DECRETO-E Nº 683, DE 29 DE ABRIL DE 2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS SANITÁRIAS E ADMINISTRATIVAS OBRIGATÓRIAS PARA PREVENÇÃO, CONTROLE E CONTENÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, CONFORME RECOMENDAÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EM MAPEMANETO DE RISCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020, e considerando;

 

A Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19;

 

A Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

 

A classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID-19;

 

O Decreto Estadual nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que dispôs sobre o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo e estabeleceu medidas sanitárias e administrativas para prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos decorrentes do surto do novo Coronavírus (COVID-19);

 

O Decreto Municipal-E nº 616, de 16 de março de 2020, que decretou Situação de Emergência de Saúde Pública no Município de Marataízes, decorrente da pandemia do COVID-19, e dispõe sobre as medidas para contenção e enfrentamento;

 

O Decreto Municipal E nº 676 de 23 de março de 2020, que declara estado de Calamidade Pública no Município de Marataízes para enfrentamento da pandemia da Covid-19 e dá outras providências;

 

A Portaria nº 068-R, de 19 de abril de 2020 da Secretaria de Estado da Saúde, que dispõe sobre o mapeamento de risco para o estabelecimento de medidas qualificadas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19) e em razão do considerável aumento número de casos confirmados no Município de Marataízes; e

 

Considerando, por fim, a motivação da Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL de Marataízes, em estabelecer a intensificação das medidas de prevenção ao Comércio em Geral, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam instituídas, no Município de Marataízes, Estado do Espírito Santo, as medidas sanitárias e administrativas obrigatórias para prevenção do novo Coronavírus (Covid-19), correspondente ao enquadramento dos níveis estabelecido pela Portaria nº 068-R, de 19 de abril de 2020.

 

Parágrafo Único. As medidas adotadas neste decreto serão reavaliadas, conforme níveis de risco, podendo, a qualquer tempo serem alteradas por ato do Chefe do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES DO CIDADÃO, COMUNIDADE E FAMÍLIA

 

Art. 2º É imprescindível para a prevenção do novo Coronavírus (Covid-19), independente do enquadramento de Risco do Município, estabelecido pela Portaria nº 068-R, de 19 de abril de 2020, as seguintes responsabilidades e deveres:

 

I - Dos cidadãos:

 

a) ampliar a prática do autocuidado por meio da higiene intensa e frequente das mãos;

b) higienizar embalagens, preferir alimentos cozidos ou bem lavados, especialmente quando consumidos em natura;

c) limpar todos os objetos que sejam manuseados, notadamente quando estiver fora de casa;

d) evitar o contato físico direto com outras pessoas, o compartilhamento de talheres e objetos pessoais;

e) fazer uso de máscaras fora do ambiente residencial;

f) diante de qualquer sintoma gripal, usar máscara e realizar isolamento social estrito por 14 (quatorze) dias.

 

II - Das comunidades e famílias:

 

a) reduzir ao máximo os encontros que levem a aglomeração de pessoas ou gerem a maior proximidade entre elas em ambientes abertos ou fechados;

b) aumentar o período de permanência em casa; e

c) proporcionar condições solidárias para que as pessoas idosas ou dos grupos de riscos se desloquem o mínimo possível fora de suas casas.

 

§ 1º Os cidadãos diagnosticados com síndrome gripal ou COVID-19, deverão seguir as seguintes medidas:

 

I - Permanência em quarto individual, inclusive nos momentos de refeição, higiene pessoal e descanso;

 

II - O uso de máscara, quando for necessário sair do quarto;

 

III - A saída do domicílio somente deve ocorrer para fins de reavaliação médica;

 

IV - Vedação ao recebimento de visitas por 14 (quatorze) dias;

 

V - Vedação do compartilhamento de objetos de uso comum como pratos e talheres; e

 

VI - Limpeza e desinfecção das superfícies frequentemente tocadas, como maçanetas, mesas de cabeceira, cama e outros móveis do quarto do paciente diariamente com água sanitária e/ou álcool 70%.

 

§ 2º As medidas de isolamento individual previstas no §1º deverão ser estendidas aos demais familiares caso não seja possível aplicar estas medidas apenas ao caso com diagnóstico de síndrome gripal ou COVID-19.

 

§ 3º Fica recomendado a toda a população o uso constante de máscaras nos logradouros públicos.

 

Art. 3º Fica recomendado às crianças de até 10 (dez) anos e idosos acima de 60 (sessenta) anos, a permanência domiciliar e o uso de máscara fora do ambiente residencial, exceto as crianças menores de 02(dois) anos que não possuem recomendação para utilização de máscara.

 

CAPÍTULO III

DOS EMPRESÁRIOS E DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

 

Art. 4º São procedimentos preventivos à disseminação do Covid-19 que devem ser adotados pelos empresários e pessoas jurídicas de direito privado:

 

a) ofertar aos trabalhadores condições de prevenção do risco de contágio, por meio de equipamentos de proteção individual, especialmente quando envolver atendimento ao público;

b) organizar condições para ampliar a jornada de trabalho à distância, na modalidade Home Office, quando viável;

c) proporcionar o imediato afastamento dos trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, reduzindo o risco de contágio dos demais e orientar o mesmo a procurar o serviço de saúde;

d) ampliar significativamente as rotinas de limpeza e higienização das instalações das empresas; e

e) observar as restrições temporárias específicas estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

 

CAPÍTULO IV

DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos colaboradores, e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, a fim de minimizar o risco de transmissão do Covid-19.

 

Art. 6º São procedimentos preventivos à disseminação do COVID-19 que devem ser adotados por todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

 

I - Limitar a entrada e a permanência de apenas 1 cliente a cada 10 m² (dez metros quadrados), para que não haja aglomeração e para que seja possível manter a distância mínima de segurança de 1,5 m entre pessoas das filas, dos caixas e corredores;

 

II - Utilizar faixa ou marcação para limitar a distância mínima entre o cliente e o colaborador;

 

III - Fornecer e exigir o uso de máscaras para funcionários, bem como a higienização frequente das mãos e objetos comuns;

 

IV - Exigir aos clientes a utilização de máscaras nos estabelecimentos;

 

V - Orientar os colaboradores quanto a prática de higiene pessoal, dentro e fora do ambiente de trabalho, destinadas a evitar o contágio e a transmissão de doenças, tais como:

 

a) lavar bem as mãos com água e sabão ou utilizar higienizador à base de álcool 70%;

b) evitar tocar nos olhos, nariz e boca;

c) higienizar com pano e desinfetante regularmente, mesas, cadeiras, telefones, teclados e outros equipamentos;

d) evitar o compartilhamento de objetos entre funcionários, como calculadoras, computadores, canetas, telefones, entre outros;

e) evitar aglomeração de pessoas e manter distanciamento entre os manipuladores a depender das condições físicas da unidade.

 

VI - Disponibilizar permanentemente ao público usuário dos estabelecimentos e serviços, os itens necessários para higienização das mãos, tais como: água corrente, sabonete líquido, toalhas de papel e lixeira para descarte ou produto antisséptico (a base de álcool gel 70%);

 

VII - Afixar cartazes de orientação aos clientes sobre todas as medidas que devem ser adotadas durante as compras e serviços, para evitar a disseminação do vírus;

 

VIII - Sempre que possível, disponibilizar sistema de vendas online e/ou a entrega domiciliar de compras;

 

IX - Manter o estabelecimento arejado e ventilado;

 

X - Executar a desinfecção, várias vezes ao dia com hipoclorito de sódio ou álcool 70% em superfícies e objetos, como carrinhos e cestas de compras, balcões, balanças e corrimãos, entre outros itens tocados com frequência;

 

XI - Executar a higienização das instalações, móveis e equipamentos de todo o estabelecimento;

 

XII - Não usar panos reutilizáveis para higienização de superfícies, bancadas e demais objetos;

 

XIII - Afastar funcionários com sintomas gripais e orientá-los a permanecer em isolamento domiciliar por 14 dias, além de procurar atendimento médico, conforme orientação do Ministério da Saúde;

 

XIV - Acompanhar e seguir as orientações estaduais e municipais para cada segmento;

 

XV - Em situação de entrega, minimizar o contato com o morador, a fim de proteger ambos, além de disponibilizar álcool gel ou água e sabão para higienização das mãos, antes e depois de realizar a entrega;

 

XVI - Para os locais onde estiver permitida a consumação no local, devem ser tomadas medidas de segurança, tais como:

 

a) trocar com frequência os talheres utilizados para servir;

b) disponibilizar álcool 70% e/ou água e sabão;

c) providenciar barreira de proteção dos alimentos no balcão que previnam a contaminação do mesmo em decorrência da proximidade ou da ação do consumidor ou de outra fonte;

d) aumentar a distância entre as mesas e cadeiras a serem ocupadas, permitindo o afastamento mínimo de 1,5 m.

 

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo deverá ser cumprido a rigor com o controle de entrada realizado por um funcionário do estabelecimento, que será responsável, também, por orientar o disposto no inciso VI.

 

§ 2º A capacidade total de atendimento aos clientes, levando em consideração a medida prevista no inciso I do caput, deverá ser afixada em locais de acesso às dependências do estabelecimento, em destaque, com o seguinte dizer: "Este estabelecimento obedece a capacidade máxima de atendimentos presenciais, conforme Decreto Municipal."

 

Art. 7º Os supermercados, minimercados, hortifrútis, padarias e lojas de conveniência, em todo o território do Município de Marataízes, deverão reforçar as boas práticas e os procedimentos de higienização, bem como garantir as condutas adequadas de higiene pessoal e o controle de saúde dos trabalhadores e estabelecer medidas de atendimento seguro ao cliente, devendo adotar, obrigatoriamente:

 

I - Limitação da entrada de clientes no estabelecimento para que não haja aglomerações e para que seja possível manter a distância mínima de segurança, perfazendo o total de 01 (um) cliente por cada 10m² (dez metros quadrados) de área de venda;

 

II - Utilização de faixas ou marcações para assegurar a distância mínima de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre clientes para o caso de formação de fila de espera para acesso ao estabelecimento;

 

III - Execução da desinfecção dos carrinhos e cestas imediatamente antes e depois do contato com o cliente e de forma frequente quando não estiverem em uso;

 

IV - Disponibilização permanente aos usuários dos estabelecimentos de que trata este artigo, dos seguintes itens necessários para higienização das mãos:

 

a) lavatório com água potável corrente;

b) sabonete líquido;

c) toalhas de papel;

d) lixeira para descarte; e

e) dispensers com álcool gel 70% (setenta por cento) em pontos estratégicos destinados à higienização das mãos de trabalhadores e clientes.

 

V - Adoção de medidas para que seja possível manter distanciamento mínimo de segurança de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre os trabalhadores;

 

VI - Utilização de faixas ou marcações para limitar a distância mínima 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) entre o cliente e o trabalhador, em setores onde a verbalização é essencial, como açougue, frios e fatiados, caixas e outros;

 

VII - Execução da desinfecção frequente, entre o uso, com hipoclorito de sódio 1,0% (um por cento) a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) ou álcool 70% (setenta por cento) de superfícies e objetos como balcões, bancadas, balanças, maçanetas, corrimãos, interruptores, máquinas de cartão e outros itens tocados com frequência;

 

VIII - Fornecimento de máscara a todos os trabalhadores, para utilização em tempo integral, bem como orientar sobre o uso correto;

 

IX - Disponibilização de local adequado e adoção de boas práticas de manipulação para a comercialização de alimentos fracionados, como frutas, verduras, laticínios e outros;

 

X - Abstenção do oferecimento e/ ou disponibilização de produtos e alimentos para degustação;

 

XI - Disponibilização de sistema de venda online, via telefone ou whatsapp, opção de entrega domiciliar de compras ou retirada no local;

 

XII - Afixação de cartazes de orientação aos trabalhadores e clientes sobre as medidas que devem ser adotadas para evitar a disseminação do vírus.

 

Art. 8º Em todas as agências de casas lotéricas fica estabelecida as seguinte regras e ações:

 

I - A utilização, pelos funcionários, de máscaras, no mínimo cirúrgicas, e luvas de material látex, quando operando dentro das cabines de lotéricas;

 

II - A separação do lixo das luvas e máscaras utilizadas pelos funcionários;

 

III - A fixação de avisos escritos e didáticos para que os usuários higienizem as mãos após o manuseio com dinheiro;

 

IV - A demarcação de filas com um "X", preferencialmente na cor laranja ou amarelo, a cada 1,5 m a partir da porta da lotérica;

 

V - O fluxo interno de clientes à lotérica deve obedecer, no máximo, o número de guichês em funcionamento;

 

VI - Um funcionário para controlar o acesso à casa lotérica e a formação de filas.

 

Art. 9º As empresas de transporte coletivo e de serviços de taxi e de similares deverão:

 

I - Higienizar os veículos respeitando o protocolo do Covid-19 e intensificar a limpeza interna dos ônibus;

 

II - Adotar medidas que protejam a tripulação (máscara e álcool gel 70%).

 

CAPÍTULO V

DOS ESPAÇOS DEDICADOS À RELIGIOSIDADE

 

Art. 10 Às igrejas, templos e quaisquer outros espaços dedicados à religiosidade, recomenda-se a suspensão de reuniões que promovam aglomerações.

 

Parágrafo Único. Incumbe à autoridade religiosa a responsabilidade pela tomada de decisões para evitar a concentração de fiéis e a exposição destes a riscos, tais quais a redução de circulação e aglomeração de pessoas.

 

CAPÍTULO VI

DA BARREIRA SANITÁRIA

 

Art. 11 Fica determinado à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria de Defesa Social e Segurança Patrimonial, bem como, à Coordenadoria de Defesa Civil Municipal a implantação de barreira sanitária, em conjunto com a Polícia Militar, enquanto perdurar o combate à doença COVID-19.

 

Parágrafo Único. O objetivo da implantação de tais barreiras é a verificação compulsória de pessoas contaminadas com a doença COVID-19, para o seu imediato encaminhamento ao atendimento médico necessário e orientações pertinentes

 

CAPÍTULO IX

DAS PENALIDADES

 

Art. 12 Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto e demais atos, as autoridades competentes deverão apurar e aplicar as sanções administrativas, conforme legislação federal, estadual e municipal.

 

§ 1º Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal, as infrações serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes penas:

 

I - Advertência;

 

II - Suspensão do alvará de localização e funcionamento, bem como licença sanitária; e

 

III - Multa.

 

§ 2º Os infratores poderão ainda, submeter-se às sanções previstas no art. 268 do Decreto Lei nº 4.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) e no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.

 

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 13 Caberá aos fiscais e aos agentes da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Finanças, e da Secretaria Municipal de Obras Urbanismo desenvolverem as ações necessárias ao cumprimento deste decreto.

 

Art. 14 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo COVID-19.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 29 de abril de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.