O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, decreta:
Art. 1º Fica homologado o Regimento Interno do Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS do município de Marataízes, aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social de Marataízes – COMASMA, conforme Resolução nº 021/2023 publicada no Diário Oficial do município em 21/07/2023.
Art. 2º O regimento interno referido no artigo 1º é parte integrante deste Decreto.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito,
Marataízes/ES, 11 de agosto de 2023.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
INSTITUI O REGIMENTO INTERNO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES – ES
CAPÍTULO I
SEDE, CARACTERIZAÇÃO E FINALIDADE
Art. 1º O Município de Marataízes/ES dispõe de 1 (um) Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS, localizado na Rua: Filemon Tenório S/Nº, antigo Laurea Freire - Barra - Marataízes/ES
Art. 2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS tem as seguintes características:
I - constitui Unidade Governamental do Executivo Municipal, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social Habitação e Trabalho - SEMASHT;
II - constitui equipamento que integra a Proteção Social Especial de Média Complexidade do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
III - sua equipe de referência é composta por servidores aprovados em concurso público, e/ou processo seletivo simplificado, e/ou contrato temporário, e/ou prestador de serviço remunerados pelo Fundo Municipal de Assistência Social;
IV - oferta o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos - PAEFI; Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC; Serviço Especializado de Abordagem Social- SEAS;
V - possui horário de funcionamento de 08:00 às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira.
Art. 3º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social tem por finalidade:
I - contribuir, fortalecer e reconstruir os vínculos familiares e comunitários;
II - incluir famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos;
III - contribuir para superar as violações de direitos vivenciadas por indivíduos e famílias;
IV - prevenir a reincidência de violações de direitos;
V - orientar e encaminhar os cidadãos para os serviços da assistência social ou demais serviços públicos existentes no município;
VI - promover orientações jurídicas e pedagógicas;
VII - facilitar o acesso à documentação pessoal;
VIII - fortalecer a convivência familiar e comunitária;
IX - articular e mobilizar a rede socioassistencial e intersetorial;
X - promover a inserção em cursos profissionalizantes;
XI - mobilizar para o exercício da cidadania.
CAPÍTULO II
SERVIÇOS OFERTADOS NOS CENTROS DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CREAS
Art. 4º No CREAS são ofertados o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI e o Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC e Serviço Especializado de Abordagem Social- SEAS.
Art. 5º Caracterizam-se enquanto usuários do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI, famílias e indivíduos que vivenciam violações de direitos por ocorrência de:
I - violência física, psicológica e negligência;
II - violência sexual: abuso e/ou exploração sexual;
III - afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida socioeducativa ou medida de proteção;
IV - tráfico de pessoas;
V - situação de rua e mendicância;
VI - abandono;
VII - famílias com crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil;
VIII - discriminação em decorrência da orientação sexual e/ou raça/etnia;
IX - outras formas de violação de direitos decorrentes de discriminações/submissões a situações que provocam danos e agravos a sua condição de vida e os impedem de usufruir autonomia e bem-estar;
X - famílias em descumprimento de condicionalidades de Programa de Transferência;
Art. 6º O Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI tem por objetivo:
I - contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua função protetiva;
II - processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e nos serviços públicos, conforme necessidades;
III - contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições de autonomia dos usuários;
IV - contribuir para romper com padrões violadores de direitos no interior da família;
V - contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação de direitos;
VI - prevenir a reincidência de violações de direitos.
Art. 7º São ações essenciais à oferta do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI:
I - acolhida;
II - escuta;
III - estudo social;
IV - diagnóstico socioeconômico;
V - monitoramento e avaliação do serviço;
VI - orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
VII - construção de plano individual e/ou familiar de atendimento;
VIII - orientação sociofamiliar;
IX - atendimento psicossocial;
X - orientação jurídico social;
XI - referência e contrarreferência;
XII - informação, comunicação e defesa de direitos;
XIII - apoio à família na sua função protetiva;
XIV - acesso à documentação pessoal;
XV - mobilização, identificação da família extensa ou ampliada;
XVI - articulação da rede de serviços socioassistenciais;
XVII - articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais;
XVIII - articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
XIX - mobilização para o exercício da cidadania; trabalho interdisciplinar;
XX - elaboração de relatórios e/ou prontuários;
XXI - estímulo ao convívio familiar, grupal e social;
XXII - mobilização e fortalecimento do convívio e de redes sociais de apoio.
Art. 8º Caracterizam-se enquanto usuários do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida –LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC:
Parágrafo único. Adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos, em cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, aplicadas pelo Poder Judiciário.
Art. 9º O Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, tem por objetivo:
I - realizar acompanhamento social a adolescentes durante o cumprimento de medida socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade e sua inserção em outros serviços e programas socioassistenciais e de políticas públicas setoriais;
II - criar condições para a construção/reconstrução de projetos de vida que visem à ruptura com a prática de ato infracional;
III - estabelecer contratos com o adolescente a partir das possibilidades e limites do trabalho a ser desenvolvido e normas que regulem o período de cumprimento da medida socioeducativa;
IV - contribuir para o estabelecimento da autoconfiança e a capacidade de reflexão sobre as possibilidades de construção de autonomias;
V - possibilitar acessos e oportunidades para a ampliação do universo informacional e cultural e o desenvolvimento de habilidades e competências;
VI - fortalecer a convivência familiar e comunitária.
Art. 10 São ações essenciais à oferta do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC:
I - acolhida;
II - escuta;
III - estudo social;
IV - diagnóstico socioeconômico;
V - referência e contrarreferência;
VI - trabalho interdisciplinar;
VII - articulação interinstitucional com os demais órgãos do sistema de garantia de direitos;
VIII - produção de orientações técnicas e materiais informativos;
IX - monitoramento e avaliação do serviço;
X - proteção social proativa;
XI - orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
XII - construção de plano individual e familiar de atendimento, considerando as especificidades da adolescência;
XIII - orientação sociofamiliar;
XIV - acesso a documentação pessoal;
XV - informação, comunicação e defesa de direitos;
XVI - articulação da rede de serviços socioassistenciais;
XVII - articulação com os serviços de políticas públicas setoriais;
XVIII - estímulo ao convívio familiar, grupal e social;
XIX - mobilização para o exercício da cidadania;
XX - desenvolvimento de projetos sociais;
XXI - elaboração de relatórios e/ou prontuários.
Art. 11 O Serviço Especializado de Abordagem Social – SEAS - tem por finalidade:
I - assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa que identifique, nos territórios, a incidência de trabalho infantil, exploração sexual de crianças e adolescentes, situação de rua, dentre outras.
Art. 12 São ações essenciais à oferta do Serviço Especializado de Abordagem Social – SEAS:
I - acolhida;
II - escuta;
III - estudo social;
IV - diagnóstico socioeconômico;
V - monitoramento e avaliação do serviço;
VI - orientação e encaminhamentos para a rede de serviços locais;
VII - construção de plano individual e/ou familiar de atendimento;
VIII - orientação sociofamiliar;
IX - referência e contrarreferência;
X - informação, comunicação e defesa de direitos;
XI - acesso à documentação pessoal;
XII - mobilização, identificação da família extensa ou ampliada;
XIII - articulação da rede de serviços socioassistenciais;
XIV - articulação com os serviços de outras políticas públicas setoriais;
XV - articulação interinstitucional com os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
XVI - elaboração de relatórios e/ou prontuários;
XVII - estímulo ao convívio familiar, grupal e social;
CAPÍTULO III
DA INSERÇÃO NO ACOMPANHAMENTO E NO DESLIGAMENTO
Art. 13º O acompanhamento de indivíduos e famílias nos Serviços ofertados por meio do CREAS dar-se-á por:
I - demanda espontânea;
II - requisição de serviço por parte do Poder Judiciário;
III - requisições de serviço feito pela rede socioassistencial e intersetorial;
IV - requisição de serviço por parte de órgão de proteção e defesa de direitos;
V - encaminhamento por parte dos equipamentos da Proteção Social Básica, quando identificada situação de violação de direitos;
VI - encaminhamento por parte dos equipamentos da Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
Parágrafo único. O acompanhamento de indivíduos e famílias nos Serviços ofertados por meio do CREAS só será possível quando identificadas situações descritas no presente regimento interno.
Art. 14 O processo de desligamento deverá ser gradativo e construído em conjunto com o indivíduo ou família e a equipe de referência do respectivo Serviço.
Art. 15 O processo de desligamento deve ser compreendido pelo usuário e equipe técnica do CREAS como um processo de construção de autonomia;
Art. 16 Ao ser desligado do CREAS, sempre que necessário, o indivíduo ou família deverão ser acompanhados pela rede socioassistencial do município em que estiver residindo.
CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO AOS EGRESSOS DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Art. 17 O CREAS por meio da equipe técnica do Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC ofertará acompanhamento socioassistencial aos adolescentes/jovens egressos deste Serviço através de metodologia de trabalho construída para este fim.
Art. 18 O público-alvo para essa modalidade de atendimento são os adolescentes e jovens egressos das medidas socioeducativas de LA e PSC, adolescentes de 12 a 18 anos incompletos, ou jovens de 18 a 21 anos.
Art. 19 O acompanhamento técnico ofertado aos egressos será desenvolvido com base nos eixos operativos do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE, visando a construção e/ou fortalecimento de projetos de vida, estimulando o desenvolvimento da autonomia, com vistas à prevenção à reincidência.
Art. 20 A equipe técnica deverá informar e sensibilizar o adolescente/jovem e sua família quanto a possibilidade de continuidade do acompanhamento após o cumprimento integral da medida socioeducativa de Liberdade Assistida e/ou Prestação de Serviços à Comunidade.
Art. 21 A duração do acompanhamento dos egressos será de até 6 meses, podendo ser prorrogando por igual período, caso a equipe técnica identifique tal necessidade.
Art. 22 Serão desenvolvidas ações de planejamento e acompanhamento de modo sistemático.
Art. 23 O desligamento deverá ocorrer, preferencialmente, após 06 meses de acompanhamento técnico. O prazo poderá ser prorrogado se fundamentado pela equipe multiprofissional de atendimento ao egresso.
CAPÍTULO V
EQUIPE DE REFERÊNCIA
Art. 24 Deverão ser consideradas para a composição da equipe do CREAS a Norma Operacional de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOBORU/SUAS, a Resolução nº 17 de 20 de junho de 2011 e a Resolução nº 09 de 15 de abril de 2014 do Conselho Nacional de Assistência Social – CMAS.
Art. 25 Compete ao Superintendente do CREAS as seguintes atribuições:
I - Planejar conjuntamente com as referências técnicas de proteção social e acompanhamento aos indivíduos e famílias atendidos pelo CREAS;
II - Proposição de objetivos comuns para as equipes, fomentando o trabalho cooperado de saberes e técnicas;
III - Promover a construção participativa com as referências técnicas de proteção social de âmbito municipal;
IV - Planejar e avaliar no âmbito do Município, campanhas e ações de socioeducacao;
V - Planejar e Alinhar as ações integradas com as demais unidades administrativas da Secretaria.
Art. 26 Compete ao Diretor do CREAS as seguintes atribuições:
I - Administrar a execução dos programas e serviços do CREAS, planejando, coordenando e controlando as atividades desenvolvidas;
II - Coordenar os procedimentos relativos a requisições de materiais e serviços, mantendo controle;
III - Promover o planejamento, o acompanhamento e a avaliação dos serviços e programas do CREAS em conjunto com os profissionais, que atuam no Centro de Referência Especializado;
IV - Planejar e subsidiar a capacitação da equipe técnica e dos profissionais que atuam no CREAS;
V - Incentivar a organização do sistema da rede prestadora de serviços assistenciais e o estabelecimento de parcerias;
VI - Promover um sistema de avaliação de programas e projetos sociais coordenados pelo CREAS;
VII - Organizar e promover a divulgação de indicadores dos resultados dos programas e projetos desenvolvidos no CREAS, através de relatórios, contribuindo para a consolidação da Politica Pública de Assistência Social do Município;
VIII - Construir, em conjunto com a equipe técnica, instrumentais para os procedimentos de controle e registro das ações desenvolvidas nos programas e projetos do CREAS;
IX - Promover e acompanhar, em conjunto com a equipe técnica, pesquisas sociais para o levantamento do perfil dos usuários atendidos pelos programas e projetos do CREAS;
X - Articular e implementar as relações com as entidades governamentais e não governamentais de assistência social que compõem a rede Municipal e que atuam em parceria com o CREAS;
XI - Facilitar o relacionamento dos trabalhadores no equipamento com as demais instâncias institucionais;
XII - Administrar os procedimentos relativos à administração de pessoal, em consonância com a unidade responsável pela gestão de recursos humanos da SEMASHT;
XIII - Verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, equipamentos e máquinas, providenciando sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial, de acordo com as orientações do órgão responsável pela gestão dos bens patrimoniais;
XIV - Preservar o sigilo profissional em todos os processos e procedimentos, tanto judiciais quanto administrativo aos quais devem ter acesso apenas às autoridades e profissionais diretamente envolvidos no atendimento a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional;
XV - Desempenhar outras atividades compatíveis com a função e determinadas pela Gestão da SEMASHT;
XVI - Orientar os servidores, caso seja necessário, quanto a necessidade de apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVII - Coibir o uso de cigarros em ambiente que seja compartilhado com os usuários e colegas de trabalho e estabelecer locais reservados e específicos, arejados e distantes do ambiente de trabalho da coletividade para o uso do cigarro, conforme prevê a Lei Nº9.294, de 15 de julho de 1996;
XVIII - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas neste Regimento Interno;
XIX - Supervisionar, avaliar e fomentar inovações que contribuam para o trabalho da equipe técnica e dos demais servidores;
XX - Zelar pela organização do setor e pelo respeito entre os usuários, os servidores, e entre estes e aqueles; e
XXI - Estar disponível no CREAS para atender situações de emergência;
Parágrafo Único. Identificado o descumprimento das normas estabelecidas por este Regimento Interno, Estatuto do Servidor Público do Município de Marataízes e demais legislações vigentes, que norteiam o desenvolvimento dos trabalhos, os integrantes da Equipe Administrativa do CREAS deverá comunicar e tomar as providências para procedimentos administrativos.
Art. 26 Compete a Equipe Técnica de Nível Superior as seguintes atribuições:
I – desempenhar as suas atividades profissionais considerando orientações técnicas sobre a execução dos Serviços ofertados pelo CREAS, bem como, portarias, decretos, termos de cooperação, e demais documentos que tenham relação com o trabalho desenvolvido pela equipe técnica;
II – realizar estudo diagnóstico na etapa inicial do acompanhamento a fim de compreender situações de riscos sociais em que os usuários encontram-se inseridos que os classificam enquanto público prioritário da proteção social especial de média complexidade;
III – realizar acompanhamento psicossocial, pedagógico e jurídico ao público do Serviço, com vistas à superação das situações de risco, respeitando as atividades privativas de cada profissão;
IV – sempre que possível, inserir os usuários do Serviço em atividades externas, possibilitando o vínculo comunitário, buscando contemplar a sua rede de relacionamentos sociais e vínculos institucionais;
V – atuar na promoção de condições para o fortalecimento da autoestima, potencializando o direito à convivência familiar e comunitária em condições dignas de vida e possibilitando a superação da violação de direitos, além da interrupção do ciclo de violência;
VI– possibilitar, acolhida, escuta qualificada, acompanhamento especializado e oferta de informações e orientações;
VII – organizar informações dos usuários do Serviço, na forma de prontuário individual e mantê-los em locais seguros;
VIII – elaboração, junto às famílias/indivíduos, do Plano de Individual de Atendimento – PIA no compete ao Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida – LA e de Prestação de Serviços à Comunidade – PSC, ou Plano de Acompanhamento Familiar no âmbito do Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos – PAEFI;
IX – realizar acompanhamento técnico especializado, por meio de atendimentos individualizados ou em grupo, considerando as diversas estratégias de intervenção profissional de cada área de conhecimento;
X– contribuir com o processo de autonomia dos usuários e fomentar a convivência familiar e comunitária;
XI – realizar visitas domiciliares e institucionais;
XII– produzir declarações, encaminhamentos e relatórios técnicos;
XIII – realizar e monitorar encaminhamentos técnicos para a rede socioassistencial, demais políticas públicas setoriais e órgãos de defesa de direito;
XIV – trabalhar em equipe interdisciplinar;
XV– manter registros físicos e/ou informatizados com dados pertinentes ao trabalho desenvolvido, zelando sempre pela conservação e confidencialidade das informações;
XVI – contribuir com as atividades de planejamento, monitoramento e avaliação dos processos de trabalho;
XVII – comprometer-se com o processo de educação permanente e supervisão técnica no âmbito do SUAS;
XVIII – participar e conduzir reuniões, encontros de rede, estudos de casos, e demais atividades correlatas;
XIX – avaliar, motivar e encaminhar usuários para qualificação/requalificação profissional e acesso ao mercado de trabalho;
XX – agendar atendimento e entrevistas para as ações próprias dos serviços socioassistenciais.
Art. 27 Ao pedagogo, compete:
I – Planejar, coordenar, executar e avaliar atividades da área de Pedagogia, no âmbito do CREAS;
II – Trabalho em equipe interdisciplinar;
III – Integrar adolescentes, crianças, pais e responsáveis na proposta de trabalho dos serviços, no que se refere ao desenvolvimento do processo educativo;
IV – Elaborar o Projeto pedagógico dos serviços em que atua e acompanhar a execução das ações pedagógicas, assegurando seu cumprimento;
V – Sensibilizar as famílias em relação à vida escolar;
VI – Viabilizar a inserção e / ou retorno dos adolescentes atendidos, na educação formal;
VII – Intermediar o processo de desenvolvimento ensino-aprendizagem do adolescente junto à equipe técnica;
VIII – Promover interação escola – família – programa, através de visitas, entrevistas e reuniões;
IX – Articular, em conjunto com a equipe multiprofissional, a orientação e informações ao adolescente sobre cursos e a situação atual do mercado de trabalho;
X – Realizar discussão com o usuário e familiares sobre o seu desempenho educacional;
XI – Emitir parecer pedagógico do usuário para ser discutido com demais profissionais do CREAS;
XII – Realizar palestras educativas para discussão de temas de interesse dos usuários e outros para a formação humana dos mesmos;
XIII – Respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional;
XIV – Planejar, acompanhar, coordenar e avaliar as atividades pedagógicas, esportivas, recreativas, cultural e laborativas, orientando os instrutores e educadores sociais na execução do projeto pedagógico;
XV – Participar de reuniões técnicas e / ou administrativas, treinamentos e encontros de capacitação profissional interna e externa, sempre que convocado;
XVI – Elaborar relatório de atendimento ao término do acompanhamento, com a finalidade de explicitar os fatos, os procedimentos técnicos e a ênfase do trabalho, respeitando o sigilo profissional;
XVIII – Desempenhar outras atividades compatíveis com a função e solicitadas pela coordenação ou pela SEMASHT.
Art. 28 Ao Educador Social, compete:
I – Realizar acompanhamento familiar, através de visitas domiciliares ou institucionais, sob supervisão da equipe técnica, levando dados e fornecendo orientação adequada;
II – Realizar abordagem social e cadastrar a população em situação de rua, observando o cotidiano destes indivíduos e famílias para o conhecimento da realidade, o levantamento de informações estabelecendo vínculos, para os encaminhamentos necessários;
III – Identificar pessoas em situação de rua de diversas faixas etárias, observando-as como potenciais usuários a serem atendido por programas sociais;
IV – Acompanhar orientar e desenvolver atividades junto aos usuários, nas entidades parceiras;
V – Desenvolver atividades de atendimento a adultos, crianças e adolescentes na unidade quanto à entrada, adaptação e saída, alimentação, higiene cuidados básicos de limpeza, atividades lúdicas e pedagógicas;
VI – Comunicar aos técnicos responsáveis pelos Programas, qualquer irregularidade, repassando informações que subsidiem ações profissionais qualificada na garantia do direito à população atendida;
VII – Seguir orientação do técnico responsável sobre a conduta ética no atendimento da população;
VIII – Manter atualizado o arquivo de documentação, registrando dados e informações, coletados nas entrevistas;
XIX – Elaborar relatórios quantitativos de suas atividades, a partir dos planos e projetos elaborados pela equipe técnica;
X – Elaborar, em conjunto com a equipe técnica, o plano de Trabalho anual, bem como executá-lo sob supervisão do técnico responsável;
XI – Integrar-se com a equipe técnica, contribuindo com dados e informações relativas ao trabalho, solicitando subsídios teórico-práticos, quando necessário;
XII – Participar de reuniões técnicas e/ou administrativas, treinamentos e encontros de capacitação profissional, internos e externos, sempre que convocado;
XIII – Realizar palestras educativas para discussão de temas de interesse dos usuários e outras para formação humana dos mesmos;
XIV – Acompanhar pessoas até seu local de embarque, em casos específicos;
XV – Preservar o sigilo profissional em todos os processos e procedimentos, tanto judiciais quanto administrativo aos quais devem ter acesso apenas às autoridades e profissionais diretamente envolvidos no atendimento a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional; e
XVI – Desempenhar outras atividades compatíveis com a função e solicitadas pela coordenação do CREAS ou da SEMASHT.
I – recepcionar usuários que demandem atendimento no CREAS;
II – apoiar os demais profissionais no que se refere às funções administrativas da Unidade;
III – desempenhar atividades de apoio à gestão administrativa;
IV – recepcionar e agendar atendimento para as ações próprias dos serviços socioassistenciais;
V – organizar, catalogar, processar e conservar documentos, cumprindo todo o procedimento administrativo necessário, inclusive prontuários, protocolos, dentre outros;
VI– comprometer-se com o processo de educação permanente e supervisão técnica no âmbito do SUAS;
VII – controlar estoque e patrimônio;
VIII – apoiar na organização e no processamento dos convênios, contratos, acordos ou ajustes com as entidades e, ou, organizações de assistência social.
Art. 29 Ao Agente Administrativo, compete:
I – prestar informações ao público em geral, pessoalmente ou por telefone;
II – organizar e manter arquivo dos documentos do CREAS;
III – zelar pelos equipamentos eletrônicos;
IV – manter os murais de informações e divulgação atualizados;
V – receber, conferir, armazenar, distribuir e controlar os estoques de materiais, inclusive os de uso comum;
VI – controlar o livro de protocolo de entrada e saída de correspondência;
VII – digitar documentos, fechamento de folha de ponto, prestação de contas anuais;
VIII – participar de reuniões técnicas e/ou administrativas, de treinamento e encontros de capacitação profissional, externos e internos, sempre que convocado;
IX - quanto administrativo aos quais devem ter acesso apenas às autoridades e profissionais diretamente envolvidos no atendimento a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional; e
X – desempenhar outras atividades compatíveis com a função e solicitadas pela Coordenação do CREAS ou da SEMASHT.
Art. 30 Ao Auxiliar de Serviços de Limpeza e Conservação, compete:
I – higienizar e desinfetar banheiros;
II – higienizar e abastecer bebedouros;
III – recolher, separar e dispor lixo para coleta;
IV – recolher, separar, lavar, secar, passar vestuário, cama, mesa e banho;
V – zelar pelos equipamentos de uso, no exercício profissional;
VI – participar de reuniões técnicas e/ou administrativas, de treinamento e encontros de capacitação profissional, externos e internos, sempre que convocado;
VII – respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional; e
VIII – desempenhar outras atividades compatíveis com a função e solicitadas pela Coordenação do CREAS ou da SEMASHT.
Art. 31 À Cozinheira, compete:
I – Observar o cardápio diário e responsabilizar-se pela elaboração do mesmo;
II – avaliar a qualidade da matéria prima;
III – controlar o tempo de preparo;
IV – garantir a higiene do local de trabalho;
V – preparar alimentos, temperar, controlar tempo, avaliar e finalizar alimentos;
VI – conferir o kit de materiais para a execução do cardápio;
VII – monitorar o consumo de gás;
VIII – limpeza do forno convencional após o uso, bem como os demais utensílios de cozinha;
IX – proceder à estocagem e conservação de alimentos;
XI – delegar atribuições, supervisionar e orientar a equipe quando houver;
XII – participar de reuniões técnicas e/ou administrativas, de treinamento e encontros de capacitação profissional, externos e internos, sempre que convocado;
XIII – respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional; e
XIV – desempenhar outras atividades compatíveis com a função e solicitadas das pela Coordenação do CREAS ou da SEMASHT.
Art. 32 Aos motoristas, compete:
I – zelar pela conservação e segurança do veículo, como limpeza interna e externa;
II – conferir, água e o nível do óleo, combustível, calibragem dos pneus, cargas de extintores e outros e demais necessidades do veículo para que esteja em perfeitas condições de uso dentro e fora do Município;
III – realizar viagens intermunicipais e/ou interestaduais, caso necessário, para atender demandas do CREAS;
IV – informar mediante relatório, qualquer dano causado ao veículo;
V – assumir em caso de multa a pontuação em sua CNH;
VI – participar de programa de treinamento, quando convocado;
VII – em caso de acidente, intercorrência ou contratempo, ou se o veículo sofrer danos comunicar imediatamente o ocorrido ao Superintende e/ou Direitor do CREAS para as providências cabíveis;
VIII – usar o veículo exclusivamente para fins de serviço, ou em decorrência deste;
IX – descer do veículo, obrigatoriamente, a fim de auxiliar o embarque/desembarque em caso de passageiros idosos, portadores de deficiência ou com visível problema de saúde ou dificuldade de locomoção;
X – respeitar o sigilo profissional a fim de proteger, por meio da confidencialidade, a intimidade das pessoas, grupos ou organizações, a que tenha acesso no exercício profissional; e
XI – desempenhar outras atividades compatíveis com a função e solicitadas pela Coordenação do CREAS ou da SEMASHT.
Art. 33 Compete aos servidores lotados no CREAS:
I – desenvolver as suas atividades profissionais em conformidade com o Estatuto do Servidor Público do Município de Marataízes (Lei nº 053/1977 e suas alterações);
II – utilizar o patrimônio público somente para fins de trabalho;
III – preservar o sigilo em todos os processos e procedimentos, tanto judiciais quanto administrativos, aos quais devem ter acesso apenas as autoridades e profissionais diretamente envolvidos no atendimento;
IV – zelar pelo cumprimento das normativas estabelecidas por este regimento interno;
V – zelar pela organização do CREAS e pelo respeito entre os usuários do Serviço, os servidores, e entre estes e aqueles;
VI – assinar, diariamente, a sua folha de frequência, retratando a jornada real trabalhada.
Parágrafo Único. Identificado o descumprimento das normas estabelecidas por este Regimento Interno, Estatuto do Servidor Público do Município Marataízes - ES e demais legislações vigentes que norteiam o desenvolvimento dos trabalhos, o Superintendente e/ou Diretor do CREAS deverá comunicar à chefia da Secretaria de Assistência Social Habitação e Trabalho para abertura de procedimentos administrativos.
CAPÍTULO VII
DO HORÁRIO DE TRABALHO, CARTÃO OU LIVRO DE PONTO
Art. 34 O horário de trabalho estabelecido deve ser cumprido por todos os funcionários, podendo, entretanto, ser alterado conforme necessidade do serviço, sendo avisado com antecedência mínima de 24h.
Parágrafo único. O horário de funcionamento do CREAS é de Segunda a Sexta Feira das 8:00h as 17:00h, fechando para o público as 16:30h, sendo de 16:30h às 17:00h trabalho interno.
Art. 35 Ausentar-se do local de trabalho, sem a devida autorização da Chefia imediata da instituição;
Art. 36 Cabe ao funcionário pessoalmente marcar ou assinar o ponto no início e término da jornada, os intervalos para refeição e repouso.
Parágrafo Único. É proibido marcar ponto de outrem e os eventuais enganos na marcação de ponto deverão ser comunicados imediatamente ao chefia imediata do CREAS.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 37 Todo Funcionário deve:
I - cumprir os compromissos expressamente assumidos conforme descrição dos cargos, com zelo, atenção e competência profissional;
II - obedecer às ordens e instruções emanadas de superiores hierárquicos (Superintendente, Diretor ou Chefe Imediato);
III - sugerir medidas para maior eficiência do serviço, em reunião do CREAS;
IV - observar a máxima disciplina no local de trabalho;
V - zelar pela ordem e asseio no local de trabalho;
VI - zelar pela boa conservação das instalações, equipamentos, veículos, máquinas, comunicando as anormalidades notadas;
VII - manter na vida privada e profissional conduta compatível com a dignidade do cargo ocupado e com a reputação do quadro de pessoal do CREAS;
VIII - usar os equipamentos de segurança do trabalho (jaleco, touca, botas, máscara de proteção, luvas, etc.) quando exigidos;
IX - usar os meios de identificação pessoal estabelecidos;
X - prestar toda colaboração ao setor e aos colegas, cultivando o espírito de comunhão e mútua fidelidade na realização do serviço em prol dos objetivos do CREAS;
XI - informar ao Setor administrativo do CREAS qualquer modificação em seus dados pessoais, tais como estado civil, militar, aumento ou redução de pessoas na família, eventual mudança de residência, etc.;
XII - respeitar a honra, boa fama e integridade física de todas as pessoas com quem mantiverem contato por motivo de trabalho;
CAPÍTULO IX
DAS PROIBIÇÕES
Art. 38 É proibido:
I - ingressar ou permanecer em setores estranhos ao serviço, salvo por ordem expressa;
II - ocupar-se de qualquer atividade que possa prejudicar os interesses do serviço, bem como a utilização de máquinas, computadores, telefones, etc. disponíveis no ambiente de trabalho, para uso pessoal, sem autorização superior;
III - promover algazarra, brincadeiras e discussões durante a jornada de trabalho;
IV - usar palavras ou gestos impróprios à moralidade e respeito, nas dependências do CREAS;
V - fumar no ambiente interno e demais dependências do CREAS, exceto quando existir área para fumantes;
VI - retirar do local de trabalho, sem prévia autorização, qualquer equipamento, objeto ou documento;
VII - fazer parte de eventos ou iniciativas que concorram com quaisquer atividades do CREAS;
VIII - propagar ou incitar a insubordinação ao trabalho;
IX - usar cartão de visita profissional não autorizado pelo CREAS;
X - introduzir pessoas (amigos, parentes, vendedores, colegas) ao serviço, em qualquer dependência do CREAS, sem prévia autorização; e
XI - divulgar, por qualquer meio, assunto ou fato de natureza privada do CREAS.
XII - Os veículos oficiais só deverão ser conduzidos por servidor ocupante do cargo de motorista e/ou que tenha autorização expressa, através de portaria, de acordo com as suas atribuições.
XIII - Fica expressamente proibida a utilização de veículos oficiais:
a) Em qualquer atividade de caráter particular;
b) Para transporte de familiares de servidores públicos ou de pessoas que não estejam vinculadas às atividades da Administração Pública para fins particulares;
c) Aos sábados, domingos e feriados, salvo autorização expressa do superior hierárquico;
d) Desvio e guarda em residências particulares.
OBS: Em Conformidade com a INSTRUÇÃO NORMATIVA STR - SISTEMA DE TRANSPORTES Nº 004/2015.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES DOS INDIVÍDUOS E FAMÍLIAS ACOMPANHADAS NO CREAS
Art. 39 São direitos dos indivíduos ou famílias acompanhadas pelo CREAS:
I – serem tratados com respeito e atenção por todos os profissionais do CREAS;
II – serem acompanhados e orientados durante todo o período de atendimento;
III – participarem integralmente das atividades, oficinas e atendimentos psicossociais;
IV – conhecerem os serviços e seus atendimentos de forma clara, simples e compreensível;
V – terem protegida sua privacidade dentro dos princípios e diretrizes da ética profissional;
VI – terem sua identidade e singularidade preservada e sua história de vida respeitada;
VII – avaliarem o serviço recebido, contando com espaço de escuta para expressar sua opinião;
VIII – terem acesso às deliberações das conferências municipais, estaduais e nacionais de assistência social;
IX – receberem orientações sobre os procedimentos necessários para terem acesso aos serviços socioassistenciais;
X – serem encaminhados por profissional, quando necessário, por meio de documento que identifique número de registro profissional de forma clara e legível;
XI – terem acesso aos registros dos seus dados, se assim o desejar;
XII – participarem das Conferências Municipais.
Parágrafo único. Os direitos e garantias expressos neste Regimento Interno não excluem outros decorrentes da Constituição da República, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Art. 40 São deveres dos indivíduos ou famílias acompanhadas CREAS:
I – comparecerem aos atendimentos obedecendo os horários estabelecidos pelo CREAS;
II – participarem de atendimentos individuais e/ou coletivos;
III – participarem ativamente dos acordos firmados no Plano de Acompanhamento Familiar e/ou Plano Individual de Atendimento – PIA;
IV – terem disciplina em todas as atividades internas e externas que participar;
V – zelarem pelo espaço físico e recursos públicos disponíveis no CREAS;
VI – comparecerem aos atendimentos com vestimenta adequada.
CAPÍTULO XI
DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA – PSR
Art. 41 São pessoas em situação de rua aquelas que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência.
Art. 42 O serviço tem como finalidade:
I – Assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida;
II – Oferecer trabalho técnico para as demandas dos usuários, orientação individual e coletiva e encaminhamentos a outros serviços socioassistenciais e das demais políticas públicas que possam contribuir na construção da autonomia e da inserção social;
III – Garantir proteção integral aos usuários do Serviço, contribuindo para a prevenção do agravamento de situações de negligência, violência, abandono e ruptura de vínculos;
IV – Promover a (re)inserção social, comunitária e familiar de pessoas em situação de rua, possibilitando condições para que desenvolvam independência e autonomia;
V – Planejar, promover ou participar da execução de ações que visem o acesso dos usuários à convivência familiar e comunitária;
VI – Possibilitar o acesso da população em situação de rua aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
VII – Promover o acesso da população em situação de rua aos serviços das demais políticas públicas setoriais e aos órgãos do Sistema de Garantia de Direitos;
VIII – Fomentar o acesso dos usuários a programações culturais, de lazer, de esportes e atividades laborativas, relacionando-as aos seus interesses, vivências, desejos e possibilidades;
IX – Garantir acompanhamento técnico especializado aos usuários, de modo a contribuir para o desenvolvimento de aptidões, capacidades e oportunidades que favoreçam escolhas com autonomia e protagonismo;
X – Promover o acesso dos usuários à rede de qualificação e requalificação profissional, com vistas à inclusão produtiva.
CAPÍTULO XII
DOS DIREITOS E DEVERES – PSR
Art. 43 São direitos das pessoas em situação de rua:
I – Buscar atendimento médico, odontológico e psicológico conforme disponibilizado pela rede pública de saúde;
II – Participar de atividades culturais, sociais, de lazer e comunitárias internas e externas ofertadas pelo equipamento;
III – Liberdade de consciência e de crença;
IV – Obter documentos, tais como registro de nascimento e/ou identidade, CPF, carteira de vacinação e qualquer outro que lhe for de direito;
V – Ingressar e/ou permanecer no Serviço por livre vontade, levando em consideração a avaliação da equipe técnica de referência.
Parágrafo único. Os direitos e garantias expressos neste Regimento Interno não excluem outros decorrentes da Constituição da República e dos princípios por ela adotados.
Art. 44 São deveres das pessoas em situação de rua:
I – Cumprir as normas de convivência estabelecidas pela Coordenação do CREAS, em documento complementar a este, construídas coletivamente;
II – Apresentar documento de identificação ou na ausência desse, Boletim de Ocorrência Policial com data atual, para ser cadastrado, atendido e encaminhado;
III – Cumprir com os horários estabelecidos pela Coordenação do CREAS, visando a organização da rotina diária do equipamento;
IV – Zelar pelos móveis, objetos e infraestrutura usados no equipamento;
V – A promoção do autocuidado e higiene pessoal;
VI –Tratar os servidores e demais usuários com cortesia e respeito;
VII – Guardar, zelar e ser responsável pelos seus objetos pessoais;
VIII – Ter disciplina em todas as atividades internas e externas que participar;
IX – Obedecer às instruções dadas pelos colaboradores, equipe técnica e coordenação do CREAS;
X – Assinar o Termo de Compromisso em concordância com as disposições do Regimento Interno e demais normas de convivência do equipamento.
Parágrafo único. Todos os usuários deverão cumprir com as normativas do Serviço e seu descumprimento poderá implicar em desligamento.
CAPÍTULO XII
DOS PROCEDIMENTOS, HORÁRIOS E PERMANÊNCIA – PSR
Art. 45 A Equipe Técnica responsável pelo setor de PSR deverá proceder a triagem, entrevista, cadastro, leitura das normas pertinentes e colher assinatura no Termo de Compromisso das pessoas atendidas.
§ 1º A permanência dos usuários(as) no CREAS dependerá de avaliação técnica, a fim de identificar se o indivíduo e/ou família se caracteriza enquanto público da proteção social especial de média complexidade.
§ 2º Poderá ser feita a conferência dos pertences dos usuários, que deverão ser orientandos quanto a restrição em portar durante o período em que estiverem nas dependências do CREAS, objetos nocivos que ofereçam risco a estes ou demais usuários e servidores.
§ 3º Serão oferecidos produtos de higiene pessoal, conforme a necessidade do usuário e disponibilidade do Equipamento.
§ 4º Em caso de não concordância com as normas previstas, o usuário não permanecerá no equipamento, perdendo os benefícios imediatos: banho, alimentação.
Art. 46 O horário para o Café da Manhã é das 08:00h às 09:00hs, para o Almoço 11:30h às 13:00hs e de 08:00h às 11:00hs e 13:00h às 15:00hs para tomar banho.
§ 1º Os egressos do Serviço poderão ser reinseridos e nele permanecer, a partir de avaliação técnica.
§ 2º As pessoas atendidas deverão seguir os horários estabelecidos pela Unidade e seu descumprimento poderá implicar em desligamento do Serviço.
§ 3º A permanência na Unidade e o uso dos benefícios imediatos estão condicionados a avaliação e acompanhamento da equipe técnica de referência.
§ 4º O prazo de permanência no serviço é de até 3 (três) meses, que poderá ser reconsiderado pela equipe de referência do Serviço.
CAPÍTULO XIV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 49 O CREAS não atenderá:
I – Crianças e/ou adolescentes desacompanhados dos representantes legais e sem documentos de identidade;
II – Pessoas que estiverem com o comportamento visivelmente alterado pelo uso de substâncias psicoativas;
III – Pessoas que estiverem portando qualquer tipo de arma de fogo, armas brancas, objetos perfuro cortantes ou qualquer tipo de utensílios que ofereçam risco para os servidores e demais usuários.
Art. 50 Não será permitido portar, distribuir, utilizar substâncias psicoativas lícitas e ilícitas no CREAS.
CAPÍTULO XV
DO DESLIGAMENTO
Art. 51 O processo de desligamento deverá ser gradativo e construído com o usuário, com a execução de ações e articulações com outros serviços da rede de atendimento das diversas políticas públicas, caso necessário.
§ 1º O processo de desligamento deve ser entendido pelo usuário, equipe e pelos outros integrantes do Serviço como um processo de construção de autonomia.
§ 2º Ao ser desligado, os egressos serão acompanhados pela rede socioassistencial do Município em que estiver residindo, caso retornem à Marataízes a equipe técnica fará nova avaliação para decidir sobre sua reinserção.
CAPÍTULO XVI
DO SISTEMA DE AVALIAÇÃO E MONITORAMENTO DAS ATIVIDADES
Art. 52 A avaliação e o monitoramento das atividades ocorrerão das seguintes formas:
I – reunião mensal com todos os servidores do equipamento para acompanhar a execução das ações planejadas;
II– auxiliar na articulação com a Gerência de Gestão do SUAS por meio da Vigilância Socioassistencial e Gestão do Trabalho para conhecimento, avaliação e monitoramento dos dados quantitativos e qualitativos produzidos pelo CREAS;
III – encontros periódicos a Coordenação de Proteção Social Especial, sempre que necessário.
CAPÍTULO XVII
DAS PENALIDADES
Art. 53 Aos servidores transgressores das normas deste Regulamento, aplicam-se as penalidades seguintes: - advertência verbal; - advertência escrita;
Art. 54 As penalidades são aplicadas segundo a gravidade da transgressão;
CAPÍTULO XVIII
DA GESTÃO E CONTROLE
Art. 55 Compete à Coordenação da Proteção Social Especial, Gerência de Gestão do SUAS e Superintendência do CREAS e Direção do CREAS, estudarem e proporem normas de funcionamento do equipamento levando-se em consideração a legislação vigente.
Art. 56 A Superintendência do CREAS, a Diretoria do CREAS, a equipe técnica, e a Coordenação da Proteção Social Especial e Gerência de Gestão do SUAS, poderão se reunir para traçarem estratégias que contribuam para aprimorar a oferta dos Serviços ofertados pelo equipamento, sempre que necessário.
Art. 57 Sempre que o Superintendente do CREAS ausentar-se do equipamento, o Direitor do CREAS e a equipe técnica dos Serviços, junto aos demais servidores zelarão pelo bom andamento da unidade.
Art. 58 Ao sair de férias ou licença, o Superintendente deverá informar a Coordenação da Proteção Social Especial, e Setor de Recursos Humanos da SEMASHT - Secretária de Assistência Social Habitação e Trabalho, para designação de substituto temporário.
Art. 59 A Superintendência, Direção e a equipe de servidores responderão pessoalmente pelas obrigações que contraírem, em função da não observância das normas legais e assumirão a responsabilidade pelo prejuízo que causarem, dolosa ou culposamente, principalmente as que se referirem ao presente regimento.
Art. 60 A responsabilidade administrativa, civil e penal dos servidores será apurada na forma da Lei.
CAPÍTULO XIX
DAS ATIVIDADES DE ESTÁGIO CURRICULAR
Art. 61 As atividades de estágio no CREAS estarão condicionadas ao devido credenciamento de instituições de ensino mediante convênio de cooperação mútua firmado com o Município de Marataízes - ES.
Art. 62 O início dos estágios só será possível mediante assinatura de Termo de Compromisso de Estágio – TCE, celebrado entre a instituição de ensino, a Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho e o Estagiário.
Art. 63 Todas as informações pertinentes ao estágio estarão contempladas no Termo de Compromisso de Estágio que será compartilhado com o profissional da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social que supervisionará o acadêmico.
Art. 64 Profissionais da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Trabalho que exercem a função de referências técnicas para as atividades de estágio prestarão o suporte necessário para o bom andamento das práticas acadêmicas.
Art. 65 A adesão do profissional do CREAS para supervisão das atividades de estágio se dará de forma voluntária, considerando a sua disponibilidade de horário e demandas de trabalho.
CAPÍTULO XX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 66 Quanto aos momentos de inspeção e fiscalização feitos por órgão competentes para essa função, os servidores deverão estar à disposição para prestarem as informações solicitadas, bem como apresentar documentos exigidos e pertinentes ao tipo de fiscalização.
Art. 67 Deverá ser feito um controle de entrada e saída de todos os bens de consumo e materiais permanentes que adentrarem na unidade.
Art. 68 Os funcionários devem observar o presente Regulamento, Ordem de Serviço, avisos, Memorandos Circulares, o Estatuto do Servidor, comunicados e outras instruções expedidas pela Equipe Administrativa do CREAS e / ou Gestão da SEMASHT
Art. 69 Os casos omissos ou não previstos são resolvidos à luz da Lei complementar nº 53/97 e demais legislações vigentes.
Art. 70 O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação por ato próprio do Poder Executivo e após publicação no Diário Oficial Eletrônico.
Marataízes 21 de Julho de 2023
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.