O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica Municipal; decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída o Plano Municipal de Segurança da Informação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, com a finalidade de assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação no Município de Marataízes.
§ 1º O Plano de Segurança da Informação é constituída por instruções que estabelecem princípios de proteção, controle e monitoramento das informações processadas e armazenadas por todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Municipal, a serem estabelecidas em atos próprios.
§ 2º Compete à Secretaria de Governo, através de sua Superintendência do Setor de Tecnologia da Informação, a coordenação e a elaboração dos instrumentos referentes às políticas de gestão da Segurança da Informação no Município mencionada no §1º deste artigo, observado o disposto no presente Decreto.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios e diretrizes do Plano Municipal de Segurança da Informação:
I – O Decreto baseia-se nos preceitos da Lei nº 13.709/2018, LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, tendo como princípio base garantir a segurança das informações armazenadas dos Órgãos da Administração Pública Municipal em seu ambiente de dados;
II – O respeito e a promoção dos direitos dos cidadãos no que diz respeito à proteção de dados pessoais, a proteção da privacidade e o acesso à informação;
III – A visão abrangente e sistêmica da segurança da informação;
IV – A responsabilidade da Administração Pública Municipal na coordenação de esforços e no estabelecimento de políticas, estratégias e diretrizes relacionadas à segurança da informação;
V – O tratamento da informação como patrimônio do Município, visando que a divulgação das informações estratégicas de qualquer natureza pertencentes à Administração Pública seja protegida de forma adequada para garantir que não aconteçam alterações, acessos ou destruições indevidas;
VI – A preservação do acervo histórico de informações municipais;
VII – A educação como alicerce fundamental para o fomento da cultura em segurança da informação;
VIII – A orientação à gestão de riscos e à gestão da segurança da informação;
IX – A prevenção e tratamento de incidentes de segurança da informação;
X – A articulação entre as ações de segurança cibernética e de proteção de dados e ativos da informação;
XI – O dever dos órgãos, das entidades e dos agentes públicos de garantir o sigilo das informações imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado e a inviolabilidade da intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;
XII – A cooperação entre os órgãos de investigação e as entidades públicas no processo de credenciamento de pessoas para acesso às informações sigilosas oriundas de incidentes de Tecnologia da Informação;
XIII – A avaliação da necessidade do acesso pelo usuário, levando em consideração o grau de confidencialidade do dado e da informação;
XIV – A educação em Segurança da Informação, devendo ser observada pelo usuário a correta utilização das informações e dos recursos computacionais disponibilizados.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º Constituem objetivos do Plano de Segurança da Informação:
I – Estabelecer e controlar os níveis de acesso de prestadores de serviços aos sistemas, equipamentos, dispositivos e atividades vinculadas à segurança dos sistemas de informação;
II – Assegurar a interoperabilidade entre os sistemas de Segurança da Informação;
III – Promover a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de competência científico-tecnológica em Segurança da Informação;
IV – Contribuir para a segurança dos dados do indivíduo, por meio da orientação das ações de segurança da informação;
V – Fomentar ações necessárias ao desenvolvimento da cultura de segurança da informação, tanto entre os agentes públicos, como entre os munícipes;
VI – Aprimorar continuamente o arcabouço legal e normativo relacionado à segurança da informação;
VII – Fomentar a formação e a qualificação dos recursos humanos necessários à área de segurança da informação;
VIII – Fortalecer a cultura da segurança da informação na sociedade;
IX – Orientar ações relacionadas à:
a) Segurança dos dados custodiados diretamente pela Administração Pública e indiretamente por meio de prestadores de serviços;
b) Segurança da informação das infraestruturas críticas;
c) Proteção das informações das pessoas físicas que possam ter sua segurança ou a segurança das suas atividades afetadas, observada a legislação específica;
d) Ao tratamento das informações com restrição de acesso.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
Art. 4º Para os fins deste Decreto, ficam estabelecidos os seguintes conceitos:
I – Ativo: todo elemento tangível ou intangível que compõe o processo de comunicação, abrangendo a informação, o respectivo emissor e meio de transmissão, até o receptor;
II – Rede PMM: Abrange todos os sistemas, diretórios e Intranet disponibilizados aos Colaboradores da Prefeitura Municipal de Marataízes;
III – Autenticidade: garantia de que uma informação, produto ou documento origina-se do autor a quem se atribui;
IV – Confidencialidade: garantia do sigilo da informação, de forma que o seu acesso seja obtido somente quando autorizado;
V – Disponibilidade: propriedade do ativo, o qual deve estar acessível e utilizável sob demanda por uma entidade autorizada, quando solicitado;
VI – Informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
VII – Integridade: salvaguarda da exatidão e da totalidade da informação e dos métodos de processamento;
VIII – Legalidade: conformidade das ações realizadas no âmbito do Plano de Segurança da Informação com o arcabouço normativo vigente;
IX – Segurança cibernética: conjunto de práticas que protege informação armazenada nos computadores e aparelhos de computação e transmitida através das redes de comunicação, incluindo a Internet e telefones celulares;
X – Usuário: Colaborador que possua acesso aos ambientes físico ou lógico da PMM para o desempenho de suas atividades;
XI – Correio eletrônico: é a comunicação eletrônica privada entre um remetente e um ou mais destinatários, disponibilizada através de uma conta de e-mail aberta em nome do usuário;
XII – Recursos da Tecnologia da Informação: equipamentos e outros recursos de informática utilizados pelos usuários, tais como: computadores, impressoras, e-mails, hardwares, softwares de gestão, sistemas de informação, sistemas operacionais, redes de computadores, páginas da internet, intranet entre outros.
XIII - Infraestrutura crítica: é um termo usado por governos para descrever ativos e serviços, públicos ou privados, que são essenciais para o funcionamento da sociedade e da economia.
Art. 5º Para os fins do disposto neste Decreto, a segurança da informação abrange:
I – A segurança cibernética;
II – A segurança física;
III – A proteção de dados organizacionais;
IV – A proteção de dados pessoais;
V – As ações destinadas a assegurar a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade da informação;
VI – Os sistemas de monitoramento nas estações de trabalho, servidores, correio eletrônico, conexões com a internet, intranet, dispositivos móveis ou wireless e outros componentes da rede.
CAPÍTULO V
DOS INSTRUMENTOS
Art. 6º São instrumentos do Plano Municipal de Segurança da Informação:
I – As Normas Gerais de Segurança da Informação;
II – A Instrução normativa STI – Sistema de Tecnologia da Informação Nº. 01/2016, aprovada pelo DECRETO-N Nº 1.793 de 10 de outubro de 2016.
Parágrafo único. As Normas Gerais de Segurança da Informação de que trata o inciso I referem-se ao conjunto de atos relativos à Segurança da Informação, nos termos deste Decreto.
Art. 7º O Plano Municipal de Segurança da Informação conterá as ações estratégicas e os objetivos relacionados à segurança da informação, em consonância com as políticas públicas, normas federais e estaduais, e será dividida nos seguintes módulos, entre outros, a serem definidos no momento de sua publicação:
I – Segurança cibernética;
II – Segurança das infraestruturas críticas;
III – Segurança da informação sigilosa; e
IV – Proteção contra vazamento de dados.
CAPÍTULO VI
DA COORDENAÇÃO GERAL DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
Art. 8º A Superintendência do Setor de Tecnologia da Informação é a responsável pela coordenação geral da Segurança da Informação e tem como objetivo assessorar a Gestão Municipal nas atividades e ações relacionadas a segurança da informação nos órgãos e instituições da Prefeitura Municipal de Marataízes.
Parágrafo único. A Superintendência do Setor de Tecnologia da Informação poderá instituir grupos de trabalho para tratar de temas específicos relacionados à segurança da informação e convidar representantes do setor público ou privado e especialistas com notório saber, visando desenvolver projetos, estudos e ações que viabilizem a segurança da informação.
CAPÍTULO VII
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 9º Compete à Superintendência do Setor de Tecnologia da Informação, no que concerne à coordenação geral da Segurança da Informação:
I – Elaborar o Plano de Segurança da Informação da Administração Municipal, bem como suas revisões;
II – Autorizar o emprego dos recursos necessários à implementação o Plano Municipal de Segurança da Informação instituída neste Decreto;
III – Estabelecer a infraestrutura necessária para a gestão de Segurança da Informação;
IV – Elaborar e revisar continuamente os procedimentos e a normatização relacionada ao processo de gestão da Segurança da Informação;
V – Avaliar propostas de modificação o Plano Municipal de Segurança da Informação encaminhadas pelos demais órgãos e entidades da Administração Municipal;
VI – Planejar, elaborar e propor estratégias e ações para a institucionalização da política, normas e procedimentos relativos à Segurança da Informação;
VII – Promover estudos e projetos visando estimular o aperfeiçoamento tecnológico e científico em Segurança da Informação;
VIII – Apurar os incidentes de segurança críticos e dar o encaminhamento adequado;
IX – Promover a conscientização, o treinamento e a educação em Segurança da Informação.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 A Secretaria de Governo é a responsável pela emissão de normas complementares e operacionais visando o fiel cumprimento e aplicação do presente Decreto, bem como do disposto no § 2º do art. 1º, observadas as proposições e recomendações da Superintendência do Setor de Tecnologia da Informação.
Parágrafo único. Os casos omissos deste Decreto serão resolvidos pela Superintendência do Setor de Tecnologia da Informação.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 28 de junho de 2023.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.