revogadO pelo Decreto-e nº 815/2022

 

DECRETO-E Nº 811, DE 17 DE AGOSTO DE 2022

 

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM TODO O TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO AFETADO POR FENÔMENO NATURAL CLIMATOLÓGICO, DO TIPO ESTIAGEM – COBRADE – 1.4.1.1.0, CONFORME O ANEXO DA PORTARIA MDR Nº 260/2022, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, E DÁ UTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012 e a Portaria MDR n.º 260/2022,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Estadual nº 694, de 08 de maio de 2013, do Estado do Espírito Santo;

 

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

 

CONSIDERANDO os fenômenos naturais climatológicos, do tipo estiagem, que vêm atingindo o Município de Marataízes desde fevereiro de 2022, diminuindo de forma drástica o nível de rios e/ou reservatórios/disponibilidade de recursos hídricos, provocando a morte de animais, a perda de pastagem e lavouras, em todo o território municipal;

 

CONSIDERANDO que a estiagem prolongada vem provocando danos à subsistência e à saúde da população;

 

CONSIDERANDO que a zona Rural do Município já se encontra afetada com a escassez dos recursos hídricos utilizados na produção agrícola e pecuária, bem como, no consumo humano e animal, ocasionando perdas das pastagens e lavouras;

 

CONSIDERANDO que é dever do Estado, nele incluído o Município, zelar pelo bem-estar da população, bem como das atividades socioeconômicas atingidas por eventos adversos, causadores de desastres, para, em regime de cooperação, combater e minimizar os efeitos da situação de anormalidade;

 

CONSIDERANDO toda danificação e prejuízos que este tipo de fenômeno causa direta e indiretamente à moral e integridade da população e que o Município de Marataízes vem enfrentando, e pode vir a sofrer;

 

CONSIDERANDO o longo período de estiagem no território municipal, assim como em toda região Sul Capixaba e no Estado do Espírito Santo de forma geral, e que de forma direta vem atingindo os agricultores e pecuaristas de Marataízes/ES, conforme relatório técnicos elaborado pelo Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER);

 

CONSIDERANDO os riscos no abastecimento de água potável na Cidade, decorrente do Período prolongado de baixa ou nenhuma pluviosidade; 

 

CONSIDERANDO, que o parecer do Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural (INCAPER), classificou a situação de emergência pelo código COBRADE nº 1.4.1.1.0, conforme Portaria MDR n.º 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional; e

 

CONSIDERANDO, o Processo Administrativo nº 36367/2022, decreta:

 

Art. 1º Fica declarada situação de Emergência nas áreas do Município de Marataízes registradas no Formulário de Informações do Desastre – FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado (COBRADE) sob nº 1.4.1.1.0, como SECA – ESTIAGEM, conforme o anexo da Portaria MDR nº 260/2022.

 

Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento e Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial., nas ações de resposta ao desastre e reconstrução das áreas afetadas.

 

Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários e a realização de campanhas de arrecadação de recursos para reforçar as ações de resposta ao desastre, com o objetivo de assistir à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Agricultura, Agropecuária e Abastecimento e Secretaria Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial.

 

Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de proteção e defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

 

I – adentrar em residências para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;

 

II – usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.

 

Parágrafo único. Será responsabilizado o agente de proteção e defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

 

Art. 5º De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco de desastre.

 

§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

 

§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

 

Art. 6º Com fulcro no Inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso.

 

Art. 6º Com fulcro no Inciso IV, do Art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como no inciso VIII do Art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,sem prejuízo das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para aquisição dos bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 1 (um) ano, contado da data de ocorrência da emergência ou da calamidade, vedadas a prorrogação dos respectivos contratos e a recontratação de empresa já contratada com base no disposto no citado inciso. (Redação dada pelo Decreto-E nº 812/2022)

 

Art. 7º Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito Marataízes/ES, 17 de agosto de 2022.

 

JOSÉ AMINTAS PINHEIRO MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL (INTERINO)

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.