O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a alteração do ordenamento jurídico brasileiro com a edição da Emenda Constitucional n.º 109, de 15 de março de 2021;
CONSIDERANDO a Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, as alterações posteriores e, em especial a Lei Complementar n.º 173, de 27 de maio de 2020;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 200, exige dos administradores públicos uma gestão responsável e transparente, cumpridora de metas e mantenedora de um equilíbrio das contas mediante o controle dos gastos públicos, de forma a evitar o comprometimento de toda a receita de um órgão ou ente a uma área específica, sacrificando os recursos destinados ao investimento e à implantação de políticas públicas;
CONSIDERANDO a edição da Lei Complementar n.º 2127, de 27 de dezembro de 2019, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 2187, de 23 de dezembro 2020;
CONSIDERANDO, de imediato, a situação econômica encontrada no Município na mudança de gestão, o que demanda a necessidade de análise técnica nos processos de pagamentos oriundos do exercício anterior;
CONSIDERANDO a política de austeridade com o erário e a necessidade de manter as ações planejadas e transparentes, prevenindo riscos e corrigindo ocorrências capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas;
CONSIDERANDO; os princípios constitucionais da administração pública, a supremacia do interesse público e a necessidade de coordenar a gestão da execução das políticas públicas. Decreta:
Art. 1º Ficam regulamentadas as atribuições do Comitê Municipal de Governança Pública, instituído pela Lei Municipal Complementar n.º 2.127, de 27 de dezembro de 2019, alterado pela Lei Complementar n.º 2.187, de 23 de dezembro de 2020, quanto aos aspectos da gestão administrativa e orçamentária.
Art. 2º Compõe o Comitê Municipal de
Governança Pública:
I – LUIZ FERNANDO SILVA PEDRA;
II – VALQUÍRIA ARAÚJO GOULART;
III – RAFAEL DE SOUZA MARVILA;
IV – SANDRA DE SOUZA ROZA;
V - THIAGO SANTOS MICHALSKY PINTO.
§ 1º A Coordenação do Comitê será exercida
pelo Sr. LUZ FERNANDO SILVA PEDRA.
§ 2º Fica
designada a servidora pública municipal SANDRA DE SOUZA ROZA, para exercer a
função de Secretária de Apoio Administrativo do Comitê Municipal de Governança
Pública.
§ 3º As reuniões do Comitê ocorrerão,
ordinariamente, uma vez por semana, ou, extraordinariamente, sempre que
necessário, por convocação do seu Coordenador.
Art. 2º Compõe
o Comitê Municipal de Governança Pública: (Redação
dada pelo Decreto-E Nº 880/2025)
I – LUIZ FERNANDO SILVA PEDRA; (Redação
dada pelo Decreto-E Nº 880/2025)
II – VALQUÍRIA ARAÚJO GOULART; (Redação
dada pelo Decreto-E Nº 880/2025)
III – RAFAEL DE SOUZA MARVILA; (Redação
dada pelo Decreto-E Nº 880/2025)
IV – SANDRA DE SOUZA ROZA; (Redação
dada pelo Decreto-E Nº 880/2025)
V – THIAGO SANTOS MICHALSKY PINTO; (Redação
dada pelo Decreto-E Nº 880/2025)
VI – LETÍCIA PETERLI (Redação
dada pelo Decreto-E Nº 880/2025)
VII - CLEVERSON
HERNANDES MAIA (Dispositivo
revogado pelo Decreto-E nº 889/2025)
VIII - DAYANI BITTENCOURT BARBOSA (Dispositivo incluído pelo Decreto-E nº 891/2025)
Art. 2º Compõe o
Comitê Municipal de Governança Pública: (Redação dada pelo Decreto-E
nº 904/2025)
I - LUIZ FERNANDO SILVA
PEDRA; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 904/2025)
II - VALQUÍRIA ARAÚJO
GOULART; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 904/2025)
III - RAFAEL DE SOUZA
MARVILA; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 904/2025)
IV - SANDRA DE SOUZA
ROZA; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 904/2025)
V - LETÍCIA PETERLI (Redação dada pelo Decreto-E
nº 904/2025)
VI - DAYANI BITTENCOURT
BARBOSA (Redação dada pelo Decreto-E
nº 904/2025)
Art. 2º Compõe
o Comitê Municipal de Governança Pública: (Redação dada pelo Decreto-E
nº 907/2025)
I -
LUIZ FERNANDO SILVA PEDRA; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 907/2025)
II -
VALQUÍRIA ARAÚJO GOULART; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 907/2025)
III -
RAFAEL DE SOUZA MARVILA; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 907/2025)
IV -
SANDRA DE SOUZA ROZA; (Redação dada pelo Decreto-E
nº 907/2025)
V -
LETÍCIA PETERLI (Redação dada pelo Decreto-E
nº 907/2025)
VI -
DAYANI BITTENCOURT BARBOSA (Redação dada pelo Decreto-E
nº 907/2025)
VII - CLEVERSON
HERNANDES MAIA (Redação dada pelo Decreto-E
nº 904/2025)
Art. 2º Compõe o Comitê Municipal de Governança
Pública: (Redação dada pelo Decreto- E nº 920/2026, com efeitos
a partir de 20 de janeiro de 2026)
I – LUIZ
FERNANDO SILVA PEDRA; (Redação dada pelo Decreto- E nº 920/2026, com efeitos
a partir de 20 de janeiro de 2026)
II – VALQUÍRIA
ARAÚJO GOULART; (Redação dada pelo Decreto- E nº 920/2026, com efeitos
a partir de 20 de janeiro de 2026)
III - RAFAEL DE
SOUZA MARVILA;(Redação dada pelo Decreto- E nº 920/2026, com efeitos
a partir de 20 de janeiro de 2026)
IV – SANDRA DE
SOUZA ROZA; (Redação dada pelo Decreto- E nº 920/2026, com efeitos
a partir de 20 de janeiro de 2026)
V – LETÍCIA
PETERLI; (Redação dada pelo Decreto- E nº 920/2026, com efeitos
a partir de 20 de janeiro de 2026)
VI - DAYANI
BITTENCOURT BARBOSA; (Redação dada pelo Decreto- E nº 920/2026, com efeitos
a partir de 20 de janeiro de 2026)
VII – CLEVERSON
HERNANDES MAIA (Redação dada pelo Decreto- E nº 920/2026, com efeitos
a partir de 20 de janeiro de 2026)
§ 1º A Coordenação do Comitê será exercida pelo Sr. Luz fernando silva pedra. (Redação dada pelo Decreto-E Nº 880/2025)
§ 2º Fica designada a servidora pública municipal Sandra de Souza Roza, para exercer a função de Secretária de Apoio Administrativo do Comitê Municipal de Governança Pública. (Redação dada pelo Decreto-E Nº 880/2025)
§ 2º As reuniões do Comitê ocorrerão, ordinariamente, uma vez por semana, ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do seu Coordenador. (Redação dada pelo Decreto-E Nº 880/2025)
Art. 3º
Na forma do art.
3º da Lei Municipal n.º 2127/2019, alterado pela Lei
Municipal nº 2187/2020, compete ao Comitê de Governança:
I – Mediante convocação ou provocação do Prefeito Municipal:
a) assessorar
na tomada de decisões de natureza administrativa, orçamentária e financeira;
b) analisar a
abertura de créditos adicionais de natureza especial ou extraordinária, à luz
da lei
Federal nº 4320/64 e legislação pertinente;
c) analisar
matérias atinentes às despesas de pessoal e de custeio;
d) analisar
todas as propostas de contrato de operação de crédito;
e) analisar as
solicitações de celebração de contratos e convênios quando houver contrapartida
de ordem econômica e financeira do Município.
II – De ofício:
a) acompanhar
a execução orçamentária do município, conforme estabelecido neste Decreto,
analisando as autorizações de despesa, com vistas a manter o equilíbrio
financeiro;
b) recomendar
a fixação de cotas de dispêndios para execução da programação orçamentária,
compatibilizando-as com o efetivo comportamento da receita, a fim de manter o
equilíbrio financeiro;
c) recomendar
o contingenciamento da despesa orçamentária com vistas a manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro;
§ 1º Em caso de extrema necessidade e urgência, devidamente justificado, o coordenador do Comitê poderá tomar decisões ad referendum, desde que acompanhando por mais dois (2) membros e devendo o ato ser submetido à deliberação do Colegiado na primeira reunião subsequente.
§ 2º Os processos que implicarem em novos gastos ou aumento de despesa deverão ser encaminhados ao Comitê em sua fase inicial, contendo o impacto financeiro e a dotação orçamentária.
§ 3º Não compete ao Comitê, nos processos levados a sua apreciação, analisar aspectos jurídicos, processuais, materiais e formais, que não aqueles atinentes a conveniência e oportunidade da execução da despesa à luz da legislação financeira e das condições orçamentárias do Município, sendo de responsabilidade da Secretaria Municipal requisitante a veracidade de todas as informações constantes dos autos.
§ 4º Não compete ao Comitê, autorizar o pagamento de custas processuais, precatórios e RPV – Recibo de Pequeno Valor, pois estes valores são determinados ordem do Poder Judiciário.
Art. 4º O Coordenador do Comitê, ouvindo os demais membros, poderá convocar agentes públicos, incluindo o agente político, para participar das reuniões, com a finalidade de prestar esclarecimentos ou assessorar sobre matéria em apreciação, assegurando-lhes direito de manifestação, entretanto, sem direito de voto.
Art. 5º O Coordenador do Comitê designará relator para os processos em análise.
Art. 6º As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples de votos, cabendo ao Coordenador, além do voto pessoal, o voto de qualidade nos casos de empate.
Art. 7º O Prefeito Municipal, sempre que necessário, uniformizará as decisões do Comitê por meio da edição de resoluções, com natureza normativa e obrigatória no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º O membro do Comitê somente poderá faltar à reunião nos casos de férias e faltas legais, devidamente comprovadas.
Parágrafo Único. Nos casos em que a ausência for superior a três (3) reuniões, o chefe do Poder Executivo deverá indicar um novo membro.
Art. 9º Todos os órgãos da Administração Municipal ficam obrigados a fornecer ao Comitê, prioritariamente, os documentos e informações que forem solicitados.
Art. 10 Fica proibida a execução orçamentária além do total já previsto no Quadro de Demonstração de Despesas - QDD para cada Secretaria Municipal.
§ 1º A programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso deverão estar devidamente publicados para plena efetivação desta medida, portanto, a execução da despesa deverá estar vinculada aos instrumentos previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal.
§ 2º Fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável encarregada de elaborar relatório mensal ou bimestral, a ser apresentado ao Comitê, contendo o acompanhamento da execução orçamentária por unidade gestora, com a finalidade de assessorar o Prefeito Municipal na manutenção do equilíbrio orçamentário.
§ 3º Para atendimento do disposto no §2º, fica a Secretaria Municipal de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável obrigada a encaminhar o primeiro relatório, incluindo os meses de janeiro a abril, até o dia 15º dia de cada mês.
Art. 11 As homologações de novas licitações para empenhos orçamentários deverão ser realizadas após aprovação dos saldos reservados na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente e, ainda, considerando o ambiente econômico-financeiro do Município.
Art. 12 Não será objeto de contingenciamento as despesas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, de precatórios judiciais, requisição de pequeno valor – RPV, pessoal e seus encargos.
Art. 13 Não será objeto de contingenciamento o orçamento oriundo de repasses do Governo Federal ou do Governo Estadual.
Art. 14 As despesas e receitas dos Fundos Especiais deverão ser executadas com estreita observância das normas estabelecidas por esta administração municipal, sob a responsabilidade do órgão gestor.
Art. 15 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Coordenador do Comitê, com aprovação do Colegiado e posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para ratificação ou retificação.
Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito.
Marataízes/ES, 13 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.