DECRETO-N Nº 565, DE 17 DE ABRIL DE 2007

 

Dispõe sobre alteração de artigos do Decreto Municipal 366, de 30 de janeiro de 2004, que regulamenta a Lei Municipal 750/2003, e dá outras providências.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam alterados os artigos 17, 24, 43, 82, 83, 84 e 88 do Decreto Municipal 366/2004, passando a ter a seguinte redação:

 

"Art. 17. Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente.

 

§ 1º A autenticação dos livros fiscais de que trata o caput deste artigo se dará quando da regularização da Licença para Funcionamento e Localização da empresa, expedida pelo Município.

 

§ 2º Poderá o contribuinte utilizar regime especial de emissão de livros fiscais, desde que devidamente autorizado pelo fisco municipal, através de processo administrativo regularmente protocolado junto à PMM, ficando a autenticação neste caso em especial, condicionada à impressão final do livro.

 

Art. 24. Ressalvadas as exceções e condições previstas neste regulamento, são os prestadores de serviços obrigados a emitir, notas fiscais, de acordo com os seguintes modelos:

 

I – Nota Fiscal de Serviço Série A (modelo 04);

 

II – Nota Fiscal de Serviço Série B (modelo 05);

 

III - Nota Fiscal de Entrada (Modelo 03);

 

IV - Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa (modelo 06).

 

§ 1º Quando as Notas Fiscais forem emitidas em 02 (duas) vias, a primeira será entregue ao tomador dos serviços e a última permanecerá presa no bloco.

 

§ 2º Tratando-se de talonário com mais de 02 (duas) vias, as excedentes terão que convier ao emitente.

 

§ 3º O prazo de validade das Notas Fiscais é de 01 (hum) ano, contado da data da Autorização Para Impressão de Documentos Fiscais.

 

§ 4º As Notas Fiscais deverão conter obrigatoriamente em seu rodapé o prazo de sua validade, respeitando o disposto no § 3º deste artigo e o nº da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF.

 

§ 5º É vedada a utilização de Notas Fiscais depois de expirado seu prazo de validade.

 

Art. 43. O recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, calculado com base no preço dos serviços, será feito através de guia própria emitida pelo Setor de Cadastro Econômico deste Município.

 

Parágrafo Único. É vedada a utilização de qualquer outra forma de recolhimento.

 

Art. 82. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será recolhido:

 

I – Por meio de guia emitida pelo Setor de Cadastro Econômico e preenchida pelo próprio contribuinte, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao vencido, quando calculado com base no preço dos serviços;

 

II – Por meio de guia emitida pelo setor de Cadastro Econômico e preenchida pela contratante de serviços, quando calculado com base no preço de serviços e retido na fonte;

 

III – Por meio de guia emitida e preenchida pela Secretaria Municipal de Finanças, antecipadamente a emissão da Nota Fiscal Avulsa;

 

§ 1º Não havendo prestação de serviços fica o contribuinte obrigado a apresentar junto ao protocolo municipal até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao vencido, Declaração de Negativa de Movimento.

 

§ 2º Caso o vencimento ocorra em dia que não haja expediente nas repartições municipais, o recolhimento deverá ser efetuado imediatamente no 1º dia útil subsequente.

 

Art. 83. O recolhimento do imposto será feito na rede bancária credenciada pelo município.

 

Art. 84. A pessoa física ou jurídica que tomar serviços de terceiros é obrigada a reter e recolher o ISSQN.

 

§ 1º O tomador dos serviços, no ato do pagamento reterá o valor do imposto, recolhendo-o à Fazenda Municipal, até o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da retenção.

 

§ 2º O imposto retido na forma do parágrafo anterior será calculado com base na alíquota prevista para cada caso.

 

§ 3º O tomador dos serviços fornecerá ao seu contratado comprovante do imposto retido – Nota de Retenção, conforme Modelo 12 (doze), que deverá ser carimbado e assinado pelo tomador dos serviços ou responsável.

 

Art. 88. As isenções serão requeridas à Procuradoria Geral do Município."

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

ANTONIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.