O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições legais e na conformidade do que dispõe o Artigo 106, inciso III, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o que dispõe a Lei na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021; decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta o Governo Digital Municipal, no âmbito do Poder Executivo Municipal.
Art. 2º Os conceitos, os princípios, as diretrizes e os instrumentos para implementação do Governo Digital Municipal observarão as normas gerais de direito estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, na Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, na Lei Federal nº 14.129, de 29 de março de 2021.
CAPÍTULO II
DO GOVERNO DIGITAL
Art. 3º O Governo Digital por meio de soluções digitais deve promover a desburocratização, a modernização, o fortalecimento e a simplificação da relação do poder público com a sociedade incentivando a transparência na execução dos serviços públicos e a participação social no controle e fiscalização da administração pública.
Art. 4º A prestação digital dos serviços da Administração Pública Municipal deverá promover acesso à população, inclusive aquela de baixa renda ou residente em áreas rurais e isoladas, sem prejuízo do direito do cidadão a atendimento presencial.
Parágrafo Único. O acesso à prestação digital dos serviços públicos será realizado, preferencialmente, por meio do autosserviço.
Art. 5º A Administração Pública Municipal editará estratégia de governo digital, buscando a sua compatibilização com o Plano Plurianual, o Planejamento Estratégico e a Estratégia Nacional de Governo Digital.
CAPÍTULO III
DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS – GOVERNO DIGITAL
Seção I
Da Digitalização
Art. 6º A Administração Pública Municipal utilizará soluções digitais para a gestão de suas políticas finalísticas e administrativas e para o trâmite de processos administrativos eletrônicos sempre que possível.
Parágrafo Único. Os documentos e os atos processuais serão válidos em meio digital mediante o uso de assinatura eletrônica, desde que respeitados os parâmetros de autenticidade, de integridade e de segurança adequados para os níveis de risco em relação à criticidade da decisão, da informação ou do serviço específico.
Art. 7º Os atos processuais em meio eletrônico consideram-se realizados no dia e na hora do recebimento pelo sistema informatizado de gestão de processo administrativo eletrônico do órgão ou da entidade, o qual deverá fornecer recibo eletrônico de protocolo que os identifique.
§ 1º Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio eletrônico, serão considerados tempestivos os efetivados, salvo disposição em contrário, até as 23h59min do último dia do prazo, no horário de Brasília.
§ 2º A regulamentação deverá dispor sobre os casos e as condições de prorrogação de prazos em virtude da indisponibilidade de sistemas informatizados.
Art. 8º O formato e o armazenamento dos documentos digitais deverão garantir o acesso e a preservação das informações, observando as normas regulamentares.
Art. 9º A guarda dos documentos digitais e dos processos administrativos eletrônicos considerados de valor permanente deverá estar de acordo com as normas previstas pela instituição arquivística pública responsável por sua custódia.
Seção II
Das Assinaturas Eletrônicas
Art. 10 O uso de assinatura eletrônica na Administração Pública Municipal observará os níveis e classificações estabelecidas pela Lei Federal nº 14.063, de 2020.
§ 1º Poderá ser estabelecido, por meio de regulamento, o uso de assinatura eletrônica em nível superior ao mínimo exigido pela Lei, caso as especificidades da interação eletrônica em questão o exijam.
§ 2º A exigência de níveis mínimos de assinatura eletrônica não poderá ser invocada como fundamento para a não aceitação de assinaturas realizadas presencialmente ou derivadas de procedimentos presenciais para a identificação do interessado.
§ 3º Presume-se a autenticidade de documentos apresentados por usuários dos serviços públicos ofertados por meios digitais, desde que o envio seja assinado eletronicamente.
§ 4º A Administração Pública Municipal informará no Portal https://www.marataizes.es.gov.br/ os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.
Seção III
Do Fornecimento dos Meios de Acesso
Art. 11 A Administração Pública Municipal adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, observando os critérios estabelecidos na Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Seção IV
Dos Direitos e Responsabilidades dos Usuários
Art. 12 Os direitos e as garantias dos usuários estão garantidos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021, pela Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e pela Lei Federal nº 13.709, de 2018, notadamente:
I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;
II - atendimento nos termos da respectiva Carta de Serviços ao Usuário;
III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;
IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas.
Art. 13 Os usuários são responsáveis:
I - pela guarda, pelo sigilo e pela utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm dos meios de autenticação e de assinatura;
II - por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevidos.
Art. 14 Em caso de suspeição de uso indevido das assinaturas eletrônicas de que trata este decreto, a Administração Municipal poderá suspender os meios de acesso das assinaturas eletrônicas possivelmente comprometidas, de forma individual ou coletiva.
Seção V
Dos Componentes do Governo Digital
Subseção I
Da Definição
Art. 15 São componentes essenciais para a prestação digital dos serviços públicos na Administração Pública Municipal:
I - a Base Municipal de Serviços Públicos;
II - as Cartas de Serviços ao Usuário;
III - as Plataformas de Governo Digital.
Subseção II
Da Base Municipal de Serviços Públicos
Art. 16 O Poder Executivo terá uma Base Municipal de Serviços Públicos, que reunirá informações necessárias sobre a oferta de serviços públicos dos órgãos e das entidades.
§ 1º A Base Municipal de Serviços Públicos terá como plataforma principal o Portal https://www.marataizes.es.gov.br/.
§ 2º A Administração Pública Municipal disponibilizará as informações sobre a prestação de serviços públicos, conforme disposto nas suas Cartas de Serviços ao Usuário, na Base Nacional de Serviços Públicos, em formato aberto e interoperável e em padrão comum a todos os entes.
Subseção III
Das Plataformas de Governo Digital
Art. 17 Nas Plataformas de Governo Digital Municipal deverão conter, no mínimo, as seguintes funcionalidades:
I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;
II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.
§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio do Portal https://www.marataizes.es.gov.br/ e a sua área personalizada, dos aplicativos (caso houver) – Empresas ou de outro canal digital oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.
§ 2º As Plataformas de Governo Digital Municipal deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.
Art. 18 A ferramenta digital de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos, e o painel de monitoramento do desempenho dos serviços, observarão o exposto na Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Parágrafo Único. As Plataformas de Governo Digital Municipal devem dispor de ferramentas de transparência e de controle do tratamento de dados pessoais que sejam claras e facilmente acessíveis e que permitam ao cidadão o exercício dos direitos previstos na Lei Federal nº 13.709, de 2018, e em conformidade com a Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Art. 19 A Superintendência de Tecnologia da Informação prestará apoio técnico às Secretarias Municipais para a realização da prestação digital dos serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DO NÚMERO SUFICIENTE PARA IDENTIFICAÇÃO
Art. 20 Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ como número suficiente para identificação do cidadão ou da pessoa jurídica, conforme o caso, nos bancos de dados de serviços públicos dos novos sistemas de informação, garantida a gratuidade da inscrição e das alterações nesses cadastros.
Parágrafo Único. Os sistemas de informação já existentes que utilizam outra forma de identificação de pessoas físicas ou jurídicas não precisam realizar a alteração para o CPF e CNPJ, cabendo avaliar o custo-benefício para essa adaptação.
Art. 21 Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de direitos e obrigações ou de obtenção de benefícios, a apresentação de documento de identificação com fé pública em que conste o número de inscrição no CPF será suficiente para identificação do cidadão, dispensada a apresentação de qualquer outro documento.
§ 1º Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório para cidadãos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.
§ 2º O número de inscrição no CPF poderá ser declarado pelo usuário do serviço público, desde que acompanhado de documento de identificação com fé pública, nos termos da lei.
§ 3º Ato de cada órgão ou entidade poderá dispor sobre casos excepcionais ao previsto no caput deste artigo.
CAPÍTULO V
DO GOVERNO COMO PLATAFORMA
Seção I
Da Abertura dos Dados
Art. 22 Os dados disponibilizados pelos prestadores de serviços públicos e qualquer informação de transparência ativa são de livre utilização pela sociedade, observados os princípios dispostos no art. 6º da Lei Federal nº 13.709, de 2018, e os requisitos previstos pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Parágrafo Único. 1º A implementação da transparência ativa de dados poderá ocorrer por meio da execução de Plano de Dados Abertos no âmbito da Administração Pública Municipal, o qual deverá dispor, no mínimo, sobre os seguintes tópicos:
I - mecanismos transparentes de priorização na abertura de bases de dados que considerem o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pelo governo quanto pela sociedade civil;
II - cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e sua melhoria;
III - especificação clara sobre os papéis e responsabilidades da Administração Pública Municipal relacionados com a publicação, a atualização, a evolução e a manutenção das bases de dados;
IV - criação de processos para o engajamento de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura de dados, esclarecer dúvidas de interpretação na utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;
V - demais mecanismos para a promoção, o fomento e o uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pelo governo.
Art. 23 Qualquer interessado poderá apresentar pedido de abertura de bases de dados do Poder Executivo Municipal, observadas as regras previstas pela Lei Federal nº 14.129, de 2021.
Art. 24 Compete a cada Secretaria Municipal monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle, nos termos de regulamento.
Seção II
Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos
Art. 25 O compartilhamento de dados entre as unidades administrativas, resultado dos mecanismos de interoperabilidade, é categorizado em três níveis, de acordo com sua confidencialidade:
I - compartilhamento amplo, quando se tratar de dados públicos que não estão sujeitos a nenhuma restrição de acesso, cuja divulgação deve ser pública e garantida a qualquer interessado, na forma da legislação;
II - compartilhamento restrito, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a todos os órgãos e entidades para a execução de políticas públicas;
III - compartilhamento específico, quando se tratar de dados protegidos por sigilo, nos termos da legislação, com concessão de acesso a órgãos e entidades específicos, nas hipóteses e para os fins previstos em lei, cujo compartilhamento e regras sejam definidos pelo gestor de dados.
Art. 26 Poderão ser criadas novas bases de dados somente quando forem esgotadas as possibilidades de utilização dos cadastros base existentes.
Art. 27 O compartilhamento amplo de dados dispensa autorização prévia pelo gestor de dados e será realizado pelos canais existentes para dados abertos e para transparência ativa, na forma da legislação.
§ 1º Na hipótese de o dado de compartilhamento amplo de que trata o inciso I do art. 25 não estar disponível em formato aberto, o solicitante de dados poderá requerer sua abertura junto ao gestor de dados.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o gestor de dados poderá condicionar a abertura de dados nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 28 O compartilhamento específico de dados está condicionado:
I - à concessão de permissão de acesso pelo gestor de dados;
II - ao atendimento dos requisitos definidos pelo gestor de dados como condição para o compartilhamento.
§ 1º Os requisitos exigidos pelo gestor de dados de que trata o inciso II serão compatíveis com aqueles adotados internamente pelo próprio gestor de dados no tratamento da mesma informação.
§ 2º Os dados recebidos por compartilhamento específico não serão retransmitidos ou compartilhados, exceto quando previsto expressamente na autorização concedida pelo gestor de dados ou se houver posterior permissão desse.
Art. 29 O órgão interessado em acessar dados sujeitos a compartilhamento específico enviará a solicitação de permissão de compartilhamento para o gestor de dados, observadas as normas, as condições e os requisitos de acesso por ele definidos, e deverá fundamentar o pedido e especificar os dados solicitados no maior nível de detalhamento possível.
Parágrafo único. O recebedor de dados por compartilhamento específico é responsável por implementar e seguir as regras de segurança da informação estabelecidas pelo gestor de dados de compartilhamento específico.
CAPÍTULO VI
DO DOMICÍLIO ELETRÔNICO
Art. 30 A Administração Pública Municipal poderá realizar todas as comunicações, as notificações e as intimações por meio eletrônico.
Parágrafo único. O ente público poderá realizar as comunicações, as notificações e as intimações por meio de ferramenta mantida por outro ente público.
Art. 31 As ferramentas usadas para os atos de que trata o art. 30:
I - disporão de meios que permitam comprovar a autoria das comunicações, das notificações e das intimações;
II - terão meios de comprovação de emissão e de recebimento, ainda que não de leitura, das comunicações, das notificações e das intimações;
III - poderão ser utilizadas mesmo que legislação especial preveja apenas as comunicações, as notificações e as intimações pessoais ou por via postal;
IV - serão passíveis de auditoria;
V - conservarão os dados de envio e de recebimento por, pelo menos, cinco anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32 Fica dispensada a celebração de convênio, acordo de cooperação técnica ou instrumentos congêneres para a efetivação do acesso e compartilhamento de dados entre as unidades gestoras do Poder Executivo Municipal, observadas as diretrizes estabelecidas neste decreto e o disposto na Lei Federal nº 13.709, de 2018.
Art. 33 O acesso e a conexão para o uso de serviços públicos poderão ser garantidos total ou parcialmente pelo governo, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços públicos e a redução de custos aos usuários, nos termos do decreto.
Art. 34 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Marataízes/ES, 14 de julho de 2023.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.