DECRETO-N Nº 3.247, DE 15 DE SETEMBRO DE 2023

 

DISPÕE SOBRE A RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA NA LIQUIDAÇÃO/ PAGAMENTO A FORNECEDORES POR ÓRGÃOS E ENTIDADES DO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições legais conferidas pelo disposto no inciso III do art. 106, da Lei Orgânica do Município.

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 159 da Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;

 

CONSIDERANDO que o Imposto de Renda Retido na Fonte é de competência mensal, o que exige a imediata adequação dos procedimentos para fins de aplicação no novo regramento aos contratos em curso com vistas a assegurar o cumprimento do disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Decreta:

 

Art. 1º A partir da publicação deste Decreto, deverá ser efetuada a retenção do imposto de renda de todos os pagamentos efetuados a fornecedores, inclusive do Terceiro Setor, seja de venda de mercadorias ou prestação de serviços não profissional, conforme os percentuais indicados no Anexo I, salvo imunidade, isenção e/ou dispensa prevista em legislação em vigor, em observância ao disposto neste Decreto, que toma por base a Instrução Normativa RFB 1.234/2012, alterada pela Instrução Normativa RFB 2.145/2023.

 

Art. 2º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012.

 

§ 1º Os fornecedores não abrangidos pela retenção deverão apresentar os respectivos comprovantes de enquadramento consistentes nas declarações contidas nos anexos II, III e IV, da IN 1.234/2012, conforme o caso.

 

§ 2º Não terá retenção de PIS, COFINS e CSLL, considerando que não há convênio com a Receita Federal do Brasil (art. 33 da Lei Federal nº 10.833/2003) para tal.

 

Art. 3º Os prestadores de serviço e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção dispostas na Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, sob pena de não aceitação, sem prejuízo da retenção do IR devido, por parte dos órgãos e entidades mencionados no art. 1º.

 

Parágrafo Único. O fornecedor deverá indicar no campo de observação do documento fiscal sua condição de imunidade, isenção e/ou dispensa com o respectivo amparo legal. Na ausência da informação, o Setor Financeiro, procederá a retenção do imposto conforme as alíquotas contidas no Anexo I deste Decreto, ou outro documento que por ventura venha a substituí-lo.

 

Art. 4º O Setor de Compras e Licitações deverá imediatamente à publicação deste Decreto:

 

I – Tomar as providencias necessárias para adaptar as minutas de editais de licitações e respectivos contratos administrativos a fim de constar a observância das hipóteses de retenção de IR previstas neste Decreto; e

 

II – Solicitar as Secretarias Municipais para que comuniquem às pessoas jurídicas contratadas para que observem o disposto neste Decreto.

 

Parágrafo Único. A falta de aviso ou de inclusão no edital de licitação não afasta a necessidade de retenção, que é prevista em lei, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal, sendo meras formas de informação aos fornecedores.

 

Art. 5º A Secretaria Municipal de Finanças emitirá normatização complementar ao disposto neste Decreto caso seja necessário.

 

Art. 6° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito

Marataízes/ES, 15 de setembro de 2023.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

ANEXO I

 

I – NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA (%)

 

a)  Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de avião (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública;

b)  Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador e distribuidor;

c)  Biodiesel adquirido de produtor ou importador;

d)  Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas;

e)  Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;

f)   Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;

g)  Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “combustível Social”, fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor do documento fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

0,24

 

a)  Alimentação;

b)  Energia elétrica;

c)  Serviços prestados com emprego de materiais;

d)  Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;

e)  Serviços hospitalares de que trata as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da resolução RDC nº 50, de 21 de fevereiro de 2022;

f)   Serviços de auxilio diagnostico e terapia, patológica e citopatológica, medicina nuclear e analises e patologias clinicas;

g)  Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista;

h)  Transporte Internacional de cargas efetuado por empresas nacionais;

i)   Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;

j)   Transporte de cargas;

k)  Mercadorias e bens em geral.

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor do documento fiscal

 

*Energia elétrica: valor da fatura diminuída da COSIP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1,20

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

a)   Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque;

 

b)   Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais;

c)   Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliário, e cambio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de credito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar;

 

d)   Seguro Saúde.

 

Da agencia de viagem, sobre os valores cobrados a título de comissão pela intermediação da comercialização do bilhete de passagem ou pela prestação do serviço de agenciamento de viagens na venda de passagens.

 

Valor do documento fiscal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2,40

 

a)   Serviços de abastecimento de água;

b)   Energia Elétrica

c)   Telefone

d)   Correio e Telégrafos

e)   Vigilância

f)    Limpeza;

g)   Locação de Mão de Obra;

h)  Intermediação de negócios;

i)    Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

j)    Factoring;

k)   Demais serviços.

 

 

Valor do Documento fiscal/fatura

 

*Energia elétrica: valor dos serviços de potência garantida e outros serviços

 

Taxa de Administração/Corretagem/Comissão

 

 

 

 

 

 

 

4,80

 

a) Rendimento do trabalho não (sem vínculo empregatício) pagos à Pessoa Física;

 

Tabela progressiva do Imposto de Renda

b) Aluguéis Pagos à Pessoa Física.

 

ANEXO II

 

Ilmo. Sr.

 (autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:

 

I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:

 

1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.

2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).

 

II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:

 

1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.

 2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.

O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:

 

a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;

b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

 

Local e data.....................................................

 

Assinatura do Responsável

 

ANEXO III

 

Ilmo. Sr.

(autoridade a quem se dirige)

(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art. 15 da Lei nº9.532, de 10 de dezembro de 1997.

 

Para esse efeito, a declarante informa que:

 

I - Preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:

 

a) é entidade sem fins lucrativos;

b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;

c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;

d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;

e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;

 f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;  

g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.

 

II - O signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à unidade pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 

Local e data.....................................................

 

Assinatura do Responsável

 

ANEXO IV

 

Ilmo. Sr.

(pessoa jurídica pagadora)

 

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e da Contribuição para o PIS/Pasep, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

Para esse efeito, a declarante informa que:

 

I - Preenche os seguintes requisitos:

 

a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e

b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;

 

II - O signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).

 

Local e data.....................................................

 

Assinatura do Responsável