O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal; e
CONSIDERANDO que o art. 5° da Lei nº 1382/2011 instituí remuneração dos plantões de agentes fiscais no município, autoriza a regulamentação por Decreto, podendo, inclusive, reajustar os valores percebidos no exercício da atividade fiscal;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da atividade de fiscalização; e
CONSIDERANDO a necessidade de atualização de valores, que foram definidos no ano de 2011, não havendo nenhuma atualização até a presente data, resolve:
Art. 1º Fica estipulado o valor de R$ 120,00 a ser pago ao Agente Fiscal, por plantão.
I - O valor será reajustado anualmente, no mês de novembro, tendo por base o IPCA-E;
II - Os plantões serão limitados a 10 plantões mensais nos meses de março a novembro; e 20 plantões mensais nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, considerados como baixa e alta temporadas respectivamente.
III - Os plantões deverão ser de, pelo menos, 3h, sempre após o término do expediente.
Art. 2º Para fazer jus ao pagamento, o chefe da fiscalização da respectiva secretaria deverá encaminhar ao Secretário Municipal de Finanças o pedido contendo o nome do fiscal, as datas e as demais as informações sobre os plantões efetuados, acompanhado de relatório de atividade, instruído, inclusive, com relatório fotográfico ou outras comprovações sobre as ações efetuadas, correspondente a cada plantão.
Parágrafo único. o período computado no relatório do mês será encaminhado até o dia 15 do mês subsequente e pago na folha de pagamento correspondente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 01 de dezembro de 2022, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 25 de novembro de 2022.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.