revogado pelo decreto-n nº 3.410/2024

 

DECRETO-N Nº 3.168, DE 04 DE MAIO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE APLICAÇÃO E OS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS VALORES DAS PENAS DE MULTA POR INFRAÇÕES ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR, A SEREM APLICADAS PELA COORDENADORIA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON, E OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a necessidade de se tornar público e dar transparência aos critérios adotados para a fixação pelo PROCON Municipal de Marataízes dos valores das multas aplicadas às infrações ao Código de Defesa do Consumidor, Lei 8078/90;

 

CONSIDERANDO os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público, motivação e eficiência a que estão adstritos todos os atos administrativos, assim como as circunstâncias da gravidade da infração, vantagem auferida, condição econômica do fornecedor, a interação desses elementos no estabelecimento dos valores da pena base e as agravantes e atenuantes na fixação da pena em concreto, resolve:

 

Art. 1º A imposição, cálculo, fixação de valores e aplicação de multas administrativas, previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 e no Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997 como sanção pela prática de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor, no âmbito de competência da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON serão regulados pelo presente Decreto e seus Anexos.

 

Seção I

Do Procedimento Administrativo

 

Art. 2º As infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo que terá início mediante:

 

I – ato, por escrito, da autoridade competente;

 

II – lavratura de auto de infração;

 

III – reclamação do consumidor ou do seu representante legal.

 

§ 1º O processo administrativo será formalizado em ordem cronológica direta, devendo todas as suas folhas serem numeradas e rubricadas.

 

§ 2º Antecedendo à instauração do processo administrativo, poderá a autoridade competente abrir a investigação preliminar, cabendo, para tanto, requisitar dos fornecedores informações sobre as questões investigadas resguardado o segredo industrial, na forma do disposto do § 4º do Art. 55 da Lei 8.078/90.

 

Art. 3º O consumidor poderá apresentar sua reclamação na sede do PROCON Municipal de Marataízes, pessoalmente, ou através de seu representante legal, bem como por carta registrada.

 

Art. 4º Recebida a reclamação, a Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor designará a data e hora para audiência de conciliação, para os próximos 15 (quinze) dias, notificando as partes para comparecimento.

 

I - a notificação far-se-á:

 

a) pessoalmente ao reclamado, seu mandatário ou preposto;

b) por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR).

 

II - quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não puderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, será a intimação feita por edital a ser afixado nas dependências da sede do PROCON Municipal de Marataízes, pelo prazo de 10 (dez) dias e publicado pelo menos uma vez na imprensa oficial do Município.

 

Art. 5º O processo administrativo, na forma deste decreto, deverá obrigatoriamente conter:

 

I – a identificação do infrator;

 

II – a descrição do fato ou ato constitutivo da infração;

 

III – os dispositivos Legais infringidos;

 

IV – a assinatura da autoridade competente.

 

Art. 6º Para a audiência de conciliação as partes serão convocadas na forma deste decreto, devendo o mediador que a ela presidir lavrar o termo correspondente.

 

Art. 7º Aberta a audiência, o agente competente do PROCON esclarecerá às partes sobre as vantagens da conciliação, mostrando-lhes os riscos e as consequências do litígio.

 

Art. 8º Obtida a conciliação, será emitida a ata da audiência em três vias assinadas pelas partes, sendo uma via entregue a cada uma das partes e a outra anexada aos autos, que serão arquivados.

 

Art. 9º Os Autos de Reclamação serão arquivados, caso o reclamante não compareça à audiência de conciliação.

 

Art. 10 Não havendo conciliação, ou na hipótese do não comparecimento do fornecedor, conceder-se-á à parte reclamada, o prazo de 10(dez) dias, contados a partir da data da audiência de conciliação, oportunidade de defesa na forma do art. 12 deste Decreto.

 

Art. 11 O processo administrativo decorrente de auto de infração, de ato de ofício de autoridade competente ou de reclamação, será instruído e julgado por agente competente na forma deste Decreto.

 

Art. 12 O infrator poderá impugnar o processo administrativo no prazo de 10 dias, contados de sua notificação, indicando em sua defesa:

 

I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II – a qualificação do impugnante;

 

III – as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

 

IV – as provas que lhe dão suporte;

 

Art. 13 Não impugnado o processo administrativo, os fatos repurtar-se-ão verdadeiros.

 

Art. 14 Decorrido o prazo de impugnação, a Coordenadoria de Proteção de Defesa do Consumidor, determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou que para apuração sejam irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do reclamado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 15 Quando a cominação prevista for a contrapropaganda, o processo deverá ser especificamente instruído com indicações técnico-publicitárias, elaboradas por entidade especializada, das quais se intimará o reclamado, obedecidas na execução da respectiva decisão, as condições constantes no § 1º, do art. 60, da Lei nº 8.078/90.

 

Art. 16 A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena, em conformidade com os anexos deste decreto.

 

I - antes de se julgar o feito, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, apreciará a defesa e as provas produzidas pelas partes.

 

II - julgado o processo e fixada a multa será o infrator notificado para efetuar o seu recolhimento, no prazo de (dez dias) ou apresentar recurso.

 

Art. 17 Das decisões proferidas pela Coordenadoria caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao Procurador-Geral do Município, ou ao Procurador Municipal que porventura seja designado, que proferirá decisão definitiva, no prazo de 45 dias.

 

Art. 18 A decisão do recurso será comunicada ao infrator por Aviso de Recebimento (AR), além de publicada na imprensa oficial, valendo para contagem de prazo, a que ocorrer por último.

 

Art. 19 Não será conhecido o recurso interposto fora do prazo ou sem o seu devido preparo, estabelecido neste decreto.

 

Art. 20 A decisão é definitiva quando não mais couber recurso, seja de ordem formal ou material.

 

Art. 21 Todos os prazos referidos neste decreto são preclusivos.

 

Art. 22 Após 10 (dez) dias da ciência da decisão pelo infrator, a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, ou por quem designar, intimará o infrator condenado a recolher a importância da multa.

 

Art. 23 As multas aplicadas poderão ser reduzidas em benefício do infrator, observadas as seguintes disposições:

 

I - 50% (cinquenta por cento) do valor para pagamento até 10 (dez) dias após a notificação da decisão de primeira instância ou do auto de infração, desde que o autuado requeira perante a Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, nesse sentido;

 

II - 20% (vinte por cento) do valor para pagamento após 10 (dez) dias do conhecimento da decisão de 2ª Instância;

 

III -10% (dez por cento) do valor quando o infrator intimado recolher a mesma, antes de sua inscrição na dívida ativa.

 

§ 1º Os benefícios de redução serão concedidos pela Coordenadoria de Proteção e Defesa do Consumidor, quando requeridos, após análise econômica financeira da empresa e do lucro obtido com a infração.

 

Art. 24 Não sendo recolhido o valor da multa em trinta dias, será o débito inscrito na Dívida Ativa do Município de Marataízes, para a subsequente cobrança executiva.

 

Art. 25 Aos procedimentos administrativos disciplinados por este decreto, aplica-se subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil e Decreto Federal n.º 2.181, de 20 de março de 1.997.

 

Seção II

Da fiscalização

 

Art. 26 A pena de multa prevista no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor e no art. 18 do Decreto Federal nº 2.181, de 1997 será aplicada mediante a lavratura de auto de infração.

 

Art. 27 O auto de infração será lavrado:

 

I - após denúncia de qualquer consumidor que gere Solicitação de Vistoria Fiscal, onde fique caracterizada a ocorrência de prática infrativa às normas que regem as relações de consumo;

 

II - após a verificação do não cumprimento das orientações ou correções de procedimento determinadas em procedimento de fiscalização educativa, findo o prazo concedido para correição de conduta;

 

III - uma vez constatada, em qualquer processo administrativo em trâmite no PROCON Municipal de Marataízes, respeitados os princípios processuais da ampla defesa e do contraditório, a ocorrência de qualquer prática infrativa prevista no Código de Defesa do Consumidor e legislação específica;

 

IV - se verificada qualquer ofensa ao acertado em Termo de Ajustamento de Conduta regularmente firmado entre o PROCON Municipal de Marataízes e o fabricante, produtor, fornecedor, distribuidor, comerciante, prestador de serviços ou a acordo individual celebrado diretamente com o consumidor, em processo administrativo em trâmite no PROCON Municipal de Marataízes.

 

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado sempre por agentes fiscais, oficialmente designados, vinculados ao PROCON Municipal e devidamente credenciados mediante Cédula de Identificação Fiscal, ou por agente delegado mediante convênio.

 

§ 2º O auto de infração será lavrado pelo agente autuante que houver verificado a prática infrativa, preferencialmente no local onde foi comprovada a irregularidade, sem prejuízo das penalidades aplicadas em procedimento administrativo já instaurado.

 

§ 3º A Apreensão de produtos com a finalidade de constituição de prova administrativa perdurará até a decisão definitiva, sendo admissível a desinterdição, quando dirigida petição à Diretoria Jurídica, deferida e acompanhado o ato de inutilização por agente de fiscalização

 

§ 4º O processo administrativo inicia-se somente com a lavratura do auto de infração, sendo as diligências fiscalizatórias, a exemplo de autos de constatação e notificações, atos de mera averiguação sem constituir gravame e, por isso, prescindem de qualquer defesa.

 

Art. 28 O auto de infração deverá ser impresso em três vias, numerado em série e preenchido de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas.

 

Art. 29 O auto de infração deverá conter:

 

I - o local, a data e a hora de sua lavratura;

 

II - o nome, endereço e qualificação do autuado;

 

III - a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

 

IV - o dispositivo legal infringido;

 

V - a intimação, para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias;

 

VI - a identificação do agente autuante, sua assinatura, a indicação de seu cargo ou função e o número de sua matrícula, se for o caso;

 

VII - a designação do órgão julgador e o respectivo endereço;

 

VIII - a assinatura do autuado.

 

§ 1º A assinatura pelo autuado do auto de infração, ao receber sua cópia, constitui notificação, assim considerada como termo inicial para efeito de contagem de prazo de defesa, sem implicar em qualquer forma de confissão.

 

§ 2º Caso o autuado se recuse a assinar o auto de infração, cumpre ao agente autuante consignar tal fato no próprio documento, remetendo sua cópia por via postal, mediante Aviso de Recebimento (AR) ou procedimento equivalente, para fins de regularização da notificação prevista no parágrafo anterior.

 

Art. 30 O autuado poderá impugnar o auto de infração lavrado, no prazo de 10 (dez) dias, contados do primeiro dia útil seguinte à formalização da notificação prevista no artigo anterior.

 

Parágrafo Único. Considera-se formalizada a notificação na data em que o notificado toma ciência de seu conteúdo.

 

Art. 31 A defesa deverá conter:

 

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

 

II - a qualificação do impugnante;

 

III - as razões de fato e de direito que fundamentam a impugnação;

 

IV - as provas que lhe dão suporte.

 

Art. 32 A impugnação será julgada pelo Coordenador do PROCON Municipal de Marataízes, não estando a decisão vinculada ao relatório de sua consultoria jurídica ou órgão similar, se houver, ficando, nesta hipótese, condicionado o julgamento à elaboração de fundamentação específica e pertinente.

 

§ 1º Para formação de seu convencimento, o julgador determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou irrelevantes, sendo-lhe facultado requisitar do infrator, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos a serem apresentados no prazo estabelecido.

 

§ 2º A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e a gradação da pena.

 

Art. 33 Julgado o processo e aplicada a penalidade de multa, será o infrator notificado para efetuar seu pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, ou apresentar recurso.

 

Art. 34 Da decisão do Coordenador caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da intimação da decisão, ao Procurador-Geral do Município, ou ao Procurador Municipal que porventura seja designado, que proferirá decisão definitiva.

 

§ 1º O recurso somente terá efeito suspensivo no que versar sobre a aplicação de multas.

 

§ 2º Considera-se formalizada a intimação da decisão a partir da efetiva data da ciência da mesma.

 

Art. 35 Os processos instaurados no âmbito do Procon de Marataízes para apuração de infrações aos direitos do consumidor podem ser classificados como:

 

I – processo administrativo instaurado por ato de ofício; II – processo administrativo individual.

 

Parágrafo único. As fórmulas para cálculo das multas a serem aplicadas em cada processo administrativo instaurado são aquelas definidas nos Anexos do presente Decreto.

 

Art. 36 O processo administrativo instaurado de ofício é aquele destinado a apurar infrações a direitos difusos e coletivos dos consumidores.

 

Art. 37 O processo administrativo individual é aquele destinado a apurar infrações a direitos individuais dos consumidores.

 

Parágrafo único. Processos administrativos individuais podem ser reunidos para apuração de condutas de mesma natureza contra o mesmo fornecedor, hipótese em que se tutelará direito individual homogêneo, conforme previsto no artigo 81, parágrafo único, III da Lei Federal nº 8.078/90 - CDC.

 

Art. 38 Para fins de aplicação do presente Decreto, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são aqueles definidos como tais no art. 81, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.078/90 - CDC.

 

Art. 39 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e se aplica aos processos administrativos em curso e aos que forem instaurados posteriormente.

 

Parágrafo único. Este Decreto não se aplica aos processos administrativos com decisão administrativa já transitada em julgado.

 

Art. 40 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 04 de maio de 2023.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.