DECRETO-E, Nº 397 DE 04 DE ABRIL DE 2014

 

“Declara Situação de Emergência na área do Município afetada por erosão costeira/marinha – Código 1.1.4.1.0 – COBRADE, conforme IN/MI 01/2012.”

 

O Senhor ROBERTINO BATISTA DA SILVA, Prefeito em exercício do município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal n.º 01/2002, pela Lei Complementar Estadual nº 694, de 08 de maio de 2013 e pelo Inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, 

 

CONSIDERANDO:

 

I – Que em decorrência da erosão costeira/marinha verificada na orla de Lagoa Funda (Nova Marataízes), nas proximidades da lateral esquerda (sul) do último píer semicircular erigido pelo Estado, que causou a destruição do calçadão e do próprio leito da via pública;

II- Que em decorrência dos seguintes danos é necessário mitigar seus efeitos, bem como evitar o avanço da erosão marinha/costeira por sobre o restante do leito da avenida e por sobre as edificações de particulares (comerciais e residenciais) ali existentes;

V – Que o parecer da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Urbanos, corroborado com o Laudo da Defesa Civil, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência.

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica declarada Situação de Emergência nas áreas do município contidas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como “Erosão Costeira/Marinha” 1.1.4.1.0  – COBRADE, conforme IN/MI nº 01/2012.

 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos, nas ações de resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação do da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Serviços Urbanos.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

Parágrafo único: Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

 

§ 1º. No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º Com base no Inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo de 180 (cento  e oitenta) dias, não podendo ser prorrogado.

 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE

Marataízes-ES, 04 de Abril de 2014.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

Prefeito Municipal em Exercício

 

 Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes