DECRETO–N Nº 3.117-A, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2022
ALTERA DISPOSITIVO DE INSTRUÇÃO NORMATIVA DE COMPETÊNCIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da competência e de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual e Lei Orgânica do Município e, no nos termos das legislações vigentes, decreta:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 15 e 18 da Instrução Normativa SFI – Sistema Financeiro nº 02/2016 – Versão 03 – Estabelecimento e Controle da Progressão Financeira, que dispõe sobre orientações e procedimentos para estabelecimento e controle da programação financeira, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Marataízes/ES”, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 15 As OBM’s (Ordens Bancárias Municipais), as transferências eletrônicas, os ofícios, utilizados para efetivar as transações de pagamento serão assinados sempre pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo superintendente financeiro simultaneamente, exceto as despesas da Secretaria Municipal de Saúde, que deverão ser assinadas pelo Secretário da Pasta e o Superintendente Financeiro, conforme Decreto Municipal nº 2.833/2021.
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Art. 18 As pendências bancárias não identificadas, após serem realizadas todas as tentativas possíveis de resolução, pelos contadores responsáveis pela conciliação, deverão ser oficializadas ao (a) Superintende Financeiro (a), bimestralmente, pelo setor contábil (responsável pela conciliação) para que possam ser regularizadas o mais breve possível.
Art. 2º A Instrução Normativa referida no artigo 1º é parte integrante deste Decreto, que, em razão da alteração promovida por este ato, será publicada como versão 004.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 30 de dezembro de 2022.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
INSTRUÇÃO NORMATIVA SFI - SISTEMA FINANCEIRO Nº 03/2022 – VERSÃO 04 – Estabelecimento e Controle da Programação Financeira
“Dispõe sobre orientações e procedimentos para estabelecimento e controle da programação financeira, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Marataízes/ES”.
Versão: 04
Data de Aprovação: 30 de dezembro de 2022
Ato de Aprovação: Decreto-N nº 3.117, de 30 de dezembro de 2022
Unidade Responsável: Secretaria Municipal de Finanças
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE
Art. 1º a presente instrução normativa tem por finalidade orientar e disciplinar as rotinas de estabelecimento e controle da programação financeira para execução de pagamentos no âmbitodo município de marataízes.
DA ABRANGÊNCIA
Art. 2º A presente instrução normativa abrange todas as unidades administrativas as administrações direta e indireta no âmbito do poder executivo do Município de Marataízes.
DA BASE LEGAL E REGULAMENTAR
Art. 3º A presente instrução normativa tem como base legal os dispositivos contidos na Constituição Federal, na Lei Complementar Federal nº 101 de 04 de maio de 2000, na Lei nº. 4.320/1964 e na Lei nº. 8.666/1993.
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para fins desta Instrução normativa considera-se:
I - Plano Plurianual - PPA: instrumento de planejamento governamental de médio prazo, previsto no artigo 165 da Constituição Federal, regulamentado pelo Decreto 2.829, de 29 de outubro de 1998, que tem vigência a partir do segundo ano de um mandato até o final do primeiro ano do mandato seguinte, e organiza as ações do governo, estabelecendo diretrizes, objetivos e metas da administração pública para um período de quatro anos. Dele derivam a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA);
II - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO: define as prioridades e metas a serem atingidas por meio da execução dos programas e ações previstas no Plano Plurianual, estabelece as regras que deverão orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual e, determina, ponto a ponto, como devem ser a elaboração e a execução do orçamento do ano seguinte;
III - Lei Orçamentária Anual - LOA: elaborada pelo poder executivo de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e com as prioridades definidas no Plano Plurianual, que contém a estimativa de receitas e a previsão de despesas anuais, devendo expressar a política econômico financeira e o programa de trabalho governamental, em que todas as receitas públicas, inclusive suas fontes, devem estar discriminadas e nenhum gasto poderá ser efetuado por qualquer entidade ou órgão público sem que os recursos estejam devidamente previstos;
IV - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF: dispositivo legal que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal;
V - Reserva Orçamentária: garante dotação orçamentária para cobertura da despesa até que se conclua o procedimento licitatório, de dispensa ou inexigibilidade;
VI - Licitação: é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos;
VII - Empenho: conforme a Lei nº 4.320/64 o empenho da despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria para o Poder Público obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição. Para cada empenho será extraído um documento denominado “Nota de Empenho” que indicará o nome do credor, a especificação e a importância da despesa, bem como a dedução desta do saldo da dotação própria, sendo vedado a realização de despesa sem prévio empenho, devendo ser assinado pelo Prefeito e pelo Contador;
VIII - Liquidação: consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios dos respectivos créditos, sendo que nenhum pagamento poderá ser realizado sem a efetiva liquidação da despesa, devendo ser atestado pelo Secretário da Pasta em formulário próprio padrão (anexo I);
IX - Em Liquidação: registra a despesa, quando a mercadoria foi entregue ou o serviço foi realizado, porém há alguma pendência como CND (Certidão Negativa de Débito) vencida, ou motivos diversos que impeçam a liquidação definitiva para posterior pagamento;
X - Ordem de Pagamento: é o despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa seja paga;
XI - Ordem Bancária Municipal (OBM): ferramenta bancária utilizada para efetuar pagamentos por meios de arquivos eletrônicos;
XII - Precatório: instrumento instituído pela Constituição Federal em seu artigo 100 que representa uma requisição judicial de pagamento, consubstanciado no ofício requisitório expedido pelo juiz da execução de sentença ao presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda, em face de a Fazenda Pública ter sido condenada ao pagamento de determinada soma em processo transitado em julgado. Possui fundamento no princípio da impenhorabilidade dos bens públicos. Trata-se de uma atividade de natureza administrativa através da qual são consignadas diretamente ao poder judiciário as dotações orçamentárias originalmente presentes na Lei Orçamentária Anual (LOA) e os créditos adicionais abertos para esse fim;
XIII - Programação Financeira: compreende um conjunto de atividades que tem o objetivo de ajustar o ritmo de execução do orçamento ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho;
XIV - Restos a Pagar: são as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Processadas são as despesas inscritas em restos a pagar, liquidadas e não pagas. Não Processados, são as despesas empenhados e não liquidados;
XV - Tesouraria: no âmbito da Prefeitura Municipal de Marataízes a Tesouraria compreende a Coordenadoria de Pagamento e a Coordenadoria de Controle Financeiro.
XVI - Fonte de Recurso: indica a origem ou a procedência dos recursos;
XVII – Ordem Cronológica de pagamentos: pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecendo, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica da liquidação de empenho.
CAPITULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 5º Da Secretaria Municipal de Finanças – SEFIN:
I - promover discussões técnicas com as unidades executoras e com a Secretaria Municipal de Controle Interno, para definir as rotinas de trabalho e os respectivos procedimentos de controle que devem ser objeto de alteração, atualização ou expansão;
II - promover a divulgação e implementação desta instrução normativa, mantendo-a atualizada, orientando as unidades executoras e supervisionando sua aplicação;
III - zelar para que todos cumpram esta instrução normativa, em todos os seus termos;
IV - cumprir as determinações desta instrução normativa, em especial quanto aos procedimentos de controle e quanto à padronização dos procedimentos.
Art. 6º Da Tesouraria:
I - manter a instrução normativa à disposição de todos os funcionários da unidade, velando pelo cumprimento da mesma;
II - cumprir fielmente as determinações da instrução normativa, em especial quanto aos procedimentos de padronização da programação financeira;
III - obedecer à ordem cronológica de pagamento de acordo com a ordem de prioridades constantes nesta instrução normativa;
IV - conferir se a liquidação feita no sistema contábil está condizente com as notas fiscais apresentadas, para pagamento.
CAPITULO III
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
Art. 7º A Secretaria Municipal de Finanças deverá informar ao chefe do poder executivo, assim como o Secretário Municipal de Controle Interno, quando ocorrer desequilíbrio entre a Receita Arrecadada e a Despesa Realizada para que de acordo com o artigo 9º da Lei nº 101/2000, promova medidas e acompanhe essas medias, respectivamente, para efetiva redução de despesa evitando insuficiência de saldos financeiros.
Parágrafo único: Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para atender a objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 8º A programação financeira deverá compreender:
I - as despesas com pessoal e encargos sociais;
II - os repasses obrigatórios à Câmara Municipal, para execução de seu orçamento, deverão ser efetuados até o 20º (vigésimo) dia de cada mês;
III - os repasses obrigatórios à Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, obedecidos os limites constitucionais;
IV - os débitos de natureza alimentícia, em virtude de sentença transitada em julgado, serão pagos com preferência sobre outros débitos;
V - os pagamentos devidos pela administração, em virtude de sentenças judiciais, serão executados seguindo a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, de acordo com a LOA;
VI - os pagamentos de restos a pagar;
VII - o pagamento das obrigações decorrentes de fornecimento de bens, locações de móveis e imóveis, prestação de serviços e outros;
VIII - os pedidos de pagamento de contas/boletos diversos, deverão ser protocolizados com antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos da data de vencimento, tendo em vista a previsão legal de multas e juros por atraso de pagamento; em caso de pagamento de multas e juros deverá encaminhar o processo a Secretaria Municipal de Controle Interno para ciência e notificação.
IX - a folha de pagamento, os encargos patronais e as consignações para liquidação e pagamento de despesa deverá ser remetida à Contabilidade/Tesouraria com até 05 (cinco) dias úteis ao pagamento para que tenham tempo hábil de efetuar as transferências bancárias e liquidação dentro do mês, em consonância com o princípio da competência.
CAPÍTULO IV
DO PAGAMENTO
Art. 9º O pagamento das obrigações do Poder Executivo do Município de Marataízes, relativas ao fornecimento de bens, locações, execução de obras e prestação de serviços, em atendimento ao artigo 5º da Lei Federal nº 8.666/93, obedecerá para cada fonte de recurso a estrita ordem cronológica de seus créditos estabelecida pela data de liquidação das notas de empenho, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público.
Art. 10 Consideram-se casos de relevante interesse público e de prioridade de pelo Poder Executivo do Município de Marataízes, as quais ficam autorizadas a quebra da ordem cronológica das exigibilidades:
I - adiantamentos e pagamento de diárias;
II - pagamentos de vencimentos e verbas indenizatórias de salários, inclusive consignações
III - pagamentos de obrigações tributárias ou encargos sociais, obrigações contributivas;
IV - dar cumprimento à ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas diversas ou decisões do Tribunal de Contas;
V - publicação em veículos oficiais;
VI - repasses às organizações da sociedade civil ou subvenções sociais;
VII - devoluções de tributos municipais e transferências voluntárias;
VIII - pagamentos decorrentes de contrapartida de convênios;
IX - repasses ao Poder Legislativo;
X - que não sejam regidas pela Lei Federal nº 8.666/93, tais como pagamentos de empréstimos, financiamentos, indenizações e restituições;
XI - pagamentos oriundos dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefonia, internet, ou seja, os serviços essenciais decorrentes das concessões públicas;
XII - Passagens;
XIII - Inscrições em cursos dos servidores públicos;
XIV - Remuneração dos estagiários;
XV - Seguro obrigatório e opcional de veículos;
XVI - Repasse a Consórcios Público;
XVII - Convênios com Hospitais;
XVIII - Pagamento de aluguéis sociais;
XIX - Pagamento de Vale Transporte e Ticket Alimentação;
XX - Outras situações atípicas e de relevante interesse público.
Art. 11 Os responsáveis pelos pagamentos manterão o controle das obrigações a pagar, classificadas por fontes de recursos e ordenadas pela ordem cronológica, estabelecida pela data de liquidação das notas de empenho.
Art. 12 É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade ou em desacordo com esta Instrução Normativa, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público, em situações extraordinárias, e devidamente justificado em Decreto específico.
Parágrafo único: A suspensão da ordem cronológica, com o pagamento na forma do caput deste artigo, dependerá de prévia e formal justificativa da Autoridade Administrativa, e devidamente publicada.
Art. 13 Para liquidação da despesa no sistema contábil e consequente pagamento, deverá ser verificado se a documentação acostada junto a nota fiscal, está de acordo com o checklist de liquidação de despesas referente ao objeto do contrato (anexos das instruções normativas de liquidação de despesas) apresentado pelo fiscal de contrato, sob pena de devolução do processo à Secretaria solicitante.
Art. 14 Os pagamentos serão realizados preferencialmente por OBM ou transferência eletrônica, e diante de sua impossibilidade, será efetuado um depósito bancário através de Cheque Nominal ao credor.
Parágrafo único. O recebimento de cheques na Tesouraria só será admitido em casos excepcionais.
Art. 15 As OBM’s (Ordens Bancárias Municipais), as transferências eletrônicas, os ofícios, utilizados para efetivar as transações de pagamento serão assinados sempre pelo Secretário Municipal de Finanças e pelo superintendente financeiro simultaneamente, exceto as despesas da Secretaria Municipal de Saúde, que deverão ser assinadas pelo Secretário da Pasta e o Superintendente Financeiro, conforme Decreto Municipal nº 2.833/2021.
§ 1º Os cheques deverão ser assinados pelo Prefeito e pelo Superintendente Financeiro simultaneamente; no caso de pagamento da Secretaria de Educação e Saúde, estes deverão ser assinados pelos gestores da pasta e pelo superintendente financeiro.
§ 2º No caso de ausência de um dos responsáveis cabe ao Chefe do Poder Executivo Municipal, por meio de decreto, indicar os responsáveis pela assinatura dos documentos.
Art. 16 Após a efetivação dos pagamentos, os comprovantes bancários deverão ser juntados aos autos.
Art. 17 Deverá ser realizada a quitação da despesa no Sistema de Contabilidade e emitido um documento denominado Nota de Pagamento, em que constem todos os dados da despesa efetivada.
Art. 18 As pendências bancárias não identificadas, após serem realizadas todas as tentativas possíveis de resolução, pelos contadores responsáveis pela conciliação, deverão ser oficializadas ao (a) Superintende Financeiro (a), bimestralmente, pelo setor contábil (responsável pela conciliação) para que possam ser regularizadas o mais breve possível.
CAPÍTULO V
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 19 A inobservância das tramitações e procedimentos de rotina estabelecidos nesta instrução normativa, sem prejuízo das orientações e exigências do TCE/ES relativas ao assunto, sujeitará os responsáveis às sanções legais cabíveis.
Art. 20 Toda e qualquer irregularidade encontrada pelos servidores responsáveis pelas unidades executoras sujeitas à observância desta Instrução Normativa, deverão obrigatoriamente ser comunicadas à Secretaria Municipal de Controle Interno.
Art. 21 Os termos contidos nesta instrução normativa não eximem a observância das demais normas competentes, que devem ser respeitadas.
Art. 22 Esta instrução normativa deverá ser atualizada sempre que fatores organizacionais, legais e/ou técnicos assim exigirem, a fim de verificar a sua adequação aos requisitos da Instrução Normativa SCI nº. 001/2013, bem como manter o processo de melhoria contínua dos serviços públicos municipais.
Art. 23 São partes integrantes, da presente Instrução Normativa os anexos I e II.
Art. 24 Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
Marataízes, ES, 30 de Dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.