O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a necessidade de instituir a Comissão permanente responsável pelo Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação do Município de Marataízes, em consonância com a Lei Nº 1.790/2015, que aprova o Plano Municipal de Educação para o decênio 2015/2025;
CONSIDERANDO a necessidade de traduzir, no conjunto das ações da Secretaria Municipal de Educação, políticas educacionais que buscam a qualidade da educação; O Prefeito Municipal de Marataizes, Estado do Espirito Santo, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição do Estado do Espirito Santo, Lei Orgânica Municipal e considerando a Lei Complementar nº 2.127/2019, regulamentada pelo Decreto – N nº 2545/2020, e Lei Complementar nº 2.187/2020. Decreta:
Art. 1º Fica alterada a composição da Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME, instituída através do Decreto-E nº 875/2025, de 13 de janeiro de 2025, que terá a responsabilidade de coordenação dos processos de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. A Comissão Permanente terá amplos poderes para requisitar documentos, acessar informações, bem como realizar todos os procedimentos necessários para o fiel cumprimento de seus objetivos.
Art. 2º Ficam nomeados os representantes da Comissão Permanente de monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação PME, que passa a ser composta pelos seguintes membros titulares:
1) Coordenador:
a) Jorge Luiz Benevides de Oliveira – Representante da Secretaria Municipal de Educação
2) Corpo Técnico:
a) Paula Costa Fonseca dos Santos - Representante da Secretaria Municipal de Educação – Setor da Ouvidoria.
b) Thiago Farlon Rocha Batista – Representante da Secretaria Municipal de Educação – Setor de Recursos Humanos
c) Paula Jordem Almança - Representante da Secretaria Municipal de Educação – Setor de Compras
d) Elaine Cristina Garcia Alves - Representante da Secretaria Municipal de Educação – Setor Pedagógico - Fundamental 1.
e) Ana Beatriz Rangel da Silva- Representante da Secretaria Municipal de Educação – Setor de Inspeção Escolar.
f) Úrsula Paschoal Pontes Lugão - Representante da Secretaria Municipal de Educação – Setor Pedagógico – Educação Infantil
g) Charlene da Silva Calheiros Marvila – Representante da Secretaria Municipal de Educação – Setor de Busca Ativa.
h) Ozélia Guimarães Lesqueves Neta – Representante da Secretaria Municipal de Educação – Setor de Apoio a Educação Básica.
i) Kelly Figueiredo Soares Fernandes - Representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 3º São atribuições da Comissão Coordenadora do Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME:
I- Promover reuniões para estudo, análise e emitir parecer técnico relativo aos dados encaminhados pela Secretaria Municipal de Educação sempre que solicitado ou se necessário.
II - Sistematizar os resultados da análise e avaliação dos dados por meio de relatório:
III - Elaborar e disponibilizar relatório semestral dos resultados do Monitoramento do Plano Municipal de Educação para a Secretaria Municipal de Educação.
IV - Elaborar o Plano de Trabalho da referida Comissão, com cronograma e apresentar a a Secretaria de Educação, bem como promover sua reformulação, quando necessário;
V- Estudar, criar documentos e instrumentos necessários a execução das ações.
Parágrafo único. As reuniões serão realizadas conforme cronograma e metodologia a ser definido pelos Membros da Comissão Permanente, sendo que a supervisão dos trabalhos desempenhados será feita pelo Coordenador.
Art. 4º Em caso de falta injustificada e/ou não participação efetiva nos trabalhos, ficará a cargo do secretário da pasta indicar a imediata substituição dos membros.
Art. 5º Comissão Permanente de Monitoramento e Avaliação do Plano Municipal de Educação – PME será gratificada nos termos da Lei Complementar nº 2.127/2019, regulamentada pelo Decreto –N nº 2.545/2020, no percentual limite estabelecido, dada a atividade ser de grande relevância pública a qual exige alto grau de conhecimento específico da matéria a ser debatida.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 17 de janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito.
Marataízes/ES, 20 de janeiro de 2025.
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.