DECRETO-E, Nº 387 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013

 

“DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE TAXAS E IMPOSTO SOBRE PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista as disposições da Lei nº 279/2000 de 15/03/2000 – Código Tributário Municipal.

 

D E C R E T A :

 

Artigo 1º O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, e Taxas de Serviços inerentes aos imóveis referentes ao exercício de 2014, poderão ser efetuados nas seguintes condições:

 

I Pagamento em cota única com direito a desconto de 25% (vinte e cinco por cento) do valor cobrado;

II Em até 05 (cinco) parcelas;

 

Artigo 2º O vencimento das parcelas de que trata o artigo 1º deste Decreto ocorrerão respectivamente em:

 

I        cota única ou primeira parcela em 14/03/2014;

II       2ª Parcela em 14/04/2014;

III      3ª Parcela em 14/05/2014;

IV      4ª Parcela em 13/06/2014; e

V       5ª Parcela em 14/07/2014.

 

Artigo 3º O pagamento da Taxa de Fiscalização anual para funcionamento poderá ser efetuado em até 04 (quatro) parcelas, com vencimentos em:

 

I        1ª Parcela em 14/03/2014;

II       2ª Parcela em 14/04/2014;

III      3ª Parcela em 14/05/2014;

IV      4ª Parcela em 13/06/2014; e

 

Artigo 4º O pagamento da Taxa de Localização e Autorização para Funcionamento, poderá ser efetuado em até 04 (quatro) parcelas, sendo a primeira parcela paga no ato da concessão da licença e as demais a cada 30 (trinta) dias.

 

Artigo 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação revogada as disposições em contrário.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Marataízes-ES, 30 de Dezembro de 2013.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes