DECRETO-E Nº 689, DE 06 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INTERNAS ADMINISTRATIVAS, NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS MUNICIPAIS, PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DECORRENTE DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020; decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Este Decreto visa a adoção das medidas necessárias com vistas a prevenção, redução de circulação e aglomeração de pessoas nos órgãos públicos da Prefeitura Municipal de Marataízes.

 

Art. 2º Cada Secretaria definirá estratégia de gestão de pessoas, de modo a garantir que as medidas elencadas nos incisos deste caput tenham prevalência e sejam aplicadas à rotina administrativa, de acordo com a ordem de prioridade fixada.

 

I - O estímulo da concessão de férias a servidores públicos que manifestem interesse em gozá-las, e possuem um ou mais períodos aquisitivos vencidos;

 

II - A garantia da possibilidade de concessão de férias a servidores públicos que manifestem interesse em gozá-las, decorrentes de período aquisitivo vincendo e em curso;

 

III - A designação excepcional e temporária de servidores públicos do grupo de risco para trabalho remoto;

 

IV - A observação de regras especiais de afastamento laboral a servidores públicos eventualmente expostos ao novo coronavírus (COVID-19); e

 

V - A implementação, de forma equilibrada, do Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto aos servidores públicos remanescentes.

 

CAPÍTULO II

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS

 

Art. 3º Serão concedidas férias aos servidores públicos que tenham períodos aquisitivos implementados e manifestem interesse em gozá-las, independente de agendamento prévio em escala.

 

I - Fica garantida, a título de antecipação, a possibilidade de concessão de férias aos servidores públicos relativas a período aquisitivo vincendo e em curso;

 

II - As férias antecipadas de que trata o caput só poderão ser concedidas aos servidores públicos que tiverem completado, no mínimo, um 01 (ano) de efetivo exercício em seus cargos públicos.

 

Art. 4º O disposto no caput do art. 3º e seus incisos não se aplicam aos servidores do quadro de pessoal da Rede Pública Municipal de Ensino, bem como àqueles que laboram nos serviços considerados essenciais.

 

CAPÍTULO III

DO TRABALHO REMOTO PARA SERVIDORES PÚBLICOS DO GRUPO DE RISCO

 

Art. 5º Fica estabelecida para os servidores públicos do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal, a possibilidade de designação excepcional e temporária para trabalho remoto.

 

§ 1º São considerados no grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19) os servidores públicos e estagiários:

 

I - Gestantes;

 

II - Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; e

 

III - Portadores de doenças respiratórias crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico.

 

Art. 5º Fica estabelecida para os servidores públicos do grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19), mediante requerimento formal, a possibilidade de designação excepcional e temporária para trabalho remoto. (Redação dada pelo Decreto-E nº 690/2020)

 

§ 1º São considerados no grupo de risco do novo coronavírus (COVID-19) os servidores públicos e estagiários: (Redação dada pelo Decreto-E nº 690/2020)

 

I - Gestantes; (Redação dada pelo Decreto-E nº 690/2020)

 

II - Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Redação dada pelo Decreto-E nº 690/2020)

 

III - Portadores de doenças respiratórias e crônicas ou comprometedoras de imunidade, devidamente comprovadas por laudo médico; e (Redação dada pelo Decreto-E nº 690/2020)

 

VI - Que utilizam medicamentos imunossupressores. (Redação dada pelo Decreto-E nº 690/2020)

 

§ 2º As servidoras públicas e estagiárias referidas no inciso I do § 1º serão obrigatoriamente designadas temporariamente para trabalho remoto, independente do órgão e setor nos quais estejam localizadas.

 

§ 3º Caberá à chefia imediata orientar o servidor público que estiver no regime de que trata o caput sobre as atividades a serem desenvolvidas, a fim de preservar a prestação de serviços de competência do setor.

 

§ 4º Para os servidores públicos referidos nos incisos II e III do § 1º, a designação temporária para trabalho remoto fica condicionada a anuência da Chefia imediata.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS DE AFASTAMENTO LABORAL

 

Art. 6º Os servidores públicos e estagiários que lidam e/ou coabitam com paciente (s) suspeito (s) do novo coronavírus (COVID-19), ainda que não apresentem sintomas típicos da doença, deverão se afastar do ambiente do trabalho por 07 (sete) dias, mediante anuência da chefia imediata.

 

Parágrafo Único. Após o decurso do prazo previsto no caput, o quadro clínico e epidemiológico do coabitante será reavaliado e, confirmada a infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) do paciente coabitante, o prazo de afastamento será prorrogado por mais 7 (sete) dias.

 

Art. 7º Fica adotado para os servidores públicos o Protocolo de Isolamento Domiciliar da Secretaria Municipal de Saúde por 14 (catorze) dias aos casos de síndromes gripais, sem sinais de gravidade, independentemente de confirmação laboratorial, definidos em ato médico dentro da rede pública e privada.

 

Art. 8º Os servidores públicos e estagiários que retornarem de viagens interestaduais, deverão comunicar à Autoridade Superior, pelo Setor de Protocolo, deverão permanecer em trabalho remoto no seu domicílio, até o 7º (sétimo dia) contados da data de seu retorno, mesmo que não apresente sintomas relacionados ao COVID-19.

 

CAPÍTULO V

DO REGIME EXCEPCIONAL DE REVEZAMENTO DE JORNADA DE TRABALHO PRESENCIAL E REMOTO

 

Art. 9º Aos servidores públicos não alcançados pelas disposições elencadas nos incisos I a IV do artigo 2º deste Decreto fica estabelecido o Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto, a fim de minimizar aglomerações e circulação nos prédios públicos.

 

§ 1º Deverá a autoridade máxima do órgão ou entidade exigir o comparecimento presencial

em regime de revezamento em dias alternados, com 50% do quadro de pessoal de cada órgão por dia, cumprindo a jornada diária de 08 (oito) horas, e adotar todas as medidas necessárias para garantir que o regime de revezamento não acarrete prejuízos à continuidade dos serviços públicos.

 

§ 2º Cada Chefia imediata promoverá a divisão de suas equipes, de forma equilibrada, em cada unidade administrativa dos órgãos, para a designação em trabalho presencial e remoto alternados, garantindo a prestação ininterrupta do serviço público e observadas, para os que trabalharem de seus domicílios, a disposição contida no § 3º do art. 5º deste Decreto.

 

Art. 10 O Regime Excepcional de Revezamento de Jornada de Trabalho Presencial e Remoto, não se aplica aos servidores que:

 

I - Integram o quadro de magistério localizado nas unidades de ensino da rede pública municipal, que será regido por portaria expedida pela Secretaria Municipal de Educação;

 

II - Integram as unidades de saúde, incluindo, dentre outros, Pronto Atendimento Médico, Farmácia Básica e demais que prestam serviço de saúde;

 

III - Integram as unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

 

V - Integram os setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do Órgão, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento, como segurança pública e assistência social, fiscalização (Obras e Posturas, Vigilância Sanitária, Rendas e Meio Ambiente), Fazenda Pública, Setor de Protocolo, Recursos Humanos, Licitação e Procuradoria Geral.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 11 Só serão permitidas exceções às regras deste Decreto caso elas se justifiquem para garantir a continuidade da prestação dos serviços públicos, hipótese na qual a motivação do ato deverá ser submetida pela autoridade máxima do Órgão e, posteriormente, a Secretaria Municipal de Administração.

 

Art. 12 Permanece suspenso o atendimento de consultas e exames eletivos laboratoriais em todas as unidades próprias da Rede Municipal de Saúde, excetuando os casos de urgência e emergência, com efeito a contar de 07 à 31 de maio de 2020.

 

Art. 13 Permanecem suspensos das suas atividades laborais, no período de 07 à 31 de maio de 2020, os servidores de Apoio Administrativo e de Apoio Operacional e Logístico das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino, devendo a titular da referida pasta elaborar uma escala especial com vista a manter um servidor por dia nas referidas unidades para informações que se fizerem necessárias à comunidade.

 

Parágrafo Único. Se necessário, fica a Secretária Municipal de Educação autorizada a editar Portaria para orientar a Rede Municipal de Ensino em relação ao teor do "caput".

 

Art. 14 Permanece suspenso o atendimento presencial ao público externo nas repartições da Prefeitura Municipal de Marataízes, sem prejuízo dos serviços, no período de 07 à 31 de maio de 2020, excetuando-se os setores considerados prestadores de serviços públicos essenciais, quais sejam:

 

I - Unidades de saúde, incluindo, dentre outros, Pronto Atendimento Médico, Farmácia Básica e demais que prestam serviço de saúde;

 

II - Unidades que operem em regime de plantão ou cujas atividades, por quaisquer motivos, não admitam paralisação; e

 

III - Setores cujas atividades sejam definidas, pela autoridade máxima do Órgão, como imprescindíveis para seu adequado funcionamento, como segurança pública e assistência social, fiscalização (Obras e Posturas, Vigilância Sanitária, Rendas e Meio Ambiente), Fazenda Pública, Setor de Protocolo, Recursos Humanos, Licitação e Procuradoria Geral.

 

§ 1º Os atendimentos para os serviços de fazenda pública, setor de protocolo e recursos humanos, deverão ser previamente agendados, conforme disposto abaixo:

 

a) Tributação, cadastro imobiliário, cadastro econômico e dívida ativa - através do telefone (28) 3532 3947 ou e-mail sefin_dativa@marataízes.es.gov;

b) Setor de Protocolo - agendamento através do telefone (28) 3532 3410 e e-mail semad@marataízes.es.gov.br;

c) Setor de Recursos Humanos (RH) - através do telefone (28) 3532 2855 e e-mail [email protected];

 

§ 2º Os demais atendimentos aos cidadãos, necessários para a manutenção dos serviços públicos, deverão ser praticados por meio virtual ou telefone.

 

Art. 15 Autoriza-se às Secretarias Municipais a editar portarias necessárias ao cumprimento do teor deste decreto.

 

Art. 16 Fica obrigatório o uso de máscaras por todos os servidores públicos municipais e estagiários durante as suas atividades laborais, bem como somente será permitido o acesso do cidadão as dependências dos órgãos públicos da Prefeitura Municipal se estiverem usando máscaras.

 

Art. 17 A Secretaria Municipal de Administração é o órgão responsável por cumprir e fazer cumprir as medidas internas administrativas deste Decreto, inclusive adotar as providências quanto à disponibilização de material de higienização (álcool 70% - gel ou não, ou se for o caso a instalação de local apropriado para lavar as mãos com o fornecimento de sabonete líquido).

 

Art. 18 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 06 de maio de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.