O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 38, I “a” da lei orgânica do município de marataízes,
CONSIDERANDO o disposto no Artigo 198 da Lei nº 752, de 31 de dezembro de 2003, que delega ao Poder Executivo a competência de regulamentar a exploração de anúncios por meio de relógios eletrônicos digitais;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros e objetivos para a exploração de anúncios em relógios eletrônicos digitais, visando à harmonização das informações e à preservação da paisagem urbana;
CONSIDERANDO a importância de fomentar a utilização desses dispositivos para a divulgação de informações institucionais relevantes, tais como tempo, temperatura, qualidade do ar e demais informações de interesse público; decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta o artigo 198 da Lei nº 752/2003, para dispor sobre os critérios para instalação dos relógios eletrônicos digitais de tempo, temperatura, qualidade do ar e outras informações institucionais.
Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se relógios os equipamentos com iluminação interna, destinados à orientação do público em geral quanto ao horário, temperatura, poluição do local e outras informações institucionais, podendo ser instalados nas praças públicas, nos canteiros centrais e nas ilhas de travessia de avenidas;
Art. 3º O requerimento de licença para instalação dos relógios, no município de Marataízes, deverá ser formalizado contendo as seguintes informações:
I - Indicação do local a ser instalado;
II - Natureza do material da confecção e demais detalhes necessários para a perfeita compreensão da inserção dos relógios na paisagem urbana;
III - Dimensões e demais detalhamentos das estruturas e fundações;
V - Sistema de Iluminação, instalações elétricas e automação;
V - Tipo de iluminação, para indicação da temperatura local, veiculação de informações de interesse público e demais funcionalidades.
Art. 4º A exploração de anúncios nos relógios eletrônicos digitais deverá observar os seguintes critérios:
I - A veiculação de anúncios não deverá comprometer a legibilidade das informações institucionais, como tempo, temperatura, qualidade do ar e outras de interesse público;
II - A exibição de anúncios publicitários deverá respeitar as normas de proteção visual do entorno, não causando poluição visual ou prejuízo à estética urbana;
III - Fica vedada a exibição de anúncios que veiculem conteúdo ofensivo, discriminatório, ilegal ou contrário aos bons costumes;
IV - O conteúdo dos anúncios deverá ser submetido à aprovação prévia da autoridade municipal competente;
V - A frequência, duração e sequência dos anúncios serão definidas em conformidade com os interesses da administração municipal.
Art. 5º Todos os custos da implantação e manutenção dos equipamentos, bem como tributos e encargos que incidirem sobre a exploração de serviço, serão de responsabilidade do beneficiário da licença.
Art. 6º Os beneficiários da licença terão direito à exploração comercial de publicidade, mediante propagandas promocionais exclusivamente com sua marca, sendo responsável exclusiva pela contratação da publicidade a ser divulgada.
Art. 7º A licença poderá ser renovada anualmente, mediante nova inspeção, podendo ser rescindida, sem que caiba qualquer direito à indenização, por interesse público ou quando constatado qualquer abuso, irregularidade ou inobservância das condições exigidas em lei e regulamentos.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 11 de setembro de 2023.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.