DECRETO-E Nº 698, DE 15 DE MAIO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DO COVID-19 RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS E ENTERROS NO MUNICÍPIO DE MARATAÍZES - ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com a Lei Federal nº 13.979/2020,

 

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da CRFB/88;

 

CONSIDERANDO o estado de pandemia causado pelo CORONAVÍRUS (COVID-19) estabelecido pela Organização Mundial de Saúde - OMS, no dia de 11/03/ 2020;

 

CONSIDERANDO o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia CORONAVÍRUS (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

 

CONSIDERANDO o aumento exponencial dos casos do CORONAVÍRUS (COVID-19) no Brasil, bem como a confirmação de sua transmissão comunitária no Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO as orientações da Secretaria da Saúde do Estado do Espírito Santo, Nota Técnica COVID-19 nº 02/2020;

 

CONSIDERANDO, ainda, as orientações do Ministério da Saúde consubstanciadas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020, atualizada;

 

CONSIDERANDO a edição do Decreto-E nº 692/2020 pelo Executivo Municipal que estabelece medidas restritivas e obrigatórias no Município de Marataízes, decreta:

 

Art. 1º Os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas de Coronavírus (COVID-19) deverão obedecer às seguintes medidas:

 

I - O número de familiares presentes à cerimônia de velório e no sepultamento fica limitado a 10 (dez) pessoas, com a possibilidade de adoção de sistema de rodízio, evitando sempre aglomeração e obedecendo ao distanciamento de 02 (dois) metros;

 

II - O tempo da cerimônia de velório fica limitado a 02 (duas) hora de duração;

 

III - É recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 10 (dez) anos e portadores de comorbidades não ingressem no local;

 

IV - É obrigatório o uso de máscara;

 

V - As pessoas e/ou familiares com sintomas relacionados à gripe, como tosse, febre, ou sob qualquer suspeita de contaminação, não devem comparecer aos velórios, devendo permanecer em isolamento em seu domicílio e comunicar as autoridades competentes;

 

VI - As urnas funerárias deverão ser higienizadas com álcool líquido a 70% (setenta por cento), antes de serem levadas para as cerimônias de velório.

 

Art. 2º Nos locais da realização da cerimônia deverão ser disponibilizados: água, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel 70% (setenta por cento) para a higienização das mãos.

 

Parágrafo Único. Os responsáveis pelo serviço funerário deverão tomar todas as medidas de segurança conforme orientações normativas expedidas pelas autoridades sanitárias.

 

Art. 3º No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de Coronavírus (COVID-19), os corpos deverão ser embalados em invólucros de óbito devidamente identificados, colocados em urnas lacradas (caixão), e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas 02 (dois) familiares ou 02 (dois) representantes indicados pela família.

 

Art. 4º Todos aqueles que forem manusear os corpos de pessoas suspeitas ou confirmadas de contaminação pelo Coronavírus (COVID-19) devem estar equipados com os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) indicados pelas normas técnicas emitidas pelas autoridades sanitárias responsáveis.

 

Art. 5º Fica proibida a aglomeração de visitantes pelas áreas internas e externas dos espaços destinados aos velórios.

 

Art. 6º Constitui obrigação dos serviços funerários e dos cemitérios públicos e particulares, a afixação e a adoção das normas constantes deste Decreto em suas dependências.

 

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, e surtirá efeitos enquanto perdurar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 15 de maio de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.