DECRETO-E 887, de 18 de março de 2025

 

DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA COMISSÃO PERMANENTE DE DESEMPENHO FUNCIONAL DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL, BEM COMO A COMPOSIÇÃO DE SEUS MEMBROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARATAÍZES, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Constituição Federal, Constituição do Estado do Espírito Santo e a Lei Orgânica Municipal e ,

 

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 68, 69, 70 e 71 da Lei Complementar nº 2.387, de 28 de junho de 2024;

 

CONSIDERANDO a necessidade de zelar pela eficiência, moralidade e profissionalismo no desempenho das funções da Guarda Civil Municipal;

 

CONSIDERANDO a importância da avaliação contínua como instrumento de aprimoramento e valorização dos servidores públicos;

 

CONSIDERANO que é dever do Poder Executivo de regulamentar mecanismos de aferição do desempenho funcional, com vistas à manutenção da ordem, disciplina e excelência no serviço prestado à população; decreta:

 

Art. Fica instituída a Comissão Permanente de Desempenho Funcional da Guarda Civil Municipal, órgão colegiado de caráter consultivo e avaliativo, incumbido de proceder à análise periódica do desempenho dos integrantes da corporação, em conformidade com as normativas vigentes.

 

Art. 2º A Comissão Permanente de Desempenho Funcional da Guarda Civil Municipal será composta por 07 membros, sendo:

 

Presidente

 

I – THIAGO DE TOLEDO COSTA, Comandante da Guarda Civil Municipal Corpo Técnico/Membros

 

II – CYNTIA DAMASCENO PETERLE - Representante da Procuradoria Jurídica - Procuradora Municipal

 

III – ALLAN JUNIO DA SILVA VIEIRA - Representante do Setor de Recursos Humanos-   Agente Oficial Administrativo 

 

IV – AUREO RODRIGO DA SILVA FALÃO- Secretário Municipal de Defesa Social e Segurança Patrimonial

 

V – LEONARDO DELFINO- Guarda Civil Municipal

 

VI – RAFAEL ALVES DE SOUZA- Guarda Civil Municipal

 

VII – ROBSON CARDOSO JABOUR – Guarda Civil Municipal

 

Art. 3º Compete à Comissão Permanente de Desempenho Funcional:

 

I – Estabelecer diretrizes e critérios para a avaliação de desempenho dos servidores da Guarda Civil Municipal;

 

II – Aplicar instrumentos de avaliação baseados em parâmetros técnicos e objetivos;

 

III – Realizar, periodicamente, a aferição do desempenho dos integrantes da corporação, considerando aspectos operacionais, administrativos e disciplinares;

 

IV – Emitir pareceres, recomendações e relatórios circunstanciados sobre os resultados obtidos, sugerindo medidas corretivas ou aprimoramentos;

 

V – Zelar pela observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na condução dos processos avaliativos.

 

Art. 4º A avaliação de desempenho será conduzida com base nos seguintes critérios, sem prejuízo de outros que vierem a ser estabelecidos por regulamento específico:

 

I – Assiduidade e pontualidade;

 

II – Disciplina e respeito à hierarquia;

 

III – Eficiência e qualidade na execução das atribuições;

 

IV – Capacidade técnica e operacional;

 

V – Postura ética e profissional;

 

VI – Relacionamento interpessoal e trabalho em equipe;

 

VII – Comprometimento com a missão institucional da Guarda Civil Municipal.

 

Parágrafo único. A metodologia e a periodicidade das avaliações serão disciplinadas em normativas complementares expedidas pela Secretaria Municipal competente.

 

Art. 5º A Comissão Permanente de Desempenho Funcional reunir-se-á ordinariamente uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de seu presidente.

 

Parágrafo único. As decisões da comissão serão deliberadas por maioria simples de votos, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.

 

Art. 6º A participação na Comissão de Permanente de Desempenho Funcional da Guarda Civil Municipal será gratificada nos termos da Lei Complementar nº 2.127/2019, regulamentada pelo Decreto-N nº 2.545/2020, no percentual limite estabelecido, dada a atividade ser de grande relevância pública a qual exige um alto grau de conhecimento específico da matéria.

 

Art. 7º Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente da Comissão, com aprovação do Colegiado e posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para ratificação ou retificação.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Marataízes/ES, em 18 de março de 2025.

 

ANTONIO BITENCOURT

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marataízes.