O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, em conformidade com os termos autorizados pelo art. 5º, XXV, da Constituição da República, pelo art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/90, pelo art. 3º, VII, combinado com o §7º, II e III, da Lei n. 13.979/20;
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
CONSIDERANDO a previsão contida no art. 3º, inciso VII, da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que prevê, entre outras medidas de enfrentamento da pandemia de Coronavírus-Covid-19, a requisição administrativa de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, mediante pagamento posterior;
CONSIDERANDO a situação declarada alarmante pelo Governo do Estado do Espírito Santo, que editou o DECRETO Nº 4838-R, de 17 de março de 2021, suspendendo o mapa de risco que estava em vigência e classificando os 78 municípios em risco extremo, e o posterior DECRETO Nº 4859-R, de 03 de abril de 2021, com medidas qualificadoras para os municípios classificados em risco extremo, e, ainda, que segundo a Portaria SESA nº 065-R, que estabelece e divulga o mapeamento de risco, instituído pelo Decreto nº 4636-R, de 19 de abril de 2020, na forma da Portaria nº 171-R, de 29 de agosto de 2020, este Município encontra-se em risco extremo para transmissão da COVID-19;
CONSIDERANDO a necessidade de complementar as ações previstas no DECRETO Nº 4838-R, de 17 de março de 2021, do Governo do Estado do Espirito Santo;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar uma maior disseminação da doença no Município de Marataízes, e, consequentemente, a perda de vidas humanas;
CONSIDERANDO a perspectiva de aumento exponencial dos casos de COVID-19 no Estado do Espírito Santo, e que já está levando ao colapso de nosso sistema de saúde com demanda maior que a oferta de leitos, como tem ocorrido em outros Estados da Federação;
CONSIDERANDO o Decreto-E nº 750, de 22 de março de 2021, que decretou estado de calamidade pública no município de Marataízes em razão de risco de desastre classificado como: doenças infecciosas virais - COBRADE 1.5.1.1.0, conforme in/mi nº 02/2016, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, para fins de sua prevenção e enfrentamento, e deu outras providências;
CONSIDERANDO a necessidade de manter a estrutura, no âmbito do Município de Marataízes, de atendimento básico exclusivo para triagem de pacientes com suspeita de infecção pela COVID-10;
CONSIDERANDO a suspensão do processo administrativo nº 12549/2020, pelo e. Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, cuja ausência de solução impacta diretamente as ações da Administração Pública Municipal, em caráter de urgência, necessárias para prevenir, reparar e conter os danos da pandemia de Coronavírus-Covid-19, preservando a saúde da população;
CONSIDERANDO a tentativa de promover licitação nos autos administrativos nº 21919/2020, que restou suspenso sine die por determinação do Tribunal de Cotas do estado do Espírito Santo decorrente de representação de um dos concorrentes;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença e garantir o pleno atendimento do cidadão ao direito à saúde;
CONSIDERANDO que, na forma do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal, compete ao Município legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, decreta:
Art. 1º A requisição dos bens móveis adstritos ao objeto do contrato administrativo nº 006/2020, do Fundo Municipal de Saúde, sob posse deste Município, referente à ESTRUTURA PARA ABRIGAR CENTRO DE TRIAGEM DE PACIENTES COM SUSPEITA DE INFECÇÃO PELO COVID-19, que vigerá pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, ou até que sejam sanadas as razões que a determinaram.
Art. 2º A autoridade pública competente instaurará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, processo administrativo para apurar eventual indenização a ser paga, ulteriormente, ao fim do período de requisição, ao proprietário do bem, nos termos do art. 5º, XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Art. 3º Implementada a requisição administrativa, a autoridade municipal competente:
a) realizará inventário e avaliação patrimonial de todos os bens requisitados; no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis por igual período, contados da imissão da posse dos bens;
b) requisitará do requisitado, dentro do prazo contido na aliena "a" do presente artigo, documentos, e demais elementos que precifiquem os bens requisitados;
c) tomará todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequada dos bens requisitados, até a sua regular devolução;
d) zelará pela ordem e segurança dos bens, enquanto perdurar a requisição.
§ 1º A autoridade pública competente, após a conclusão do inventário patrimonial de todos os bens requisitados, encaminhará cópia ao requisitado.
§ 2º A operação de requisição será acompanhada de registros fotográficos minudentes, que serão anexados ao inventário de avaliação dos bens.
§ 3º A autoridade competente, caso não haja atendimento à solicitação contida alínea "b" do art. 3º, deverá notificar o requisitado sobre as consequências do não atendimento na eventual ocorrência de pagamento de indenização.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão competente para cumprir e fazer cumprir as medidas administrativas deste Decreto, podendo expedir Portarias para regulamentar as ações administrativas decorrentes da requisição.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Saúde expedira notificação extraoficial, na forma do modelo anexo, ao requisitado.
Art. 6º Fica garantido ao requisitado o devido processo legal administrativo, caso deseje discutir o valor arbitrado.
Art. 7º Considera-se a fim de efeitos de imissão de posse a data de 29 de fevereiro de 2021.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 08 de abril de 2021.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.
O MUNICÍPIO DE MARATAÍZES, nos termos autorizados pelo art. 5º, XXV, da Constituição da República, pelo art. 15, XIII, da Lei nº 8.080/90, pelo art. 3º, VII, combinado com o §7º, II e III, da Lei n. 13.979/20, determina a requisição administrativa do objeto adstrito ao contrato administrativo nº 006/2020, a ser descriminado em anexo específico, tendo como objetivo o enfrentamento da pandemia do coronavírus.
I - A requisição vigerá pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período, ou até que sejam sanadas as razões que a determinaram.
II - A autoridade pública competente instaurará, no prazo máximo de 10 (dez) dias, processo administrativo para apurar eventual indenização a ser paga, ulteriormente, ao fim do período de requisição, ao proprietário do bem, nos termos do art. 5º, XXV, da Constituição da República Federativa do Brasil.
III - Implementada a requisição administrativa, a autoridade competente:
a) realizará inventário e avaliação patrimonial de todos os bens, imóveis e móveis, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis, contados da imissão de posse dos bens;
b) requisitará ao requisitado, dentro do prazo contido na aliena "a" do presente artigo, documentos, e demais elementos que precifiquem os bens requisitados;
c) tomará todas as providências cabíveis para a utilização e administração adequadas dos bens ou serviços requisitados, até a sua regular devolução;
d) zelará pela ordem e segurança dos bens, enquanto perdurar a requisição.
IV - Em qualquer caso, havendo recalcitrância do proprietário, resta autorizada a imissão imediata na posse pelas forças de segurança pública, observada a moderação no emprego da força e a proporcionalidade dos meios para evitar danos desnecessários à propriedade requisitada no presente ato, bem como resta determinada a ulterior comunicação do incidente à Polícia Civil do Estado do Espírito Santo para a apuração, em tese, de crime capitulado pelo art. 267 do Código Penal Brasileiro e identificação dos responsáveis.
Marataízes-ES., xxxxxx, de abril de 2021.
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Autoridade Requisitante.