DECRETO-N Nº 3.224, DE 04 DE AGOSTO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 2334 DE 03 DE AGOSTO DE 2023 QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE MARATAÍZES, “REFIS VI”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei Complementar nº 2334 de 03 de agosto de 2023, resolve:

 

Art. 1º Fica regulamentado o prazo de realização do REFIS VI, nos termos do § 1º, do art. 1º, da Lei Complementar 2334, de 03 de agosto de 2023:

 

I – O REFIS VI poderá ser formalizado presencialmente, na sede da Prefeitura de Marataízes, no setor da Dívida Ativa, no período de 07 de agosto de 2023 até 30 de novembro de 2023.    

 

II – O REFIS VI poderá ser formalizado pela via digital, através de solicitação remetida no endereço eletrônico: [email protected], direcionado aos servidores do setor da Dívida Ativa, no período de 07 de agosto de 2023 até 24 de novembro de 2023.    

 

Parágrafo Único. Os critérios e documentos necessários a formalização do REFIS VI constam relacionados na Lei Complementar 2334, de 03 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da Prefeitura de Marataízes em 03 de agosto de 2023.

 

Art. 2º Os débitos inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou não, protestados ou não, poderão ser pagos da seguinte forma:

 

I – QUANTO AOS DÉBITOS QUE NÃO FORAM OBJETOS DE PARCELAMENTOS ESTORNADOS POR INADIMPLENCIA:

 

a) Com desconto de 90% (noventa por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista.

b) Com desconto de 70% (setenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses e sem juros.

c) Com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses e sem juros.

 

II – QUANTOS AOS DÉBITOS OBJETOS DE PARCELAMENTOS ESTORNADOS POR INADIMPLENCIA:

 

a) Com desconto de 90% (noventa por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento à vista.

b) Com desconto de 70% (setenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 12 (doze) meses, sem juros, sendo a primeira parcela de 30 (trinta por centos) da dívida.

c) Com desconto de 50% (cinquenta por cento) da multa de inscrição em Dívida Ativa, bem como dos juros, para pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) meses, sem juros, sendo a primeira parcela de 30 (trinta por centos) da dívida

 

Art. 3º O REFIS VI dever ser formalizado como os documentos relacionados na Lei Complementar 2334, de 03 de agosto de 2023 e como os formulários estabelecidos como anexo da Lei mencionada que seguem publicados neste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 04 de agosto de 2023.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.