O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020; decreta:
Art. 1º Este Decreto visa a adoção das medidas necessárias com vistas a prevenção, redução de circulação e aglomeração de pessoas nos órgãos públicos da Prefeitura Municipal de Marataízes, conforme disposto no Decreto-E nº 675 de 19 de março de 2020.
Art. 2º Permanece suspenso o atendimento presencial ao público externo nas repartições da Prefeitura Municipal de Marataízes, sem prejuízo dos serviços, no período de 22 de abril à 06 de maio de 2020.
§ 1º A suspensão de que trata este artigo não se aplica aos serviços de saúde, segurança pública e assistência social, fazenda pública, setor de protocolo e recursos humanos, bem como o setor de Licitação que por sua natureza e em razão do interesse público, torna-se indispensável à continuidade do serviço.
§ 2º Os atendimentos para os serviços de fazenda pública, setor de protocolo e recursos humanos, deverão ser previamente agendados, conforme disposto abaixo:
a) Tributação, cadastro imobiliário, cadastro econômico e dívida ativa - através do telefone (28) 3532 3947 ou e-mail sefin_dativa@marataízes.es.gov;
b) Setor de Protocolo - agendamento através do telefone (28) 3532 3410 e e-mail semad@marataízes.es.gov.br;
c) Setor de Recursos Humanos (RH) - através do telefone (28) 3532 2855 e e-mail [email protected].
§ 3º Os demais atendimentos aos cidadãos, necessários para a manutenção dos serviços públicos, deverão ser praticados por meio virtual ou telefone.
Art. 3º O expediente dos órgãos públicos municipais de Marataízes, no período de que trata o art. 2º, continuarão funcionando com seus servidores e estagiários trabalhando no sistema de dias alternados com 50% (cinquenta por cento) do quadro de pessoal de cada órgão por dia, cumprindo a jornada diária de 08 (oito) horas, ficando sob responsabilidade dos titulares de cada pasta a organização das escalas de trabalho no teor deste Decreto.
Parágrafo Único. O expediente de que trata o caput abrangerá os setores administrativos da Prefeitura Municipal de Marataízes, exceto os serviços considerados essenciais, como: saúde, segurança pública, assistência social, limpeza pública, manutenção e conservação das vias urbanas e rurais e Procuradoria Geral, bem como o setor de Licitação.
Art. 4º Permanecem dispensados de exercer as atividades laborais, sem prejuízo da remuneração, durante o período estabelecido no art. 2º deste decreto:
I - Servidores e estagiários que tenham 60 (sessenta) ou mais anos de idade;
II - Servidores e estagiários que tenham histórico de doenças respiratórias e doenças crônicas;
III - Servidoras e estagiárias grávidas; e
IV - Servidores e estagiários que utilizam medicamentos imunossupressores.
§ 1º Os servidores e estagiários enquadrados nos incisos II, III e IV deverão apresentar, documentos médicos comprobatórios do seu enquadramento no respectivo grupo de risco, à unidade administrativa de recursos humanos de sua lotação, que providenciará o encaminhamento à Secretaria Municipal de Administração, para fins de registro.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos órgãos ou às entidades que, por sua natureza ou em razão do interesse público, desenvolvam atividades de indispensável continuidade, bem como aos servidores e empregados públicos municipais especialistas da área de saúde.
Art. 5º Todo servidor público municipal, bem como os estagiários que retornarem do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Marataízes e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.
Art. 6º Os Secretários Municipais poderão estabelecer atividades a serem exercidas no sistema de trabalho remoto, com a indicação dos prazos de execução e o acompanhamento das entregas.
Parágrafo Único. Considera-se trabalho remoto, o trabalho prestado remotamente por servidor público ocupante de cargo efetivo ou em comissão, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão ou da entidade de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial, nos termos deste Decreto.
Art. 7º Permanece suspenso o atendimento de consultas e exames eletivos laboratoriais em todas as unidades próprias da Rede Municipal de Saúde, excetuando os casos de urgência e emergência, com efeito a contar de 22 de abril à 06 de maio de 2020.
Art. 8º Permanecem suspensos das suas atividades laborais, no período de 22 de abril à 06 de maio de 2020, os servidores de Apoio Administrativo e de Apoio Operacional e Logístico das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, devendo a titular da referida pasta elaborar uma escala especial com vista a manter um servidor por dia nas referidas unidades para informações que se fizerem necessárias à comunidade.
Parágrafo Único. Se necessário, fica a Secretária Municipal de Educação autorizada a editar Portaria para orientar a Rede Municipal de Ensino em relação ao teor do "caput".
Art. 9º Autoriza-se às Secretarias Municipais a editar portarias necessárias ao cumprimento do teor deste decreto.
Art. 10 A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável por cumprir e fazer cumprir as medidas internas administrativas deste Decreto.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 17 de abril de 2020.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.