O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, e ainda nos termos do processo administrativo n° 21591/2023; resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social (CACS), do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), parte integrante deste decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 10 de maio de 2023.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL (CACS), DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB) NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 1° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social – CACS, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, instituído pela Lei Municipal Nº 2.196, de 30 de março de 2021 é organizado na forma de órgão colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB do Município de Marataízes.
Art. 2° Compete ao Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social – CACS do FUNDEB:
I - Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, com o objetivo de assegurar o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;
III - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA);
IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
V - Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste regimento, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados à conta do FUNDEB;
VII - Supervisionar a elaboração da proposta orçamentária anual do Município, especialmente no se refere à adequada alocação dos recursos do FUNDEB, observando-se o cumprimento dos percentuais legais de destinação dos recursos;
VIII - Observar a correta aplicação do mínimo de 70% dos recursos do Fundo na remuneração dos profissionais da Educação Básica, conforme art. 26, §1º, inciso II, especialmente em relação à composição do grupo de profissionais, cujo pagamento é realizado com essa parcela mínima legal de recursos;
IX - Exigir, se for o caso, o fiel cumprimento do plano de carreira e remuneração do magistério da rede municipal de ensino;
X - Atualizar o regimento interno, observado o disposto da Lei Municipal Nº 2.196, de 30 de março de 2021.
§ 1º O Conselho deve atuar com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal e será renovado periodicamente ao final de cada mandato dos seus membros.
§ 2º As decisões tomadas pelo Conselho deverão ser levadas ao conhecimento do Poder Público Municipal e da Comunidade.
Art. 3º O CACS deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do FUNDEB.
§ 1º O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo junto ao Tribunal de Contas.
§ 2º A análise da aplicação dos recursos descritos nos incisos III e IV do Art. 2º deverá respeitar os respectivos prazos definidos em legislação específica ou termos dos convênios celebrados pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O CACS poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência aos documentos;
II - Convocar quando necessário, por decisão da maioria de seus membros, o Dirigente da Educação Pública Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na Rede Municipal de Ensino e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções.
IV - Realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do FUNDEB;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício da Rede Municipal de Ensino, de bens adquiridos com recursos do FUNDEB para esse fim.
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
Art. 5° O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB terá a seguinte composição, de acordo com o artigo 7º da Lei Municipal Nº 2.196, de 30 de março de 2021:
I - Membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública que atue na Rede Municipal de Ensino;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas públicas da Rede Municipal de Ensino;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas da Rede Municipal de Ensino;
e) 2 (dois) representantes dos pais ou responsáveis de estudantes da Rede Municipal de Ensino;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da Rede Municipal de Ensino (quando houver estudantes emancipados ou com mais de 18 anos de idade);
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente –, indicado por seus pares.
II - Membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
III - Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Parágrafo único. São impedidos de integrar o Conselho:
I - O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - O tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - Estudantes que não sejam emancipados;
IV - Responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
DO FUNCIONAMENTO
DAS REUNIÕES
Art. 6º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, conforme programado pelo colegiado.
Parágrafo Único. O Conselho poderá se reunir extraordinariamente por convocação do seu presidente ou de um terço dos seus membros.
Art. 7º As reuniões serão realizadas com a presença da maioria dos membros do Conselho. Caberá ao Poder Executivo Municipal, de acordo com o artigo 15, da Lei Municipal Nº 2.196, de 30 de março de 2021, assegurar:
I - Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das reuniões; II - Profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
§ 1º A reunião não será realizada se o quorum não se completar até 30 (trinta) minutos após a hora designada, lavrando-se termo que mencionará os conselheiros presentes e os que justificadamente não compareceram.
§ 2º Quando não for obtida a composição de quorum, na forma do parágrafo anterior, será convocada nova reunião, a realizar-se dentro de dois dias úteis, para a qual ficará dispensada a verificação de quorum.
§ 3º As reuniões serão secretariadas por um dos membros, escolhido pelo presidente, de preferência em rodízio de membros, a quem competirá a lavratura das atas.
DA ORDEM DOS TRABALHOS E DAS DISCUSSÕES
Art. 8º As reuniões do Conselho obedecerão à seguinte ordem:
1. Leitura, votação e assinatura da ata ao término de cada reunião;
2. Ordem do dia, referente às matérias constantes na pauta da reunião;
3. Comunicação da Presidência na transmissão das informações ao Conselho;
4. Relatório das correspondências e comunicações, recebidas e expedidas;
5. Apresentação, pelos conselheiros, de comunicações de cada segmento;
§ 1º Havendo necessidade de reunião online, fica definido que, a ata será digitada e impressa, anexada ao livro de Ata do Conselho, e os membros terão um prazo de até 07 (sete) dias, para assinatura da mesma, na sede da Secretaria Municipal de Educação, com o membro do Conselho que representa a Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º As comunicações relacionadas a denúncias, serão UNICAMENTE repassadas anonimamente, cabendo ao conselheiro recebedor da denúncia, a responsabilidade do anonimato, tratando com total ética as informações do denunciante.
DAS DECISÕES E VOTAÇÕES
Art. 9º As decisões nas reuniões serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
Art. 10 Cabe ao presidente o voto de desempate nas matérias em discussão e votação.
Art. 11 As decisões do Conselho serão registradas no livro de ata.
Art. 12 Todas as votações do Conselho poderão ser simbólicas ou nominais, a critério do colegiado.
§ 1° Os resultados da votação serão comunicados pelo presidente.
§ 2° A votação nominal será realizada pela chamada dos membros do Conselho.
DA PRESIDÊNCIA E SUA COMPETÊNCIA
Art. 13 O presidente e o vice-presidente do Conselho serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar essas funções o representante do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O presidente será substituído pelo vice-presidente em suas ausências ou impedimentos.
Art. 14 Compete ao presidente do Conselho:
1. Convocar os membros do Conselho para as reuniões ordinárias e extraordinárias;
2. Presidir, supervisionar e coordenar os trabalhos do Conselho, promovendo as medidas necessárias à consecução das suas finalidades;
3. Coordenar as discussões e tomar os votos dos membros do Conselho;
4. Dirimir as questões de ordem;
5. Expedir documentos decorrentes de decisões do Conselho;
6. Aprovar “ad referendum” do Conselho, nos casos de relevância e de urgência, matérias que dependem de aprovação pelo colegiado;
7. Representar o Conselho em juízo ou fora dele.
DOS MEMBROS DO CONSELHO E SUAS COMPETÊNCIAS
Art. 15 A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB, de acordo com o artigo 12, do Capítulo V, da Lei Municipal Nº 2.196, de 30 de março de2021:
I - Não será remunerada;
II - Será considerada atividade de relevante interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - Será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - Veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
VI - Veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os direitos pedagógicos.
VII - O suplente substituirá o titular nos casos de afastamentos temporários ou eventuais compromissos inadiáveis, justificados com antecedência de 2 (dois) a 5 (cinco) dias e/ou assumir a sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo de corrente desligamento por motivos particulares ou rompimento do vínculo.
Parágrafo Único. Na hipótese em que o titular e suplente ou um dos mencionados sejam afastados definitivamente, será necessário novo titular e/ou suplente, cabendo a instituição ou segmento responsável informações de indicação para o conselho.
Art. 16 Perderá o mandato o membro do Conselho que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas durante o ano.
Art. 17 Compete aos membros do Conselho:
1. Comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias;
2. Participar das reuniões do Conselho;
3. Estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem distribuídas pelo Presidente do Conselho;
4. Sugerir normas e procedimentos para o bom desempenho e funcionamento do Conselho;
V - Exercer outras atribuições, por delegação do Conselho.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18 As decisões do Conselho não poderão implicar em nenhum tipo de despesa.
Art. 19 Eventuais despesas dos membros do Conselho, no exercício de suas funções, serão objeto de solicitação junto à Secretaria Municipal de Educação, comprovando-se a sua necessidade, para fins de custeio.
Art. 20 Este Regimento poderá ser alterado em reunião extraordinária, expressamente convocada para esse fim, e por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
Art. 21 O Conselho, caso julgue necessário, definirá os relatórios e os demonstrativos orçamentários e financeiros que deseja receber do Poder Executivo Municipal.
Art. 22 O Conselho, sempre que julgar conveniente e por decisão da maioria de seus membros, poderá convocar o Secretário de Educação Municipal ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e a execução das despesas do FUNDEB, devendo a autoridade convocada apresentar- se em prazo não superior a 30 (trinta dias).
Art. 23 Nos casos de falhas ou irregularidades, o Conselho deverá solicitar providências ao chefe do Poder Executivo e, caso a situação requeira outras providências, encaminhar representação à Câmara Municipal, ao Tribunal de Contas do Município/Estado e ao Ministério Público.
Art. 24 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento serão solucionados por deliberação do Conselho, em qualquer de suas reuniões, por maioria de seus membros presentes.