DECRETO - P Nº 8.378, DE 06 DE MARÇO DE 2018.
ASSEGURA VAGA
DE CANDIDATO CLASSIFICADO EM CONCURSO PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no
uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei
Orgânica do Município;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 053 de 09 de outubro de 1997, em especial o § 7º do Art. 16º;
CONSIDERANDO o Parecer jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município em 09 de
fevereiro de 2018; e
CONSIDERANDO o processo administrativo nº 003172/2018;
DECRETA:
Art. 1º - Fica assegurado ao Sr. THIAGO PEÇANHA LOPES,
candidato classificado no concurso público nº 001/2014, edital nº 002/2014,
nomeado através do Decreto P nº 8.342/2018, 01
(uma) vaga para o cargo de Médico Plantonista, em virtude de impedimento legal,
por força do § 7º, Art.
16 da Lei Complementar nº 053 de 09 de outubro de 1997 e Parecer
Jurídico emitido pela Procuradoria Geral do Município, que é parte integrante
deste Decreto (Anexo Único).
Art. 2º – Fica o concursado, ciente que após o término de
seu impedimento, será exclusivamente seu, o ônus de se apresentar para posse no
setor de Recursos Humanos desta Prefeitura Municipal, obedecendo o prazo
estabelecido no § 4º,
do Art. 16 da Lei Complementar nº 053 de 09 de outubro de 1997.
Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito
Marataízes/ES, 06 de março de 2018.
ROBERTINO BATISTA DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataízes
ANEXO ÚNICO
DECRETO - P Nº 8.378, DE 06 DE MARÇO DE 2018.
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROTOCOLO
Nº 003172/2018. INÍCIO DO PRAZO PARA POSSE. CONCURSADO JÁ INVESTIDO NO MANDADO
ELETIVO DE PREFEITO DE ITAPEMIRIM. IMPEDIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 17, §7º,
DA LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 53/1997.
Ao Setor de Recursos Humanos,
Com o meu mais elevado comprimento, passo a
relatoriar.
I - DO RELATÓRIO
Vieram os autos a esta
Procuradoria-Geral do Município para manifestar, juridicamente, quanto a
aplicabilidade do art. 17, §7º, da Lei Municipal
Complementar nº 53/1997, tendo em vista que o Concursado já se encontra
investido em cargo de mandato eletivo.
Referido questionamento
surgiu por parte do Setor de Recursos Humanos, quando da análise do
requerimento do Concursado (Protocolo nº 003172/2018) solicitando a concessão
de “licença por 4 anos em virtude de
exercício de mandato eletivo”, na forma do art. 138
da Lei Municipal Complementar nº 53/1997.
É o que há de mais
relevante para relatar.
II - ANÁLISE JURÍDICA
À luz da Lei Municipal Complementar nº 53/1997, entendo que o
questionamento do Setor de Recursos Humanos é totalmente pertinente, vez que a
concessão da Licença para Atividade Política, s.m.j., necessita,
imprescindivelmente, do exercício das atribuições do cargo:
Art. 17
Exercício é o efetivo desempenho, pelo servidor público, das atribuições de seu
cargo.
§ 1º
É de quinze dias o prazo para o servidor público entrar em exercício, contados
da data da posse, quando esta for exigida, ou da publicação do ato, nos demais
casos.
§ 2º
Ao responsável pela unidade administrativa onde o servidor público tenha sido
alocado ou localizado compete dar-lhe exercício.
§ 3º
Não ocorrendo o exercício no prazo previsto no § 1º, o servidor público será
exonerado.
Como a entrada em
exercício, por sua vez, necessita previamente da posse do Concursado (art. 17,
§1º), tenho que a concessão da pleiteada licença é impossível, já que nem mesmo
a posse pode ser considerada/implementada/concretizada, haja vista a notória
caracterização de impedimento legal por conta do mandato eletivo de Prefeito no
Município de Itapemirim, ES, que o Concursado desempenha.
Ou seja, no presente
caso, o prazo para a posse sequer iniciou, uma vez que o Concursado se encontra
investido em mandato eletivo, como é bem de ver no art.
16, §7º, da Lei Municipal Complementar nº 53/1997, veja:
Art. 16
Posse é o ato de aceitação expressa das atribuições, deveres e
responsabilidades inerentes ao cargo público, com o compromisso de bem-servir,
formalizado com a assinatura do termo próprio pelo empossando ou por seu
representante especialmente constituído para este fim.
(...)
§ 4º
A posse verificar-se-á no prazo de até trinta dias contados da publicação do
ato de nomeação.
(...)
§ 7º
O PRAZO PARA POSSE EM CARGO ISOLADO
ou de carreira, DE CONCURSADO INVESTIDO
EM MANDATO ELETIVO, ou licenciado, SERÁ
CONTADO A PARTIR DO TÉRMINO DO IMPEDIMENTO, exceto no caso de licença para
tratar de interesses particulares ou por motivo de deslocamento do cônjuge, QUANDO A POSSE DEVERÁ OCORRER NO PRAZO
PREVISTO NO § 4º.
Destaquei
Dessa forma, com o
exercício do mandato eletivo de Prefeito é anterior à nomeação do Concursado, o
prazo para a posse se encontra totalmente suspenso até o término do impedimento,
como se ainda não tivesse iniciado.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, entendo
pelo indeferimento do pedido de Licença para Atividade Política, bem como para
tornar sem efeito o Termo de Posse datado de 31/01/2018, para fins de garantir ao
Concursado o direito de tomar posse no prazo do art.
16, §4º, Lei Municipal Complementar nº 53/1997, após cessar o impedimento
decorrente do mandato eletivo.
Ressalto que o
Concursado deverá ser cientificado, de forma inequívoca, podendo ser via Diário
Oficial, desta manifestação jurídica, ficando ainda ciente que será
exclusivamente seu o ônus de se apresentar tempestivamente para posse quando
terminar o impedimento.
É o parecer.
Marataízes, ES,
09 de fevereiro de 2018.
GEDSON BARRETO DE VICTA
RODRIGUES
PROCURADOR-GERAL DO
MUNICÍPIO
OAB/ES 17.274
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura
Municipal de Marataízes