DECRETO-E, Nº 387 DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2013
“DISPÕE SOBRE
PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO –
IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito
Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista as disposições da Lei nº 279/2000 de 15/03/2000 –
Código Tributário Municipal.
D E C
R E T A :
Artigo
1º
O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU,
e Taxas de Serviços inerentes aos imóveis referentes ao exercício de 2014,
poderão ser efetuados nas seguintes condições:
I Pagamento em cota única com direito a
desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor cobrado;
II Em até 05 (cinco) parcelas;
Artigo
2º
O vencimento das parcelas de que trata o artigo 1º deste Decreto ocorrerão
respectivamente em:
I cota
única ou primeira parcela em 14/03/2014;
II 2ª
Parcela em 14/04/2014;
III 3ª
Parcela em 14/05/2014;
IV 4ª
Parcela em 13/06/2014; e
V 5ª
Parcela em 14/07/2014.
Artigo
3º
O pagamento da Taxa de Fiscalização anual para funcionamento poderá ser
efetuado em até 04 (quatro) parcelas, com vencimentos em:
I 1ª
Parcela em 14/03/2014;
II 2ª
Parcela em 14/04/2014;
III 3ª
Parcela em 14/05/2014;
IV 4ª
Parcela em 13/06/2014; e
Artigo
4º
O pagamento da Taxa de Localização e Autorização para Funcionamento, poderá ser
efetuado em até 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira parcela paga no ato da
concessão da licença e as demais a cada 30 (trinta) dias.
Artigo
5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições
em contrário.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
Marataízes-ES, 30
de Dezembro de 2013.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal em
Exercício
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes