REVOGADO PELO DECRETO –N Nº 2073/2018
DECRETO-N Nº 974, DE 01 DE ABRIL
DE 2011.
REGULAMENTA O SISTEMA DE
REGISTRO DE PREÇOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 15 DA LEI FEDERAL Nº 8.666 DE 21 DE
JUNHO DE 1993 E ARTIGO 11 DA LEI FEDERAL Nº 10.520 DE 17 DE JULHO DE 2002.
O Prefeito Municipal de Marataízes, Estado do Espírito Santo, no uso
de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º As contratações de serviços e aquisição de bens, quando
efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços no âmbito da Administração
Municipal direta, autárquica e demais entidades controladas, direta ou
indiretamente pelo Município, reger-se-ão pelo disposto neste decreto.
Art. 2º Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes
definições:
I - Sistema de Registro de
Preços - SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços
relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações
futuras;
II - Ata de Registro de Preços:
documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes,
os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades
e condições a serem observadas nas futuras contratações;
III - Órgão Gerenciador: órgão
da Administração direta ou autárquica responsável pelo gerenciamento do SRP,
inclusive a condução da licitação;
IV - Órgão Participante: órgão
da Administração direta autárquica que pode utilizar o SRP para realizar as
suas contratações.
Art. 3º O SRP poderá ser adotado para aquisição de bens ou
serviços que, pelas suas características, ensejem contratações freqüentes.
Parágrafo único - Os bens e serviços de informática poderão ser adquiridos
por meio do SRP se na licitação a ser realizada puder ser adotado o tipo menor
preço.
Art. 4º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática dos atos de controle
e administração do SRP, em especial:
I - consolidar todas as
informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como
promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações
técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;
II - realizar ampla pesquisa de
mercado visando aferir os preços efetivamente praticados antes da realização do
certame e após, trimestralmente, para aferir a compatibilidade dos preços
registrados com os efetivamente praticados;
III - obter a concordância dos
órgãos participantes em relação às especificações e aos quantitativos do objeto
a ser licitado ou o projeto básico, quando for o caso;
IV - realizar o procedimento
licitatório pertinente;
V - indicar os fornecedores,
sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos
de contratação definidos pelos órgãos participantes do SRP;
VI - conduzir os procedimentos
relativos à revisão dos preços registrados e à aplicação de penalidades,
observado o disposto nos artigos 16 e 19 deste decreto.
VII - publicar trimestralmente,
na Imprensa Oficial, e divulgar por meios eletrônicos, os preços registrados
para utilização dos órgãos participantes.
Art. 5º Caberá ao Órgão Participante:
I - manifestar interesse em
participar do SRP, informando ao Órgão Gerenciador a sua estimativa de consumo
e suas pretensões quanto às especificações técnicas ou quanto ao projeto
básico, conforme o caso;
II - assegurar que todos os atos
para sua inclusão no SRP estejam devidamente formalizados e aprovados pela
autoridade competente;
III - manifestar ao Órgão
Gerenciador sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização
do procedimento licitatório;
IV - manter-se informado sobre o
andamento do SRP, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com
o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;
V - indicar o gestor do
contrato;
VI - conduzir os procedimentos
relativos à aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas
contratuais, observadas as disposições do artigo 20 deste decreto, mantendo o
Órgão Gerenciador informado a respeito, sobretudo quanto ao resultado dos
referidos procedimentos.
Art. 6º Além das atribuições previstas no artigo 67 da Lei Federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, caberá ao gestor do contrato:
I - consultar o Órgão
Gerenciador quando da necessidade de contratação, a fim de obter a indicação do
fornecedor, dos quantitativos a que este ainda se encontra obrigado e dos
preços registrados;
II - assegurar-se de que a
contratação a ser celebrada atende aos seus interesses, sobretudo quanto aos
preços registrados, informando ao Órgão Gerenciador eventual desvantagem quanto
à sua utilização;
III - encaminhar ao Órgão
Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
IV - zelar pelo cumprimento das
obrigações contratualmente assumidas;
V - informar ao Órgão
Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas no
edital ou recusar-se a firmar o contrato.
Art. 7º - As licitações para o SRP serão realizadas nas
modalidades Pregão e Concorrência, nos termos da Lei Federal nº 10.520, de 17
de julho de 2002 e da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
respectivamente, adotando-se o tipo menor preço.
Parágrafo único - O SRP será precedido de ampla pesquisa de mercado.
Art. 8º O edital de licitação para o SRP observará, no que couber,
as disposições do artigo 40 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e
do artigo 4º, inciso I, da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e sua
regulamentação, e indicará:
I - a estimativa de quantidades
a serem contratadas no prazo de validade do registro;
II - o prazo de validade do
registro de preços, observado o disposto no artigo 13 deste decreto;
III - os órgãos participantes do
respectivo SRP;
IV - os locais e prazos de
entrega e de execução do objeto.
Parágrafo único - Quando o edital previr o fornecimento de bens ou a
prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de
apresentação de proposta de preço diferenciada por região.
Art. 9º O objeto da licitação poderá ser subdivido em lotes,
quando técnica e economicamente viável, de forma a possibilitar maior
competitividade, sem perda da economia de escala, observados a quantidade
mínima, o prazo e o local de entrega fixado no edital.
Parágrafo único - No silêncio do edital não será admitida cotação de
quantidades inferiores às demandadas na licitação.
Art. 10 Ao preço do primeiro colocado serão registrados tantos
fornecedores de bens ou prestadores de serviços quantos concordarem,
respeitadas as quantidades oferecidas em cada proposta.
Parágrafo único - Para efeito de registro, a classificação obedecerá a
ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas, decidindo-se
eventual empate nos moldes estabelecidos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Art. 11 Homologado o resultado da licitação, o Órgão Gerenciador
elaborará a ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os
fornecedores de bens ou prestadores de serviços, com observância da ordem de
classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras
contratações e os órgãos participantes.
§ 1º O primeiro colocado e os licitantes que concordarem em
executar o objeto da licitação pelo preço do primeiro colocado serão convocados
para assinar a ata de registro de preços.
§ 2º O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de
fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído.
§ 3º Colhidas as assinaturas, o Órgão Gerenciador providenciará
a imediata publicação da Ata e, se for o caso, do ato que promover a exclusão
de que trata o parágrafo anterior.
Art. 12 O prazo máximo de validade do registro de preços será de
12 (doze) meses, contado a partir da data da publicação da respectiva Ata.
Parágrafo único - As contratações decorrentes do SRP terão sua vigência
estabelecida conforme as disposições contidas nos editais e respectivos
instrumentos de contrato, observado o disposto no artigo 57 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 13 Os fornecedores de bens ou prestadores de serviços
incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os
contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório,
nos respectivos anexos e na própria Ata.
Art.
Art.
Parágrafo único - O instrumento de contrato observará, no que couber, o
disposto no artigo 55 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 16 Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado
no mercado, o Órgão Gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor do bem
ou prestador do serviço visando a negociação para a redução de preços e sua
adequação ao mercado;
II - liberar o fornecedor do bem
ou prestador do serviço do compromisso assumido, e cancelar o seu registro,
quando frustrada a negociação, respeitados os contratos firmados;
III- convocar osdemais fornecedores ou prestadores de serviços, visando
igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único - Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador
cancelará o bem ou o serviço objeto do preço negociado.
Art. 17 O fornecedor do bem ou prestador do serviço terá seu
registro cancelado quando:
I - descumprir as condições da
ata de registro de preços;
II - recusar-se a celebrar o
contrato ou não retirar o instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela
Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu
preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no
mercado;
IV - for declarado inidôneo para
licitar ou contratar com a Administração nos termos do artigo 87, inciso IV, da
Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
V - for impedido de licitar e
contratar com a Administração nos termos do artigo 7º da Lei Federal nº 10.520,
de 17 de julho de 2002.
Parágrafo único - O cancelamento do registro, assegurados o contraditório
e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do
Órgão Gerenciador.
Art. 18 O fornecedor do bem ou prestador do serviço poderá
solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato
superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente
de caso fortuito ou de força maior devidamente comprovados.
Art. 19 Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as
penalidades previstas nas Leis Federais nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº
10.520, de 17 de julho de 2002, conforme o caso.
§ 1º Os procedimentos para aplicação de penalidades de
advertência e multa relativas ao inadimplemento de obrigações contratuais,
serão conduzidos no âmbito do Órgão Participante contratante e as penalidades
serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.
§ 2º Os procedimentos para aplicação das demais penalidades não
indicadas no parágrafo anterior serão conduzidos no âmbito do Órgão Gerenciador
e as penalidades serão aplicadas por autoridade competente do mesmo órgão.
Art. 20 O SRP poderá ser realizado com a utilização de recursos de
tecnologia da informação, nos termos de regulamentação específica.
Art. 21 Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Marataízes, 01 de Abril de 2011.
Jander Nunes Vidal
Prefeito Municipal de
Marataízes
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataizes.