DECRETO–E Nº 830, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2023

 

DECLARA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA EM RAZÃO DA INFESTAÇÃO PELO MOSQUITO AEDES AEGYPTI, OCASIONANDO O AUMENTO DOS CASOS DE DENGUE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DE MARATAÍZES, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica decretada situação excepcional de emergência em saúde pública em razão do alto índice de infestação pelo mosquito Aedes Aegypti, e surto epidemiológicos de casos de Dengue em todo o território do Município de Marataízes.

 

Parágrafo Único. A situação excepcional objeto deste Decreto encontra-se compreendida pelo nº 1.5.2.3.0 - Outras infestações - da Classificação e Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, constante do Anexo da Portaria nº 260, de 2 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

 

Art. 2º Este Decreto estabelece normas para enfrentamento da situação excepcional de emergência, para prevenção e para combate à propagação de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti transmissor da dengue, chikungunya, zika vírus e febre amarela em todo o território do Município de Marataízes

 

Art. 3º O presente Decreto estabelece regras obrigatórias para proprietários, locatários ou responsáveis legais por propriedades particulares ou estabelecimentos adotarem medidas de controle, prevenção e combate que evitem criadouros e impeçam a proliferação do Aedes aegypti.

 

Parágrafo Único. São considerados estabelecimentos:

 

I – ferros-velhos;

 

II – empresas de transporte de cargas;

 

III – lojas de materiais de construção;

 

IV – borracharias e recauchutadoras;

 

V – pátios de veículos removidos por órgãos das três esferas governamentais, incluindo delegacias de polícia localizadas no Município;

 

VI – depósitos de materiais para reciclagem;

 

VII – postos de gasolina e lavador de carro;

 

VIII – garagens de carros, ônibus e transportadoras e marinas;

 

IX – estações rodoviárias;

 

X – portos;

 

XI – armazéns e silos;

 

XII – cemitérios;

 

XIII – floriculturas e viveiros de mudas;

 

XIV – Aterro Sanitário, e

 

XIV – outros estabelecimentos que possam servir de criadouro e contribuam para a proliferação do Aedes aegypti.

 

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS

 

Art. 4º Ficam os proprietários, locatários ou responsáveis legais por estabelecimentos, públicos ou privados, obrigados a:

 

I – manter vedadas as caixas d’água e cisternas, inclusive aquelas mantidas em nível de solo para armazenamento de água da chuva, telando o cano do suspiro e possíveis aberturas para inspeção;

 

II – realizar, regularmente, a manutenção das calhas, com limpeza e caimento de forma que não acumulem água, da mesma forma lajes e marquises devem contar com drenagem adequada para impedir o acúmulo de água;

 

III – acondicionar os resíduos expostos a céu aberto em recipientes devidamente tampados, de forma a impedir o acúmulo de água;

 

IV – guardar pneus, plásticos e outros objetos inservíveis de maneira a impedir o acúmulo de água

 

V – manter ralos e vasos sanitários em desuso vedados ou telados;

 

VI – vedar recipientes que acumulem água que não possam ser eliminados;

 

VII – vetar o uso de pratinhos de plantas e plantas que acumulem água, bem como adotar todas as medidas necessárias para  impedir que recipientes naturais ou artificiais acumulem água; e

 

VIII – Vetar a disposição final de resíduos ou materiais inservíveis em local que não seja ambientalmente adequado ou possa acumular água.

 

§ 1º Ficam os estabelecimentos mencionados no art. 2º deste Decreto obrigados a realizar a cobertura e a proteção correta dos materiais, equipamentos e bens (produtos e subprodutos), afetos à atividade econômica ou à prestação de serviço público, que possam acumular água e ou proliferar o vetor da dengue. zika, chikungunya e febre amarela, preferencialmente, por estruturas físicas rígidas, composta por cobertura e paredes laterais que impeçam a entrada e o acumulo de água.

 

§ 2º Os proprietários e/ou responsáveis legais por borracharias, recauchutadoras, bicicletarias, oficinas automotivas, depósitos de pneus e transportadoras devem observar o descrito no §1º e, também, manter pneus e outros produtos ou subprodutos da atividade econômica guardados em ambientes cuja estrutura não permita o acumulo de água.

 

§ 3º Caso os pneus sejam guardados sob lonas, estas devem ser rígidas, com granulometria específica que não permita dobras ou vincos capazes de acumular água.

 

§ 4º Os proprietários e ou responsáveis legais por ferros-velhos e por estabelecimentos que comercializam sucatas em geral devem observar o disposto no §1º e, ainda, providenciar o acondicionamento dos materiais em cavaletes e/ou estrados, preferencialmente, em estrutura coberta e fechada e realizar a manutenção e a limpeza dos locais, com o descarte ambientalmente adequado dos materiais inservíveis, evitando recipientes que apresentem possibilidade de acumular água.

 

§ 5º Os proprietários e/ou responsáveis legais por floriculturas e/ou pela comercialização de plantas exóticas ornamentais, nativas, de vasos, floreiras ou similares deverão adotar cobertura total com estrutura edificada, incluindo o fechamento das laterais com paredes rígidas, de modo a impedir o acúmulo de água nos recipientes.

 

§ 6º A comercialização de espécies que possuam tanques naturais que acumulem água (família das Bromeliáceas) deve ser evitada, exceto espécie cuja característica própria não permita o acumulo de água.

 

Art. 5º Os responsáveis legais e/ou proprietários de imóveis em que haja construção, seja em áreas públicas e ou privadas, ficam obrigados a adotar medidas de proteção que visem ao não acúmulo de água, seja oriundo ou não de chuva, em qualquer tipo de recipientes ou local, bem como realizar a manutenção e limpeza adequada dos locais da obra, providenciando o gerenciamento e descarte ecologicamente adequado dos materiais inservíveis, estando a obra paralisada ou em andamento.

 

§ 1º Entende-se por condições de manutenção e limpeza adequadas o ambiente da obra sem entulhos que possam acumular água, sem resíduos que possam atrair pragas e vetores, dentre outros, que impactem sobre a saúde humana.

 

§ 2º Os equipamentos utilizados na obra, como carrinhos de mão, betoneiras, baldes, tanques e tambores, quando não estiverem em uso, devem estar armazenados em locais abrigados da chuva ou mantidos de forma que não acumulem água.

 

§ 3º No caso de obras paralisadas, locais que possam acumular água, como fossos de elevadores, subsolos e ralos, devem ser isolados, aterrados ou drenados semanalmente, evitando o acúmulo de água.

 

Art. 6º Em sepulturas, túmulos ou monumentos funerários não devem ser mantidos vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes que acumulem água.

 

§ 1º Os vasos, as floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes devem estar devidamente perfurados e preenchidos com areia ou pedra até a borda, evitando o acúmulo de água.

 

§ 2º Não é permitido o uso de invólucro de plástico ou pratinhos nos vasos, floreiras ou quaisquer outros tipos de recipientes.

 

CAPÍTULO III

DAS OBRIGAÇÕES DOS PROPRIETÁRIOS, LOCATÁRIOS OU RESPONSÁVEIS LEGAIS POR PROPRIEDADES PARTICULARES

 

Art. 7º Ficam os proprietários, locatários ou responsáveis legais por propriedades particulares, de quaisquer gêneros, ocupados ou desocupados, incluindo os expostos à venda ou para aluguel, obrigados a:

 

I – conservar adequadamente vedadas as caixas d’água e cisternas, inclusive aquelas mantidas em nível de solo para armazenamento de água da chuva, telando o cano do suspiro e possíveis aberturas para inspeção;

 

II – realizar, regularmente, a manutenção das calhas, com limpeza e caimento de forma que não acumulem água, da mesma forma lajes e marquises devem contar com drenagem adequada para evitar o acúmulo de água;

 

III – manter piscina com água límpida e tratada;

 

IV – manter ralos e vasos sanitários em desuso vedados ou telados;

 

V – eliminar quaisquer recipientes, naturais ou artificiais, que possam acumular água e servir como local de reprodução dos mosquitos Aedes aegypti

 

VI – realizar o descarte adequado de materiais inservíveis que possam acumular água; e

 

VII – manter plantas aquáticas em areia umedecida e evitar pratos de vasos e, não sendo possível, manter com areia os pratos de vasos de plantas, impedindo o acúmulo de água.

 

§ 1º Em piscinas, deve ser realizado o tratamento da água à base de cloro, mantendo um residual mínimo de 0,8 mg/L de cloro residual livre, de modo que evite que se tornem depósitos de oviposição dos mosquitos Aedes aegypti

 

§ 2º Os responsáveis legais por imóveis deverão mantê-los limpos, sem acúmulo de resíduos e, em caso de terrenos pantanosos e/ou alagadiços, drená-los e aterrá-los a fim de evitar qualquer possibilidade de proliferação dos mosquitos Aedes aegypti.

 

§ 3º Em caso da realização de drenagem ou aterro é de responsabilidade do proprietário do imóvel ou responsável legal observar a legislação vigente e obter as devidas licenças ou autorizações necessárias no respectivo órgão.

 

§ 4º As orientações especificadas neste artigo também se aplicam aos proprietários, locatários ou responsáveis legais por terrenos sem construções.

 

CAPÍTULO IV

DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA.

 

Art. 8º Para debelar o estado de emergência e realizar a prevenção e o combate ao vetor da dengue, zika, chikungunya e febre amarela ficam autorizadas as seguintes medidas:

 

I - com suporte no inciso II do art. 2º da Lei nº 1.999/2018, a contratação por tempo determinado do pessoal necessário, mediante processo seletivo simplificado;

 

II - na forma do inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao combate do vetorda dengue, zika, chikungunya e febre amarela, desde que possam ser concluídos no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contatos a partir da sua caracterização, vedada a prorrogação dos contratos;

 

III - a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa;

 

IV - a realização de visitas a imóveis públicos e particulares para eliminação do mosquito e de seus criadouros em área identificada como potencial possuidora de focos transmissores;

 

V - o ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, nos casos de situação de abandono, negativa de acesso ou ausência de pessoa que possa permitir o acesso de agente público, regularmente designado e identificado, quando se mostre essencial para a contenção das doenças.

 

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso V, considera-se:

 

I - imóvel em situação de abandono: aquele que demonstre flagrante ausência prolongada de utilização, o que pode ser verificado por suas características físicas, por sinais de inexistência de conservação, pelo relato de moradores da área ou por outros indícios que evidenciem a sua não utilização;

 

II - negativa de acesso: conduta do proprietário ou possuidor que possa restringir ou impedir as necessárias ações de debelação da infestação pelo mosquito Aedes aegypt no imóvel;

 

II - ausência: a impossibilidade de localização de pessoa que possa permitir o acesso ao imóvel.

 

Art. 9º Nos casos em que houver a necessidade de ingresso forçado em imóveis públicos e particulares, o agente público competente emitirá relatório circunstanciado no local em que for verificada a impossibilidade de entrada.

 

§ 1º Sempre que se mostrar necessário, o agente público competente poderá requerer o auxílio à autoridade policial ou da guarda municipal.

 

§ 2º Constarão no relatório circunstanciado as medidas sanitárias adotadas para o controle do vetor e da eliminação de criadouros do mosquito transmissor dos vírus da dengue, febre chikungunya e zika vírus.

 

Art. 10 Na hipótese de abandono do imóvel, negativa de acesso ou de ausência de pessoa que possa permiti-lo ao agente público, o ingresso forçado deverá ser realizado buscando-se a mínima intervenção e a preservação da integridade do imóvel.

 

CAPÍTULO V

DA GESTÃO E DO MONITORAMENTO.

 

Art. 11 Cabe à Secretaria Municipal de Saúde planejar as ações e fornecer as orientações técnicas de como proceder corretamente em cada caso e as devidas providências para o cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

 

Art. 12 Sempre que caracterizada a existência do vetor de dengue, febre chikungunya e zika vírus, de forma que represente risco ou ameaça à saúde pública, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ao ambiente, a autoridade sanitária do Sistema Único de Saúde (SUS), ou seja, a Vigilância Sanitária, deverá determinar e executar as medidas necessárias para o controle e a contenção das mencionadas doenças.

 

Art. 13 A execução e o monitoramento das medidas contidas no presente Decreto será exercido por equipe multidisciplinar, dela constando obrigatoriamente representantes da Vigilância Sanitária, da Vigilância Epidemiológica, da Vigilância Ambiental e Atenção Primária à Saúde.

 

Art. 14 Compete a equipe multidisciplinar a adoção de medidas e procedimentos necessários para a eficácia deste Decreto, cumprimento do Plano Municipal de Contingência das Arboviroses 2022-2024, dentre outras:

 

a) realizar inspeções para levantamento do índice de infestação nos domicílios, estabelecimentos comerciais e industriais;

b) realizar palestras e divulgar materiais em escolas, associações civis, igrejas, clubes sociais e de serviços, programas de rádio e de televisão, sobre a prevenção da Dengue, da Febre Amarela, da Chikungunya, do Zika Vírus e de outras zoonoses;

c) mobilizar a comunidade para realizar mutirões de limpeza dentro e fora das casas;

d) aplicar larvicidas e inseticidas nos locais infestados e nos locais que possam se tornar criadouros de mosquitos;

e) firmar parcerias com órgãos públicos ou privados para implementar ações de combate à dengue, febre amarela, chikungunya, zika vírus e a demais zoonoses.

 

Parágrafo Único. A equipe multidisciplinar será composta pelos seguintes membros:

 

• vigilância sanitária - Ayub Nassar Fraga;

• Vigilância epidemiológica - Marcelle Lemos Leal Santos;

• Vigilância Ambiental - Valesca Pena Scatamburlo;

• Atenção Primária à Saúde - Kamile Verdan Ribeiro.

 

CAPITULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

Art. 15 As ações decorrentes do poder de polícia serão exercidas na forma da lei, observando a autoridade pública competente para a prática do ato administrativo.

 

Art. 16 As medidas administrativas relacionadas com o estado de emergência em saúde pública vigorarão por 180 (cento e oitenta) dias. 

 

Art. 17 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 16 de fevereiro de 2023.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.