DECRETO-N Nº 3.051, DE 03 DE OUTUBRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DA CONCESSÃO DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DE COMÉRCIO EVENTUAL E AMBULANTE NA FESTA DOS 25 ANOS DE EMANCIPAÇÃO POLÍTICA DE MARATAÍZES, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista as disposições dos artigos 306 e 387 da Lei n° 279 de 15 de março de 2000 e art. 1° da Lei 214 de 31 de dezembro de 1998, decreta:

 

Art. 1° A solicitação e concessão de licença para o exercício do comércio eventual e ambulante para a Festa dos 25 anos de Emancipação Política de Marataízes se dará na forma do disposto no presente Decreto.

 

Art. 2° A análise para a concessão de licença para a Festa dos 25 anos de Emancipação Política de Marataízes será realizada pela Fiscalização de Posturas, Vigilância Sanitária, Fiscalização Tributária e Setor de Cadastro Econômico do município.

 

Parágrafo Único. A licença para o comércio eventual e ambulante na Festa dos 25 anos de Emancipação Política de Marataízes terá validade no período de 13 de outubro de 2022 a 16 de outubro de 2022.

 

Art. 3° O interessado em participar do comércio eventual e ambulante na festa dos 25 anos de Emancipação Política de Marataízes, deverá protocolizar, no período de 04 até 07 de outubro de 2022, o requerimento do Anexo I deste Decreto, devidamente preenchido, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I – cópia do RG do interessado;

 

II – cópia do CPF do interessado, ficando dispensado se este constar no RG;

 

III – quando requerido por terceiros, procuração acompanhada de cópia do RG e CPF do procurador;

 

IV – cópia do comprovante de residência;

 

§ 1º Só será permitido um requerimento por pessoa.

 

§ 2º O valor da taxa do alvará e a quantidade de vagas para o exercício do comércio eventual e ambulante seguirá o disposto no Anexo II deste Decreto.

 

§ 3º As vagas dispostas no Anexo II deste Decreto serão locadas na Praça da Praia Central de Marataízes/ES.

 

Art. 4° Serão habilitados os interessados para o exercício da atividade de comércio eventual e ambulante aqueles que cumprirem o disposto no Art. 3º e estiverem dentro do número de vagas estabelecidas no Anexo II, respeitada a ordem de protocolo.

 

Parágrafo Único. Respeitada a ordem de protocolo, a fiscalização de posturas, ouvidas a Secretaria Municipal de Turismo e Secretaria Municipal de Finanças, poderá locar um número maior de interessados do que aquele estipulado no Anexo II, desde que haja espaço suficiente e que a locação não cause poluição visual, não obstrui o passeio público e o fluxo de pedestre e veículos.

 

Art. 5° A fiscalização municipal conferirá a procedência dos artigos comercializados, sendo obrigatória a apresentação das respectivas Notas Fiscais destes ou outro documento equivalente.

 

§ 1º Os ambulantes e/ou Comércio eventual que vendam produtos alimentícios de pronto consumo deverão estar cadastrados junto ao Setor de Vigilância Sanitária Municipal para expedição do Selo de Inspeção Municipal após vistoria.

 

§ 2º Os ambulantes e Comércio eventual deverão respeitar as medidas de segurança com a utilização de máscaras e higienização das mãos (água e sabão e/ou álcool), e cumprir os protocolos de prevenção ao COVID em vigência para a municipalidade.

 

Art. 6° São consideradas atividades passíveis de liberação e concessão de Alvará Eventual e Ambulante as constantes dos grupos:

 

I - bebidas em recipientes descartáveis exercida de forma ambulante, (sucos, refrigerantes, água mineral, água de coco envasada ou direto do coco, bebidas alcoólicas);

 

II - churros, carrinho de pipoca, algodão-doce, batata frita e similares

 

III - sorvete expresso;

 

IV - carrinho de churrasquinho ou de queijo assado/empanado;

 

V - brinquedos Infláveis e similares (touro mecânico, escorregador, piscina de bolas, etc);

 

VI - pula-pula;

 

VII - trailer, towner e food-truck;

 

VIII - barracas de alimentação;

 

X - barracas de drinks;

 

Art. 7° A disposição dos locais destinados a cada comerciante eventual ao comércio eventual serão determinados pelo Município, obedecendo as seguintes condições:

 

I - Exercer suas atividades nos termos da autorização do Município de Marataízes– ES;

 

II - Não obstruir o passeio público;

 

III - Não causar transtorno ao fluxo de pedestre e veículos;

 

IV - Zelar pela segurança e bem-estar dos clientes;

 

V - Ser responsável pela limpeza e conservação do espaço por ele utilizado, recolhendo e dando a destinação adequada aos resíduos gerados por sua atividade e clientes;

 

VI - Não funcionar nas proximidades do comércio do mesmo gênero devidamente estabelecido, nos termos da legislação;

 

VII - O trailer ou outro equipamento não poderá perfurar ou danificar de outra forma o espaço público a fim de facilitar sua instalação no local, devendo o mesmo se adequar ao espaço no estado em que o Município forneceu;

 

VIII - Encerramento das atividades até às 24h, salvo quando autorizado pelo Município de Marataízes a ultrapassar esse horário.

 

X - Não é permitido ao licenciado na forma de ponto fixo alterar o local que lhe é designado para trabalho, reservado a administração pública o direito à alteração do local conforme melhor entendimento, sem que por isso, caiba ao licenciado direito à indenização ou reclamação de qualquer natureza;

 

X - Não será permitida a utilização de equipamentos de sonorização.

 

Art. 8° A Secretaria de Serviços Urbanos disponibilizará uma Comissão da parte técnica elétrica de plantão para acompanhar e fiscalizar as instalações a fim de evitar instalações indevidas.

 

Art. 9° Na infração a qualquer dispositivo deste Decreto será imposta, cumulativamente, as seguintes sanções:

 

I - Aplicação de multa, na forma do art. 7º da Lei Nº 752 de 31 de dezembro de 2003 (Código Municipal de Posturas), no artigo 368 da Lei Nº 279 de 15 de março de 2000 (Código Tributário Municipal), e, no artigo 33 da Lei Complementar Nº 2.042 de 01 de abril de 2019 (Código Sanitário de Municipal).

 

II - Apreensão das mercadorias ou objetos;

 

III - Cassação definitiva da licença;

 

Art. 10 Para fiel cumprimento deste Decreto, atuarão na aferição se as normas estão sendo observadas a fiscalização de posturas, vigilância sanitária, fiscalização tributária e a guarda municipal.

 

Art. 11 Este Decreto não revoga as disposições contidas no Código de Postura e no Código Tributário Municipal, podendo ser utilizadas subsidiariamente.

 

Art. 12 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito

Marataízes/ES, 03 de outubro de 2022.

 

JOSÉ AMINTAS PINHEIRO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL (INTERINO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 


ANEXO I

REQUERIMENTO

 

Eu,_              , portador de CPF _, RG domiciliado e residente à Rua      Bairro _, telefone ( )  , na cidade de       , venho solicitar dessa Prefeitura, Licença para exercer a atividade de Comércio ( ) Ambulante ( ) Eventual de,                     , do dia  a dia   do mês de outubro de 2022, através de utilização de      _ (tipo do equipamento), medindo         metros         de          comprimento por                         metros de      largura,         no      endereço       . Me comprometo em manter a Administração Pública devidamente informada de todas as alterações que ocorrerem tais como alteração de endereço, encerramento das atividades etc.

 

DECLARO ainda estar ciente que:

• É obrigação do comerciante manter limpo o local e adjacências;

• É proibido impedir ou dificultar o trânsito de pedestres e de veículos nas vias públicas e outros logradouros;

• É proibido posicionar-se sobre o passeio;

• É proibido funcionar nas proximidades de comércio do mesmo gênero devidamente estabelecido; Esta autorização é individual e intransferível, não podendo o seu titular utilizar terceiros como seu preposto;

• O trailer ou outro equipamento não poderá perfurar ou danificar de outra forma o espaço público a fim de facilitar sua instalação no local, devendo o mesmo se adequar ao espaço no

estado em que o Município forneceu;

• Constatado o descumprimento total ou parcial das exigências formuladas, habilita a Fiscalização Municipal a cassar esta Licença Especial e aplicar multas previstas na Lei 752/2003; 279/2000 e 2.042/2019.

• O ambulante só pode permanecer parado durante o momento da venda.

Marataízes/ES,          _ de outubro de 2022.

 

_________________________________________

ASSINATURA

 


ANEXO II

NÚMERO DE VAGAS E VALORES

 

DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE

VAGAS

VALOR POR DIA

CHURROS, SORVETE EXPRESSO, TOWNER, TRAILER, FOOD TRUCK, BARRACA DE ALIMENTAÇÃO

12

R$ 50,00

CARRINHO DE PIPOCA

02

R$ 25,00

CHURRASQUINHO/QUEIJO EMPANADO

03

R$ 35,00

DRINKS

07

R$ 50,00

PULA-PULA,

05

R$ 35,00

INFLÁVEIS

02

R$ 35,00

PELÚCIA MOTORIZADA

01

R$ 35,00