O PREFEITO DE MARATAIZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município:
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal 2.297, de 14 de dezembro de 2022; resolve:
Art. 1º O Programa de Apoio ao Diesel para Pesca, estabelecido na Lei Municipal nº. 2297, de 14 de dezembro de 2022, consiste no subsídio financeiro por parte da Administração Pública Municipal nas aquisições de óleo diesel realizado por pescadores e armadores de pesca do município de Marataízes, será executado conforme as normas dispostas neste Decreto regulamentador.
Art. 2º São objetivos do Programa de Apoio ao Diesel para Pesca a promoção de medidas que busquem o incentivo à produção pesqueira e o desenvolvimento do setor no âmbito do Município de Marataízes, bem como:
I - Fomentar a atividade pesqueira local para melhoria no desenvolvimento econômico do Município;
II - Reduzir os custos de produção dos pescados, colaborando na diminuição dos preços dos pescados para a população do Município de Marataízes;
III - Fomentar a emissão de notas fiscais sobre a produção pesqueira do Município;
IV - Promover a sustentabilidade da atividade pesqueira no âmbito do Município de Marataízes;
V - Disponibilizar recursos que visem melhoria na qualidade de vida da família dos pescadores e armadores de pesca do Município.
Art. 3º O Programa será executado pela Secretaria Municipal de Pesca e Aquicultura – SEMPA, que é o órgão responsável por cadastrar, os interessados no recebimento do subsídio de que trata o caput do artigo 1º, observando sempre os princípios da Transparência, da Eficiência e da Primazia do Interesse Público sobre o Particular, sem prejuízo dos demais Princípios regentes da Administração Pública.
Art. 4º A concessão dos benefícios oriundos Programa de Apoio ao Diesel para Pesca estará sujeita ao cadastramento prévio dos interessados, realizado junto à SEMPA, que deverá disponibilizar os formulários necessários e recolher as seguintes documentações e informações:
I - Nome completo e documentos pessoais do proprietário e tripulantes da embarcação;
II - Comprovante de residência do proprietário e dos tripulantes da embarcação;
III - Declaração de que pelo menos 50% (cinquenta por cento) da tripulação da embarcação é constituída de pessoas residentes e domiciliadas dentro do território do Município de Marataízes conforme comprovação do item II;
IV - Declaração de produção estimada que sirva à comprovação da produção pesqueira mensal;
V - Título de Inscrição da Embarcação – TIE em que conste a indicação do titular/proprietário da embarcação;
VI - Rol de embarque da embarcação;
VII - Termo com indicação volumétrica assinado pelo interessado no benefício;
VIII - Termo de ciência e concordância com os termos da lei e deste regulamento
§ 1º A SEMPA será a responsável por orientar e prestar toda a assessoria para que os interessados preencham os requisitos contidos no Art. 2º da Lei 2.297, de 14 de dezembro de 2022, devendo acompanhá-los no cumprimento da norma.
§ 2º A distribuição dos benefícios do Programa de Apoio ao Diesel para Pesca será fiscalizada pela SEMPA, sendo concedido apenas aos interessados que estiverem regularmente cadastrados junto à Secretaria.
Art. 5º O Programa de Apoio ao Diesel para Pesca poderá subsidiar até 25% (vinte e cinco por cento) do total de óleo diesel consumido pela embarcação, limitando-se o programa ao fornecimento deste subsídio no quantitativo disposto na Lei 2.297, de 14 de dezembro de 2022 e conforme anexo I deste decreto.
§ 1º Poderá o beneficiário fracionar a quantidade de litros a que tem direito em quantos abastecimentos desejar dentro do limite mensal de validade para utilização do benefício.
§ 2º Em caso de o número de embarcações exceder o limite previsto neste regulamento, terão preferência aquelas que primeiro ingressarem com o protocolo junto à SEMPA, obedecendo-se sempre e em qualquer caso o critério cronológico.
Art. 6º Para consumação do subsídio de que trata o caput deste artigo, deverão ser apresentadas mensalmente pelo Armador ou Pescador as Notas Fiscais de Abastecimento destinadas à embarcação Pesqueira, nos limites apresentados no ato de cadastramento na declaração de produção, as quais deverão estar em nome do proprietário da embarcação e/ou beneficiário cadastrado junto à SEMPA e atestadas pelo NAC (Núcleo de atendimento ao produtor rural e pescador artesanal), nos termos deste Decreto regulamentador, sujeitas à conferência das informações prestadas tanto pelo beneficiário, em cada caso, vislumbrando a regularidade da concessão do benefício.
Art. 7º Para participação no Programa de Apoio ao Diesel para Pesca o interessado deverá assinar termo em que concorda com as normas constantes neste Decreto regulamentador, afirmando serem verdadeiras as declarações prestadas, sob pena de responsabilidade, assumindo o compromisso e tomando ciência de que as informações inverídicas importarão na automática suspensão do benefício, sem prejuízo de outras medidas aplicadas nas esferas administrativa, cível e criminal.
Art. 8º A SEMPA, por meio dos servidores designados para atuar no programa, deverá manter a lisura dos procedimentos, a correção dos atos e a correta execução do programa, sob pena de responsabilização pessoal de quem der causa a atos danosos e ao gestor da pasta, sendo responsável ainda, quando da solicitação de cadastramento pelos interessados:
I - Realizar vistoria nas embarcações, redigindo relatório pormenorizado e conferindo as informações prestadas no cadastro, especialmente quanto à sua segurança, estado físico, regularização frente às normas vigentes, volumetria do tanque de combustível, capacidade de tripulação, dentre outros, cujas informações serão acompanhadas de competente de registro fotográfico da embarcação.
II - Proceder o cadastramento somente quando verificada a regularidade dos dados informados, na forma deste Decreto regulamentador;
III - Fiscalizar a manutenção, pelos interessados, das condições legais para participação no programa;
§ 1º As vistorias necessárias à execução do programa deverão obedecer a critérios objetivos, sendo realizadas pelos Servidores da SEMPA nos locais necessários à comprovação das informações, sem qualquer distinção, buscando-se sempre preservar a legalidade da execução do programa.
§ 2º Como parte do cumprimento do disposto no parágrafo anterior, considera se como critério objetivo a observância dos quantitativos e limites estabelecidos no Anexo I deste regulamento.
Art. 9º Para cada ciclo em que for realizado o subsídio a SEMPA deverá verificar a regularidade dos interessados na participação no Programa, levando a termo esta verificação.
Art. 10 Poderão ser realizadas visitas de amostragem pela SEMPA para comprovação das informações prestadas no cadastro.
Art. 11 A venda, cessão, doação, empréstimo ou qualquer outra forma de transferência e/ou alteração da titularidade da embarcação, sem prévia ciência à SEMPA, importará na imediata suspensão do benefício disponibilizado através deste programa.
Art. 12 No caso de descumprimento das regras estabelecidas neste regulamento, a SEMPA deverá proceder a notificação do beneficiário para regularização do caso no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de suspensão do programa.
§ 1º O beneficiário suspenso será reintegrado ao programa assim que regularizar o seu cadastro.
§ 2º Em caso de discordância dos motivos que levaram à suspensão, o beneficiário poderá apresentar recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação de suspensão do programa, ou seja, após esgotados os 30 dias referentes ao período de regularização.
§ 3º Em caso de apresentação de recurso, este será julgado pela comissão de controle e fiscalização.
Art. 13 Os beneficiários que prestarem informações falsas, ou aquele que permitir, praticar, incentivar ou por meio de qualquer ação ou omissão der causa ao recebimento irregular do subsídio do óleo diesel, para si ou para outrem, serão sumariamente excluídos do programa, vedando-se sua reinserção pelo período de concessão do benefício.
Art. 14 Para habilitação, na condição de fornecedor junto ao programa de subsídio financeiro sobre o Óleo Diesel para embarcações pesqueiras, as empresas fornecedoras de combustível deverão ser sediadas, preferencialmente, no Município de Marataízes e cumprirem plenamente as exigências de regularidade fiscal junto à Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
Art. 15 Para que os beneficiários realizem os abastecimentos de suas embarcações junto aos revendedores/fornecedores de combustíveis habilitados, será obrigatória a apresentação da Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel, emitida pela SEMPA, a qual deverá conter, no mínimo:
I - Nome do proprietário da embarcação;
II - CPF do Proprietário da embarcação
III - Nome da embarcação;
IV - Data de emissão;
V - Quantidade de litros solicitada e Autorizada;
VI - Total de litros Subsidiados;
VII - Assinatura do Secretário titular da SEMAP;
VIII - Assinatura do beneficiário.
Art. 16 O ressarcimento do subsídio financeiro sobre o Óleo Diesel para embarcações pesqueiras somente será realizado caso a revendedora interessada seja credenciada junto ao Município.
§ 1º Para o ressarcimento de que trata o caput deste artigo, o fornecedor de combustível credenciado deverá protocolar o requerimento de ressarcimento do subsídio, junto ao protocolo geral da Prefeitura Municipal de Itapemirim, contendo:
a) Requerimento de ressarcimento do subsídio;
b) Autorização para emissão de nota fiscal emitido pela SEMPA;
c) Requisição de Abastecimento de Óleo Diesel, todas originais entregues pelo beneficiário do programa no momento do abastecimento;
d) Cupons fiscais em nome do beneficiário de cada abastecimento;
e) Nota fiscal única ou fatura no valor do somatório de todas as Requisições de Abastecimento;
Art. 17 Fica estabelecida comissão de controle e fiscalização. Composta por:
I - Presidente
II - Fiscal de Controle
III - Fiscal de Abastecimento
§ 1º Caberá ao Fiscal de Controle:
I - Manter atualizada a planilha de controle de fornecimento do benefício que conterá a administração das Requisições de Abastecimento de Óleo Diesel individualizada para cada beneficiário;
II - Emitir e assinar, juntamente com o titular da SEMPA as Requisições de Abastecimento de Óleo Diesel de acordo com a demanda de solicitação pelos beneficiários;
III - Emitir a autorização de emissão de nota fiscal quando requerida pelo fornecedor de combustível credenciado.
§ 2º Caberá ao Fiscal de Abastecimento:
I - Acompanhar e fiscalizar todo abastecimento realizado pelo programa de apoio ao diesel para pesca, devendo ainda atestar as Requisições e o cupom fiscal após o abastecimento.
II - Será requisito para autorização de emissão de nota fiscal para fins de ressarcimento dos valores dos abastecimentos pelos fornecedores de combustível que as Requisições de Abastecimento em sua posse estejam atestadas pelo Fiscal de Abastecimento.
III - O Fiscal de Abastecimento deverá manter atualizado o Boletim de Abastecimento que disporá de todas as informações dos abastecimentos realizados no dia.
Art. 18 As questões omissas ou incidentais serão resolvidas pela SEMAP mediante orientação técnica, portaria ou ato administrativo similar.
Art. 19 Este Decreto Regulamentador entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 10 de março de 2023.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.