DECRETO-N Nº 3.178, DE 01 DE JUNHO DE 2023

 

REGULAMENTA A FORMA DE ENTREGA DO BENEFÍCIO “VALE FEIRA” E A PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS NO PROGRAMA MUNICIPAL DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas na Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade de melhor funcionamento do benefício VALE FEIRA, instituído através da Lei Municipal nº 1.747/2015, alterada pela Lei nº 2302, de 27 de fevereiro de 2023; decreta:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma de entrega do benefício “VALE FEIRA”, criado através da Lei Municipal nº 1.747 de 30 de janeiro de 2015, alterada pela Lei nº 2302, de 27 de fevereiro de 2023, e a participação dos beneficiários, visando a necessidade de melhor funcionamento do Programa Municipal de Economia Solidária, onde as famílias em situação de vulnerabilidade social, tem acesso a produtos alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pelo agricultor familiar e ao pescador artesanal do Município.

 

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se beneficiária as famílias que:

 

I - Residam no município no mínimo a 02 (dois) anos;

 

II - Tenham renda per capita igual ou inferior ao teto estabelecido pelo Sistema de Cadastro Único do Governo Federal; e

 

III - Estejam inscritos no sistema do Cadastro Único de Assistência Social - SUAS.

 

Parágrafo Único. Ocorrendo demanda superior à capacidade de oferta do benefício, as famílias excedentes serão atendidas conforme o Art. 6º da Lei Nº 1.747, de 30 de janeiro de 2015.

 

Art. 3º As famílias beneficiadas, deverão participar de cursos de qualificação profissional e outras ações definidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social com a Superintendência do Trabalho, que ajudem às famílias a superarem a situação de vulnerabilidade social.

 

Parágrafo Único. As famílias beneficiarias deverão participar de encontros mensais previamente agendados a serem realizados no CRAS onde serão informadas sobre as opções de qualificação disponíveis, como a participação em oficinas.

 

Art. 4º O cadastramento e recadastramento das famílias será feito pelos equipamentos da Politica Pública de Assistência Social CRAS e CREAS.

 

Art. 5º Cabe a Secretaria Municipal de Agricultura Agropecuária e Abastecimento ,a distribuição mensal do Vale Feira aos beneficiários conforme o cronograma a ser publicado.

 

§ 1º A distribuição fora do cronograma poderá ocorrer quando o beneficiário se encontrar nas seguintes situações:

 

I - Acamado;

 

II - Deficiente impossibilitado de comparecer ao local da distribuição;

 

III - Internado ou doente (comprovado por laudo médico e/ou atestado médico);

 

IV - Por motivo de falecimento de membro do seu núcleo familiar, na data prevista para distribuição (comprovado por atestado de óbito);

 

V - Situações adversas ocasionais com justificativa por escrito com a devida comprovação.

 

§ 2º Da falta sem justificativa.

 

I - A falta sem devida comprovação implicará na perca do benefício no corrente mês;

 

II - O acúmulo de 03 (três) faltas consecutivas as entregas dos vales como na participação dos usuários nas atividades propostas pelo § 3º do Art. 3º da Lei Nº 1.747, de 30 de janeiro de 2015, sem devida comprovação, implicará na EXCLUSÃO do Programa.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 01 de junho de 2023

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.