DECRETO - P Nº 8.378, DE 06 DE MARÇO DE 2018.

 

ASSEGURA VAGA DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município;

 

CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 053 de 09 de outubro de 1997, em especial o § 7º do Art. 16º;

 

CONSIDERANDO o Parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município em 09 de fevereiro de 2018; e

 

CONSIDERANDO o processo administrativo nº 003172/2018;

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica assegurado ao Sr. THIAGO PEÇANHA LOPES, candidato classificado no concurso público nº 001/2014, edital nº 002/2014, nomeado através do Decreto P nº 8.342/2018, 01 (uma) vaga para o cargo de Médico Plantonista, em virtude de impedimento legal, por força do § 7º, Art. 16 da Lei Complementar nº 053 de 09 de outubro de 1997 e Parecer Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, que é parte integrante deste Decreto (Anexo Único).

 

Art. 2º – Fica o concursado, ciente que após o término de seu impedimento, será exclusivamente seu, o ônus de se apresentar para posse no setor de Recursos Humanos desta Prefeitura Municipal, obedecendo o prazo estabelecido no § 4º, do Art. 16 da Lei Complementar nº 053 de 09 de outubro de 1997.

 

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito

Marataízes/ES, 06 de março de 2018.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

 Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes

 

ANEXO ÚNICO

DECRETO - P Nº 8.378, DE 06 DE MARÇO DE 2018.

 

PARECER JURÍDICO

 

EMENTA:     PROTOCOLO Nº 003172/2018. INÍCIO DO PRAZO PARA POSSE. CONCURSADO JÁ INVESTIDO NO MANDADO ELETIVO DE PREFEITO DE ITAPEMIRIM. IMPEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §7º, DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 53/1997.

 

Ao Setor de Recursos Humanos,

 

 Com o meu mais elevado comprimento, passo a relatoriar.

 

I - DO RELATÓRIO

 

Vieram os autos a esta Procuradoria-Geral do Município para manifestar, juridicamente, quanto a aplicabilidade do art. 17, §7º, da Lei Municipal Complementar nº 53/1997, tendo em vista que o Concursado já se encontra investido em cargo de mandato eletivo.

 

Referido questionamento surgiu por parte do Setor de Recursos Humanos, quando da análise do requerimento do Concursado (Protocolo nº 003172/2018) solicitando a concessão de “licença por 4 anos em virtude de exercício de mandato eletivo”, na forma do art. 138 da Lei Municipal Complementar nº 53/1997.

 

É o que há de mais relevante para relatar.

 

II - ANÁLISE JURÍDICA

 

À luz da Lei Municipal Complementar nº 53/1997, entendo que o questionamento do Setor de Recursos Humanos é totalmente pertinente, vez que a concessão da Licença para Atividade Política, s.m.j., necessita, imprescindivelmente, do exercício das atribuições do cargo:

 

Art. 17 Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu cargo.

 

§ 1º É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais casos.

 

§ 2º Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.

 

§ 3º Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1º, o servidor público será exonerado.

 

Como a entrada em exercício, por sua vez, necessita previamente da posse do Concursado (art. 17, §1º), tenho que a concessão da pleiteada licença é impossível, já que nem mesmo a posse pode ser considerada/implementada/concretizada, haja vista a notória caracterização de impedimento legal por conta do mandato eletivo de Prefeito no Município de Itapemirim, ES, que o Concursado desempenha.

 

Ou seja, no presente caso, o prazo para a posse sequer iniciou, uma vez que o Concursado se encontra investido em mandato eletivo, como é bem de ver no art. 16, §7º, da Lei Municipal Complementar nº 53/1997, veja:

 

Art. 16 Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir, formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu representante especialmente constituído para este fim.

 

(...)

 

§ 4º A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do ato de nomeação.

 

(...)

 

§ 7º O PRAZO PARA POSSE EM CARGO ISOLADO ou de carreira, DE CONCURSADO INVESTIDO EM MANDATO ELETIVO, ou licenciado, SERÁ CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO IMPEDIMENTO, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, QUANDO A POSSE DEVERÁ OCORRER NO PRAZO PREVISTO NO § 4º.

 

Destaquei

 

Dessa forma, com o exercício do mandato eletivo de Prefeito é anterior à nomeação do Concursado, o prazo para a posse se encontra totalmente suspenso até o término do impedimento, como se ainda não tivesse iniciado.

 

III - CONCLUSÃO

 

Pelo exposto, entendo pelo indeferimento do pedido de Licença para Atividade Política, bem como para tornar sem efeito o Termo de Posse datado de 31/01/2018, para fins de garantir ao Concursado o direito de tomar posse no prazo do art. 16, §4º, Lei Municipal Complementar nº 53/1997, após cessar o impedimento decorrente do mandato eletivo.

 

Ressalto que o Concursado deverá ser cientificado, de forma inequívoca, podendo ser via Diário Oficial, desta manifestação jurídica, ficando ainda ciente que será exclusivamente seu o ônus de se apresentar tempestivamente para posse quando terminar o impedimento.

 

É o parecer.

 

Marataízes, ES, 09 de fevereiro de 2018.

 

GEDSON BARRETO DE VICTA RODRIGUES

PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO

OAB/ES 17.274

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes