DECRETO-N Nº 963, DE
01 DE MARÇO DE 2011.
“REGULAMENTA A
GUARDA MUNICIPAL DE MARATAÍZES – ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARATAÍZES, Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições
legais que lhe confere a Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO
o disposto no art.
3º da Lei 1.354/2010,
DECRETA:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Guarda Municipal de Marataízes
reger-se-á pelo presente Decreto, que visa dotá-la de instrumentos legais
necessários ao desempenho de suas atribuições, por meio de controle da
atividade funcional de seus integrantes.
Art. 2º A Guarda Municipal de Marataízes
é uma corporação uniformizada, desarmada, de caráter civil, regida pelos
princípios basilar de hierarquia e disciplina, organizada no linear da Lei
nº 1.354, sendo subordinada a Secretaria Municipal de Defesa Social e
Segurança Patrimonial.
Art. 3º A Guarda Municipal de Marataízes
tem como finalidade precípua proteger o patrimônio, bens, serviços e
instalações públicas municipais e apoiar a administração no exercício de seu
poder de polícia administrativa, respeitada a legislação, a competência Federal
e Estadual, atuando em conformidade com o disposto no art.
1º da Lei 1.354/2010.
Art. 4º A quantidade de servidores da
Guarda Municipal de Marataízes será fixada no respectivo Plano de Cargos e
Salários da Prefeitura Municipal de Marataízes, consoante à disponibilidade
financeira do Município.
Art. 5º São superiores hierárquicos da
Guarda Municipal, mesmo se não pertencentes a nenhuma classe de carreira:
I
- Prefeito Municipal;
II
- Secretário Municipal da Defesa Social e Segurança Patrimonial;
III
- Chefe Corregedor;
IV
- Coordenador Ouvidor;
V
- Assessoria Técnica Operacional.
TITULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
Da Estrutura Interna da Guarda
Municipal
Art. 6º A Guarda Municipal de Marataízes
obedecerá à seguinte organização:
I
- Gabinete do Comando Geral, que é o Secretário Municipal de Defesa Social e
Segurança Patrimonial;
II
- Chefe Corregedor
III
- Coordenador Ouvidor;
IV
- Assessoria Técnica Operacional;
V
- Supervisores, Líderes e Monitores a ser exercida por funcionários de origem
do próprio corpo da Guarda Municipal, mediante funções gratificadas,
respectivamente, em nível de Assessoria, Direção e Chefia concomitantemente
indicados pelo Secretário de Defesa Social e Segurança Patrimonial e aceitos e
homologados pelo Chefe do Executivo.
TITULO III
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E
ATRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
Da Organização da Guarda Municipal
Seção I
Das disposições Gerais
Art. 7º O ingresso na carreira da Guarda
Municipal de Marataízes é acessível a todos os brasileiros, de ambos os sexos, observados
os requisitos estabelecidos em Lei.
Art. 8º As funções administrativas, bem
como as de natureza diversas ou de carreira de Guarda Municipal de Marataízes
serão exercidas por servidores públicos municipais de provimento efetivo,
admitido nos termos da legislação vigente.
Art. 9º A Guarda Municipal de Marataízes
obedecerá ao regime jurídico Estatutário, submetendo - se, especificamente, às
normas previstas no presente Estatuto
dos Servidores Públicos do Município de Marataízes – Lei 053/1997 e demais
diplomas legais aplicáveis.
Seção II
Dos Membros da Corporação
Art. 10 O quadro funcional da Guarda Municipal
de Marataízes compreende cargos de provimento efetivo, em comissão e funções
gratificadas.
Parágrafo Único. Os cargos de provimento em
comissão e funções gratificadas a que se refere o "caput" deste
artigo são os seguintes:
I
- Cargos em Comissão de Livre Provimento e Funções Gratificadas:
a)
Secretário Municipal de Defesa Social e Defesa Patrimonial, acumulado com o de
Comandante Geral da Guarda Municipal;
II
- Funções gratificadas:
a)
Chefia da Corregedoria;
b)
Coordenador Ouvidor;
c)
Assessoria Técnica Operacional;
d)
Supervisores;
e)
Líderes;
f)
Monitores.
Art. 11 O provimento de cargo de Guarda
Municipal de Marataízes dar-se-á, imediatamente, por transformação de cargos de
Vigias
CAPÍTULO II
Das Competências e Atribuições
Seção I
Do Secretário Municipal da Defesa
Social e Segurança Patrimonial
Art. 12 Compete ao Secretário Municipal
da Defesa Social e Segurança Patrimonial
dirigir a corporação, na sua parte técnica, administrativa, de apóio
operacional, assistencial e disciplinar, e em especial, nos seguintes aspectos:
I
- Planejar, orientar, coordenar e fiscalizar todo o serviço sob a
responsabilidade da corporação;
II
- Apresentar propostas referentes à legislação, efetivo, orçamento, formação e
aperfeiçoamento dos Guardas Municipais, bem como dos programas, projetos e
ações a serem desenvolvidos;
III
- Orientar a distribuição dos recursos humanos e matérias, tendo por objetivo a
otimização e aprimoramento das atividades a serem desenvolvidas;
IV
- Manifestar-se em processos que versem sobre assuntos de interesse da Guarda
Municipal de Marataízes;
V
- Receber toda a documentação destinada a Guarda Municipal de Marataízes,
decidindo as de sua competência e opinando nas que dependam de decisões
superiores;
VI
- Propor a aplicação de penalidades ou aplica-las em casos de transgressões
disciplinares, assegurando ao infrator prévia oportunidade de ampla defesa;
VII
- Procurar com o máximo critério, conhecer seus subordinados, promovendo o
clima de cooperação e respeito mútuo, bem como a defesa dos direitos humanos;
VIII
- Estabelecer as normas gerais de ação da Corporação, respeitando o princípio
da legalidade;
IX
- Promover a atualização dos manuais de instrução;
X
- Ministrar e promover instrução profissional dos aspirantes a carreira de
Guarda Municipal de Marataízes, aprovados em concurso, mediante um programa de
treinamento profissional compatível, assegurando-lhes formação humanista com
conhecimentos gerais de direitos humanos e jurídicos, bem como reciclagem
periódica ao efetivo da Corporação;
XI
- Atender as ponderações justas de todos os seus subordinados, quando feitas a
termo e desde que sejam de sua competência;
XII
- Imprimir a todos os seus atos, a máxima correção, pontualidade e justiça;
XIII
- Promover e presidir reuniões periódicas com o pessoal diretamente
subordinado;
XIV
- Manter relacionamento de cooperação mútua com todos os órgãos públicos de
atendimento a população, respeitando as limitações e atribuições da Corporação.
XV
- Planejar, organizar e coordenar as atividades de ensino e instrução;
XVI
- Apresentar propostas de plano de ensino para os cursos de formação, ingresso
e ascensão e reciclagem dos Guardas Municipais;
XVII
- Elaborar calendário e programação dos cursos;
XVIII
- O planejamento em geral, visando à organização em todos os seus pormenores,
as necessidades de pessoal e material e ao emprego da Corporação para
cumprimento de suas missões;
XVIV
- O acionamento por meio de diretrizes e ordens as seções de administração,
operacional e de instrução;
XX
- A coordenação, o controle e a fiscalização de todos os setores.
XXI
- Coordenar as atividades de grupamentos;
XXII
- Intermediar perante órgãos municipais formas de assistência nos âmbitos
jurídico, social, psicológico, médico, humanismo e na área de relações públicas
aos integrantes da corporação, enquanto membros, na defesa e preservação dos
seus interesses e em benefícios da coletividade;
XXIII
- Prestar contas ao Gabinete do Prefeito de suas atribuições.
Seção II
Da Chefia da Corregedoria
Art. 13 Compete ao Chefe Corregedor da
Guarda Municipal de Marataízes:
I
- Coordenar as seções de defesa e respectivo departamento;
II
- Assessorar na organização de horário e escalas de serviços gerais e
ordinários e extraordinários junto ao Secretário Municipal da Defesa Social e
Segurança Patrimonial;
III
- Levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de
convenientemente apurado, todas as ocorrências que não lhe caiba resolver, bem
como todos os documentos que dependam da decisão superior;
IV
- Dar conhecimento ao Comandante de todas as ocorrências e fatos que haja
providenciado por iniciativa própria;
V
- Promover reuniões periódicas com os Supervisores, Líderes e Monitores;
VI
- Ser intermediário da expedição de todas as ordens relativas à disciplina,
instrução e serviços gerais, cuja execução cumpre-lhe fiscalizar.
VII
- Sugerir ao Secretário da Defesa Social e Segurança Patrimonial mudanças na
distribuição do pessoal, incluindo férias e demais benefícios, para o bom
desempenho da Corporação;
VIII
- Cumprir e fazer as normas gerais de ação, ordens, instruções e demais
procedimentos em vigor;
IX
- Representar o Secretário da Defesa Social e Segurança Patrimonial, quando
designado;
X
- Acompanhar pessoalmente ocorrências de ordem policial, judiciária ou
administrativa que envolver componentes da Guarda Municipal;
XI
- Assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente na ausência ou
impedimento ocasional da autoridade máxima da Guarda Municipal, dando-lhe
conhecimento na primeira oportunidade;
XII
- Auscultar os servidores da Guarda Municipal o e o público em geral;
XIII
- Propor diretrizes para o estabelecimento de padrões de procedimentos
operacionais;
XIV
- Elaborar ordens operacionais;
XV
- Estabelecer normas gerais de atendimento do setor de operações;
XVI
- Elaborar a estatística operacional do serviço da Guarda Municipal;
XVII
- Estar presente nos eventos de vulto e nas ocorrências de maior complexidade;
XVIII
- Zelar pela disciplina e qualidade no desempenho da atividade-afim da Guarda
Municipal de Marataízes.
Seção III
Do Coordenador Ouvidor
Art. 15 O Coordenador Ouvidor da Guarda Municipal
de Marataízes será um Órgão permanente e Autônomo na sua estrutura
organizacional e terá como prerrogativa primordial a fiscalização do bom
exercício das atividades desenvolvidas pela Guarda Municipal, competindo-lhe,
especificadamente:
I
- Tomar sugestões sobre o funcionamento dos serviços prestados pela Guarda
Municipal de Marataízes;
II
- Acolher qualquer cidadão e receber denúncias, representações e reclamações a
respeito da corporação ou de qualquer um guarda em particular, garantindo seu completo
anonimato;
III
- Investigar denuncia sobre: Abusos de autoridade; Práticas arbitrárias,
ilegais e de improbidade (imoralidades); Mau atendimento ao Munícipe; Descaso
ou omissão.
Art. 16 Todas as denúncias recebidas pelo
Coordenador Ouvidor serão encaminhadas à Chefia da Corregedoria da Guarda
Municipal para que sejam apuradas e posteriormente, caso seja necessário,
impetre-se processo administrativo disciplinar na forma da Lei
053/1997.
Art. 17 Todas as denúncia e reclamações
recebidas serão publicadas mensalmente
Seção IV
Do Assessor Técnico Operacional
Art. 18 Cabe ao Assessor Técnico
Operacional coordenar e supervisionar os serviços prestados pelos órgãos da
administração municipal e autarquia, com a cooperação da comunidade, e de
outros órgãos públicos municipais, estaduais e federais, tendo como
atribuições:
I
- Instruir a população sobre como proceder em casos de diferentes calamidades;
II
- Realizar a desocupação do pessoal e material das áreas atingidas;
III
- Proporcionar assistência aos flagelados;
IV
- Adotar procedimentos e praticar os atos necessários à redução dos prejuízos
sofridos por particulares e entidades públicas em decorrência de calamidade;
V
- Assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade pública;
VI
- Criar condições para recuperação de moradias;
VII
- Estudar e executar medidas preventivas;
Seção VI
Da competência dos Supervisores,
Líderes e dos Monitores da Guarda Municipal de Marataízes:
Art. 19 Compete aos Supervisores, Líderes
e Monitores da Guarda Municipal de Marataízes:
a)
Coordenar as atividades referentes à administração de pessoal, material e
serviços gerais da sua seção;
b)
Controlar o efetivo da Guarda Municipal de Marataízes, mantendo atualizados os
prontuários individuais;
c)
Elaborar as escalas de serviço em conformidade com as instruções do Comando
Geral ou do Subcomandante;
d)
Organizar fichários, mapas, relações e outros documentos referentes ao efetivo;
e)
Organizar e manter em dia a relação nominal do efetivo da Guarda Municipal, com
respectivas residências e telefones para efeito de eventuais chamadas;
f)
Estar em condições de informar ao Secretário Municipal da Defesa Social e
Segurança Patrimonial sobre o estado moral e disciplinar dos integrantes da
Guarda Municipal de Marataízes em serviço na seção;
g)
Controlar a apresentação dos Guardas Municipais quando solicitados a comparecer
perante autoridades requisitantes;
h)
Receber, protocolar e encaminhar a documentação que der entrada na Guarda
Municipal;
i)
Manter em ordem e em dia o arquivo de documentação sob sua responsabilidade;
j)
Executar todas as atividades de administração de pessoal da Guarda Municipal;
l)
Executar as atividades de relações públicas.
m)
Proceder ao controle de material de Almoxarifado referente à sua seção:
n)
Receber, armazenar, distribuir e controlar todo o material da Guarda
Patrimonial de Marataízes;
o)
Fiscalizar e adotar providenciar com relação à manutenção dos materiais
distribuídos;
p)
Manter em dia a documentação relativa ao patrimônio;
q)
Controlar a frota de veículos a disposição da seção, suas providências de
manutenção e reparos que se fizerem necessários;
r)
Distribuir os uniformes e equipamentos individuais aos integrantes da Guarda
Municipal de Marataízes, conforme planejamento e normas em vigor;
s)
Efetuar a previsão dos materiais necessários para o serviço da Guarda
Municipal;
t)
Acompanhar os processos relativos à solicitação de materiais a serem utilizados
pela Guarda Municipal de Marataízes;
Subseção I
Atividades a Serem Desempenhadas
Sob o Prisma da Hierarquia e Motivação no Corpo dos Integrantes que Compõem a
Guarda Municipal de Marataízes: Supervisores, Lideres e Monitores.
Art. 20 Fica estabelecido
hierarquicamente no computo geral, que a Guarda Municipal para o bom desempenho
aplicável, dentro das atividades atribuídas à mesma deslumbra através da
motivação de per si a cada perfil, emergindo daí a auto aplicabilidade no
destaque formatado dentro do próprio grupo com ações individuais para se tornar
um Supervisor, Líder e Monitor.
§ 1º Todos os Guardas Municipais
poderão candidatar-se através de concurso interno através de títulos e mérito,
objetivando desenvolver as competências de integração, motivação de equipes
disciplina além de estarem auxiliando os trabalhos do comando da Guarda com as
equipes e/ou serviços.
§ 2º As funções de supervisão,
liderança e monitor serão providas a cada 12 (doze) meses, podendo o desempenho
do servidor reescreve-se desde que mantidas as condições exigidas para
desempenho de cada atividade.
§ 3º As atividades no exercício das
funções tipificada no parágrafo 1º serão consideradas como funções de
confiança, merecendo o recebimento de gratificação no desempenho da atividade
de Coordenação, Assessoria e de chefia, respectivamente, a ser estabelecida em
procedimentos criteriosos e específico, a título de inicialmente hierarquizar e
motivar, na eficácia e disciplina.
Seção VII
Dos Supervisores
Art. 21 Os Supervisores da Guarda
Municipal são servidores de carreira, de boa conduta e idoneidade moral, que
deverão atender no mínimo as seguintes exigências:
a) Idade Superior a vinte e cinco anos:
b) Possuir atributos morais e idoneidade que o qualifiquem
para o desempenho das funções;
c) Ser Guarda Municipal, há pelo menos 02 (dois) anos, também
com o prazo idêntico para carência;
d) Ter passado pelas funções de Líder e Monitor, também
cumprido no prazo de carência, ou seja, dois anos;
e) Não ser reincidente em infrações disciplinares, bem como
cometer, no decorrer do exercício da função qualquer infrações disciplinares;
f) Ter participado nos últimos 12 (doze) meses, de
simpósio, curso, seminário, de áreas no interesse da segurança pública;
g) Ter terceiro grau completo ou
em curso, porém fica estipulado o cumprimento do prazo de carência de dois
anos;
g) Ter ensino Médio Completo,
porém fica estipulado o cumprimento do prazo de carência de dois anos; (Redação
dada pelo Decreto-N nº 1.177/2012)
h) Fica estabelecido que a cada grupo de vinte Guardas
Municipais terá obrigatoriamente um Supervisor.
Art. 22 O Guarda Municipal Supervisor
terá as seguintes atribuições:
I - Auxiliar aos trabalhos do Comandante da Guarda
Municipal, supervisionando de forma global o que for colhido documentalmente ou
não, pelos lideres e monitores, emitindo relatório a respeito;
II - Observar rotineiramente, emitindo através de proposta
ou sugestão, mudanças naquilo que tiver que ser adequado as novas incursões no
sistema do processo administrativo em pauta;
III - Proceder ao controle das escalas de serviços,
efetuando remanejamentos e substituições quando necessários.
Seção VIII
Dos Líderes
Art. 23 Os Líderes da Guarda Municipal
são servidores de carreira, de boa conduta e idoneidade moral, que deverão
atender, no mínimo Às seguintes exigências:
a)
Ter idade mínima de vinte e cinco anos;
b)
Possuir atributos morais e idoneidade que o qualifiquem para o desempenho das
funções;
c)
Ser Guarda Municipal, há pelo menos dois anos, após ter cumprido o prazo de
carência de 02 anos de exercício no exercício da função;
d)
Ter passado pela função de monitor pelo prazo mínimo de dois anos;
e)
Não ser reincidente em infrações disciplinares bem como não cometer, no decorrer
do exercício da função, qualquer infração disciplinar;
f)
Ter participado, nos últimos doze meses, de simpósio, curso, seminário e outros
assuntos correlatos de interesse na área de Segurança Pública;
g)
Fica estabelecido que a cada grupo de quinze Guardas Municipais terá
obrigatoriamente um Líder.
Art. 24 O Guarda Municipal Líder terá as
seguintes atribuições:
a)
Auxiliar os trabalhos do Supervisor da Guarda Municipal;
b)
Encaminha ao Supervisor ou ao seu substituo imediato, devidamente informados os
documentos que dependam de suas decisões.
c)
Levar ao conhecimento do Supervisor, verbalmente ou por escrito, após apuradas,
todas as ocorrências que não lhe seja possível resolver;
d)
Dar conhecimento ao Supervisor de todas as irregularidades encontrado nos
postos de serviços.
Seção IX
Dos Monitores
Art. 25 Os Monitores da Guarda Municipal
são servidores de carreira de boa conduta e idoneidade moral, que deverão
atender no mínimo as seguintes exigências:
a)
Idade de vinte e um anos;
b)
Possuir atributos morais e idoneidade que o qualifiquem para o desempenho da
função;
c)
Ser Guarda Municipal, há pelo menos dois anos, após ter cumprido o prazo de
carência de 02 anos de exercício no exercício da função;
d)
Não ser reincidente em infrações disciplinares bem como não cometer, no
decorrer do exercício da função, qualquer infração disciplinar;
e)
Ter cursado, no mínimo, o ensino fundamental, porém fica estipulado o
cumprimento do prazo de carência de um ano;
f)
Ter participado, nos últimos doze meses, de simpósio, curso, seminário e outros
assuntos correlatos de interesse na área de Segurança Pública;
g)
Fica estabelecido que a cada grupo de dez Guardas Municipais terá
obrigatoriamente um Monitor.
Art. 26 O Guarda Municipal Monitor terá
as seguintes atribuições:
a)
Auxiliar os trabalhos do Guarda Municipal Líder;
b)
Chefiar o grupamento de Guardas em rondas fixas ou móveis;
c)
Realizar periódicas rondas no desempenho de suas funções;
d)
Levar ao conhecimento do Guarda Líder, ou na ausência deste, ao Guarda
Supervisor ou eventual substituto, verbalmente ou por escrito, após apuradas,
as ocorrências de vulto;
Seção X
Da Investidura aos cargos de
Supervisor, Líder e Monitor
Art.
I
- Tempo de serviço na Prefeitura Municipal de Marataízes – 02 pontos por ano de
serviços efetivos prestados sem qualquer dispensa que não seja justificada;
II
- Ações Meritórias de caráter interno – 01 pontos;
III
- Ações Meritórias de caráter externo – 03 pontos;
IV
- Escolaridade:
a)
- Ensino Fundamental – 01 ponto;
b)
- Ensino Médio – 02 pontos;
c)
- Nível Superior concluído – 03 pontos.
V
- Certificados de cursos, simpósios, seminários referentes a área de segurança
pública – 02 pontos por cada diploma ou certificado;
VI
- Tempo de serviço efetivo na Guarda Municipal de Marataízes – 02 pontos.
§ 1º Havendo empate na soma dos
créditos de pontuação acima para qualquer função, será usado o seguinte
critério de desempate:
a)
Maior tempo de serviço efetivo no desempenho do cargo de Guarda Municipal;
b)
Maior nível de escolaridade;
c)
Maior idade;
d)
Maior número de dependentes.
§ 2º Após o preenchimento dos
requisitos necessários para exercer a função pleiteada, o presente requerimento
será encaminhado ao Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança
Patrimonial, que após analisar e emitir subjetivamente seu parecer, onde o
candidato receberá a aptidão ou não, e por via de fatos sucessivamente, no que
for correspondido, será contemplado em assumir a respectiva função que faz jús.
CAPITULO III
Das Disposições Finais e
Transitórias
Art. 28 As despesas decorrentes do
presente Decreto correrão as contas de dotações consignadas no orçamento
vigente no Município para o atual exercício e subseqüentes, ficando o Chefe
do Poder Executivo Municipal autorizado, se necessário, a proceder à
suplementação de recursos e a abertura de créditos especiais.
Art. 29 Este Decreto Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marataízes
– ES, 01 de março de 2011
JANDER NUNES VIDAL
Prefeito Municipal de Marataízes
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.