DECRETO-E, Nº 397 DE 04 DE ABRIL DE 2014
“Declara Situação de
Emergência na área do Município afetada por erosão costeira/marinha
– Código 1.1.4.1.0 – COBRADE, conforme IN/MI 01/2012.”
O Senhor ROBERTINO
BATISTA DA SILVA, Prefeito em exercício do município de Marataízes, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica
Municipal n.º 01/2002, pela Lei Complementar Estadual nº 694, de 08 de maio de
2013 e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de
2012,
CONSIDERANDO:
I – Que em
decorrência da erosão costeira/marinha verificada na
orla de Lagoa Funda (Nova Marataízes), nas proximidades da lateral esquerda
(sul) do último píer semicircular erigido pelo Estado, que causou a destruição
do calçadão e do próprio leito da via pública;
II- Que em
decorrência dos seguintes danos é necessário mitigar seus efeitos, bem como
evitar o avanço da erosão marinha/costeira por sobre o
restante do leito da avenida e por sobre as edificações de particulares
(comerciais e residenciais) ali existentes;
V – Que o parecer
da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, corroborado com o Laudo da
Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de
Situação de Emergência.
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas
áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e
demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e
codificado como “Erosão Costeira/Marinha” 1.1.4.1.0 – COBRADE, conforme IN/MI nº 01/2012.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os
órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de
Infraestrutura e Serviços Urbanos, nas ações de resposta ao desastre e
reabilitação do cenário e reconstrução.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários
para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de
arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as
ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do da
Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos
XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se
as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente
responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente,
a:
I – penetrar nas
casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II – usar de
propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao
proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único:
Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que
se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do
Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos
de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares
comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser
consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades
localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades
serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de
desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado
pela comunidade.
Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei
nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição
de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de
serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres,
desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias
consecutivos e ininterruptos, contados a partir da
caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento e oitenta) dias, não podendo ser
prorrogado.
REGISTRE-SE,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE
Marataízes-ES, 04 de Abril de 2014.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal em Exercício
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes