçamentária e financeira, observadas as disposições contidas no artigo 48-A da LRF. |
Contas de Governo |
|
2.2.23 |
Transparência na gestão – prestação de contas |
LC 101/2000, art. 49. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se as contas do chefe do Poder Executivo ficaram disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. |
Contas de Governo |
|
2.2.24 |
Escrituração e consolidação das contas públicas |
LC 101/2000, art. 50 / Norma Brasileira de Contabilidade NBC TSP-EC c/c / NBC-T 16 |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se a escrituração e consolidação contábil das contas públicas obedeceu ao que dispõe o artigo 50 da LRF e as normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
|
2.2.25 |
Relatório Resumido da Execução Orçamentária e Relatório de Gestão Fiscal – elaboração |
LC 101/2000, arts. 52 a 55. Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF) |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os demonstrativos fiscais que integram o RREO e o RGF foram elaborados em observância às normas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional. |
Contas de Governo |
|
2.2.26 |
Limitação para custeio de despesas |
LC 101/2000, art. 62. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o Município contribuiu para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação sem observar o que dispõe o artigo 62 da LRF. |
Contas de Governo |
|
2.2.27 |
Concessão de privilégios fiscais para empresas públicas ou sociedades de economia mista. |
CRFB/88, art. 173, § 2º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se houve concessão de privilégios fiscais para empresas públicas ou sociedades de economia mista não extensivos ao setor privado. |
Contas de Governo |
|
2.2.28 |
Pagamento de passivos – ordem cronológica das exigibilidades |
Lei 8.666/1993, arts. 5º e 92, c/c CRFB/88, art. 37. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os passivos estão sendo pagos em ordem cronológica de suas exigibilidades. |
Contas de Gestão (Todas as UG's |
|
2.2.29 |
Déficit orçamentário – medidas de contenção |
LC 101/2000, art. 9º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se foram expedidos atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidas em lei, com vistas à contenção de déficit orçamentário e financeiro. |
Contas de Governo Contas de Gestão dos Poderes |
|
2.2.30 |
Despesa – realização de despesas – irregularidades |
LC 101/2000, art. 15 c/c Lei 4.320/1964, art. 4º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram realizadas despesas consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público, ilegais e/ou ilegítimas. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.2.31 |
Despesa – liquidação |
Lei 4.320/1964, art. 63. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram observados os prérequisitos estabelecidos no artigo 63 da Lei Federal nº 4.320/64 para a liquidação das despesas. |
Contas de Gestão (Todas as UG's |
|
2.2.32 |
Pagamento de despesas sem regular liquidação |
Lei 4.320/1964, art. 62. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve pagamento de despesa sem sua regular liquidação. |
Contas de Gestão (Todas as UG's |
|
2.2.33 |
Despesa – desvio de finalidade |
LC 101/2000, art. 8º, parágrafo único. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve desvio de finalidade na execução das despesas decorrentes de recursos vinculados. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
|
2.2.34 |
Despesa – auxílios, contribuições e subvenções.
|
Legislação específica. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve concessão de auxílios, contribuições ou subvenções a entidades privadas sem previsão na LDO, na LOA e em lei específica. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
|
2.2.35 |
Despesa – subvenção social. |
Lei 4.320/1964, art. 16. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se a concessão de subvenção social obedeceu o disposto no art. 16, da Lei Federal nº 4.320/1964, especialmente no que se refere o seu parágrafo único. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s |
|
2.3. Gestão patrimonial |
|||||
|
Código |
Ponto de controle |
Base legal |
Tipo de procedimento sugerido |
Procedimento |
Aplicável à |
|
2.3.1 |
Passivos contingentes – reconhecimento de precatórios judiciais |
CRFB/88, art. 100. Lei nº 4.320/64, arts. 67 e 105 c/c Norma Brasileira de Contabilidade NBC-TSP 03. |
Auditoria Governamental financeira |
Avaliar se os precatórios judiciais e demais passivos contingentes estão sendo devidamente reconhecidos e evidenciados no balanço patrimonial. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.3.2 |
Dívida pública – precatórios – pagamento |
CRFB/88, art. 100 c/c Lei 4.320/64, art. 67. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se os precatórios judiciais estão sendo objeto de pagamento, obedecidas as regras de liquidez estabelecidas na CRFB/88. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.3.3 |
Evidenciação de resultados – consolidação |
Lei 4.320/1964, art. 85 / LC 101/2000, arts. 50 e 51 /Portarias STN nº 72 e 437/2012. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se os demonstrativos contábeis consolidam a execução orçamentária, financeira e patrimonial das unidades gestoras que integram o ente da federação, inclusive estatais dependentes e consórcios públicos. |
Contas de Governo |
|
2.3.4 |
Dívida ativa e demais créditos tributários – cancelamento |
CRFB/88, art. 37 c/c LC 101/2000, art. 11. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve comprovação do fato motivador para o cancelamento de dívida ativa e/ou demais créditos tributários, se houve previsão legal para a prática desses atos e se o impacto econômico-financeiro não comprometeu metas de resultados previstas na LDO. |
Contas de Governo (consolidação) Contas de Gestão (UG responsável pela dívida Ativa) |
|
2.3.5 |
Cancelamento de passivos |
CRFB/88, art. 37, caput. c/c Norma Brasileira de Contabilidade NBC-TSP e NBC T 16. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se houve cancelamento de passivos sem comprovação do fato motivador. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.4. Limites constitucionais e legais |
|||||
|
Código |
Ponto de controle |
Base legal |
Tipo de procedimento sugerido |
Procedimento |
Aplicável à |
|
2.4.1 |
Transferências voluntárias – exigências |
LC 101/2000, art. 25, § 1º. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se houve realização de transferências voluntárias para outro Ente da Federação e, no caso de ocorrência, se as disposições contidas no § 1º, do artigo 25, da LRF foram observadas. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
|
2.4.2 |
Dívida pública – precatórios – integração na dívida consolidada |
LC 101/2000, art. 30, § 7º. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento que nele foram incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites estabelecidos pela Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. |
Contas de Governo |
|
2.4.3 |
Dívida pública – originalmente superior ao limite – redução do valor excedente |
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, art. 4º, inciso I. |
Conformidade (revisão analítica) |
Avaliar se a dívida consolidada líquida do Estado/Município, no final do exercício de 2001, excedia os limites estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 3º, da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, respectivamente e, em caso positivo, verificar se o valor excedente está sendo reduzido à razão de 1/15 (um quinze avos) por exercício. |
Contas de Gestão (Todas as UG´s) |
|
2.4.4 |
Dívida pública – evidenciação no RGF |
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, art. 4º, inciso III. |
Conformidade (revisão analítica) |
Nos casos em que a dívida consolidada líquida do Estado/Município ultrapassou o limite e o valor excedente está sendo reduzido na forma do inciso I, do artigo 4º, avaliar se o limite apurado anualmente, após a aplicação da redução de 1/15 (um quinze avo) está sendo registrado no Relatório de Gestão Fiscal a que se refere o art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000 |
Contas de Governo |
|
2.4.5 |
Dívida pública – extrapolação de limite no decorrer da execução orçamentária – redução do valor excedente |
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, art. 4º, inciso IV, alínea b. |
Conformidade (Verificação documental e Revisão analítica) |
Avaliar se o Estado/Município, mesmo não apresentando, no exercício de 2001, dívida consolidada líquida superior aos limites estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 3º, nos exercícios subsequentes a 2001 incorreram no descumprimento desses limites. Em caso positivo, avaliar se a regra do inciso I, do artigo 4º, está sendo aplicada a partir do exercício que ocorreu o descumprimento. |
Contas de Governo |
|
2.4.6 |
Operação de crédito – instituição financeira controlada |
LC 101/2000, art. 36. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o Estado/Município realizou operação de crédito com instituição financeira estatal sob seu controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo. |
Contas de Governo |
|
2.4.7 |
Operação de crédito – instituição financeira controlada |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, art. 17. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se foi realizada contratação de operação de crédito em que seja prestada garantia ao Estado/Município por instituição financeira por ele controlada. |
Contas de Governo |
|
2.4.8 |
Operação de crédito – vedações |
Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, art. 5º. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o Estado/Município contratou operação de crédito no exercício, estando impossibilitado de realizar tal operação em decorrência do descumprimento da regra estabelecida pelo artigo 4º da Resolução nº 40/2001 do Senado Federal. |
Contas de Governo |
|
2.4.9 |
Operação de crédito – vedações |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, art. 5º. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se o Estado/Município incorreu em qualquer das vedações previstas no artigo 5º, da Resolução nº 43/2001, do Senado Federal. |
Contas de Governo |
|
2.4.10 |
Operação de crédito – despesas de capital |
CRFB/88, art. 167, inciso III. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se houve realização de operações de crédito em valor superior ao montante das despesas de capital, apurado na forma estabelecida pelo artigo 6º, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. |
Contas de Governo |
|
2.4.11 |
Operação de crédito – limite global |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, art. 7º, inciso I. |
Conformidade (Análise documental e revisão analítica) |
Avaliar se o montante global das operações de crédito realizadas pelo Estado/Município no exercício financeiro ultrapassou o limite de 16% (dezesseis por cento) da receita corrente líquida. |
Contas de Governo |
|
2.4.12 |
Operação de crédito – limite para amortizações, juros e mais encargos |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, art. 7º, inciso II. |
Conformidade (Análise documental e revisão analítica) |
Avaliar se o comprometimento anual com amortizações, juros e demais encargos da dívida consolidada, inclusive relativos a valores a desembolsar de operações de crédito já contratadas e a contratar, não excedeu a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida. |
Contas de Governo |
|
2.4.13 |
Operação de crédito – concessão de garantias e contragarantias
|
LC 101/2000, art. 40. |
Auditoria Governamental de Conformidade |
Avaliar se houve concessão de garantias pelo Estado/Município a operações de crédito interno e externo. Existindo, verificar se foram observadas as condições estabelecidas no artigo 40 da LRF. |
Contas de Governo |
|
2.4.14 |
Operação de crédito – concessão de garantias e contragarantias |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, art. 18. |
Auditoria Governamental de Conformidade |
Avaliar se as exigências contidas no artigo 18, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal foram observadas. |
Contas de Governo |
|
2.4.15 |
Operação de crédito – concessão de garantias e contragarantias – limite |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, art. 9º. |
Conformidade (Análise documental e revisão analítica) |
Avaliar se o saldo global das garantias concedidas pelo Estado/Município não excedeu a 22% (vinte e dois por cento) da receita corrente líquida. |
Contas de Governo |
|
2.4.16 |
Operação de crédito – cláusulas contratuais vedadas |
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal, art. 20. |
Auditoria Governamental de Conformidade |
Avaliar se foram incluídas cláusulas vedadas pelo artigo 20, da Resolução nº 43/2001 do Senado Federal nos contratos relativos a operações de crédito firmados pelo Estado/Município. |
Contas de Governo |
|
2.4.17 |
Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária – exigências para contratação |
LC 101/2000, art. 38, incisos I, II e III. |
Auditoria Governamental de Conformidade |
Avaliar se houve contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no exercício. Existindo, avaliar se foram observadas as exigências contidas nos incisos I, II e III, do artigo 38 da LRF. |
Contas de Governo |
|
2.4.18 |
Operação de crédito por antecipação de receita orçamentária – vedações |
LC 101/2000, art. 38, inciso IV. |
Auditoria Governamental de Conformidade |
Avaliar se houve contratação de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária no exercício nas situações vedadas pelo inciso IV, do art. 38, da LRF. |
Contas de Governo |
|
2.5. Gestão Previdenciária |
|||||
|
Código |
Ponto de controle |
Base legal |
Tipo de procedimento sugerido |
Procedimento |
Aplicável à |
|
2.5.1 |
Retenção de impostos, contribuições sociais e previdenciárias. |
LC 116/2003, art. 6º/ Decreto Federal nº 3.000/1999. Lei 8.212/1991. Lei Local. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Avaliar se foram realizadas as retenções na fonte e o devido recolhimento, de impostos, contribuições sociais e contribuições previdenciárias, devidas pelas pessoas jurídicas contratadas pela administração pública. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.5.2 |
Base de cálculo de contribuições - RPPS |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9717/1998 art. 1º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar a existência de uma base de contribuição regulamentada no ente e se contribuições previdenciárias estão sendo calculadas e retidas respeitando essa base de cálculo. |
Contas de Governo e Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.5.3 |
Alíquota de contribuição – Fixação |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9717/1998, arts. 1º e 3º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se as alíquotas de contribuição vigentes na legislação local estão compatíveis com a legislação previdenciária. |
Contas de Governo e Contas de Gestão do RPPS |
|
2.5.4 |
Alíquota de contribuição – Recolhimento |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9717/1998, arts. 1º e 3º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se os descontos previdenciários e as contribuições patronais estão obedecendo as alíquotas de contribuição estabelecidas conforme a legislação. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.5.5 |
Guia de recolhimento de contribuições previdenciárias |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9717/1998 art. 1º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar a existência de emissão de guia de recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao RPPS, nas unidades gestoras. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.5.7 |
Servidores cedidos |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9717/1998 art. 1º. ON MPS-SPS 02/2009, art. 32, I, II e III. |
Conformidade (Verificação documental) |
Verificar se o RPPS é cientificado formalmente ou é parte do contrato/termo de cessão de servidores. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) e Contas de Gestão do RPPS |
|
2.5.8 |
Controle informatizado e individualizado das contribuições dos servidores do ente |
Lei 9717/1998, art. 1º, VII. Portaria MPS 402/2008, 18 |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se o ente federativo mantem registro individualizado dos segurados do RPPS, contendo as informações mínimas exigidas pelo Ministério da Previdência Social. |
Contas de Governo e Contas de Gestão do RPPS |
|
2.5.9 |
Disponibilização do registro individualizado ao segurado |
Lei 9717/1998, art. 1º, VII. Portaria MPS 402/2008, 18 |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se o ente federativo disponibiliza aos seus segurados as informações constantes de seu registro individualizado. |
Contas de Governo e Contas de Gestão do RPPS |
|
2.5.10 |
Parcelamento de débitos previdenciários – Autorização Legal |
CF/88, art. 40. LRF, art. 69. Lei 9717/1998 art. 1º. ON MPS-SPS 02/2009, art. 36, § 1º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se os acordos de parcelamentos tiveram autorização legislativa por se tratar de dívida fundada. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.5.17 |
Avaliação atuarial - Inicial |
Art. 40 da CF/88, Lei 9.717/1998, art. 1º, inciso I e art. 69 da LRF |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar se o ente realizou avaliação atuarial inicial e estudo de viabilidade orçamentária, financeira e de cumprimento dos limites da LRF, com a finalidade de instituir um RPPS. |
Contas de Governo |
|
2.5.22 |
Contabilização da amortização do déficit atuarial |
MCASP e Portaria MPS 403/2008, art. 17. |
Conformidade (Verificação documental) |
Verificar se houve a correta contabilização dos repasses das amortizações do déficit ao RPPS pela Unidade Gestora devedora, bem como do reconhecimento da receita pelo RPPS em conta específica do plano de contas. |
Contas de Gestão das UG´s vinculadas ao RPPS |
|
2.5.26 |
Censo Atuarial |
Lei Federal 10.887/2004, art. 3º. Portaria MPS 403/2008, art.12. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se o ente realiza censo atuarial de todos servidores ativos, aposentados e pensionistas, com a atualização de todos os dados cadastrais necessários para manutenção de base de dados adequada. |
Contas de Governo e de Contas de gestão de todas as UG´s |
|
2.5.27 |
Hipóteses Atuariais - Definição |
Art. 40 da CF/88, Lei 9.717/1998, art. 1º, inciso I e art. 69 da LRF. Portaria MPS 403, de 10 de Dezembro de 2008, art. 5º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se estão sendo eleitas as hipóteses biométricas, demográficas, econômicas e financeiras mais adequadas às características da massa de segurado e de seus dependentes para o correto dimensionamento dos compromissos futuros do RPPS. |
Contas de Governo e Contas de Gestão do RPPS |
|
2.5.28 |
Hipóteses Atuariais – Eleição conjunta |
Art. 40 da CF/88, Lei 9.717/1998, art. 1º, inciso I e art. 69 da LRF. Portaria MPS 403, de 10 de Dezembro de 2008, art. 5º. |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se as hipóteses estão sendo escolhidas conjuntamente pelo ente federativo, a unidade gestora do RPPS e o atuário responsável pela elaboração da avaliação atuarial. |
Contas de Governo e Contas de Gestão do RPPS |
|
2.5.37 |
Registro de Admissões |
CF/88, art. 71, III e IN TC nº 38/2016 |
Auditoria Governamental de conformidade |
Verificar se as admissões de servidores efetivos estão sendo encaminhadas ao TCE para fins de registro. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.6. Demais atos de gestão |
|||||
|
Código |
Ponto de controle |
Base legal |
Tipo de procedimento sugerido |
Procedimento |
Aplicável à |
|
2.6.1 |
Pessoal – função de confiança e cargos em comissão |
CRFB/88, art. 37, inciso V. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se as funções de confiança estão sendo exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e se os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.6.2 |
Pessoal – função de confiança e cargos em comissão |
Legislação específica do órgão. |
Auditoria governamental de conformidade |
Nos órgãos que dispõem de lei específica disciplinando condições e percentual mínimo dos cargos em comissão a serem preenchidos por servidores de carreira, avaliar se a legislação específica está sendo observada. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.6.3 |
Pessoal – contratação por tempo determinado |
CRFB/88, art. 37, inciso IX. |
Conformidade (Verificação documental) |
Avaliar a legislação específica do órgão disciplinando a contratação por tempo determinado observando se as contratações destinam-se ao atendimento de necessidade temporária e de excepcional interesse público. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.6.4 |
Pessoal – teto
|
CRFB/88, art. 37, inciso XI. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se o teto remuneratório dos servidores públicos vinculados ao órgão obedeceu o disposto no artigo 37, inciso XI, da CRFB/88. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
|
2.6.5 |
Realização de despesas sem previsão em lei específica. |
CRFB/88, art. 37, caput. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se houve pagamento de despesas com subsídios, vencimentos, vantagens pecuniárias e jetons não autorizados por lei específica. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |
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2.6.6 |
Dispensa e inexigibilidade de licitação. |
Lei 8.666/93, arts. 24, 25 e 26. |
Auditoria governamental de conformidade |
Avaliar se as contratações por dispensa ou inexigibilidade de licitação observaram as disposições contidas nos artigos 24 a 26 da Lei de Licitações. |
Contas de Gestão (Todas as UG's) |