DECRETO-E Nº 661, DE 03 DE JANEIRO DE 2020

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR, BEM COMO A COMPOSIÇÃO DE SEUS MEMBROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica Municipal, decreta:

 

Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador, vinculada ao Gabinete, para apurar eventuais atos ilícitos cometidos contra a Administração Pública, envolvendo a prática de irregularidades ou ilegalidades em processos administrativos envolvendo o Poder Público e os prestadores de serviços, na esfera do Executivo Municipal, a fim de delimitar a responsabilidade administrativa dos infratores e ensejar a cominação da penalidade eventual cabível legalmente estabelecida, por meio da instauração do devido processo administrativo.

 

§ 1º A Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador terá prazo sine die.

 

§ 2º A Comissão Permanente terá amplos poderes para requisitar documentos, acessar informações, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o fiel cumprimento de seus objetivos.

 

Art. 2º A Comissão designada, quando do parâmetro para adoção de medidas saneadores de infrações, no âmbito das relações contratuais firmadas entre o Poder Público e particulares, poderá recorrer as normas cogentes inseridas nos diplomas legais que regulam a matéria, em especial a Lei nº 8.666/93, a Lei nº 10.520/2002, Lei nº 13.019/2014 e a Lei nº 12.846/2013 (LAC - Lei Anticorrupção).

 

Art. 3º Ficam nomeados os representantes da Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador que passa a ser composta pelos seguintes membros:

 

1 - Coordenador:

 

a) Paulo Roberto Bighi. / George Macedo Vieira. (Redação dada pelo Decreto-E nº 851/2024)

 

2 - Corpo Técnico:

 

a) Cyntia Damasceno Peterle

b) Renata de Oliveira Lino;

c) Cristiane França de Souza Ribeiro;

d) Evaldo Batista da Silva; e

e) Thiago Dardengo de Paiva.

 

§ 1º As reuniões serão realizadas conforme cronograma e metodologia a ser definido pelos Membros da Comissão Permanente, sendo que a supervisão dos trabalhos desempenhados será feita pelo Coordenador.

 

§ 2º Ficam designados como suplentes, para compor a referida comissão, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 2127/2019, os seguintes servidores: Sara Mezini Costa, Carlos Henrique Marin, Diogo Fonseca Tavares e Kelly Figueredo Soares.

 

Art. 4º A participação na Comissão Permanente de Processo Administrativo Sancionador será gratificada nos termos da Lei Complementar nº 2.127/2019, regulamentada pelo Decreto-N nº 2.545/2020, no percentual limite estabelecido, dada a atividade ser de grande relevância pública a qual exige um alto grau de conhecimento específico da matéria.

 

Art. 5º Esse Decreto entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, Marataízes/ES, 03 de janeiro de 2020.

 

ROBERTINO BATISTA DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.